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Coação no curso de processo :
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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GABARITO: D
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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LETRA D CORRETA
CP
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
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Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a
administração da justiça, mais precisamente sobre o crime de coação no curso do
processo. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA.
Na fraude processual, a conduta é inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir
a erro o juiz ou o perito, de acordo com o art. 347 do CP. Veja que não tem
relação com a conduta descrita na questão.
b) ERRADA. O crime
de prevaricação está previsto no art. 319 do CP e se caracteriza quando o agente
retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal, não diz respeito com a conduta descrita na questão.
c) ERRADA. O crime
de favorecimento pessoal é crime contra a administração da justiça e se
configura quando alguém auxilia a subtrair-se à ação de autoridade pública
autor de crime a que é cominada pena de reclusão, de acordo com o art. 348 do
CP. Também não tem relação com a conduta
descrita na questão.
d) CORRETA. A coação no curso
do processo está prevista no art. 344 do CP, de acordo com Rogério Sanches
(2017, p. 919): “Pune-se aquele que usar (empregar) violência
(coação física em sentido amplo) ou grave ameaça (séria intimidação, justa ou
injusta, revestida de potencialidade intimidatória) contra autoridade (delegado,
juiz, promotor etc.), parte (vítima, réu ou corréu)297 ou qualquer
pessoa que funcione ou é chamada a intervir (escrivão, perito, tradutor,
intérprete, testemunha, jurado etc.) em processo judicial (cível ou penal),
policial (inquérito) ou administrativo (inquérito civil, sindicância etc. 298),
ou juízo arbitral, com o fim de satisfazer interesse próprio ou alheio."
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA D
Referências bibliográficas:
CUNHA,
Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (art. 121 ao
361). 9 ed. Salvador:
Juspodivm, 2017.
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COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO:
- É UM CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;
- Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio(DOLO ESPECÍFICO), contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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LEMBRANDO QUE TEMOS MUDANÇA NESSE TEMA
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - RECLUSÃO, de 01 a 04 anos, e multa, além da pena correspondente à violência (CÚMULO MATERIAL OBRIGATÓRIO).
MAJORANTE
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 até a metade (1/2) se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (INCLUÍDO PELA LEI nº 14.245, DE 2021)
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GABARITO ''D''