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ID
1933045
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) "Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.” (RE 496.861-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2015, Segunda Turma, DJE de 13-8-2015)

     

    b) Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional):
    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
    Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     

    c) Certo. DL nº, 25Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

     

    d)  Ocupação Temporária - Conceito: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

     

    Ex. Utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitório de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários etc. O uso de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados por ocasião das eleições.

     

    Fundamento: Art. 5º, XXIII e art. 170, III, CF

  • Ocupação temporária - Pressipõe apenas interesse público e ocorre, em regra, em imóveis.

    requisição administrativa - Pressupõe iminente perigo público e ocorre sobre móveis, imóveis, veículos, etc

  • A requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5, inc. XXV da Constituição Federal, a saber

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] Trata-se originariamente de ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ora recorrente, contra proprietário de imóvel, ora recorrido, localizado no Centro Histórico de Cuiabá-MT, buscando a demolição e reconstrução de bem aviltado. O tribunal a quo considerou regular a demolição do bem imóvel ao fundamento de que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente e concretizado pela homologação realizada em 4/11/1992 é que estabeleceu a afetação do bem, momento em que já não mais existia o prédio de valor histórico, e sim um de características modernas. No REsp, insurge-se o IPHAN argumentando que o tombamento provisório tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível ao definitivo. Assim, a controvérsia diz respeito à eficácia do tombamento provisório. A Turma entendeu, entre outras considerações, que o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do DL n. 25/1937. O valor cultural do bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público que formalize a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do DL n. 25/1937, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo ante. Excepcionalmente, sendo inviável o restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos ao tribunal a quo para que prossiga o exame da apelação do IPHAN. [...]." REsp 753.534 25/10/2011

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] TJ-MG - 1701325 MG 1.0000.00.170132-5/000(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 02/02/2001

    Ementa: TOMBAMENTO - NULIDADE - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - FALTA - IMPROCEDÊNCIA - É nulo o tombamento se o Poder Público não apresentou motivação para justificar o ato - Inexistindo prova de qualquer prejuízo decorrente do ato declarado nulo, é de se julgar improcedente pedido de indenização. [...]."

  • C. Para além do mais:

     

    "[...] Terça-feira, 15 de maio de 2012. Mantida indenização a proprietários de casarão tombado na Avenida Paulista. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário (RE) 361127, que questiona decisão que determinou a desapropriação de uma das últimas mansões existentes na Avenida Paulista. Trata-se da Residência Joaquim Franco de Melo, situada no número 1.919 da avenida, no centro de São Paulo. O casarão, construído em 1905, foi tombado pela Secretaria de Estado da Cultura em 1992. Em dezembro do mesmo ano, seus proprietários ajuizaram a ação de desapropriação indireta – ou seja, de transferência da propriedade para o Estado –, alegando que o tombamento impediu que o imóvel fosse destinado a projetos imobiliários de grande porte, e pediram indenização no valor apurado em perícia, mais juros. A Justiça paulista julgou a ação procedente, por entender que o tombamento “aniquilou o valor econômico do bem”. A mesma conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que ressaltou que o fato de o casarão estar localizado no centro econômico e financeiro de São Paulo “é fator relevante para a fixação da indenização”, devida não apenas pela limitação do direito de propriedade, mas, principalmente, pela impossibilidade de se dar ao imóvel a destinação “natural” naquele endereço. O estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial, e, posteriormente, ao STF. O relator, ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, daí a interposição do agravo regimental para que a decisão fosse revista pela Segunda Turma. Ao interpor o agravo, o estado alegou a ocorrência de fato novo: a existência de acordo firmado em 1991 com o Município de São Paulo, no qual os proprietários teriam concordado com o dever de preservar o imóvel. Sustentou, ainda, que se tratava de “mero tombamento”, que não implica transferência de propriedade, não cabendo, assim, o pagamento de indenização sobre o valor total do imóvel. No julgamento, o ministro Joaquim Barbosa observou que se trata de disputa judicial antiga entre proprietários de imóveis na avenida Paulista e o Estado de SP. Ele afastou a aleação de fato novo, ressaltando que o suposto acordo não atinge ou modifica o direito dos autores à indenização pelo tombamento. “Não é qualquer tombamento que dá origem ao dever de indenizar”, afirmou. “É preciso demonstrar que o proprietário sofre um dano especial, peculiar, no direito de propriedade”. [...]."

  •    Decreto Lei 25/37.  Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

  • Ressalto que o novo CPC revogou alguns dispositivos da lei de tobamento, como o direito de preferência. Devendo o candidato ler a lei atualizada para não ter surpresas na prova.

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    A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962).

    Fonte: RAFAEL REZENDE

  • A) Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural (...).

     

    G: C

  • Requisição: é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situações de perigo público iminente (José dos Santos Carvalho Filho).

  • Em relação à letra b)

     

    imóveis tombados QUE PERTENÇAM À UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS: inalienáveis (art. 11)

     

    imóveis tombados DE PROPRIEDADE PRIVADA: podem sim ser alienados! (desde que observadas as restrições legais)  (art. 12)

  • DL 25/37: 

            Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. 

            Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 

            Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

  • Para agregar conhecimento e complementar os excelentes comentários dos colegas trago conceitos básicos a respeito das modalidades de intervenção do Estado na propriedade:

     

    Limitação Administrativa

    Trata-se de limitações impostas pela Administração Pública de forma a conformar e harmonizar o exercício do direito de propriedade de particulares ao interesse público. Estas limitações têm caráter geral e normalmente se materializam sob a forma de obrigação de não fazer. Ex.: proibição de construir acima de 10 andares em determinada região da cidade.

     

    Ocupação temporária

    Na ocupação temporária, o Poder Público utiliza propriedade privada temporariamente com a finalidade de apoiar a execução de obras, serviços ou atividades de interesse público. Ex.: utilização de imóveis contíguos a estradas para realização de obra no local.

     

    Requisição

    Por esta, o Poder Público impele alguém a lhe prestar um serviço ou lhe ceder o uso de uma coisa para fins de atender necessidades coletivas urgentes e transitórias. Ex.: requisição para que cidadão atue como agente honorífico durante as eleições (mesário); serviço militar obrigatório; requisição de bens imóveis para alocação de urnas eletrônicas.

     

    Servidão administrativa

    É um direito real que submete um prédio a se sujeitar a uma utilidade pública, e com isso acaba por atingir os poderes de usar e gozar da propriedade. Ex.: passagem de rede elétrica em um sítio.

     

    Tombamento

    Ato administrativo (ou procedimento administrativo – divergência!) destinado a declarar o valor histórico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais (ou seja, bens materiais) que devem ser preservados, de acordo com inscrição em livro próprio. Ex.: tombamento de um prédio centenário que foi a primeira sede da Faculdade de Direito da cidade.

    Obs.: bens imateriais são objeto de registro!

     

    Desapropriação

    É um procedimento administrativo por meio do qual o Estado, de forma compulsória, se apropria de um bem de terceiro, sob o fundamento de necessidade ou utilidade pública ou interesse social. Essa aquisição se diz originária, pois o bem é adquirido independentemente da vontade do antigo proprietário, sendo a coisa destinada ao próprio Poder Público ou a outrem. Como regra, demanda prévia e justa indenização.

     

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2016/12/fale-sobre-intervencao-do-estado-na.html

  • Informativo 320 do STF: 

    10.  O decreto expropriatório fundou-se na previsão dos artigos 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Lei 4132, de 10 de setembro de 1962, visando à declaração de interesse social, para fins de desapropriação, de área rural para o estabelecimento de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, “com o fito de assentamento de agricultores sem terra oriundos de várias regiões do Estado, que serão beneficiados pelo Programa Estadual de Reforma Agrária” (fl. 61).

    11.  A análise das peculiaridades do caso concreto revela a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo requerente. De fato, não emerge dos autos, em princípio, que o Estado tenha pretendido realizar desapropriação nos moldes fixados pelo artigo 184 da Constituição Federal, cuja competência é indiscutivelmente da União. Tal modalidade, também denominada desapropriação-sanção, tem requisitos próprios, como a necessidade de o imóvel rural não estar cumprindo sua função social e o pagamento de indenização em títulos da dívida agrária. O disciplinamento legal desse procedimento encontra assento na Lei Complementar 76/93, alterada pela Lei Complementar 88/96, e pelos artigos 18 a 23 do Estatuto da Terra (Lei 4504/64) e pela Lei 8629/93, alterada pela Medida Provisória 2183-56/01. Nessa hipótese, o proprietário que descumprir o mandamento do artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Federal, perde o bem e não recebe indenização em dinheiro, mas em títulos.

    12.  Diversa é a modalidade de desapropriação amparada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição e regulamentada pela Lei 4.132, de 10/09/62, que arrola as hipóteses de interesse social em seu artigo 2º. Segundo Hely Lopes Meirelles, há interesse social quando “as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização, ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público”. Nesse caso, os bens desapropriados não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los ou utilizá-los convenientemente.

    13.  Encontra ressonância na doutrina e na jurisprudência a competência dos demais entes da Federação para proceder à desapropriação, por interesse social, de imóvel rural, com pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. Aqui não se cogita se a propriedade é produtiva, se é latifúndio ou não. Não se trata de sanção pelo mau uso da propriedade. Na realidade, o ente estatal, para desenvolver políticas públicas relacionadas com interesse social específico, expropria e paga a devida indenização ao expropriado, como no caso, sem que com isso invada competência própria da União Federal.

  • Ocupação temporária - Pressupõe apenas interesse público e ocorre, em regra, em imóveis.

    Requisição administrativa - Pressupõe iminente perigo público e ocorre sobre móveis, imóveis, veículos, etc

  • GABARITO: C

    Art. 14. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

  • A questão aborda o tema "intervenção do Estado na propriedade privada" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 496.861 AgR, indicou que "Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas".

    Alternativa "b": Errada. O art. 11 do Decreto-Lei 25/37 dispõe que "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades".

    Alternativa "c": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 14 do Decreto-Lei 25/37: "A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".

    Alternativa "d": Errada. A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que visa solucionar situações de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco.

    Gabarito do Professor: C
  • Alternativa "e": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 14 do Decreto-lei 25/37: "A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".

  • ATENÇÃO PRA DIFERENÇA:

    BEM PARTICULAR TOMBADO: poderá ser alienado, cabendo ao adquirente fazê-lo constar do devido registro (Art. 13, § 1º Dec.Lei nº 25/1937).

    BEM PÚBLICO TOMBADO: São inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. (art. 11, Dec.Lei nº 25/1937).