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GABARITO CERTO
O mencionado § 4º do art. 195 da Constituição prevê que “a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I” (grifou-se). O referido art. 154, I, dispõe que “a União poderá instituir: mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculos próprios dos discriminados nesta Constituição”. Logo, aplica-se às contribuições sociais a mesma limitação existente sobre os impostos, de impossibilidade de coincidência de fato gerador e base de cálculo. Trata-se de uma questão lógica: se o governo pretende criar uma contribuição social, instituindo nova fonte de custeio, não pode utilizar fato gerador ou a base de cálculo já cobrada. Porém, nada impede que a nova contribuição social tenha base de cálculo ou fato geradores similares a de outro tributo, como um imposto, pois isto não é vedado pelo art. 154, I, da Constituição. Vejam uma questão idêntica cobrada pela mesma banca:
(CESPE – UNB – 2012) No tocante à seguridade social, julgue o(s) item(ns) subsequente(s).
Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes. GABARITO CERTO
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Muito boa essa questão. Errei, mas aprendi esse detalhe.
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A nova contribuição da seguridade social deve observar :
a. criação por lei complementar;
b. impossibilidade de cumulatividade, em que o que foi cobrado do tributo em operações anteriores poderá ser descontado em operações posteriores;
c. não ter fato gerador ou base de cálculo das contribuições sociais já discriminadas na CF.
Conclui-se que nova contribuição que for instituída pela União para o financiamento da seguridade social poderá ter identidade de fato gerador de impostos ou base de cálculo de impostos, mas não de outras contribuições sociais.
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Acredito que tentaram confundir com a súmula vinculante 29, que diz a respeito das taxas, cuja base de cálculo não pode ser idêntica a de um imposto.
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de TAXA, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
como já disseram, essa proibição não se estende às contribuições sociais
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Esse entendimento de criação de Contribuição Social com base de cálculo e fato gerador própria dos impostos já ocorre entre o IRPJ (imposto de renda pessoa jurídica) e a CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido).
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Gabarito CERTO.
Novas Contribuições Sociais = Lei Complementar
Majorar/Alterar as já existentes = Lei Ordinária
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Ricardo Alexandre, em comento às contribuições de seguridade social e outras contribuições sociais, afirma:
"[...] o STF entende que a exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária, ou seja, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para incidência de impostos já existentes. Já uma nova contribuição só pode ser criada se seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas" (ALEXANDRE, 2015, p.56-57)
Portanto, a regra não é ofendida caso seja criada contribuição social com base de cálculo e fato gerador idênticos ao de um imposto, tendo em vista a diferença dessas duas espécies tributárias.
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A quem possa interessar, não que tenha tanto a ver com a questão, mas eu não sabia a diferença entre lei complementar e lei ordinaria, isto ajuda na hora de fazer as questoes, até agora não tinha dado tanta atençao para esta diferença, mas achei esta aula bem didatica e esclarecedora: https://www.youtube.com/watch?v=N90PCLKm2sw
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Vão direto para o comentário do André Bruno!
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O STF entende que o art. 154, I, da CF, não se aplicaria nessas situações, já que tratam-se de tributos de espécies diferentes (contribuição social e imposto). Assim, entende a Suprema Corte que não há bitributação quando haja identidade do fato gerador entre um imposto e uma contribuição social (o que não se aplicaria, por certo, às taxas).
No julgamento do RE 228.321, o relator, Min. Carlos Velloso deixou consignado que “tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas”.
Sobre o tema, ver: STF, ARE 971500; RE 228.321; RE 177.137; RE 165.939.
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De forma simplificada:
Base de cálculo e fato gerador não podem ser idênticos ao de CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS anteriores. Mas quando estamos falando de qualquer outra forma de TRIBUTO (COMO É O CASO DE IMPOSTOS), eles podem ter base de cálculo e fator gerador idênticos.
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Gente alguém pode explicar com detalhe está questão? Não consegui desenvolver bem
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"O STF entende que, em relação às novas contribuições para a Seguridade Social, aplica-se somente a primeira parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna. Ou seja, contribuição para a Seguridade Social que não esteja prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF só pode ser criada mediante lei complementar. Pode, contudo, ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos..."
HUGO GOES
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Assim, faz-se possível afirmar que, de acordo com a disciplina constitucional, as contribuições previdenciárias residuais devem obedecer à mesma sistemática dos impostos residuais inominados, ou seja, além da necessidade de instituição por meio de lei complementar, também não poderão ter fato gerador ou base de cálculo próprios de outras contribuições já existentes, sob pena de bis in idem. Por outro lado, contudo, não existe vedação constitucional para que uma nova contribuição de seguridade social apresente identidade de fato gerador ou de base de cálculo de impostos, uma vez que, de acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes, a remissão feita pelo § 4º do artigo 195 ao inciso I do artigo 154 é apenas para fins de que essas novas contribuições sejam instituídas por meio de lei complementar.
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Em relação à assertiva é o oportuno registrar que de acordo com o texto constitucional a instituição de novas contribuições sociais no exercício da competência residual da União (artigo 195, §4º da CF|88) está condicionada ao atendimento dos requisitos: a) lei complementar; b) não cumulatividade; c) não coincidência com fatos geradores e bases de cálculo de impostos já existentes.
Ao passo que a jurisprudência do STF entende que dos requisitos exigidos para o exercício da competência residual de impostos (art. 154, I da CF|88), apenas um deles aplica-se atualmente às contribuições sociais: a instituição por lei complementar (requisito formal).
Art. 195 da CF|88 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154 da CF|88 A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
A assertiva está certa ao mencionar que segundo o entendimento do STF, mediante lei complementar, é possível criar novas contribuições sociais além daquelas previstas no texto constitucional que poderão ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos discriminados na CF.
A assertiva está CERTA.
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(CESPE – UNB – 2012) No tocante à seguridade social, julgue o(s) item(ns) subsequente(s).
Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes. GABARITO CERTO