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ID
1932859
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência penal, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

     

    SÚMULA 702 - STF

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito:

    · Crime estadual: TJ

    · Crime federal: TRF

    · Crime eleitoral: TRE

     

    FONTE:  http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html

  • b) ERRADA.

    CPP

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    c) ERRADA.

    CPP

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

     

    d) ERRADA.

    CPP

    ARt. 79.

    (...)

    § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • Gab. "A".

    FUNDAMENTO:

    Em relação a crimes comuns, prefeitos também têm foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X), salvo em relação a crimes federais e eleitorais, hipótese em que a competência recai sobre o Tribunal Regional Federal e o Tribunal Regional Eleitoral, respectivamente.

     propósito, dispõe o enunciado da súmula 702 do Supremo que a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    ACRESCENTANDO: Ao contrário de juízes e promotores, que são julgados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Prefeitos são julgados pelas Câmaras Criminais

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Súm. 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Em complementação ao erro da letra D:

    “A conexão e a continência - artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal - não consubstanciam formas de FIXAÇÃO da competência, mas de ALTERAÇÃOsendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos I, II e pars. 1. e 2. e 80 do Código de Processo Penal.”.

    (STF - HC 70581, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 21/09/1993, DJ 29-10-1993 PP-22935 EMENT VOL-01723-01 PP-00054) 

  • Assertiva B:

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • CPP

     

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

     

    Súmula 90 do STJ: "COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRÁTICA DO CRIME MILITAR, E À COMUM PELA PRÁTICA DO CRIME COMUM SIMULTÂNEO ÀQUELE."

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Súmula nº702 STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

  • ITEM E):

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA SÃO INSTITUTOS QUE VISAM, COMO REGRA, À ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA E NÃO À SUA FIXAÇÃO INICIAL.

    COMO EXCEÇÃO, PODEM SER UTILIZADAS PARA A FIXAÇÃO INICIAL DA COMPETÊNCIA, DESDE QUE SE SAIBA DE ANTEMÃO QUE UM PROCESSO LIGA-SE A OUTRO, SENDO UM DELES JÁ DISTRIBUÍDO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ok, mas e nos crimes de responsabilidade? nesse caso quem julga é o próprio legislativo

  • A) CORRETA. 
    Súm. 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


    B) INCORRETA. 
    CPP. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


    C) INCORRETA.
    CPP. Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.


    D) INCORRETA.
    CPP. Art. 79. § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • mas crime de responsabilidade é infração político-adm, Sergio.

  • Na lebra B, o  concurso entre a jurisdição comum e a militar; e o concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores não seria justiça comum X especial?  Nesse caso não importaria a unidade de processo, conforme Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:- no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Realmente não tentendi porque estaria errada. 

     

  • a) CORRETA: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.  SÚMULA 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    b) INCORRETA: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a especial. artigo 79, inciso I, CPP: "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, savo no concurso entre jurisdição comum e a militar. ou II - entre jurisdição comum e a do juízo de menores." Letra da lei. 

     

    c) INCORRETA: Instaurados processos diferentes, não obstante a conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, inclusive os que já estiverem com sentença definitiva. Artigo 82 CPP: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente (posteriormente), para o efeito de soma ou de unificação das penas."

     

    d) INCORRETA: A conexão e a continência não consubstanciam formas de alteração da competência, mas de fixação, sendo que sempre resultam na unidade de julgamentos. Nem sempre resultam na unidade de julgamento, pois o juiz pode, facultativamente, separá-los. Artigo 80: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • ALT. "A"

     

    Quanto a B, não haverá unicidade de processos, quando houver conflito entre jurisdição comum e juízo militar; jurisdição comum e juízo de menores.

     

    Cessará a unidade quando houver superveniência de causa de doença mental, fincando quanto ao enfermo suspenso, quanto ao có-réu o processo segue normal.

     

    Quando houver có-réu foragido, há unidade de processos, mas não de julgamento, processo e prescrição suspenso quanto ao foragido, para os demais não. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Cuidado. Tem comentário entre os mais úteis fazendo referência a artigo defasado....Copiou e colou a redação original do §2, do artigo 79 do CPP, que com a reforma de 2008 mudou a referência. Onde se lê artigo 461, leia-se 469, §1.

  • Obrigado Vânia Severino, pois, não me lembrei da competência do TRE quanto aos Prefeitos. Então, encabulei na refer~encia a demais tribunais a que alude o Enunciado 702 da Súmula do STF. 

  •  a) CERTO> SE O CRIME FOR J. ELEITORAL > TRE 

                         SE O CRIME FOR EM DETRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO > TRF 

                         SE CRIME DE RESPONSA OU COMUM > TJ

     b) ERRADO> A J. ESPECIAL TEM VIS ATRATIVA, POIS TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.

     c) ERRADO> "CPP Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." LEMBRE DA FRASE: O JUIZ JULGA RAPIDÃO PARA NÃO ATRAIR A CONEXÃO.

     d) ERRADO> HÁ CAUSAS DE SEPARAÇÃO, TANTO COERCITIVA QUANTO FACULTIVA (ART 79 E 80 DO CPP).

     

    Sem sacrifício nada há, pois até Deus sacrificou seu único filho em prol de algo maior, o amor.

  • câmara de vereadores também possuem competência nos casos de crime de responsabilidade.

  • Casos em que a conexão/continência não ensejarão a unidade de processo e julgamento:

    1) Jurisdição comum e Jurisdição militar (art. 79,I,CPP)

    2) Jurisdição comum e Justiça da Infância e Juventude (art. 79,II,CPP)

    3) Superveniência de doença mental (art. 79, par. 1°, CPP)

    Se um dos réus vem a sofrer de doença mental, o processo ficará suspenso até que ele se recupere e possa acompanhar a instrução (art. 152,CPP). Nesse caso, haverá disjunção prosseguindo regularmente o feito contra o outro réu.

    4) Fuga de um dos réus (art. 79, par. 2°,CPP)

    Se um dos réus for foragido e não for possível seu julgamento à revelia (ex. art. 366,CPP), haverá desmembramento do processo que seguirá regularmente contra o outro réu.

  • Literalidade da Súmula 702 STF.

  • C) Instaurados processos diferentes, não obstante a conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, inclusive os que já estiverem com sentença definitiva.

    ERRADO: Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • A tradução da Súmula 702, STF é a seguinte:

    Se o prefeito praticar um crime cujo julgamento compete à justiça comum, ele será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde localizada a cidade que ele exerce a administração municipal.

    Todavia, se esse mesmo prefeito praticar um "crime federal", será julgado pelo respectivo TRF.

  • Gabarito A

    Prefeito - crime da Justiça Estadual - TJ local

    Prefeito - crime da J. Federal - TRF local

    Prefeito - crime da J. Eleitoral - TRE local

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