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GABARITO: CERTO.
CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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Não poderia deixar de comentar aquela crase antes do "que", horrível.
Antes de "que" crase pra que!
Se eu estiver equivocado, e for alguma regra que eu não lembre, me avisem por favor, pode ser que seja por ter o vocábulo "cota" subentendido, antes do "que", porém não tenho certeza.
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Eu tenho uma dúvida terrível desse artigo, se algum nobre colega puder me esclarecer, não consigo ter outra interpretação além da exposta abaixo, entretanto, não acredito ser a correta.
I - Pai (patrimônio 100 mil) + companheira + 1 filho comum -> Pai falece, fica 50 mil pra cada? Tem que ser equivalente...
II - Pai (patrimônio 100 mil) + companheira + 1 filho só do autor -> Pai falece, fica 50 mil pra cada também? Metade do que couber...
III - Pai (patrimônio 100 mil) + companheira + 1 ascendente -> Pai falece, fica 75 mil pro avô e 25 mil pra companheira? 1/3 da herança...
Devo tá comendo uma mosca gigante... rsrs. Se alguém puder me ajudar, envio benças para a aprovação desde já!
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Ramon S, vou tentar te ajudar (observando que o patrimônio é o adquirido onerosamente por morto e companheira):
(1) Morto + companheira + 1 filho comum: companheira e filho comum herdam por cabeça (divide em partes iguais).
(2) Morto + companheira + 1 filho só do morto: a companheira tem direito à 1/2 da cota que couber ao filho. No seu exemplo, a companheira recebe 1/3 dos bens adquiridos onerosamente, e o filho exclusivo do morto terá 2/3. Se fossem 2 filhos só do morto, a companheira teria 1/5 e cada filho teria 2/5 - isso porque, cada filho terá 2x a cota que couber ao companheiro (interpretando "ao contrário" fica mais fácil de entender).
(3) Morto + companheira + ascendente do morto: companheira tem direito a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente.
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Thiago Emanuel, é por isso mesmo que vai a crase. A palavra quota está subentendida.
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Para completar:
Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. STJ. 3a Turma. REsp 1.383-624-MG, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (lnfo 563).
O regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento(§ 1° do art. 1.639 do CC). Assim, em nosso exemplo, Anastasia será proprietária de metade do que Christian adquiriu onerosamente desde que começou a união estável até a data da assinatura do contrato, quando passa a vigorar o regime da separação total. O contrato de união estável é válido, mas somente gera efeitos para o futuro, ou seja, o STJ não admitiu a atribuição de efeitos pretéritos. Em suma, só a cláusula da retroação é que era ilícita.
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Lembrando que está em julgamento no STF o RE 8786/94, no qual 7 Ministros já votaram, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, que dipõe sobre o narrado na questão. Em breve, a despeito de não ter esse julgamento caráter vnculante, essa questão poderá estar desatualizada.
Espero ter ajudado.
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Reforçando o comentado pelo Rafael Starling, decisão com Repercussão Geral:
Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida.
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Certo
Notícias STF - Fiquem atentos!
Quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Suspenso julgamento sobre tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessões
Acompanhar a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 878694 (TJMG), em que se discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão, por enquanto está SUSPENSO com pedido de vistas pelo Ministro Dias Toffoli.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324282
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ATENÇÃO!!!!!!
10/05/2017 - Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
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Questão desatualizada. Vejam a decisão do STF que igualou companheiro a conjuge no comentário da colega Cinthia N.
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PARA QUEM QUISER LER ACERCA DO COMENTÁRIO DE CÍNTHIA N
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982
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DESATUALIZADA!
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. INCONSTITUCIONAL!
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Mesmo diante da modificação jurisprudencial sobre o tema, deve-se atentar que a questão que saber "de acordo com a legislação vigente" e que o artigo 1.790 do CC continua vigente. Atualmente, poderia ser cobrada a literalidade da lei e, assim, mantido o gabarito.
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Desatualizada, vide comentários dos amigos e STF.
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DE ACORDO COM A LEG. VIGENTE inconstitucional???