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CDC, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, o serviço de natureza gratuita está excluído do âmbito do CDC.
:(
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Espólio?? Tá de sacanagem, né? E a D tá errada por que?
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LETRA A - CORRETA: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. " (STJ - REsp: 519310 SP 2003/0058088-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.05.2004 p. 262)
LETRA B - ERRADA - entes federados podem ser consumidores.
LETRA C- ERRADA - Não há dúvida, segundo o STJ, que o taxista é consumidor, mas com base na teoria finalista MITIGADA, porque ele é vulnerável, e não destinarário fático e econômico, já que utiliza o veículo para sua atividade profissional.
LETRA D - ERRADA: A doutrina admite serviços gratuitos, como objeto da relação de consumo, que tenham objetivo indireto de lucro.
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A assertiva A está no mínimo incompleta, ao meu ver, portanto, errada, pois não fala da pessoa física.
Quanto a assertiva D acho no mínimo curioso, mesmo o direito se tratando de uma ciência humana a variação de respostas a depender da prova, banca etc.
Já enfrentei questão que colocava a necessidade de relação mediante remuneração para caracterizar a relação de consumo, podendo essa remuneração ser direta ou indireta. A relação estritamente gratuita não se qualifica como relação de consumo.
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D. Acresce-se. Sobre a controvérsia alevantada em torno da temática "serviços gratuitos":
"[...] Segundo o entendimento da melhor doutrina, remuneração é o recebimento de alguma vantagem, não necessariamente pecuniária, sendo assim, remuneração não é sinônimo de lucro, conseqüentemente, a remuneração citada no § 2º do artigo 3º, pode ocorrer de forma indireta. A remuneração indireta é a forma de pagamento onde o fornecedor recebe outras vantagens, diversas do pagamento direto através da entrega de um bem, como a realização futura de um negócio, a angariação de novos clientes, ou a divulgação de um produto ou marca. A poupança popular é um serviço gratuito clássico, pois não gera nenhum ônus ao consumidor, visto que este autoriza o banco a utilizar o dinheiro depositado em suas operações ativas, em troca do pagamento de juros sobre o valor depositado. A poupança popular é uma das formas mais baratas e eficientes que os bancos utilizam para captar de recursos, pois a remuneração que os bancos dão aos seus clientes é irrisória perto do lucro que estes auferem na utilização destes recursos, além disso, a poupança é uma porta de entrada para outros serviços oferecidos pelos bancos. Sendo assim, vimos que a maior parte dos serviços gratuitos oferecidos no mercado, na verdade, são remunerados de forma indireta, e como se não bastasse, o preço destes serviços estão embutidos nos outros serviços oferecidos pelos fornecedores. Não obstante estar demonstrado que os serviços gratuitos colocados no mercado pelas empresas com fim lucrativo serem sempre remunerados de forma indireta, ou por terem o seu preço embutido em outros serviços, os tomadores destes serviços podem ser classificados como consumidores pelos conceitos do parágrafo único do artigo 2º, do artigo 17, ou até pelo conceito do artigo 29. [...]."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=253#_ftnref1
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A. Acresce-se:
"[...] Sociedades civis beneficentes também estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor. O fato de prestarem serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica sem fins lucrativos não impede que elas sejam consideradas fornecedoras de serviços. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra o aumento de mensalidades da Sociedade de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, de São Paulo [...] "A relação estatutária existente entre a recorrida e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC", explicou Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ. "Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da recorrida, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo", acrescentou a ministra. Por unanimidade, a 3ª Turma concordou com a ministra e deu provimento ao recurso do Idec para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a sociedade e seus associados. A ministra declarou a nulidade do processo a partir da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja julgada a ilegalidade ou não do reajuste. (STJ) Resp 519.310 [...]."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2004-mai-07/sociedades_fins_lucrativos_sujeitas_cdc
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Colegas, gostaria de visualizar uma situação em que o espólio pode ser fornecedor, apesar de ter econtrado autores que citam isso. Não enxerguei exemplos.
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CDC, Art. 3, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A remuneração pode ser direta ou indireta.
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Sobre a alternativa "D", errei no dia da prova, pois a marquei, e o fiz por ter respondido questões pretéritas, que gabaritavam justamente nesse sentido, como, por exemplo: Atividades que, embora fornecidas no mercado de consumo, não sejam remuneradas, nem de forma indireta, não são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor (MP SC 2014). CORRETA.
Se há discussão acerca da remunerabilidade do serviço, esta se circunscreve apenas no tocante a forma da remuneração - SE DIRETA OU INDIRETA. Veja-se: CLÁUDIA LIMA MARQUES , a respeito do tema, leciona-nos: "Mediante remuneração: A expressão utilizada pelo art. 3º do CDC para incluir todos os serviços de consumo é "mediante remuneração". (...) Parece-me que a opção pela expressão" remunerado "significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diluída no preço de todos) ou quando ele paga indiretamente o" benefício gratuito "que está recebendo. A expressão " remuneração "permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo.
Portanto, não consigo vislumbrar erro no conteúdo da alternativa em comento.
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O item A é o mais correto de todos.
Quanto ao D:
A doutrina diferencia
==> puramente gratuitos --> não incide CDC, porque não há qualquer remuneração
==> aparentemente gratuitos -> incide CDC, porque a remuneração é indireta
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Questão C está errada porque:
Segundo a teoria finalista mitigada, é considerado como consumidor o taxista que adquira da concessionária um veículo zero quilômetro para exercer sua atividade profissional porque ele é vulnerável, e não destinarário fático e econômico, já que utiliza o veículo para sua atividade profissional.
Obs: A teoria finalista mitigada também é conhecida como teoria finalista aprofundada. O CDC em seu Art. 2º elenca como Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Para a Teoria Finalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto. O STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Esta teoria é chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada.
A Vulnerabilidade pode ser Técnica (O indivíduo não tem conhecimento qualquer do produto. Ex: Compra de um computador. A vulnerabilidade é encontrada no fato de o consumidor não conhecer o produto ao ponto de discutir em pé de igualdade sobre ele com o vendedor); Jurídica (Exemplo de um financiamento de um produto. Tabelas price, juros simples ou compostos. Não pode se exigir do homem médio esses conhecimentos. Pode haver juros abusivos ou tarifas ilegais sendo cobrada) e/ou Econômica (Considera-se vulnerável aquele que, numa relação, não tem condições de concordar ou descordar. A título de exemplo, podemos pensar na relação de um consumidor com uma concessionária de energia elétrica. A empresa domina o mercado de forma que a outra parte nunca poderá fazer uma negociação em pé de igualdade).
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Leandro Lima, a letra "C" de fato está errada, mas o erro não é o que você apontou.
Há 03 teorias que explicam o conceito de consumidor: a maximalista, a finalista e a do finalismo mitigado.
A questão está errada porque diz que o taxista tem relação de consumo com a concessionária nos moldes da teoria finalista. O que não está correto, uma vez que para esta teoria, consumidor deve ser o destinatário final que adquire produtos e serviços sem qualquer intuito ou finalidade econômica ou profissional.
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Sobre a letra D:
“Estabelece o art. 3º, § 2º, que o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores”
Trecho de: Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. “Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único, 5.ª edição.” Método. iBooks.
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Sobre a letra A:
“Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. Entre os últimos, Rizzatto Nunes cita o exemplo das pessoas jurídicas de fato, caso de um camelô.4
A respeito da finalidade lucrativa ou não da pessoa jurídica fornecedora, é interessante reproduzir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração” (STJ – REsp 519.310/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 20.04.2004). Desse modo, entidades beneficentes podem perfeitamente ser enquadradas como fornecedoras ou prestadoras, sem qualquer entrave material.
Os fornecedores ou prestadores podem ser pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado.”
Trecho de: Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. “Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único, 5.ª edição.” Método. iBooks.
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Tentando auxiliar o colega diego santos, acho que uma hipótese em que o espólio pode ser fornecedor é quando o de cujus já era fornecedor quando vivo, e possuía grande patrimônio e grande volume negocial. Com o seu óbito, as atividades não interrompem instantaneamente. Até que haja a partilha (e se não houver consenso entre os herdeiros ela pode se prolongar muito, muito mesmo. Já vi inventário com mais de 30 anos) as atividades são tocadas pelo inventariante, até como medida de preservação do patrimônio inventariado. Assim, salvo engano (me corrijam se estiver errado), nesta hipótese é o espólio que atuará como fornecedor. Já vi uma situação real similar, envolvendo um fazendeiro com muitas terras e patrimônio e que o inventariante teve que ficar tocando os negócios até os herdeiros entrarem em consenso (o que estava difícil).
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Espere aí.... massa falida e espólio, serão considerados Fornecedores nem aqui e muito menos na china! A não ser que ambos sofram um efeito reflexo e subsidiário de suas responsabilidades, mas isso é uma coisa a ser criada doutrinariamente, e tampouco ha jurisprudência nesse sentido, e fazer uma interpretação extensiva nas jurisprudências anexas pelos colegas para buscar compreender o examinador é um absurdo. O judiciário tinha que intervir nestas questões.
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Recurso - razões. A assertiva “d” também está correta, porque os serviços de natureza gratuita não podem ser considerados objetos da relação de consumo, como se depreende do art. 3º, 2º, da lei 8078\1990:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifos feitos).
Ademais, interpretando tal dispositivo, a doutrina divide os serviços em “puramente gratuitos”, “aparentemente gratuitos” e “onerosos”, asseverando a aplicação do CDC tanto para os “onerosos” como para os “aparentemente gratuitos”, que são aqueles em que há algum tipo de ganho ou remuneração indireta.
“(...) Segundo o artigo, estariam excluídas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhadas a título gratuito, com as feitas de favores ou por parentes (serviço puramente gratuito). Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço.
(...)
Então, a chave para se identificar o que é “serviço” no Código é verificar se ocorre a prestação mediante remuneração, ainda que de forma indireta, como nos serviços aparentemente gratuitos. Do contrário, não é considerado “serviço” para fins de aplicação do CDC. Nesse sentido, é que vem prevalecendo no âmbito do STJ o entendimento de que não há a incidência das normas do CDC na prestação do serviço público de saúde, uma vez que não há qualquer espécie de remuneração.” (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 40-41). (grifos feitos).
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Continuação. Nesse diapasão, a própria decisão do STJ que claramente foi tomada como base para a questão, reforça esse raciocínio:
“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEMPRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (...) (STJ - REsp: 1316921 RJ 2011/0307909-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)” (grifos feitos).
Da análise do julgado fica clarividente que o Tribunal da Cidadania nada mais fez do que aplicar o CDC para os serviços aparentemente gratuitos, tendo em vista que levou em consideração a “exploração comercial da Internet” e o “ganho indireto” decorrente da prestação do serviço.
Sendo assim, não há qualquer dúvida de que os serviços puramente gratuitos continuam excluídos do conceito de serviço para fins de aplicação do CDC, seja sob o ponto de vista legal, doutrinário ou jurisprudencial. Nesse sentido:
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(continuação). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...). 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 431). (grifos feitos).
Assim sendo, o STJ não passou a aplicar o CDC para serviços gratuitos. Estes sempre foram e continuam sendo excluídos da tutela consumerista. O que o STJ fez foi somente aplicar o entendimento já existente, ao submeter os serviços “aparentemente gratuitos” ao CDC, pois, neste caso, há remuneração consubstanciada ganho indireto.
Portanto, tendo em vista que a assertiva “d” também está correta, requer à Egrégia Banca Examinadora que a questão objurgada seja anulada.
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Sobre a alternativa "D", ela realmente está errada. Segue trecho esclarecedor do Livro CDC comentado, do Leonardo Garcia.
"Já o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (§2º). Segundo o artigo, estariam excluídas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhadas a título gratuito, como as feitas de favores ou por parentesco (serviço puramente gratuito). Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns seviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço".
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A questão trata dos elementos caracterizadores da
relação de consumo.
A) É considerado fornecedor de produtos ou prestador de serviços, entre
outros, a pessoa jurídica de direito público ou privado, a massa falida, o
espólio, a sociedade irregular e a sociedade de fato, independentemente de
serem ou não filantrópicas ou terem ou não fins lucrativos.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DE CARATER BENEFICENTE E
FILANTRÓPICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E
JURÍDICOS A SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. – Para o fim de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente
despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente
objetivos, sendo irrelevante a sua natureza jurídica, a espécie de serviços que
prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins
lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem
determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso
especial conhecido e provido. (REsp 519310 SP. Órgão Julgador – T3 – Terceira
Turma. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 20/04/2004. DJ 24/05/2004 p. 262).
É
considerado fornecedor de produtos ou prestador de serviços, entre outros, a
pessoa jurídica de direito público ou privado, a massa falida, o espólio, a
sociedade irregular e a sociedade de fato, independentemente de serem ou
não filantrópicas ou terem ou não fins lucrativos.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) Os municípios e os estados federados podem ser fornecedores, mas não poderão
ser considerados consumidores porque falta-lhes a qualidade de serem
destinatários finais dos produtos e dos serviços.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 2°
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Os
municípios e os estados federados podem ser fornecedores, e também poderão
ser considerados consumidores desde que sejam destinatários finais
dos produtos e dos serviços.
Incorreta letra “B".
C)
Segundo a teoria finalista, é caracterizado como consumidor o taxista que
adquire da concessionária um veículo zero quilômetro para exercer sua atividade
profissional porque ele é considerado destinatário final fático e
econômico.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA
FINALISTA MITIGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 7⁄STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. (...) 2.- A
jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a
incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte
(pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final
do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. (...) 6.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp n.
1.413.889⁄SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27⁄3⁄2014, DJe 2⁄5⁄2014.)
Segundo a teoria finalista mitigada, pode ser caracterizado como
consumidor o taxista que adquire da concessionária um veículo zero quilômetro
para exercer sua atividade profissional, e se apresentar em situação de
vulnerabilidade.
Incorreta
letra “C".
D) O
serviço somente será considerado objeto da relação de consumo se for prestado
no mercado mediante remuneração, excluídos os serviços de natureza
gratuita.
Estabelece o art. 3º, § 2º, que o serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar
expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que
o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação
da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do
estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e
afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como
atrativo aos consumidores. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor :
direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.–
5. ed. rev., atual.
e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
O serviço
ainda que de natureza gratuita, é objeto da relação de consumo, desde que o
prestador tenha vantagens indiretas.
Incorreta
letra “D".
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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Não vejo qualquer erro na letra "D". Sim, sabemos que se houver remuneração indireta o serviço pode atrair a incidência do CDC, mas a assertiva não diz isso. Remuneração indireta ainda é remuneração. Em regra, sim, os serviços gratuitos estão excluídos mesmo, ué.
Já a alternativa "A", eu achei, no mínimo, bizarra. Massa falida e espólio são fornecedores? Fornecem produtos e serviços com habitualidade? Como, se a própria natureza de ambos é transitória? Concordo com o Carlos Aquino.
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Gabarito A.
Com todo respeito a banca, bizarra a questão. Mandou a lógica e a regra para o espaço, transformando a exceção em regra lógica.
Na minha opinião, a assertiva A está incorreta ao estabelecer "independentemente (...) de fins lucrativos". A regra é que o fornecedor tenha habitualidade e vise lucro, logo, não independe de fins lucrativos como a assertiva diz. Acaso a banca tenha pensado na remuneração indireta, é preciso lembrar de 2 pontos: 1) a regra é que o consumidor seja remunerado; 2) a remuneração inditeta também é remuneração, de modo que não há como dizer que é serviço gratuito.
Por outro lado, a assertiva "D", na minha opinião a mais correta, pois trás exatamente a regra. A sua correção também se assenta nos fundamentos acima.
Vida que segue, esse tipo de questão é o imponderável. Tem que passar por cima.
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Logicamente, existe a gratuidade indireta. Contudo, esta nada mais é que remuneração indireta. Não vejo erro na questão D.
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A
É considerado fornecedor de produtos ou prestador de serviços, entre outros, a pessoa jurídica de direito público ou privado, a massa falida, o espólio, a sociedade irregular e a sociedade de fato, independentemente de serem ou não filantrópicas ou terem ou não fins lucrativos.
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CDC:
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.