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CP
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
ATENUANTE INOMINADA (art. 66, CP). Trata-se de uma cláusula aberta no campo da fixação da pena, concedido pelo legislador ao prudente critério do juiz. Pode-se levar em conta, como atenuante, qualquer circunstância relevante, antes ou depois do fato criminoso, embora não prevista expressamente em lei. Na realidade, prevista em lei se encontra a atenuante; somente não há a sua especificação. Exemplos: um trauma infantil que tenha envolvido o acusado (abuso sexual) pode levá-lo a praticar, no futuro, uma violência sexual. Cuida-se de circunstância relevante anterior ao crime. Pode, ainda, ocorrer a mudança de comportamento do acusado, após o delito, tornando-se um missionário do bem, rejeitando todo e qualquer mal do seu passado, demonstrada essa alteração com atitudes concretas. Trata-se de circunstância relevante, posterior ao crime, não prevista expressamente em lei. (Fonte: Guilherme Nucci - https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/212355318918547)
Bons estudos.
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Qualificadoras
Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.
Causas de aumento de pena ou majorante
A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”
Agravantes
A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).
Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html#.V1qz8rsrLIU
Bons estudos.
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Acredito que na alternativa A contém um erro de especificar que a qualificadora iria incidir na primeira fase da dosimetria da pena. A própria assertativa diz que se trata de um tipo penal qualificado. A primeira fase da dosimetria é destinada a fixação da pena base pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
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MAJORANTES e MINORANTES (causas de aumento e de diminuição de pena):
São circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral (genéricas) ou na Parte Especial do CP (específicas), e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. São aplicadas na 3ª fase da dosimetria.
Incidem sobre o montante resultante da 2ª fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.
Podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição.
AGRAVANTES e ATENUANTES:
Incidem na 2ª fase de aplicação da pena são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.
Recebem essa nomenclatura (“genéricas”) por estarem previstas, no Código Penal,
exclusivamente em sua Parte Geral.
Agravantes genéricas: prejudiciais ao réu (arts. 61 e 62 CP), em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem.
Atenuantes genéricas: favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo.
Atenuantes inominadas (art. 66 CP): Não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência.
QUALIFICADORAS:
Não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena. As qualificadoras dão um novo preceito secundário ao crime. Caracteriza-se por estabelecer novos patamares mínimo e máximo para a reprimenda penal em abstrato.
Em resumo: Qualifica o delito, substituindo penas abstratamente cominadas. Serve como ponto de partida para o cálculo da pena-base.
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MP não sabe fazer dosimetria! #fato
qualificadoras não se situam na primeira fase da dosimetria
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Paula Concurseira.,
As qualificadoras são fixadas na primeira fase da dosimetria sim, pois se o juiz reconhece que um crime é qualificado A PENA BASE, ja na primera fase da dosimetria, é fixada acima ou abaixo do mínimo legal, justamente por conta disso a doutrina sustenta que será fixada na primeira fase. O próprio MP nos seus memoriais fala da qualificadora antes mesmo de se referir a dosimetria da pena. Nesse sentido vejamos o que sustenta Cleber Masson
"Já as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso do crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Finalmente, estão previstas na parte especial do Código Penal e na legislação especial, mas não, em hipótese alguma na Parte Geral". (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado ed. 2014, pg 651).
Espero ter ajudado!
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Erro da "d": as agravantes não podem elevar a pena acima do máximo nem as atenuantes podem levar a pena aquém do mínimo (Súmula 231/STJ). Na prova, se a gente está sem tempo, o erro fica escondido!
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Qualificadora modifica pena em abstrato, é anterior as três fases. É utilizada na primeira fase pois parte-se de mínimo distinto do tipo fundamental. Houve crime ? O acusado foi o autor ? Ok, foi o acusado e cometeu roubo qualificado. Agora vou aplicar a pena, vou decidir se é qualificado ou não ? Não po, eu ja decidi isso. Vou aplicar a pena partindo do mínimo previsto na qualificadora, não faço nova incursão no mérito. Primeira fase: art 59. Letra "a" é a menos errada. Questão comum em concursos e sempre seguindo essa linha. Concurso para promotor de justiça e a banca não anulou, uma pena.
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só tem tamanho.
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~encontradiças~
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A fixação/dosimetria da pena ocorre pelo critétio trifásico, do art. 68, CP. Na 1ª fase, o juiz considera as circunstâncias judicias; na 2ª fase, considera as atenuantes e agravantes; e na 3ª fase, aplica as causas de aumento e de diminuição. O reconhecimento de uma qualificadora NÃO constitui fase de aplicação da pena, mas análise de mérito. Assim, reconhecida a existência de uma qualificadora, o juiz, em seguida a isso, inicia a dosimetria pelas 1ª, 2ª e 3ª fases. Logo, é totalmente errado dizer que uma qualificadora situa-se na primeira fase da dosimetria, tal como a alternativa "A" afirma. No mesmo sentido, Estefam e Victor, 2012, p. 531.
E quanto ao que o Prof. Masson escreve no livro dele (como alguns colegas mencionaram), ele afirma que "no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente". Sim! Isso está correto: já se utilizará, na 1ª fase que ainda está por vir, a pena prevista na qualificadora. Quer-se dizer que já se iniciará a dosimetria cf. a qualificadora, mas não que ela seja a 1ª fase. Ex: furto qualificado (2 a 8 anos) - sobre isso, inicia-se a 1ª fase, do art. 59, depois a 2ª fase e depois a 3ª. Em nenhum momento se afirma que a qualificadora já é a primeira fase! (Esquematizado, 2009, p. 587).
Entender o contrário (isto é, que a qualificadora situa-se na 1ª fase) é afirmar que não se aplicará o art. 59, CP (ou que ele, agora, está na 2ª fase), ou, então, que a dosimetria passou a ter 4 fases. Totalmente equivocado!
Dentre todas, a alternativa "A" é a que menos erra - já que as demais opções apresentam erros gritantes.
G: A (com ressalva).
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A - Correto. Minorantes e majorantes são encontradas na PG e PE do Código Penal, bem como na legislaçao extravagante. São utilizadas na terceira fase e contam com fração prevista em lei (fixa ou variável). As agravantes, por sua vez, são encontradas na PG do Código Penal e na legislação extravagante. Prestam-se à segunda fase e não contam com fração prevista em lei, cabendo ao juiz fixá-la fundamentadamente. É possíve reconhecer atenuantes inominadas (ex: coculpabilidade ou culpabilidade do vulnerável - art. 66, CP). Por fim, as qualificadoras constituem tipo penal e apresentam novos mínimo e máximo de pena prevista para o crime. Na primeira fase, o intérprete deve partir da pena simples ou da pena qualificada.
B - Errado. Minorantes e majorantes também são encontradas na legisalção especial e parte especial do CP.
C - Errado. O juiz pode reconhecer atenuantes inominadas (art. 66, CP).
D - Errado. A aplicação de minorantes e majorantes, na terceira fase, permite extrapolar o mínimo e máximo abastramente preivisto.
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2018 e estou lendo a questão ainda
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Um exemplo de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) é a teoria da coculpabilidade, defendia por Zaffaroni, que sustenta que a pena deve ser atenuada quando o agente for pessoa que não teve oportunidade de se integrar efetivamente à sociedade, por falta de condições dignas de moradia, de trabalho, de educação, de alimentação, de saúde. Isso porque, quando a própria sociedade, diante do sistema capitalista excludente, contribui para a marginalização do agente e sua rotulação, deve o mesmo ter a pena reduzida.
d) errada. A incidência de causas de aumento ou de diminuição
(terceira fase da dosimetria penal - art. 68 CP) podem ultrapassar os limites
da pena fixados no preceito secundário do tipo, já que são previamente
estabelecidas pelo legislador. Não obstante, as agravantes e atenuantes
(segunda fase da dosimetria penal) não podem ultrapassar os limites da pena
base, já que não são previamente determinadas pelo legislador, mas sim fixadas
pelo juiz, não podendo, portanto, superar os limites da pena fixados pelo
legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal").
Por exemplo, se o agente for condenado por homicídio simples e o
juiz reconhecer que o crime foi tentado (art. 14, parágrafo único, II, CP, causa de redução de pena de 1\3 a 2\3), na terceira fase da dosimetria
da pena a pena pode ser fixada aquém de 6 anos (limite mínimo do preceito
secundário - reclusão de 6 a 20 anos). Por outro lado, se as circunstâncias
judiciais fossem favoráveis (primeira fase da dosimetria) e não houvesse causa
de aumento ou de diminuição de pena (terceira fase), mas a atenuante da
confissão (art. 65, III, d, CP), não poderia o juiz fixar a pena abaixo do
limite legal de 6 anos.
Súmula 231 STF: " A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal.
Art. 68 - A
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por
último, as causas de diminuição e de aumento.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
maiores informações
CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE
INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz
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Realmente, só tem tamanho esta questão, e o pequeno equívoco de falar que a circunstância qualificadora situa-se em alguma fase da dosimetria.
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Questão "A" - CORRETA
Questão "B" - INCORRETA - As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, especificando o quantum do aumento ou diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. (...)
Minorantes e majorantes também são encontradas na legisalção especial e parte especial do Código Penal.
Questão "C" - INCORRETA - As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira fase da Sentença Penal Condenatória. O juiz poderá reconhecer a existência de minorantes inominadas. As agravantes e atenuantes são encontradas em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, do Código Penal e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este não poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas.
Nos termos do art. 66 do CP, o juiz pode reconhecer atenuantes inominadas, como, p. ex., a coculpabilidade. Todavia, o STJ não vem reconhecendo tal atenuante (HC 172.505/MG, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 31.05.2011; HC 187.132/MG, rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 05.02.2013).
Questão D - INCORRETA - As causas de aumento e de diminuição de pena são aplicadas na terceira fase da sentença penal condenatória e não podem ultrapassar o máximo da pena ou ir aquém do mínimo legal da pena prevista em abstrato no tipo penal; (...)
A aplicação de minorantes e majorantes, na terceira fase, permite extrapolar o mínimo e máximo abastramente previsto.
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A pessoa pensa que é super difícl qndo olha o tamanho da questão, mas ela é super simples!
Questão boa para revisar o assunto da aplicação das PPL.
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Galera, to com um material do Estratégia que diz existirem agravantes e atenuantes específicas, isso me gerou uma dúvida acerca da presença delas na Parte Especial do Código. Estariam elas na legislação especial? Alguém poderia me esclarecer isso? Se possível, mandar tbm por msg.
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ainda bem que a resposta certa estava na letra A..senão!
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Guilherme Lima, respondendo a sua pergunta, as agravantes e atenuantes existem no CP e também na legislação extravagante, mas as que estão no CP só poderão ser assim rotuladas, na parte geral. As que aparecem nos tipos ( parte especial) não podem ser chamadas de agravantes ou atenuantes, mas de qualificadoras, neste contexto veja as qualificadoras do art. 121 e as confronte com o art.61, verás que algumas são situações idênticas e por esse motivo quando incidir no caso concreto mais de uma qualificadora, utiliza-se apenas uma para qualificar. As demais serão transportadas para a segunda fase de aplicação da pena e para a primeira.
vamos em frente!!1
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Questão mal redigida. Era possível acertar mesmo assim por eliminação.
Erros na alternativa A, considerada certa:
As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira e última fase da Sentença Penal Condenatória. As agravantes e atenuantes somente são encontradas em nosso Código Penal na Parte Geral e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena.
Erro 1: Causas de aumento e diminuição são aplicadas na última fase da DOSIMETRIA. A última fase da sentença (salvo o dispositivo) é a pós-dosimetria, que fixa o regime inicial e eventual substituição ou suspensão condicional da pena. (art. 59, III e IV, CP);
Erro 2: A qualificadora não é fixada na primeira fase da dosimetria, mas sim na etapa da PRÉ-DOSIMETRIA, quando o juiz escolhe as penas aplicáveis dentre as cominadas. (art. 59, I, CP).
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As qualificadoras, assim como os privilégios e as elementares, interferem na fase da pré-dosimetria da pena, e não na primeira fase da dosimetria (pena-base - circunstâncias judiciais do art. 59), como consta no gabarito.
Pré-dosimetria é o momento em que o juiz estabelecerá os limites abstratos aplicáveis no caso, ou seja, aquele momento em que o magistrado define o mínimo e o máximo a serem aplicados.
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Letra A:
Obs:
Na minha humilde opinião, a Letra A está errada, tendo em vista que qualificadora não faz parte da dosimetria da pena.
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DOSIMETRIA DA PENA:
Obs: A reforma da Parte Geral em 1984, concretizada por intermédio da Lei n. 7.209/84, adotou expressamente o chamado critério trifásico na fixação da reprimenda, na medida em que o art. 68 do Código Penal passou a prever expressamente que:
a) na primeira fase, o juiz deve levar em conta as circunstâncias inominadas do art. 59;
b) na segunda, deve considerar as agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP); e, por fim;
c) em um terceiro momento, deve considerar as causas de aumento e de diminuição de pena (previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código).
Obs: O reconhecimento de qualificadora pelo juiz ou pelos jurados (nos crimes dolosos contra a vida) não constitui fase de aplicação da pena, e sim de análise de mérito.
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ALT. "A".
A - Correta. A qualificadora é a própria pena base to tipo qualificado, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código. "Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena. " CORRETA. Art. 59 - [...] "II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;"
B - Errada. As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, [...]
C - Errada. As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira fase da Sentença Penal Condenatória. O juiz poderá reconhecer a existência de minorantes inominadas. [...]
D - Errada. As causas de aumento e de diminuição de pena são aplicadas na terceira fase da sentença penal condenatória e não podem ultrapassar o máximo da pena ou ir aquém do mínimo legal da pena prevista em abstrato no tipo penal; [...]
BONS ESTUDOS.
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gente vamos marcar para o professor responder
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Batata. Prova de MP, texto enorme: entendimento baixo/mediano. Texto grande e entendimento elevado só prova de MPF. De qualquer forma, a redação da questão não está justa, deveria ter sido anulada.
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Essa questão é uma aula!
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a) CORRETA.
b) ERRADA. As majorantes e minorantes também são encontradas na parte especial do código.
c) ERRADA. Apesar da possibilidade de se considerar atenunates inominadas, as agravantes e atenuantes, a princípio, são estabelecidas na própria lei.
d) ERRADA. As causas majorantes e minorantes, estabelecidas na terceira fase da dosimetria da pena, podem ultrapassar a fixação da pena estabelecida pela pena em abstrato.
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tem mãe não esse examinador
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Essa questao vai contra a dignidade humana.