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ID
1925650
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Resolução n. 13/06, do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê que o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal ou não, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Vide art. 1º da Res. 13/06 do CNMP.

  •  

    SÓ PROMOTOR COM ATRIBUIÇÃO CRIMINAL! 

     

    Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal , e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

     

    FONTE: QUESTAOANOTADA.BLOGSPOT.COM.BR

  • O parquet tem atribuição criminal e a natureza das investigações por este perpetradas como custos legis é exatamente de natureza CRIMINAL eis o erro da questão fazer cópia ipsi literirs do teor da questão mas dar enfase ao fato, criminal ou nao.,

  • Não há, hoje uma base legal para a investigação direta pelo MP. Contudo, existe a Resolução 13 do CNMP, que regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal.

     

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

     

    Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

     

                            A própria resolução também permite que o promotor que instaura o PIC requisitar a instauração de IP, o que demonstra que o MP procura fazer a investigação paralela, mas sem nunca excluir a atuação da polícia.

                            O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.

                            Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral da República, Procurador- Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Militar ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.

                            No art. 6º da resolução, temos as diligências e providências que o membro do MP poderá tomar na condução da investigação.

                            O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações

                            O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

    Observação: O parquet tem atribuição criminal e a natureza das investigações por este perpetradas como custos legis é exatamente de natureza CRIMINAL. Portanto, tendo apenas competência cível, não cabe PIC. Eis o erro da questão.

  • Leia o comentário do Sheldon Cooper. Não dê voltas ao mundo.

  • A RESOLUÇÃO Nº13/2006 DO CNMP FOI REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº181/2017 DO CNMP, MAS O ART 1º CONTINUA COM O MESMO TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 13 QUE DIZ:

    DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

     

    RESPONDE A QUESTÃO!

    ERRADA

  • Importante observar que a ideia da Questão continua válida, mantendo-se o gabarito como ERRADO. Todavia a Resolução que hoje regula o PIC não é mais a 13/06 e sim a 181/2017 do CNMP, senão vejamos:

     

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • O STF já se posicionou no sentido de ser possível o procedimento de investigação criminal pelo MP, desde que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. 

    Houve também alteração da resolução. Hoje está em vigor a 181/2017. 

  • "A Resolução n. 13/06, do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê que o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal OU NÃO, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal."

    Certo ou errado? ERRADO.

     

    O erro da questão se encontra na afirmativa que o membro do MP sem atribuição criminal poderá instaurar e presidir procedimento investigatório.

  • Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    Resolução 181/2017

  • Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • Gabarito: Errado.

    Tanto pela Resolução 13/06, conforme dito pelos colegas acima, quanto pela Resolução 181/2017:

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

  • Revogada expressamente pela Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017