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ID
1930051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Autoridade fiscal de determinado município foi denunciada no tribunal de contas do estado (TCE) por ter emitido certidão positiva com efeitos de negativa para uma empresa que detinha débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com o município. Na denúncia, constava que a certidão havia sido expedida durante o período em que era analisado, em processo administrativo tributário, o recurso interposto pela empresa contra a decisão em primeira instância, que havia julgado improcedente a impugnação do contribuinte e concluído pela subsistência do auto de infração, dada a existência de débito da empresa.

A esse respeito, dispõe o Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Considerando essa situação hipotética e os artigos do CTN apresentados, julgue o item a seguir.

Caso a empresa exportasse para outros países serviços desenvolvidos no Brasil e pagos por residentes no exterior, não haveria incidência do ISS, e não haveria, também, impedimento à expedição da certidão negativa de débitos.

Alternativas
Comentários
  • Para garantir a imunidade não basta que o serviço tenha sido desenvolvido no Brasil e pago por residente no exterior. O resultado não pode ser verificado no Brasil. Por exemplo, não seria imune um serviço de espetáculo circense desenvolvido no Brasil, pago por um Venezuelano, mas que se apresente em Brasília. 

     

    Conforme LCP 116 

    Art. 2o O imposto (ISS) não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    (..)

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

  • Acresce-se:

     

    "[...] TJ-SP - Apelação. APL 10128372320148260053 SP 1012837-23.2014.8.26.0053 (TJ-SP).

    Data de publicação: 19/03/2015.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ISSQN Exportação – Incidência de ISS nas exportações de serviços para o exterior, desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza nenhum resultado no território Brasileiro - Isenção de tributação de ISSQN – Necessária a reforma da sentença - Recurso Provido. [...]."

     

    "[...] TJ-SP - Apelação. APL 10101330320158260053 SP 1010133-03.2015.8.26.0053 (TJ-SP).

    Data de publicação: 18/03/2016.

    Ementa: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PREVENTIVO - ISS sobre Exportação de Serviços – Isenção - Gestão de fundos - Alegação de serviço exportado ao exterior Inocorrência Resultado que ocorre em território nacional – Demonstração, ademais, que as atividades realizadas são todas voltadas para o mercado nacional - Precedentes do STJ e do TJSP - Direito líquido e certo não demonstrado - RECURSO PROVIDO. [...]."

  • Não creio que o erro esteja na "não incidência em razão dos serviços serem desenvolvidos no Brasil".

    A lei excepciona os "serviços desenvolvidos no Brasil" E "cujo resultado aqui se verifique" e não simplesmente os desenvolvidos no Brasil... há que se conjugar os dois requisitos para que o tributo não incida...

    Pra mim o erro está em dizer que é possível emitir a certidão negativa, quando na verdade a certidão cabível no caso concreto seria a positiva com efeito de negativa, já que o débito está constituído, porém com a exigibilidade suspensa em razão da impugnação administrativa (art. 151, III, CTN).

  • Nosso amigo Matheus Lima fez uma observação que eu também fiquei em dúvida.

    Haja vista que a questão deixa claro que mesmo produzido no Brasil, EXPORTA O SERVIÇO E RECEBE O PAGAMENTO DE ESTRANGEIRO. Entretanto, não se verifica na questão onde ocorreu esse resultado, pois não fica claro, acredito que caberia uma anulação na questão da prova. 

     

  • OLÁ !

    1: A QUESTÃO TEM UM ENUNCIADO NARRANDO A CONCESSÃO OU NÃO DE CERTIDÃO PARA UM PARTICULAR QUE ESTÁ COM RECURSO TRAMITANDO, O ART. 156, III, DISPÕE QUE ESTE FATO ESTARÁ ABARCADO PELO INSTITUTO DA SUSPENSÃO;

    2: A PERGUNTA INDAGA SE O SERVIÇO SERÁ OBJETO DE COBRNÇA DE ISS, MEUS AMIGOS A LEI COMPLEMENTAR RESPOSNDE QUE SIM, VISTO A AUSÊNCIA DO RESULTADO NO EXTERIOR, OU SEJA, ESSE BINÔMIO DEVE SER PREENCHIDO, ANTE A FALTA É DEVIDO O ISS.

    Conforme LCP 116 

    Art. 2o O imposto (ISS) não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    (..)

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    3: POR FIM O EXAMINADOR DEIXA CLARO QUE A EMPRESA QUE PRESTA O SERVIÇO É A MESMA QUE ESTÁ RECORRENDO ADMINITRATIVAMENTE ENTÃO:

    A) ELE TEM DIREITO A CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITOS DE POSITIVA, ENQUANDO NAO FOR DECIDIDO O RECURSO ADM;

    B) E SERÁ DEVEDORA DO SERVIÇO FEITO PARA O EXTERIOR.

    EU DESDE JÁ PEÇO AOS COLEGAS QUE DIGAM SE HÁ ALGUM EQUÍVOCO NESSE INTERPRETAÇÃO

  • Entendo que a questão em nenhum momento fala o local onde ocorreu o resultado do serviço, logo eu não creio que o erro esteja nesse ponto. Por outro lado, a imunidade em questão (art. 156, parágrafo 3º, II da CF), por si só, não provoca a expedição de certidão negativa de débitos. Isso porque o débito pode ser oriundo de serviço realizadado internamente, o que poderia gerar a ocorrência de infração fiscal. Além disso, se considerarmos que a empresa realize serviços só para o exterior, ou seja, imune à incidência do imposto, isso não resulta na dispensa de outras obrigações, tais como as acessórias. Estas, por sua vez, quando não realizadas se sujeitam a infração fiscal, provocando a lavratura do auto e a consequente inserção nos cadastros da Fazenda, ou seja, possibilitanto a expedição de certidão positiva.

  • Assertiva: "Caso a empresa exportasse para outros países serviços desenvolvidos no Brasil e pagos por residentes no exterior, não haveria incidência do ISS, e não haveria, também, impedimento à expedição da certidão negativa de débitos."

     

    Se o serviço foi desenvolvido no Brasil, a meu ver, resta claro que o resultado se deu nesse país, havendo, por conseguinte, incidência do ISS normalmente na ocasião, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º da LC 116/03.

     

    A despeito dessa discussão, a assertiva encontra-se equivocada de qualquer forma, visto que há impedimento à expedição de certidão negativa.

    Isto devido ao fato de que, no caso citado no enunciado, caberia, apenas, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, tendo em vista que há débito com a autoridade fazendária. Entretanto, tal débito encontra-se suspenso, em virtude do recurso administrativo interposto pelo sujeito passivo.

  •  

    Golpe baixo da banca. Cobrou jurisprudência antiga do stj.

    Informativo nº 0293
    Período: 14 a 18 de agosto de 2006.

    Primeira Turma

    ISS. SERVIÇOS. TURBINAS. RETÍFICA. EXPORTAÇÃO.

    A Turma, por maioria, entendeu que incide o ISS no caso de serviços de retífica de motores de aeronaves executados no Brasil por contratação de empresas aéreas do exterior (parágrafo único, art. 2º, da LC n. 116/2003), visto que a realização do serviço todo se dá no território nacional. REsp 831.124-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/8/2006.

  • ERRADA.

     

    Incide ISS sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

  • O erro do item não é sobre a isenção do ISS (pois a exportação de serviço para o exterior é isenta), mas quanto à expedição de certidão negativa, já que pelo enunciado só poderia ser emitida certidão positiva com efeito de negativa.

  • INDICACAO PARA COMENTARIO DO PROFESSOR

  • No mesmo concurso, com o mesmo enunciado [texto associado à questão], o CESPE considerou correta a seguinte afirmativa (Questão 643349):

    "Agiu corretamente a autoridade fiscal ao expedir a referida certidão, visto que o julgamento do recurso administrativo ainda estava pendente".

    Assim, a presente questão fica errada apenas em relação ao Art. 2º, P. Único da LC 116/2003.

  • Como se trata de uma questão problemática, vamos com calma! Vejamos, inicialmente, o que dispõe o art. 2º, da LC 116/03:

    Art. 2º O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    Percebe-se que, para configurar exportação de serviços, é essencial que o resultado do serviço se verifique no exterior, já que, de acordo com o art. 2º, par. único, da LC 116/03, incidirá ISS sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

     

    Veja que a questão não menciona apenas “exportação de serviços”, mas ressalta que o serviço foi desenvolvido no Brasil e pago por residentes no exterior, seguindo a linha do disposto na LC 116/03. Contudo, não foi explicitado o detalhe mais importante para caracterização da efetiva exportação de serviços, para fins de não incidência do ISS: onde se verificou o resultado do serviço. Diante dessa situação, é possível solicitar a anulação da questão.

     

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-tributario-prova-tce-sc-area-03-com-recurso/

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

          (...)

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     

    .

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    .

     

    PORTANTO:

    CABE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA de débitos tributários

  • Confesso que tive que ler o enunciado inúmeras vezes até entender o que a questão pedia. Vocês também acharam a questão meio truncada?

  • "O erro está, no meu ponto de vista, que haveria sim o impedimento de emitir CND, pois, o recurso já tinha sido julgado improcedente. Enquanto o recurso era tramitado, ficava SUSPENSO e neste decurso seria CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS, no entanto, o débito fiscal permanecia, e ao tentar emitir uma CND não haveria essa possibilidade" (em caso prático geralmente ao tentar emitir uma cnd online iria aparecer uma mensagem para que o contribuinte verificasse a pendência)

  • O erro da questão está única e exclusivamente quando diz que não haveria impedimento para a expedição de certidão negativa de débito. Oxe! O débito existe! Não poderia dar certidão negativa de débito, mas sim certidão positiva com EFEITO DE NEGATIVA!

     

  • pessoal EXPORTAR O SERVIÇO desenvolvido no Brasil significa que lá fora se verificarão os resultados. O erro da questão não é esse, mas a questão de não haver problemas para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

  • O fato do serviço se desenvolver no Brasil não diz nada quanto à incidência, o resultado desse serviço ter sido exportado sim, leva a crer que houve imunidade pelo fato da exportação. 

     

    http://www.conjur.com.br/2013-jul-31/consultor-tributario-iss-nao-incide-exportacao-servicos

     

    "Assim, adotando-se essa interpretação a contrário senso, tem-se que são considerados exportados e, consequentemente, excluídos da incidência do ISS, os serviços que: i) sejam desenvolvidos no exterior (e, nesse aspecto, o próprio princípio da territorialidade já impediria, por si só, essa incidência); ou ii) sejam desenvolvidos no Brasil, mas o seu resultado se verifique no exterior."

  • Como se trata de uma questão problemática, vamos com calma! Vejamos, inicialmente, o que dispõe o art. 2º, da LC 116/03:

    Art. 2º O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    Percebe-se que, para configurar exportação de serviços, é essencial que o resultado do serviço se verifique no exterior, já que, de acordo com o art. 2º, par. único, da LC 116/03, incidirá ISS sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

     

    Veja que a questão não menciona apenas “exportação de serviços”, mas ressalta que o serviço foi desenvolvido no Brasil e pago por residentes no exterior, seguindo a linha do disposto na LC 116/03. Contudo, não foi explicitado o detalhe mais importante para caracterização da efetiva exportação de serviços, para fins de não incidência do ISS: onde se verificou o resultado do serviço. Diante dessa situação, é possível solicitar a anulação da questão.

    fonte:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-tributario-prova-tce-sc-area-03-com-recurso/

  • Item ERRADO.

    o comentário do Otávio justifica a questão.

  • Direto e reto Otavio!

  • Isenção heteronoma não tem a ver com não incidência. A lcp 116/03 prevê uma isenção heteronoma, ou seja, simplesmente não se pode constituir o crédito.
  • A letra da lei diz desenvolver e resultado... e estão todos discutindo isso. Mas a Certidão Positiva com efeitos de Negativa ninguém emitiu, ainda, sendo o prazo de 10 dias. Oxente!
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o O imposto não incide sobre:

     

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

     

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

     

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

     

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

  • Caso a empresa exportasse para outros países serviços desenvolvidos no Brasil e pagos por residentes no exterior, não haveria incidência do ISS, e não haveria, também, impedimento à expedição da certidão negativa de débitos.

    (Sim, haveria, pois na certidão negativa não constam débitos. Já o citado contribuinte possui débitos de ISS contestados com recurso via PAT à decisão de 1ª instância (que tinha reconhecido os débitos e o auto de infração). O título correto seria a certidão positiva (pois havia débitos) com efeito de negativa (pois os débitos estavam com a exigibilidade suspensa em virtude do recurso no PAT).

  • A questão contém dois erros

    1º: haverá incidência, SIM, do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil.

    fundamento: LC 116/2003 - art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; 

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    2º: não se trata de certidão negativa, MAS de certidão positiva com efeitos de negativa. Isso porque existe um débito (o que afasta a certidão negativa), mas com exigibilidade suspensa (motivo de haver certidão positiva com efeitos de negativa)

    fundamento: CTN - art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;