SóProvas


ID
1941373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à prestação de serviços públicos e à organização da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

     

    a) Enquanto a sociedade de economia mista é constituída pela soma de capitais públicos (oriundos de pessoas da Administração Pública) e privados (oriundos de particulares), advindo daí a denominação de “mista”, a empresa pública é constituída exclusivamente por capital público.

     

     

    b) Certo. L8987, Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

     

    c) L8987, Art, 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

     

    d) Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.

     

     

    e) A criação de uma autarquia para executar determinado serviço público representa uma descentralização das atividades estatais. Essa criação somente se promove por meio da edição de lei específica para esse fim.

     

    Descentralização versa sobre Administração Indireta

    Desconcentração versa sobre Administração Direta.

  • a)

    As sociedades de economia mista são entidades de direito privado constituídas exclusivamente para prestar serviços públicos, de modo que não podem explorar qualquer atividade econômica. -> AS SEM PODEM TANTO PRESTAR SERVIÇO PUBLICO COMO ATUAR COMO NA ESFERA PRIVADa, TIPO O BB ...

     

    Se liga no BIZU QUE O VP E MA colocam no livro...

     

    principais diferencas entre SEM e EMPRESA PUBLICA

     

    SEM-> CAPITAL MISTO 

    EP-> CAPITAL EXCLUSIVAMENTE PUBLICO

     

    e.... na pagina 51 do livro fala assim:

     

    forma juridica

    composicao de capital

    e foro processual (somente pra as entidades federais)

     

     b)

    Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, admite-se que o poder concedente tenha prerrogativas contratuais em relação ao concessionário. Uma dessas prerrogativas é a possibilidade de encampação do serviço, quando necessária à sua continuidade.-> CORRETO... uma vez tava bizonhando umas aulas no YOUTUBE e vi o MAZZa dando um macete doido>

     

    ENNNNNNNNcampacao --> ENNNNNNNNteresse publico

     

     c)

    A concessão de serviço público pode prever a delegação do serviço a um consórcio de empresas, caso em que o contrato de concessão terá prazo indeterminado. -> VP E MA DIZEM QUE NAO PODE UM CONTRATO TER PRAZO INDETERMINADO...

     

    NA 8666, SE TU QUISER DAR UMA BIZONHADA, FALA-SE NO ARTIGO 57> na regra geral, o contrato fica ADSTRITO ao credito orcamentario... mas NUNCA vai ser por prazo INDETERMINADO... ai tem umas exceções `restriçao ao credito orc.:

     

    SERVIÇOS DE NAT CONTINUA -> 60 MESES (NA REGRA, PQ PODEE SER PRORROGADO POR MAIS 12 par. 4)

    SERVIÇO DE INFORMATICA -> 48 MESES

    E NAS HIPOTES DE SEG NACIONAL FORCAS ARMADAS, DEF NACIONAL -. PRAZO DE 120 MESES

     

     

     d)

    Os serviços públicos serão gratuitos, ainda que prestados por meio de agentes delegados.-> PUTS,, E VC QUE ANDA DE BUSAO E PAGA A PASSAGEM TA PODRE?? KKK a despeito de ser serviço publico, tu tem de pagar...

     

     e)

    O poder público poderá criar uma autarquia para centralizar determinados serviços públicos autônomos. Nessa hipótese, esses serviços passam a integrar a administração direta, com gestão administrativa e financeira centralizadas no respectivo ente federativo. -> indireta

     

    fonte-> dir adm desc. e fontes pessoais

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

     

    Letra A - ERRADA -  As SOEM são entidades da administração indireta de direito  privado, podendo tanto prestar SERVIÇOS PÚBLICOS como EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA.  Ex: Petrobrás= atividade econômica

    ------------------------------------

    LETRA B- CORRETA -  Face ao PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚLICOS  o poder concedente dispõe das chamadas "CLÁUSULAS EXORBITANTES" ( Apenas o Estado pode IMPOR obrigações UNILATERAIS aos indivíduos=PODER EXTROVERSO), a exemplo da ENCAMPAÇÃO(= RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO). Tais "cláusulas exorbitantes" decorrem do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

    ----------------------------------

    LETRA C - ERRADA - A concessão é a delegação da prestação do serviço pelo Poder concedente por PRAZO DETERMINADO. Transfere-se apenas a execução permanecendo a titularidade com o Poder Público.

    --------------------------------------

    LETRA D -  ERRADA - O serviços prestados por agente delegados são pagos mediante tarifa ( Ex: empresa de ônibus); Registre-se que alguns serviços públicos até poder ser gratuitos, mas isso é uma exceção, decorrendo da Lei ( Ex: assistência judiciária gratuita pelo PJ aos hipossuficientes)

    -----------------------------------

    LETRA E - ERRADA - A autarquia é uma DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS, OUTORGA OU FUNCIONAL, dando origem a uma ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA de DIREITO PÚBLICO, pois desempenha ATIVIDADES TIPICAMENTE ESTATAIS.

    EX: Anac, Anatel,Anvisa, etc..

     

     

    Fonte: Resumos aulas professor Herbert Almeida - Estratégia Concursos-Anac 2016

     

     

  • GABARITO: letra B

     

    Em relação ao item "E", destaca-se:

     

    Administração descentralizada é administração indireta.  Já a descOncentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quanto na Indireta.

    A desconcentração pressupõe, necessariamente, a existência de uma só pessoa jurídica: sempre se opera em seu âmbito interno, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.

     

    FONTE: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/concentracao.html

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8987

       Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Só um adendo o que eu coloquei referente:

     

    Desconcentração versa sobre Administração Direta - a desconcentração, na função administrativa é exercida também no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), porém por mais de um órgão público, que divide competências.

     

    Obrigado Vânia Severino pelo o feedback.

  • Não concordo que a encampação do serviço é necessária a continuidade. A encampação é pautada no interesse público, não necessariamente a continuidade. Quando há caso de encampação é porque não houve "culpa" da concessionária/permissionária na prestação do serviço, mas o interesse público fez rescindir o contrato administrativo. Por isso cabe até indenização pra elas. Mas vai discutir com o cespe, né?

  • Concordo contigo, Marcela.

  • No caso, seria a ocupação temporária de bens.

     

  •  

    Alternativa B:

    "3.3.9 Continuidade do Serviço Público

    Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem consequências importantes:

    (...) 5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público".

    (Direito Administrativo. Di Pietro, 2016, p. 102).

  • Em relação ao item "B", o termo correto seria "ocupação provisória" e não encampação, essa que gera a extinção da concessão/permissão. Dava para acertar pela "menos errada". A questão deveria ter sido anulada.

  • Boa, Ítalo Cunha!

    Eu realmente não sabia que o princípio da continuidade ensejava a possibilidade de encampação.

    A fonte que você disponibilizou explica bem essa possibilidade, grata.

  • A ENCAMPAÇÃO É SIM UMA FORMA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PUBLICO, MORMENTE QUANDO ALIADA A REVERSÃO, POSTO QUE A ADMINISTRAÇÃO RETOMARÁ A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DELEGADO.

  • Marcela Carvalho, a encampação não tem nada haver com "culpa da concessionária", esta modalidade a que você se refere é a caducidade (art. 38 da Lei 8987/95).

    A encampação é uma forma de extinção da concessão em que o poder concedente retoma o serviço público por razões de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Ela está prevista no art. 37 da lei 8987/95.

    Fonte: Rafael Oliveira. Curso de direito Administrativo. Ed. Método, 2016.

  • Eu só achei estranho a encampação, por ser forma de extinção da concessão, se relacionar com o princípio da continuidade do serviço público. Parece até uma contradição. Pra mim, a encampação está ligada mais ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Quem puder esclarecer melhor o gabarito, agradeço.

  • Para mim, a encampação está diretamente relacionada à continuidade do serviço público. A encampação ocorre quando o poder concedente retoma o serviço delegado a terceiro por interesse público. É bem possível que essa retomada seja justificada para que se exerça um serviço mais eficiente ou até mesmo uma reformulação da estrutura existente para melhor atender ao usuário.

  • Gabarito: B

     

    Sobre a Letra A:

     

    Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais)

     

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. 

     

     

  • ENCAMPAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. 

    LETRA B.

  • Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

     

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário

  • Sendo bem sincero, fiquei surpresso o fato de a ENCAMPAÇÃO ter correlação com o princípio da continuidade do serviço público (para mim, a relação maior é com a SUPREMACIA do int. público sobre o privado), até porque a encampação ocorre por interesse público e nos casos em que a concessionária não tenha feito p**** nenhuma que justificasse perder a concessão. O interesse público fez o Poder Concedente "encampar" etc. Sabemos, também, a encampação depende de autorização legislativa + indenização. Enfim, segue o baile!!!

  • Concurseira Arretada!☕ na verdade o erro grotesco da letra E foi falar que a mesma faria parte da ADM DIRETA autarquias é adm indireta

  • A) Podem explorar atividade econômica também.

    C) Não existe contrato administrativo por prazo indeterminado.

    D) Lembre-se das taxas (origem legal) e das tarifas (origem contratual).

    E) Comporá a administração indireta.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • As prerrogativas decorrem do principio da SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO, mas é a cespe, ne. 

  • GABARITO: B

    O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34490,71043-Principio+da+continuidade+no+servico+publico

    encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99477/que-se-entende-por-encampacao-em-direito-administrativo-confunde-se-com-a-teoria-da-encampacao-relacionada-ao-ms

  • É só explicar que essa retomada do serviço público pelo Poder Público através da encampação é para que o próprio Poder Público dê continuidade ao srviço e não para extinguí-lo. Por isso que se diz "Continuidade". Essa era a minha dúvida e acho que de alguns também.

    Bons estudos para todos!!!!

  • encampação: tomada de posse, pela administração pública, de uma empresa privada mediante compensação.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    Ao contrário do exposto neste item, é perfeitamente possível que as sociedades de economia mista sejam criadas visando à exploração de atividades econômicas. É o que se pode extrair da leitura do art. 173, §1º, da CRFB/88:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:"

    b) Certo:

    A encampação constitui modalidade de extinção do contrato de concessão ou de permissão de serviços públicos, baseada em razões supervenientes de interesse público. Eis a sua definição legal, prevista no art. 37 da Lei 8.987/95:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Em havendo a extinção do contrato, a lei, de fato, determina que o poder concedente assuma de imediato a prestação do serviço, em ordem a evitar soluções de continuidade, o que, por evidente, tem em mira a observância do princípio da continuidade dos serviços públicos.

    A propósito do assunto, confira-se o teor do art. 35, §2º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 35 (...)
    § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários."

    De tal forma, correta esta assertiva, ao associar o instituto da encampação à necessidade de continuidade do serviço.

    c) Errado:

    Na verdade, a concessão do serviço público deve ter prazo determinado, a teor do art. 2º, II, da Lei 8.987/95:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    No mesmo sentido, o art. 23, I, da Lei 8.987/95, que estabelece, dentre as cláusulas necessárias do contrato de concessão, a fixação de prazo.

    Logo, incorreta esta assertiva.

    d) Errado:

    Não há obrigatoriedade da prestação gratuita de serviços públicos, embora exista esta possibilidade. Como regra geral, contudo, os serviços são delegados a concessionários integrantes da iniciativa privada, sendo que a remuneração se opera, fundamentalmente, através do pagamento de tarifas pelos usuários.

    Na linha do exposto, dentre vários possíveis dispositivos legais, cite-se o teor do art. 9º da Lei 8.987/95:

    "Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."

    e) Errado:

    Em rigor, a criação de autarquia visa a descentralizar a prestação de serviços pela Administração. Referida atividade, assim, passa a integrar a administração indireta, visto que as entidades autárquicas a ela pertencem (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, "a"). Por conseguinte, a gestão administrativa e financeira do serviço também sofre descentralização.


    Gabarito do professor: B

  • b) Encampação: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.

    O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a autoexecutoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.

    “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).

  • Art. 35 da Lei 8.987/95 - Formas de Extinção da Concessão

    • Advento de termo contratual;
    • Anulação
    • Rescisão (rompimento contratual por parte do concessionário).

    Neste caso, deve ter previsão expressa da necessidade de ação judicial para este fim (art. 39)

    • Caducidade (inadimplemento do usuário)

    É aberta a ampla defesa e o contraditório

    • Encampação (interesse público em retomar o serviço)

    Há a necessidade de lei autorizativa e prévio pagamento de indenização relativa aos bens utilizados na prestação de serviço.

    • Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • A encampação é uma forma de extinção da concessão em que o poder concedente retoma o serviço público por razões de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Ela está prevista no art. 37 da lei 8987/95.

    Art. 35 da Lei 8.987/95 - Formas de Extinção da Concessão

    • Advento de termo contratual;
    • Anulação
    • Rescisão (rompimento contratual por parte do concessionário).

    Neste caso, deve ter previsão expressa da necessidade de ação judicial para este fim (art. 39)

    • Caducidade (inadimplemento do usuário)

    É aberta a ampla defesa e o contraditório

    • Encampação (interesse público em retomar o serviço)

    Há a necessidade de lei autorizativa e prévio pagamento de indenização relativa aos bens utilizados na prestação de serviço.

    • Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.