SóProvas


ID
1929205
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo do art. 269 do CP (deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória) é classificado como

Alternativas
Comentários
  • PARA RELEMBRAR:

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Como o art. 269 do Código Penal prevê a omissão, pura e simplesmente, trata-se de crime omissivo próprio.

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

  • FIGUEREDO, acho que você trocou os conceitos viu.

    Omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

    Omissivo próprio: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006

  • Comissivo – Se caracteriza pelo fazer.

    Omissivo – Se caracteriza pelo deixar de fazer. Próprio – É a mera omissão, por exemplo, art. 135 do CP. Imprópria – Situações doart. 13, § 2º, CP. É a omissão penalmente relevante. Quando existe aquela pessoa que possui o dever de evitar o resultado, ela deve e pode evitar o resultado e não o faz (comissivos por omissão).

    Pessoas que têm esse poder e esse dever:

    1 – quem por lei tem a obrigação. Ex.: pai e mão em relação ao filho.

    2 – quem de outra forma assumiu o compromisso de evitar o resultado. Ex.: babá.

    3 – quem criou a situação de perigo

     

    gab:E

  • O médico tem o dever legal de agir, avisando o órgão sanitário da doença. Não seria um crime comissivo por omissão? Não entendi o gabarito. 

  • Anderson, me parece que a existência ou não de resultado posterior torna o crime omissivo próprio, ou seja, tanto faz se em virtude de sua omissão ocorreu o não uma epidemia da doença. Por outro lado, o omissivo impróprio exige um resultado naturalístico. Dá uma lida no comentário do Camilo Viana. Achei esclarecedor.

  • GABARITO LETRA "E"

    **omissivo próprio/perfeito – corrente majoritária, para esta, a  omissão por si mesma já caracteriza o delito, sem ser preciso a ocorrência de resultado naturalístico. O agente tem o dever genérico de agir, é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade. A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência. O agente responde por crime omissivo. Ex.: Estatuto do desarmamento Lei nº. 10.826/2003, Art. 13, caput – omissão de cautela – não é necessário que haja um dano, mas o simples fato de não ter cautela para impedir que o menor e o  deficiente mental tenham acesso a arma de fogo, todavia, se faz necessário para consumar que estes se apoderem da arma, mesmo que não cause dano algum, caracteriza o crime; art. 135 – omissão de socorro.  

    **omissivo impróprio/imperfeitocorrente majoritária, é aquele em que o individuo responde pelas conseqüências e efeitos da sua omissão, a omissão por si só não é tipificada, mas sim pelas decorrências da conduta omissiva, precisa do resultado naturalístico/normativo. O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, a norma mandamental decorre de cláusula geral prevista no artigo 13, §2º - garantidor, do CP. O agente responde por crime comissivo (praticado por omissão). O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação  de agir para impedir a ocorrência do resultado. Ex.: salva vidas da piscina do clube se distrai e morre uma criança, responde pelo crime de homicídio (culposo) omissivo e não de omissão de socorro. (Rogério Sanches denomina de comissivo por omissão)

     

    ***crime omissivo por comissão – de grande celeuma doutrinária, alguns defendem que seria uma derivação dos omissivos impróprios (Rogério Sanches), outros dizem que seria autônomo. Para a Doutrina majoritária – deve-se entender por omissivo por comissão como sendo a conduta do indivíduo que dolosamente deseja/busca/pretende um resultado delituoso, de caso pensado e usa a omissão como meio, para conseguir o resultado delituoso, previamente pretendido. Ex.: o médico de plantão recebe um desafeto, e com desejo de matá-lo se omite em salvá-lo, responderá por homicídio doloso por omissão.     

  • Anderson Lima e Luísa Sousa

     

     

    Não se trata de um crime comissivo por omissão porquê para esses crimes é necessário usar uma norma de extensão( da própria conduta), que são os casos do artigo 13 do CP ( dever legal, garantidor e ingerência), percebam que essa norma é utilizada quando o CP não trouxe a omissão descrita na redação do tipo, como por exemplo o famoso caso da mãe que sendo garantidora deixa o filho morrer de fome ou o salva-vidas que não socorre que se afoga, essas omissões não estão presentes no crime de homicídio, por isso há a necessidade de usar essas normas de extensões.

     

    Diferentemente dos crimes omissivos próprios, aqui não é necessário usar nenhuma norma de extensão porquê a omissão já está descrita na redação do tipo, como foi o caso apresentado, ou na tradicional caso do crime de omissão de socorro.

     

     

    Feliz ano novo a todos.

  • Os crimes omissivos se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência.

    Fonte: Cleber Masson.

  • gaba

    letra E

  • DICA: O crime omissivo puro ou omissivo próprio, em regra se usa a expressão "Deixar de", o que torna o gabarito a letra E

    Obs: Diferença entre perigo concreto e perigo abstrato. O segundo a própria lei já considera o eventual perigo, sem depender da lesão ao bem jurídico, um exemplo é o fato de dirigir embriagado, já o segundo precisa da lesão ao bem jurídico, dependendo assim sempre de resultado.

     

  • DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
     

    Omissão de notificação de doença

     Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

    'Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística' 
    Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

    No caso em tela, o médico deixa de agir conforme o ordenamento institui.

  • Crimes omissivos IMPRÓPRIOS / espúrios / comissivos por omissão:

     

     → São aqueles em que uma omissão inicial do agente dá causa a UM RESULTADO POSTERIOR, o qual o agente tinha

         o dever jurídico de evitá-lo.

     

     → É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo

         crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

     

     → Admitem TENTATIVA

     

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    Crimes omissivos PRÓPRIOS ou PUROS:

     

     → É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, INDEPENDENTEMENTE de um resultado posterior, como acontece no

         crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do CP, que resta consumado pela simples ausência de socorro.

     

     → O agente se omite quando deve e pode agir.

     

     → NÃO admitem tentativa

     

    Fonte: dei uma "colorida" no comentário do colega CAMILO DIVINO para fins de resumo próprio

  • Art. 269 --> omissivo PRÓPRIO   "deixar de ..."

    Art. 135 --> omissivo PRÓPRIO "deixar de ..."

    Art. 246 --> omissivo PRÓPRIO "deixar de ..."

     

    Crime omissivo PRÓPRIO a LEI já prevê a omissão......... "deixar de ..."

  • Crime omissivo próprio ou puro

    É aquele na qual o verbo omissivo está previsto no próprio tipo penal

    •Artigo traz a omissão contida no caput

    Crime omissivo impróprio ou impuro

    É aquele em que a omissão decorre dos garantidores ou garante

    •Quem tem o dever de agir

  • OMISSIVO POR COMISSÃO:

    Cuida-se de crime tipicamente omissivo, mas há uma ação, um comportamento comissivo, que provoca a omissão. Daí decorre a sua denominação (omissivo por comissão), de modo que temos um delito naturalmente omissivo, mas que é praticado em razão da conduta positiva de outrem.

    Imaginem que um sujeito encontre uma criança abandonada e, podendo prestar socorro sem risco pessoal, vá fazê-lo, quando surge um indivíduo que, imbuído de sentimento perverso, o impede de socorrer a criança. O crime que se poderia cogitar, de início, seria a omissão de socorro, mas, no caso, o sujeito impediu, por meio de um comportamento positivo, o socorro que seria dado. Haveria, assim, um delito omissivo por comissão.

    Esta modalidade de crime omissivo não é reconhecida por substancial parte da doutrina. 

  • Os CRIMES OMISSIVOS se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos imprópriosespúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência.

    Fonte: Cleber Masson.

    NOTA: Copiei da colega Aline Brandão Manciola

  • O médico não teria o dever de agir??? Pq não é omissivo impróprio??

  • OMISSIVO PROPRIO=

    1.NON FACERE já é o crime.

    2.Legislador emite uma norma mandamental

    3.ex: omissao de socorr

    Omissivo improprio=

    1.há uma relacao especifica entre o agente ( agente garantidor )e a vitima.

    2.agente garantidor

    3.ex: um salva vidas que deixa de ajudar alguém que estava se afogando e vem a responde por seu homicídio