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A Corte local assentou de forma expressa que foi franqueado o acesso a todas as mídias. Ademais, a alegação no sentido de que deveriam ter sido degravadas todas as conversas interceptadas, não merece prosperar pois, "de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015) - (HC 284.574/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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[...] INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1 "É desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a degravação daquelas que interessem à elucidação dos fatos tidos por delituosos e descritos na exordial acusatória" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, j. em 11/9/2014). 2 É "[...] prescindível a realização de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996" (STJ, Habeas Corpus n. 268.858/RS, j. em 27/8/2013) [...] (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.038941-1, de Porto União, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 10-11-2015).
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SEI QUE TODOS SABEM, MAS COMO EU CONFUNDIA ESSA PÉROLA, E NÃO MAIS, PRESCINDÍVEL - O QUE É DISPENSÁVEL, IMPRSCINDÍVEL - O QUE É ESSÊNCIAL, NÃO DISPENSÁVEL, ETC.
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não tem que transcrever decisão do STJ, a questão fala do TJ/SC, que coincide com a posição do STJ, nesse assunto, mas há várias posições do TJ/SC, que divergem do STJ, EX: quanto ao prazo de 60 dias para o levantamento do sequestro (art,125 cpp) se a ação não for ofertada, sendo o crime contra AP.
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Essa questão foi feita para os comprades de Santa Catarina !!!!
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INFORMATIVO 742/STF - PLENÁRIO
Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas. O Tribunal reafirmou que a concessão de acesso às gravações afastaria a referida alegação, porquanto, na espécie, os dados essenciais à defesa teriam sido fornecidos. Ademais, destacou que se estaria em fase de inquérito, no qual a denúncia poderia ser recebida com base em prova indiciária. O Ministro Ricardo Lewandowski salientou a necessidade de o STF estabelecer diretrizes em relação à quebra de sigilo telefônico e de dados. Observou, ainda, que nem sempre seria viável, do ponto de vista pragmático, colocar, desde logo, à disposição da defesa todos os dados colhidos e ainda sigilosos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que acolhiam a preliminar para que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que ocorresse a degravação da íntegra dos diálogos. O Ministro Marco Aurélio realçava a utilização de dados que, de início, somente serviriam a uma das partes do processo, a saber, o Estado-acusador. Além disso, consignava que a Lei 9.296/1996 preconiza a degravação das conversas e a realização de audiência pública para eliminar o que não diria respeito ao objeto da investigação. O Ministro Celso de Mello, em acréscimo, mencionou o postulado da comunhão da prova, a qual não pertenceria a qualquer dos sujeitos processuais, mas se incorporaria ao processo. Afirmava, também, a imprescindibilidade de acesso ao conteúdo integral dos diálogos, para que fosse efetivado o direito à prova. A Corte repeliu, outrossim, a assertiva de inexistência de autorização judicial para a quebra de sigilo. Aduziu não haver demonstração de que a interceptação tivesse sido efetuada de modo irregular.
Inq 3693/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.4.2014. (Inq-3693)
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O problema da questão foi o "é dominante no TJSC" ...
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Essa prova de SC se supera a cada matéria! Pra mim era tranquilo, advogo no estado, mas é quem veio dos outros 26 Estados da federação, como fica? Essas questões de jurisprudência estadual tem que ser proibidas!
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Quem veio de outro Estado da federação tem que aprender a jurisprudência do Estado, é óbvio.
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Prescinde = dispensa. Então.... prescindispensa.
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A jurisprudência de Santa Catarina também segue, por óbvio, a do STF.
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Fico imaginando se eu tivesse que degravar todas as conversas dos traficantes com suas esposas e amantes (estas, inúmeras). IMPOSSÍVEL. Só há degravação do que é importante, com a cautela de degravar fielmente os termos usados por eles, sem inventar palavras.
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Esse MPSC ta de brincadeira
Pergunta ai logo qual é o nome do filho mais velho do presidente do TJ...
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Dica: quase todos os entendimentos desfavoráveis ao réu são predominantes no nosso querido TJSC hehe.
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Processo RHC 27997 SP 2010/0060504-1 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 19/09/2013 Julgamento 5 de Setembro de 2013 Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS MÍDIAS DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO PARCIAL CONSTANTE NOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As mídias das interceptações telefônicas foram disponibilizadas, na íntegra, à Defesa, razão pela qual não há falar em nulidade, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
2. A cópia das transcrições parciais das interceptações telefônicas constantes dos relatórios da autoridade policial foram disponibilizadas à Defesa desde o oferecimento da exordial acusatória.
3. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.
No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.
Foi isso que decidiu o Plenário do STF na AP 508 AgR/AP, julgada em 7/2/2013, com embargos declaratórios acolhidos recentemente, em 06 de fevereiro de 2019.
Fonte - Dizer o Direito.
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INFORMATIVO 742/STF - PLENÁRIO
Não é necessária a transcrição/DEGRAVAÇÃO integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.
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Resolução n°75/2009 do CNJ:
Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
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isso já é um assunto pacificado.
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Linguajar robusto pra uma questão simples. Pra que isso?
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Examinador querendo mostrar serviço usando seu vocabulário lexical . não vejo necessidade !
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Gabarito: ERRADO.
Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio (Informativo 742, STF).
De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR).
É desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a degravação daquelas que interessem à elucidação dos fatos tidos por delituosos e descritos na exordial acusatória" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, j. em 11/9/2014).