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Gabarito: Letra A.
A circunstância da ADC ter sido instituída por Emenda (EC 3/93) não restringe seu objeto de modo a retirar de sua incidência as normas editadas entre a promulgação do texto constitucional e a edição da emenda. Normas editadas neste período podem ter sua constitucionalidade discutida na ação declaratória, desde que sejam, naturalmente, posteriores ao parâmetro invocado.
Letra B: Incorreta:
Em regra, atos administrativos não podem ser objeto de controle. No entanto, quando o ato administrativo é dotado de caráter normativo, ou seja, dotado de generalidade e abstração, porque seus efeitos transcendem situação individual e passam a disciplinar uma coletividade indeterminada, encontra-se preenchido um dos requisitos para que esse ato possa sofrer controle de constitucionalidade pela via da ação direta.
Letra C: Incorreta:
"A tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Consituição rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais." > http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfJurisprudencia_pt_br&idConteudo=185145&modo=cms
Letra D: Incorreta:
As decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade proferidas pelo STF têm, em regra, efeito vinculante. No entanto, o efeito vinculante não abraça a própria Corte, que pode rever seus próprios pronunciamentos, a fim de se evitar o detestável fenômeno da fossilização da Constituição. Por isso, o STF entende que norma declarada constitucional ou inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
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Amigos, um adendo, a prova exigiu muito conhecimento sobre controle, e o próprio STF organizou uma LEGISLAÇÃO ANOTADA para compreensão de controle de constitucionalidade, adianto que é necessário um entendimento preeliminar do candidato para se aventurar na leitura. Segue o Link: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259
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Não concordo com o gabarito. Até onde sei, as decisões proferidas em controle difuso não têm efeito vinculante, e sim inter partes! Se é inter partes, a decisão não atinge terceiros que não participaram do processo, logo, nada impede que a norma seja objeto de uma ADI.
O Senado Federal poderá conferir efeito vinculante à decisão do STF proferida em controle difuso, se for adotado o procedimento do art. 52, X, da CF/88, mas isso não foi falado na questão.
Ademais, pelo que sei o STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso (ou será que houve uma mudança jurisprudencial nesse ponto?), conforme assentado na Rcl 4335/AC.
Enfim, não consigo ver como o item "d" pode estar correto. Qual a opinião dos colegas?
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Tiago, a assertiva D é correta, conforme os seguintes precedentes do STF:
"É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (...) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99 (...). A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.) No mesmo sentido: ADI 4.466, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 13-2-2012, DJE de 17-2-2012. (grifei)
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Questões muito bem formuladas. Parabéns à banca examinadora. Nada de decoreba, nada de nomes estrangeiros, nada de firulas doutrinárias, apenas conhecimento de Direito Constitucional, lei seca e jurisprudência. Essa assertiva D confundiu muita gente. Tiago Dorneles, de fato, você está correto, o STF não adere à teoria da abstrativização do controle difuso, e a decisão neste tipo de controle produz os efeitos ex tunc, inter partes e não vinculante. Tanto que o art. 52, X da CF continua sendo imprescindível para suspender a eficácia da norma. Contudo, para fins de controle abstrato, o STF faz essa diferenciação dizendo que, como regra, "norma declarada constitucional ou inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, não pode ser objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade", salvo modificações de fato e de direito supervenientes. Essa questão foi baseada num único precedente do STF. No concurso para analista do TJDFT (2015) caiu essa mesma questão.
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Questão de alto nível, aliás, toda a prova de Constitucional.. Obrigado Leo e Gabriel pelos esclarecimentos.
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b) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003. EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI POTIGUAR N. 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR N. 122/1994. 1. A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado. Ato administrativo normativo genérico. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. A extensão da gratificação contrariou o inc. X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariariando o art. 37, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 3. Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003.
(STF, ADI 3202, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014)
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Galera, no ítem "d" a banca utilizou a expressão "ação DECLARATÓRIA de INconstitucionalidade". Este termo não está equivocado (o certo não seria "ação declaratória de CONSTITUCIONALIDADE" ou "ação DIRETA de INconstitucionalidade)??
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CARLOS MIGLIOLI - Sobre o seu questionamento, tem-se que o termo fora empregado CORRETAMENTE - "DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE". Fundamento para a resposta - indagação quanto à natureza jurídica das decisões em sede de controle de constitucionalidade - POSSUEM NATUREZA DECLARATÓRIA, em respeito à teoria do ATO NULO, esta patrocinada pela maioria da dotrina, bem como pela jurisprudência. Assim, o ato normativo contrário à CF é considerado nulo em sua origem, aprioristicamente, restando à CORTE apenas ASSSIM DECLARÁ-LO.
Não confundir a máxima acima com a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em sede de controle de constitucionalidade, o que ocorre por questão de segurança jurídica, a partir de uma ótica de presunção (relativa - por óbvio) de constitucionalidade das normas jurídicas. Bons papiros a todos.
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Tiago Dorneles, com o advento da EC n. 45/2004 e a criação do instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade do RE, a demonstrar que a lide supera a esfera subjetiva das partes e tem relevância transindividual, o controle difuso exercido pelo STF em sede de recursos extraordinários transcende os efeitos inter partes e passa a ter eficácia erga omnes. Tanto é assim, que, realizando interpretação conforme a Constituição, o STF já manifestou que a correta leitura do art. 52, X, nessas hipóteses, é a de que o STF dará ciência ao Senado acerca da inconstitucionalidade da norma, que será declarada nula independentemente da Resolução da Casa Legislativa.
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Tem-se ai a abstrativização do controle concreto. O STF entende que quando seu plenário decidir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma em sede de controle difuso ( RE ), pelo fato de haver a repercussão geral, fica certo afirmar que a decisão não geraria efeitos interpartes, mas sim erga omnis pois trata-se de uma questão que transpõe a esfera individual das partes. Nesse caso, o STF apenas informaria o Senado, que não teria mais um grau de discricionariedade ao poder optar por conceder o devido efeito erga omnis a decisão, que só poderia ser modificada em sede de controle concentrado no caso de fatores supervenientes a cerca da matéria.
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Em relação a letra D: essa restrição se aplica somente ao controle concentrado? Explico: se o STF declarou inconst. em controle difuso, poderá declarar novamente (também em controle difuso) em outra ação? Porque se a resposta for sim, torna-se inútil o art. 52 X da CF. Agradeço desde já.
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Ótima questão. Fui na A porque tinha certeza que estava errada, mas a D me deixou na dúvida.
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O livro do Professor Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional - 2016), o qual recomendo, responde todas as assertivas trazidas na questão, senão vejamos:
A) "O fato de a ação declaratória ter sido criada pela Emenda Constitucional nº 3/1993, não a impede de ter por objeto lei ou ato normativo produzido anteriormente à data da promulgação da referida emenda, desde que posterior ao parâmetro constitucional invocado" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 192);
B) "Os atos normativos, por sua vez, são atos gerais e abstratos, com capacidade de inovar na ordem jurídica, produzidos pelos poderes públicos. Dessa espécie, entre outros: (...) IX) as decisões proferidas em processo administrativo" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 190);
C) "As normas constitucionais originárias, embora sejam atos normativos, não se submetem ao controle de constitucionalidade. A tese da hierarquia é refeitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seja pela impossibilidade de fiscalizar os atos normativos produzidos pelo poder constituinte originário, seja com fundamento no princípio da unidade da constituição" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 191);
D) "não se admite como objeto norma declarada constitucional pelo Plenário do Supremo, mesmo quando em controle difuso, salvo mudanças significativas ou quando da superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 192).
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Acerca da alternativa A ser incorreta, vale uma observação. Apesar de ser possível o controle por via da ADC de norma anterior à EC3/93 e posterior à promulgação da CF,as normas pós-constitucionais só poderão ter porr parâmetro Emendas Constitucionais anteriores. Em outras palavras, não podem as EC servirem de parâmetro para normas infraconstitucionais anteriores.
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Sobre o Item D:
ADI 4.071 AgR/DF, rei. Min. Menezes Direito (22.04.2009): "É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei n.° 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. [ ... ] A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso."
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Teoria criada por Otto Bachoff - normas constitucionais inconstitucionais:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário."
fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera
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Isso que da ler de baixo para cima, e não querer ler todas as assertivas de preguiça
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A
questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em
especial no que tange ao controle abstrato de constitucionalidade. Analisemos
as assertivas, com base na doutrina, na jurisprudência e na CF/88.
Alternativa
“a": está incorreta. Sendo posterior ao parâmetro constitucional
invocado, o fato de a ação declaratória ter sido criada pela Emenda
Constitucional nº 3/1993, não a impede de ter por objeto lei ou ato normativo
produzido anteriormente à data da promulgação da referida emenda.
Alternativa
“b": está correta. Consideram-se atos normativos todos os atos gerais e
abstratos, com capacidade de inovar na ordem jurídica, produzidos pelos poderes
públicos. Assim, as decisões proferidas em processo administrativo se enquadram
no conceito.
Alternativa
“c": está correta. um dos requisitos para que uma lei ou ato normativo possam
ser objeto dessas ações é que seja alegada uma violação direta à Constituição.
Por esta razão, a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais
originárias é rejeitada pelo STF.
Alternativa
“d": está correta. Não é admissível como objeto do controle norma declarada
constitucional pelo Plenário do Supremo, mesmo quando em controle difuso, salvo
mudanças significativas ou quando da superveniência de argumentos nitidamente
mais relevante. Nesse sentido, conforme a jurisprudência do STF: “EMENTA Agravo
regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente.
Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É
manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse
sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi
expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em
recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o
qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator". 3. A
alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas
modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a
superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes
prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente
pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo
para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ADI-AgR 4071,
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO,
julgado em 22/04/2009, publicado em 16/10/2009, Tribunal Pleno).
Gabarito
do professor: letra a.
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Essa letra D parece equivocada, porque nada impede que a norma declarada constitucional pelo STF (quanto a aspectos formais) seja novamente reapreciada pelo STF e declarada insconstitucional (análise material) sem que tenha havido qualquer alteração politica ou social...
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gabarito letra A
Leonardo ✌ , há erro em sua postagem!
Atenção colegas para as informações desatualizadas do nobre colega, pois O STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso!!!
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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Mas se a norma for declarada apenas materialmente constitucional por meio do controle difuso, posteriormente nao poderia uma ADI discutir acerca da inconstitucionalidade formal?
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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.012/2017, de Rondônia, que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, ajuizada pelo governo de Rondônia, julgada procedente. Liminar concedida anteriormente havia suspendido a norma.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela lei não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que essa imunidade impede a caracterização da relação tributária apenas na hipótese em que a entidade imune é contribuinte de direito do tributo, tal como afirmado no julgamento do RE 608.872, em sede de repercussão geral, e que se firmou a seguinte tese
“a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, ao conferir tratamento favorável às entidades religiosas na cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás, a norma concedeu favor fiscal aos reais contribuintes dessa atividade, as empresas prestadoras desses serviços. Dessa forma, é necessário o atendimento aos requisitos estabelecidos pela CF para a proposição e trâmite legislativo dessa matéria, como a exigência de lei específica e a acomodação das consequências orçamentárias geradas.
O relator apontou que a Constituição Federal exige que as renúncias de receita sejam seriamente analisadas pelas instituições, acolhendo recomendações internacionais que estimulam a criação de instrumentos de conexão dos gastos tributários com a realidade orçamentária dos governos. “No caso em análise, como visto, há efetiva concessão de benefício fiscal com inevitável impacto sobre a arrecadação do ente político”, disse.