SóProvas


ID
1929856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Lei de Acesso à Informação, julgue o seguinte item.

Cabe à lei de diretrizes orçamentárias definir limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Alternativas
Comentários
  • A LDO contém um demonstrativo e este que será o responsável: 

          § 2o O Anexo conterá, ainda:

            I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

           II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

            III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

            IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

            a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

            b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

            V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

     

  • O inciso III do art 4º está vetado, por isso a questão foi considerada errada. Veja o veto:

     

    Inciso III do art. 4º

     Art. 4º - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

    III - definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17."

     

    Razões do veto

    "O art. 17 do projeto de lei complementar já estabelece as regras para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Por outro lado, se as despesas já foram legalmente definidas como sendo "obrigatórias", não há que se estabelecer limites e condições para a sua expansão. Portanto, em face da contradição que apresenta a redação do dispositivo em questão, sugere-se oposição de veto a ele, por contrariar o interesse público."

     

    GABARITO [ ERRADO ]

  • Item ERRADO.

    ---------------------

     

    O dispositivo legal que define limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é a LRF, em seu artigo 17.

     

    ---------------------

    Espero ter ajudado. :)

  • Justificativa da resposta:

    É o PPA que olha para as despesas de carater continuado.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • Entendi da seguinte forma:

    A LDO, no anexo de metas fiscais, conterá demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuados, ou seja, LIMITES para a expansão destas despesas.

    Já as CONDIÇÕES são previstas na LRF, art 17, que prevê a estimativa do impacto financeiro no exercício atual + 2 subsequentes, indicação da origem dos recursos, comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais, entre outras regrinhas.

  • Q339923 - MPU 2010

    Entre outras determinações, a LDO estabelece limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

     

    Gab Errado

  • O inciso III do art 4º da LRF foi vetado, por isso a questão é errada.

     

    Art. 4º - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

    (VETADO) III - definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17.

     

    Razões do veto

    "O art. 17 do projeto de lei complementar já estabelece as regras para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Por outro lado, se as despesas já foram legalmente definidas como sendo "obrigatórias", não há que se estabelecer limites e condições para a sua expansão. Portanto, em face da contradição que apresenta a redação do dispositivo em questão, sugere-se oposição de veto a ele, por contrariar o interesse público."

     

    Vejam outras questões:

    2010/CESPE/MPU

    Entre outras determinações, a LDO estabelece limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    Gabarito: errado.

     

    2009/CESPE/ANTAQ

    Além de estabelecer regras para a realização das chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, a LRF atribuiu às leis de diretrizes orçamentárias a competência para definir limites e condições para a expansão dessas despesas.

    Gabarito: errado


     

    Inobstante, vale lembrar que a banca já teve outro entendimento:

    2013/CESPE/BACEN

    Se determinado ente da Federação precisar estipular um limite para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, então a matéria deverá ser incluída no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

    Gabarito: certo

  • Os limites para a expansão das DOCCs constam na LDO, no AMF.

    Já as condições/critérios constam na LRF.

  • duração continuada ->>>>> PPA

  • Os limites e condições são trazidos na própria LRF

     

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • Cabe PPA definir limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

  • Em sua versão original, no inciso III do artigo 4º da LRF, a LDO, atendendo ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, a LDO definiria os limites e condições para expansão das despesas de caráter obrigatório e continuado, entretanto esse inciso foi vetado pelo Presidente da República:

     

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

     

    III – (VETADO).

     

    by neto..

  • Cabe ao anexo de metas fiscais de lei de diretrizes orçamentárias conter o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Não cabe à LDO definir condições, o que já foi feito pela LRF. 

  • PPA - Estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada.

  • ATENÇÃO: tem comentário equivocado de alguns colegas.

    Despesas relativas aos programas com duração continuada são DIFERENTES da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC).

  • A questão cobrou um dispositivo da LRF que foi vetado! O artigo 4º, inciso III, definia o seguinte: (está em vermelho o que foi vetado)

    Art 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o dispostivo no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    III - definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17.

    "Mas por que foi vetado, professor? Parecia uma regra tão importate..."

    Eis a razão do veto:

    "O art. 17 do projeto de lei complementar já estabelece as regras para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Por outro lado, se as despesas já foram legalmente definidas como sendo "obrigatórias", não há que se estabelecer limites e condições para a sua expansão. Portanto, em face da contradição que apresenta a redação do dispositivo em questão, sugere-se oposição de veto a ele, por contrariar o interesse público."

    Portanto, essa regra não existe! A LDO não irá definir limites e condições para a expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC). Pode marcar errado!

    Gabarito: Errado

  • PPA 

  • Seria muito útil se as pessoas que não dominam o assunto não fizessem comentários equivocados que possam levar os demais a erros.

    Art 165 CF PPA - os programas de duração continuada NADA TEM A VER com DOCC - despesas obrigatórias de caráter continuado do Art 17 da LRF.

    #DICA

    Leia mais, comente menos (principalmente se já há comentário igual), ganhe tempo e otimize seus estudos.

  • Esse professor do Qconcursos tem de entrar em uma aula de dicção, porque é uma luta entender o que ele fala

  • Originalmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal foi aprovada pelo Legislativo atribuindo tal função à Lei de Diretrizes Orçamentárias no inciso III do art. 4º, com a seguinte redação:

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

     III - definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17.

    O texto validaria a questão como correta. Porém, tal inciso foi vetado pelo Presidente da República, com a seguinte justificativa de veto:

    O art. 17 do projeto de lei complementar já estabelece as regras para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Por outro lado, se as despesas já foram legalmente definidas como sendo "obrigatórias", não há que se estabelecer limites e condições para a sua expansão. Portanto, em face da contradição que apresenta a redação do dispositivo em questão, sugere-se oposição de veto a ele, por contrariar o interesse público.

    Sendo assim, a assertiva é incorreta, uma vez que o inciso que previa tal função à LDO foi vetado e a função de definir limites e condições para a expansão de despesas obrigatórias cabe ao art. 17 da LRF.

    TECCONCURSOS

  • Pessoal, por favor, não confundam DOCC (AMF - LDO) com Programa de Duração Continuada (PPA).

  • Definir margem de expansão para as despesas obrigatórias de caráter continuado.

  • Resumo:

    Cabe à lei de diretrizes orçamentárias definir limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (errado)

    Errado pois as condições são definidas na combinação dos artigos 16 e 17 da própria LRF, e não na LDO. A LDO em seu ARF deverá haver somente o DEMONSTRATIVO da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, mas não a definição das condições e tampouco a definição dos limites da margem.

    A banca quis confundir o candidato com o o que é posto no artigo 4° também da LRF, que diz que no Anexo de Riscos Fiscais deverá haver (...)

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.; e

    III - definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17." (este vetado)

  • Gabarito Errado.

    A LRF, em seu art. 17, define limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. O Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO, trará apenas o demonstrativo margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    Não cabe à LDO definir condições, o que já foi feito pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • eai meu povo, questão errada pq o artigo foi vetado na ldo ou pq quem manda é o PPA? kkk

  • A questão se torna errada, pois quem define o limite e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é o demonstrativo AMF e não a LDO. A confusão é causada pelo simples fato do AMF está contido DENTRO da LDO. Comentário do Prof. Sérgio Barata.

  • A questão cobrou um dispositivo da LRF que foi vetado! O artigo 4º, inciso III, definia o seguinte (vou deixar riscado para você lembrar que ele foi vetado):

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    III - definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17.

    “Mas porque foi vetado? Parecia uma regra tão importante...” Eis as razões do veto:

    "O art. 17 do projeto de lei complementar já estabelece as regras para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Por outro lado, se as despesas já foram legalmente definidas como sendo "obrigatórias", não há que se estabelecer limites e condições para a sua expansão. Portanto, em face da contradição que apresenta a redação do dispositivo em questão, sugere-se oposição de veto a ele, por contrariar o interesse público."

    Portanto, essa regra não existe! A LDO não irá definir limites e condições para a expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC). Pode marcar errado!

  • Dentro do Anexo de Metas Fiscais da LDO, haverá demonstrativo que evidencia a margem de expensão de tais despesas obrigatórias de caráter continuado.

  • Rodrigo Paula Pereira, programas de duração continuada é uma coisa. Despesas obrigatórias de caráter contínuo é outra.

    Nada a ver essa tua resposta ai.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 04:32

    A questão cobrou um dispositivo da LRF que foi vetado! O artigo 4º, inciso III, definia o seguinte: (está em vermelho o que foi vetado)

    Art 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o dispostivo no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    III - definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17.

    "Mas por que foi vetado, professor? Parecia uma regra tão importante..."

    Eis a razão do veto:

    "O art. 17 do projeto de lei complementar já estabelece as regras para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Por outro lado, se as despesas já foram legalmente definidas como sendo "obrigatórias", não há que se estabelecer limites e condições para a sua expansão. Portanto, em face da contradição que apresenta a redação do dispositivo em questão, sugere-se oposição de veto a ele, por contrariar o interesse público."

    Portanto, essa regra não existe! A LDO não irá definir limites e condições para a expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC). Pode marcar errado!

    Gabarito: Errado