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A) CORRETA, Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
B) ERRADA, Art. 2°, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...] III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
C) ERRADA, Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
D) ERRADA, Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
E) ERRADA, Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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(A)
No âmbito da lei 9784/99 a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios : MAR PICS FELM.
Moralidade;
Ampla defesa;
Razoabilidade;
Proporcionalidade;
Interesse público;
Contraditório
Segurança jurídica;
Finalidade;
Eficiência;
Legalidade;
Motivação.
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Será fácil pro momo?
-SERa -Segurança Jurídica; Eficiência; Razoabilidade.
-FACIL -Finalidade; Ampla defesa; Contraditório; Interesse público; Legalidade.
-Pro -Proporcionalidade.
-MoMo -Motivação e Moralidade.
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Resposta A
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(A) Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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(B) Art 2
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
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(C) Art. 4. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
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(D) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
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(E) Art. 2
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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GABARITO LETRA A.
Nessa questão ele abordou tanto os princípios explicitos como os implícitos.
#JESUS ELE SALVA
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O processo PODE ser iniciado por ofício ou a pedido do interessado
São possíveis recursos por razões de MÉRITO e LEGALIDADE
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LETRA A CORRETA
LEI 9.784
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: CERTA. Literalidade do art. 2º da lei 9.784/99: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
LETRA “B”: ERRADA. Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, previsto no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99: “objetividade no atendimento do interesse público, VEDADA a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”
O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:
Art. 37, § 1º da CF/88. “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
LETRA “C”: ERRADA. Art. 4º da lei 9.784/99. “São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade;”
LETRA “D”: ERRADA. Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:
Art. 56 da lei 9.784/99. “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."
Como assim?
Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI
Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA
LETRA “E”: ERRADA. Consoante o art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
GABARITO: LETRA “A”.
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LiMpE
Legalidade
Moralidade
Eficiência
Onde há Razoabilidade há proporcionalidade
Onde há contraditório há ampla defesa
A Finalidade é o interesse público
Segurança jurídica
Motivação.