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GABARITO: Letra C
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Letra A: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
Letra B: Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Letra C: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Letra D: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
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Lembrar que na execução, se forem citados cônjuges para embargar, o prazo começa a correr da juntada do último mandado, não sendo o prazo contado individualmente:
Art. 915, § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
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GABARITO: letra C
Art. 1.062 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
– Não possui correspondência com o CPC/1973.
– “O novo CPC traz diversas modificações para o microssistema dos Juizados Especiais. A primeira delas está na aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 a 137 àqueles processos, iniciativa de impacto a ser bem estudada pela doutrina e pela jurisprudência diante da vedação naqueles Juizados – Cíveis, Federal e da Fazenda Pública -, até agora vigorante, de intervenção de terceiros.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 700).
FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/14/artigo-1045-ao-1072/
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Gabarito "C". A título de aprofundamento.
Entre as intervenções de terceiro disciplinadas no NCPC destaca-se a previsão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137).
O art. 10 da Lei 9.099/1995 proíbe a intervenção de terceiros nos Juizados. Ocorre que o referido artigo foi parcialmente revogado pelo art. 1.062 do NCPC: não cabe intervenção de terceiro nos juizados com exceção do incidente de desconsideração da personalidade juridica.
A propósito, convém lembrar que o incidente de desconsideraçao da personalidade jurídica é cabível em qualquer fase do processo seja no processo de conhecimento, seja no de execução.
Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.
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Alternativa A) É o que dispõe o art. 1.046, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 1.047, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 1.062, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 231, I, c/c §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Resposta: C
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Alternativa correta: letra C.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Acredito que a fundamentação utilizada para a Alternativa "D" estar correta é pela disposição do artigo 231, 1º:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Já que o prazo começará a contar a partir da juntada do último documento de intimação ou citação, logo o prazo começará para os réus no mesmo momento (o da última data de juntada). É uma situação específica para a multiplicidade de réus. (QUESTÃO confusa, não fosse pela alternativa C que está CLARAMENTE INcorreta).
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A letra "D" está correta. O parágrafo 1º do art. 231, que protraí no tempo o termo inicial da contagem do prazo quando houver mais de um réu, aplica-se apenas para a contestação. Ou seja, é aplicável apenas para os prazos que se iniciam em razão da citação.
Por outro lado, o parágrafo 2º do art. 231, que estabelece que o prazo para cada um é contado individualmente, é aplicável, apenas para a intimação.
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Art.231 §1° e 2° NCPC
CONTESTAR, SE LITISCONSORTE: PRAZO P/ TODOS INICIA JUNTADA ULTIMA CITAÇÃO
INTIMAÇÃO: PRAZO INDIVIDUAL
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Resposta C
NCPC Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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NCPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
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NCPC, art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais ".
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a) a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil.
CERTO. Art. 1.046 § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
b) as disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
CERTO. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
c) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, tendo em vista o princípio da celeridade processual.
FALSO. Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
d) havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu.
CERTO.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
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a) a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil. CORRETO.
Art. 1.046.(...)
§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
b)as disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. CORRETO.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
c)o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, tendo em vista o princípio da celeridade processual. ERRADO.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
d)havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu. CORRETO.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...)
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
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VIDE Q798438
ENUNCIADO 60 do FONAJE – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".
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LETRA C INCORRETA
NCPC
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Muito estranha a alternativa "D". O §1º do art. 231 ressalta que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".
Creio que o §2º não está se referindo ao prazo para contestação, mas sim à prático de outro ato processual (só assim faz sentido a alternativa "d" ser correta).
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Muito estranha a Letra (d), consideram-se duas fluências de prazo a juntada de seu aviso de recebimento OU de seu mandado aos autos.
Mas no Art. 231 temos várias fluências de prazo e ainda depende do modo como é realizada a intimação ou citação
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
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A letra D está errada ao generalizar que em todas as situações o início do prazo se dá com a juntada do comprovante de intimação aos autos. Na hipótese de a intimação se dar pessoalmente, por ato do chefe da secretaria, por exemplo, o termo inicial do prazo é justamente a data da intimação, e não a data da juntada aos autos do comprovante de intimação.
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Bizu que não responde à questão, mas em breve será cobrado:
É inadmissível ação rescisória em sede de Juizado Especial
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Questão errada/desatualizada.. ..
ENUNCIADO 60 - FONAJE
"É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
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Gabarito - Letra C.
CPC/15
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais .
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André Vix a questão não está errada/desatualizada. Está pedindo para marcar a incorreta, logo, o gabarito é C porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Segundo o Código de Processo Civil, estão corretas as afirmações:
-A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil.
-As disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
-Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu.
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CORRETAS:
-A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil.
-As disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
-Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu.