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Letra (a)
a) Certo. A Jurisprudência dominante de nossos principais tribunais:
“PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL, INEXISTÊNCIA: “(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial”.
b) Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
(STF)
c) PJ tem a proteção dos direitos e garantias fundamentais, desde que haja compatibilidade.
“Súmula 227 STJ": “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Art. 52 do Código Civil estabelece: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
d) É inviolável o sigilo da correspondência e da comunicação telegráfica, de dados, e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial.
e) CF.88, Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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Gabarito Letra A
A) CERTO: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTENCIA: “(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial” (STJ, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 7-5-2003, DJ 4 ago. 2003, p. 327).
B) a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. (STF HC 126292 )
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153
C) Errado, os direitos fundamentais não têm como titular apenas as pessoas físicas; as pessoas jurídicas e até mesmo o próprio Estado são titulares de direitos fundamentais.
D) não é por ordem administrativa
Art. 5 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
E) Art. 5 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
bons estudos
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Olá pessoal (GABARITO LETRA A)
LETRA A - CORRETA - O IP rege-se pelo PRINCÍPIO DO INQUISITIVO, ou seja, é ato UNILATERAL que pode ser dispensado pelo MP se já houver prova de autoria OU materialidade ( = lastro mínimo probatório = justa causa)
CARACTERÍSTICAS DO IP:
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO IP ( Material Ponto dos Concursos- professor Pedro Ivo - MPU)
1) Procedimento Administrativo;
2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);
3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);
4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);
5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);
6) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).
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LETRA B- ERRADA - A conformação de sentença de segundo grau NÃO ofende o princípio da presunção de inocência.
Vejam INFORMATIVO 814 do STF:
"A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência". STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info 814).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-814-stf.pdf
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LETRA C - ERRADA -Doutrina e jurisprudência já pacificaram entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Além disso pessoa jurídica pode requerer o benefíco de assistência jurídica gratuita, comprovando a hipossuficiência.
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LETRA D - ERRADA Já foi bem explanado pelos colegas.
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LETRA E - ERRADA - O tribunal do júri julga crimes DOLOSOS ( INTENCIONAIS) contra a vida..
Fonte aulas professor Sérgio Gurgel ( Centro Estudos Amaral Gurgel) e Pedro Ivo ( Ponto dos Concursos)
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Letra B (ERRADA): Complementando:
Informativo 581 STJ
É possível a execução provisória de pena imposta em acórdão condenatório proferido em ação penal de competência originária de tribunal.
Desse modo, a 6ª Turma do STJ acompanha o novo entendimento do STF decidido no HC 126292/SP (Info 814) mesmo ainda não tendo havido a publicação do acórdão do Supremo.
STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/3/2016 (Info 581).
Informativo 582 STJ
É possível a execução provisória da pena mesmo que ainda esteja pendente o trânsito em julgado do acórdão condenatório por causa da interposição de recurso de natureza extraordinária.
Ex: STJ, em processo de sua competência originária, condena o réu a pena privativa de liberdade; o condenado ainda poderá interpor recurso extraordinário, mas como este não goza de efeito suspensivo, será possível o início do cumprimento da pena.
STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/3/2016 (Info 581). STJ. Corte Especial. QO na APn 675-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2016 (Info 582).
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GABARITO LETRA A
a)CORRETA O direito fundamental ao contraditório não se aplica aos inquéritos policiais.
O inquérito policial é um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, razão pela qual não se aplicam os preceitos do contraditório e da ampla defesa tão caros ao processo judicial e administrativo.
b)ERRADA O início de execução da pena criminal condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau ofende o princípio constitucional de presunção da inocência.
Recente decisão do STF. "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência".
c)ERRADA Os direitos e as garantias individuais não são assegurados às pessoas jurídicas, uma vez que elas possuem dimensão coletiva.
São sim assegurados às pessoas jurídicas.
d) ERRADA O sigilo de correspondência e o sigilo das comunicações telefônicas são invioláveis ressalvadas as hipóteses legais, por ordem judicial ou administrativa devidamente motivada.
Quebra de sigilo das comunicações telefônicas se dá apenas por decisão judicial para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
e)ERRADA O tribunal do júri tem competência para o julgamento dos crimes culposos e dolosos contra a vida.
Apenas dos crimes dolosos contra a vida.
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Aí, quando tá todo mundo feliz por que sabe que NÃO ofende a presunção de inocência a execução provisória da pena confirmada por Tribunal, vem a bomba pra lascar a vida dos concurseiros:
Concedida liminar em HC por violação ao princípio da presunção de inocência
(notícia extraída do site do STF, dia 04 de julho de 2016)
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a execução do mandado de prisão expedido contra Leonardo Coutinho Rodrigues Cipriano. O relator explicou que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao determinar o início do cumprimento da pena do réu antes do trânsito em julgado da condenação, ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 135100.
De acordo com o ministro Celso de Mello, o acórdão do TJ-MG parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII), “degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade”.
Segundo o ministro Celso de Mello, não pode ser aplicado no caso o decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126292 em que se entendeu possível “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário”. “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o artigo 102, parágrafo 2º, e o artigo 103-A,caput, da Constituição da República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral”, citou.
Adivinha se o CESPE não vai morrer de botar isso em prova!
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a)O direito fundamental ao contraditório não se aplica aos inquéritos policiais.
Particulamente não aceito essa opção como respota sendo claro que existem exceções a aplicação do contraditório em certos inquéritos policiais.
Citamos inquéritos onde são admitidos o contraditório e a ampla defesa, a saber: inquérito judicial para apuração de crimes falimentares e o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da justiça, visando a expulsão de estrangeiro. A última exceção vem expressa na Lei nº 6.015/80.
Complicado demais esse tipo de questão.
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a) O direito fundamental ao contraditório não se aplica aos inquéritos policiais.
O inquérito policial é um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, razão pela qual NÃO se aplicam os preceitos do contraditório e da ampla defesa tão caros ao processo judicial e administrativo.
b) O início de execução da pena criminal condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau ofende (não compreende) o princípio constitucional de presunção da inocência.
Recente decisão do STF. "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação (segundo grau), ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência".
c) Os direitos e as garantias individuais não (são sim) são assegurados às pessoas jurídicas, uma vez que elas possuem dimensão coletiva.
d) O sigilo de correspondência e o sigilo das comunicações telefônicas são invioláveis ressalvadas as hipóteses legais, por ordem judicial ou administrativa devidamente motivada (investigação criminal e instrução processual penal).
Quebra de sigilo das comunicações telefônicas se dá apenas por decisão judicial para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
e) O tribunal do júri tem competência para o julgamento dos crimes culposos (não tem a intenção) e dolosos (tem a intenção) contra a vida.
Apenas dos crimes dolosos (tem a intenção) contra a vida.
Alternativa A.
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Cespe não perde tempo! Já cobrou o INFO 814 do STF, decisão recente (fevereiro de 2016). Interessante perceber que aquela máxima de que é suficiente estudar só lei seca e doutrina para concursos como Escrivão, Agente, etc, está sendo derrubada. É necessário estar ligado em tudo! Cada dia mais difícil...
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Ninguém pediu anulação dessa questão não? O inquérito policial no processo de expulsão de estrangeiro tem contraditório. E a questão diz: "O direito fundamental ao contraditório não se aplica aos inquéritos policiais."
Ou seja, a questão nem fala que em regra não se aplica, generaliza totalmente. O que deixa a questão sem resposta.
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Na letra D, e quanto ao sigilo da correspondência, que pode ser quebrada pelo diretor de penitênciárias, não seria um ato administrativo, sem autorização judicial?
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A CF em seu art. 5, inciso XII fala que somente os dados da comunicações telefônicas precisam de autorização judicial para quebra de sigilo, não estende tal requisito para as correspondências, por isso a D está errada pois ato administrativo não pode autorizar a violação das comunicações telefônicas.
Por outro lado, a LEP (7.210/84) diz no parágrafo único do art 41 que os direitos previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos por ato do diretor do estabelecimento. E o inciso que trata das correspondências é o XV que diz "contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes".
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Discordo do Gabarito, acredito que a questão tenha que ser anulada, sobre fundamento na Súmula Vinculante número 14.
Por favor, comentem meu comentário.
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Inquérito policial, por ser um procedimento administrativo em que não há a imposição de sanção, não admite o contraditório (inquisitivo).
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Carlos, acredito que não é caso de aplicação da súmula, uma vez que ela preve apenas o acesso do advogado aos autos do IP, para uma posterior defesa.
Com relação ao inquérito para expulsão de estrangeiro acredito que não tenha relação também, uma vez que nem mesmo natureza penal ele tem. As pessoas citam ele como exemplo, mas acredito que nem mesmo no edital ele está previsto.
Para conceituar o contraditório, Tourinho Filho aduz que:
“Tal princípio consubstancia-se na velha parêmia audiatur etaltera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a idéia que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido em juízo pela parte contrária. Já disse: a todo ato produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa.”
Caso houvesse a aplicação do contraditório no inquérito, este perderia seu objetivo completamente e demoraria meses para chegar ao fim. Acredito que sua aplicação torne inócuo o inquérito.
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"Comentando o seu comentário", vai estudar!! Conforme muito bem escrito por João, por tratar-se de procedimento admiminstrativo e não ser Inquisitivo, não admite-se contraditário.
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Se isso não é inquérito policial, eu não sei mais o conceito de inquérito.
“Em conclusão, convém lembrar que a observância do contraditório é obrigatória em relação ao inquérito objetivando a expulsão de estrangeiro. Regulamentando o Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80), o Decreto n. 86.715/81 estabelece uma sequência de etapas que devem ser observadas para que seja concretizado o ato de expulsão, aí abrangida a possibilidade de ampla defesa e contraditório.41”
Trecho de: “Manual de Direito Processual Penal - 4 ed.” Renato Brasileiro
“41 (Voltar) De acordo com o referido Decreto, o procedimento de expulsão do estrangeiro tem início com a instauração de inquérito por meio de portaria do Departamento de Polícia Federal, a partir de determinação do Ministro da Justiça. O expulsando será notificado da instauração do inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com antecedência mínima de dois dias úteis. Comparecendo, o expulsando será qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade indicar defensor e especificar as provas que desejar produzir. Ao expulsando e ao seu defensor será dada vista dos autos, em cartório, para a apresentação de defesa no prazo único de seis dias, contados da ciência do despacho respectivo. Encerrada a instrução do inquérito, deverá ser este remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze dias, acompanhado de relatório conclusivo. Recebido o inquérito, será este anexado ao processo respectivo, devendo o Departamento Federal de Justiça encaminhá-lo com parecer ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República (Decreto n. 86.715/81, arts. 100 a 109).”
Trecho de: “Manual de Direito Processual Penal - 4 ed.” Renato Brasileiro
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Achei interessante a letra B, por se tratar de um prova para escrivão de polícia e estar sendo cobrado Jurisprudência recente. Isso mostra a crescente exigência das provas de concursos, independentemente do cargo, quem ganha com isso é o serviço público. Avante!
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Lilia eu acho seu argumento certo, porém a banca pede sempre a regra, a nao ser que ela avise na questao, se contrario é a regra
Me corrija se tiver errado por favor. Eu acho q esse e o posicionamento das bancas
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“Revela-se quadro lamentável, no qual o legislador alinhou-se ao Diploma Básico, enquanto este Tribunal dele afastou-se. Descabe, em face da univocidade do preceito, manejar argumentos metajurídicos, a servirem à subversão de garantia constitucional cujos contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim, assegurados pelo Supremo, enquanto última trincheira da cidadania” - Ministro Marco Aurélio, 1º de setembro de 2016. Parece que a B estará novamente certa.
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Apesar de ter acertado a resposta por uma exclusão, acredito que o mesmo conteúdo possa ser cobrado de forma diversa, uma vez que a alteração promovida no Estatuto da OAB, acaba por prever o contraditório no inquérito, uma vez que a presença o advogado além de ter o direito de participar do interrogatório sob pena de nulidade, pode também participar do mesmo formulando quesitos.
Artigo 7º da lei 8906: XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos;
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Contraditorio e ampa defesa nao se aplicam em duas ocorrencias : Inqueritos policiais e Sindicância.
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GAB:A
Corroborando com os demais comentarios,em relação a alternativa B,o STF reitorou o entendimento dado em janeiro do corrente ano,vide:
Quarta-feira, 05 de outubro de 2016
STF admite execução da pena após condenação em segunda instância
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
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A letra B não poderia ser mais atual. Decisão recente do STF.
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Não se aplica pq o IP é uma investigação pré-processual. É inquistivo, onde a autoridade policial, leia-se Delegado de Polícia, tem a discricionaridade de como progredir na iinvestigação. Não há contraditório e ampla defesa pq nessa fase ainda não há partes. Aqui procura-se colher indícios de autoria.
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Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia.
O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro. (lei nº. 6.815/80)
Fonte: Ponto dos concursos
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Não há necessidade de contraditório e ampla defesa nos inquéritos policiais pelo fato de não haver nessa fase nenhuma acusação, apenas estão se tomando informções, como depoimentos, possiveis locais onde ocorreram os problemas.
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A.
STF – “Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial,
que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa;
existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de
fazerse assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manterse em silêncio.”
[HC 82.354, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 1082004, 1a T, DJ de 2492004.]
Vide: RE 481.955AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1052011, 1a T, DJE de 2652011.
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Blz, concordo com o gabarito e tal...
Mas até ver essa questão, nunca tinha visto dizer "O direito fundamental ao contraditório não se aplica aos inquéritos policiais"
Sempre soube que em IP não rola Ampla defesa e contraditório, agora dessa forma "O Direito fundamental ao contraditório" foi novo pra mim...
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Inquérito Policia / Sindicância investigativa ou inquisitorial PRESCINDE de contraditório e ampla defesa.
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b (NEW) despencará em 2017!
O início de execução da pena criminal condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau ofende o princípio constitucional de presunção da inocência.
#VAIRESISTA!
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Na verdade, pessoa jurídica não é titular de direito individual, que se baseia na dignidade da pessoa HUMANA. O que lhe é dado é proteção, no que couber.
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VIDE Q591113
- Os direitos humanos, dado seu caráter abstrato e não tangível, protegem as pessoas naturais e se APLICAM ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
STJ Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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a) O direito fundamental ao contraditório não se aplica aos inquéritos policiais. Correta! Regra geral não se aplica ao IP, nem o P. da ampla defesa. Porque? O IP é um procedimento administrativo (não é processo jurisdicional). Ele visa colher elementos suficientes para um possível oferecimento de denúncia, ou mesmo para afastar uma presunção de culpabilidade. Sua função é colher informações. Sendo nosso atual sistema processual o acusatório (separação de acusador, defesa e juiz), o IP é um resquício do sistema inquisitorial.
b) O início de execução da pena criminal condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau ofende o princípio constitucional de presunção da inocência. Errada! Seguindo orientação parecida dada no caso de inelegibilidade em crimes eleitorais, que se dá com a condenação por tribunal, o STF resolveu mudar entendimento antes consolidado. Fez isso afirmando que o duplo grau é respeitado, mas a impetração de recurso ordinário ou extraordinário, não vai mais discutir matéria de fato, dessa forma, o acusado já teve toda chance de se defender.
c) Os direitos e as garantias individuais não são assegurados às pessoas jurídicas, uma vez que elas possuem dimensão coletiva. Errada! São assegurados na medida em que se compatibilizem com a PJ. É claro que um direito à vida não vai ser estendido a uma PJ, por exemplo, mas um direito de proteção ao nome, sim.
d) O sigilo de correspondência e o sigilo das comunicações telefônicas são invioláveis ressalvadas as hipóteses legais, por ordem judicial ou administrativa (erro) devidamente motivada.
e) O tribunal do júri tem competência para o julgamento dos crimes culposos (erro) e dolosos contra a vida.
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B) O início de execução da pena criminal condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau ofende o princípio constitucional de presunção da inocência.
STF admite execução da pena após condenação em segunda instância
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
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Acerca da temática “direitos fundamentais”,
analisemos as assertivas da questão:
Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF,
"O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas
deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração
acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório
absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao
investigado não é dado conhecer previamente - sequer de forma concomitante - os
fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o
investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a
decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do
contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por
esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da
Súmula Vinculante nº 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta
telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento devem
estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem
ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a
existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido,
que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade
operadas pelo Estado." (Inq 2266, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgamento em 26.5.2011, DJe de 13.3.2012).
Alternativa “b”: está incorreta. Ao negar o
Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão 17 de fevereiro de 2016, por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a
possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da
sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da
inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da
sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que
assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
Alternativa “b”: está incorreta. Hoje, a
doutrina majoritária entende que muitos dos direitos enumerados nos incisos do
art. 5° são extensíveis às pessoas jurídicas. Exemplos: Direito de Resposta
(art. 5º, V, CF/88); Direito de Propriedade (art. 5º, XXII, CF/88); Sigilo da
correspondência e das comunicações em geral (art.5º, XII, CF/88); Inviolabilidade
de domicílio (art. 5º, XI, CF/88); Direitos fundamentais relacionados à honra e
à imagem. A violação pode culminar em reparação pecuniária (art. 5º, V, CF/88).
Alternativa “c”: está incorreta. A
possibilidade de violação não se dá por ordem administrativa. Conforme a
Constituição: Art. 5 XII, CF/88 – “é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Alternativa “d”: está incorreta. Apenas na modalidade dolosa. Nesse sentido,
conforme a CF/88, art. 5º XXXVIII – “é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o
sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Gabarito
do professor: letra a.
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Deb Morgan, pelo contrário, mais interessante ainda, pois seleciona os que realmente estão com foco total nos estudos. Por isso gosto da CESPE.
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letra D
o sigilo de correspondência pode sofrer violação pela adm penitenciária por questoes de segurança sem necessidade de
autorização judicial (STF),no entanto o erro está em relacionar as comunicações telefônicas tbm a violação administrativa
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Cespe quis confundir, mas se vc souber que não nem contraditório no inquerito vc já mata.
Acredite em vc, vá no item que vc sabe.
Treino difícil, Luta fácil. Foco PMDF
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Uma CPI federal, estadual ou distrital pode quebrar o sigilo telefonico sem autorização judicial ( art 4, 1, LC 105/2001) Isso não configura uma ordem administrativa?
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Caro Alex, o texto constitucional fala somente em "ordem judicial".
Além disso, a expressão "ordem administrativa" deve ser encarada de forma ampla. Embora as decisões das CPI's não tenham natureza jurisdicional, elas possuem poderes próprios de investigação das autoridades judiciais (art. 58, §3º, CF), o que as coloca em um patamar diferenciado, ainda que com suas limitações. Agora imagine, por exemplo, uma autoridade policial determinando a quebra de sigilo telefônico sem a autorização do poder judiciário. Isso não pode ocorrer.
Por fim, a LC 105/2001 refere-se ao sigilo fiscal e bancário, e não ao sigilo telefônico.
Espero ter ajudado.
Abraço.
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Obrigado Ramon.
Mas a Lei 105/2001, pelo que entendi, fala de qualquer informação necessária para a investigação.
Art. 4o.
§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as INFORMAÇOES e documentos sigilosos de QUE NECESSITAREM, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
Na tabela de uma apostila que tenho consta as seguintes informaçoes sobre a quebra dos sigilos:
ORGÃO SIGILO BANCARIO SIGILO TELEFONICO SIGILO FISCAL
Policia Não, só com ordem Judicial Não, só com ordem Judicial Não, só com ordem judicial
MP Não, só com ordem Judicial Não, só com ordem Judicial Não, só com ordem judicial
TCU Não, só com ordem Judicial Não, só com ordem Judicial Não, só com ordem judicial
Receita Sim, art 6º LC 105/01 Não, só com ordem Judicial Não, só com ordem Judicial
FISCO Sim, com regulamentação de art 6º Não, só com ordem Judicial Não, só com ordem Judicial (Distrital,municipal da 105/2001
estadual)
CPI Sim, art 4º, 1º LC 105/2001 Sim, art 4º, 1º LC 105/2001 Sim, art 4º, 1º LC 105/2001
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EM REGRA: O direito fundamental ao contraditório não se aplica aos inquéritos policiais.
EXCESSAO: pode aplicar o contraditorio no inquerito nos casos de expulsao de estrangeiro. pois durante o inquerito o estrangeiro ja pode ser expulso, e nada mais justo do que ele ter direito de se defender.
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juri - crimes dolosos contra a vida.
o inquérito nao é fase processual, por isso nao cabe o contraditorio. VERDADEIRA
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Realmente, o inquérito policial não é uma fase processual. Então, não caberá o contraditório.
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Cespe quis confundir, mas se vc souber que não nem contraditório no inquerito vc já mata.
Acredite em vc, vá no item que vc sabe. O tribunal do júri julga crimes DOLOSOS contra vida
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ATENÇÃO: Nova lei n. 13.245/2016. Altera o art. 7º do Estatuto da OAB. Por conseguinte, a quem diga que HOJE teríamos o contraditório e a ampla defesa no Inquéito Policial. Entretanto, segue as excelentes palavras do Dr. Márcio Cavalcante do site Dizer o Direito, que aduz que mesmo com a alteração legislativa o IP NÃO tem contraditório.
"Uma das características tradicionalmente mencionadas do inquérito policial é a de que ele é inquisitorial. Isso muda com o novo inciso XXI?
NÃO. O inquérito policial é inquisitorial e que a ele não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa. Mesmo com a previsão do novo inciso XXI, essa característica permanece válida. Isso porque o fato de o inquérito ser inquisitorial não significa que ele é arbitrário ou que todos os direitos do investigado devam ser negados. Não é isso. Assim, mesmo antes da inserção do inciso XXI, a doutrina e a jurisprudência já afirmavam que o inquérito policial, apesar de não possuir ampla defesa e contraditório, garante ao investigado determinados direitos fundamentais, dentre eles o direito ao silêncio, o direito à integridade física, o direito à assistência de advogado, entre outros.
Cada vez mais são garantidos expressamente novos direitos ao investigado, mas não se pode afirmar que, unicamente por conta disso, já exista ampla defesa e contraditório na fase pré-processual. Não há. O inquérito policial e as demais investigações criminais continuam sendo inquisitoriais, com exceção do inquérito para expulsão de estrangeiro, no qual há previsão de um procedimento com ampla defesa e contraditório (Decreto n.º 86.715/81)."
http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html
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) O direito fundamental ao contraditório não se aplica aos inquéritos policiais.
O inquérito policial é um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, razão pela qual NÃO se aplicam os preceitos do contraditório e da ampla defesa tão caros ao processo judicial e administrativo.
b) O início de execução da pena criminal condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau ofende (não compreende) o princípio constitucional de presunção da inocência.
Recente decisão do STF. "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação (segundo grau), ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência".
c) Os direitos e as garantias individuais não (são sim) são assegurados às pessoas jurídicas, uma vez que elas possuem dimensão coletiva.
d) O sigilo de correspondência e o sigilo das comunicações telefônicas são invioláveis ressalvadas as hipóteses legais, por ordem judicial ou administrativa devidamente motivada (investigação criminal e instrução processual penal).
Quebra de sigilo das comunicações telefônicas se dá apenas por decisão judicial para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
e) O tribunal do júri tem competência para o julgamento dos crimes culposos (não tem a intenção) e dolosos (tem a intenção) contra a vida.
Apenas dos crimes dolosos (tem a intenção) contra a vida.
Alternativa A.
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No IP não se aplica contraditorio e ampla defesa, no entanto, o advogado poderá ter vistas dos autos já produzidos para fins de defesa.
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OBS: O contraditório e ampla defesa é possível no IP de estrangeiro.E nas provas antecipadas é possível o contraditório antes do juízo!
Fé em Deus e foco nos estudos que à vitória é certa!!
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Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial e sigilosa.
Contudo, o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é no sentido de que o inquérito policial, ainda que possua natureza administrativa, não precisa observar o princípio do contraditório da mesma forma que os processos judiciais e administrativos comuns.
Isso não significa que o acusado não tenha seus direitos fundamentais respeitados nesse procedimento, mas sim que o direito ao contraditório é relativizado.
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Artigo proveitoso sobre o tema:
https://www.conjur.com.br/2016-nov-01/academia-policia-sim-contraditorio-ampla-defesa-inquerito-policial
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No IP não há contraditório, nem ampla defesa.
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"O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente - sequer de forma concomitante - os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado." (Inq 2266, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.5.2011, DJe de 13.3.2012).
Já está firmado, em matéria de entendimento do STF, a não-aplicabilidade do direito ao contraditório nos inquéritos policiais por não constituírem PROCESSO NO SENTIDO ESTRITO.
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Questão desatualizada, a letra B esta correta, basta ver a falcatrua do STF em prol do molusco!
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A) CORRETA. O inquérito policial não é processo, o mesmo se trata de um procedimento administrativo destinado a colher indicios de autoria e materialidade do crime e portanto nao comportam ampla defesa e contraditorio.
B) ERRADO, A execução da pena após condenação em segunda instancia nao ofende o princípio da presunção da inocência, tendo em vista que não existe direito absoluto, e esse tem sido o entendimento do STF( LULA que o diga rsrsrssr)
C) ERRADO,Puro absurdo afirmar que o fato de pessoas jurídicas geralmente possuirem dimensão coletiva, não são titulares de direitos e garantias individuais, exs: as PJ podem empetrar HC em favor de um funcionário( garantia), as pessoas jurídicas podem receber idenização por danos morais(direito individual).
D) ERRADO,o sigilo das comunicações telefonicas só podem ser violadas mediante autorização judicial, jamais pode ser por autorização administrativa.
E) ERRADO, o tribunal só tem competencia para julgar os crimes dolosos contra a vida.
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O inquérito policial não tem NATUREZA PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O texto constitucional refere-se explicitamente à garantia do contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos.
Sobre a questão da execução da setença criminal condenatória, O STF tem jurisprudência firmada não haver quaisquer ofensas à presunção de inocência a execução da setença criminal a partir da confirmação em segundo grau. O que também não ofende ao pressuposto constitucional de cumprir setença a partir do trânsito em julgado.
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até onde eu sei contraditório e ampla defesa não são obrigados no IP mas nada obsta q o acusado usufrua tais direitos, a meu ver a alternativa está errada
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Questão confusa. Ate onde eu sei não há necessida ou não se aplica no IP contraditorio é ampla defesa...
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Quando se trata do cespe , caso a banca não demonstre no enunciado nenhuma tendência a exceção , vá pela regra.
E em regra , quando o assunto é inquerito policial , não havéra contraditório nem ampla defesa , respeito a caracteristica do IP de ser inquisitivo. A doutrina chama no inquerito policial de '' defesa mitigada '' , por isso todos os atos do inquerito policial são repetidos na fase de ação penal , com exceção do ato de Exame de corpo e delito e similares.
Motivo pelo qual o Juiz ao proferir a sentença , não pode proferir a sentença com base exclusiva em elementos do IP;
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errei por acha errado o termo, Princípior FUNDAMENTAL do contraditório.
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Essa Letra B o Lula Presodente entende bem..
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Se tudo fosse fácil qualquer um conseguiria!
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O inquérito policial não tem NATUREZA PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
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LULA Livre!!
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Só se for depois de 2030 talkei !! 8D
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Complementando: No caso de provas irrepetíveis o contraditório será diferido.
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Complementando: No caso de provas irrepetíveis o contraditório será diferido.
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O IP TEM UMA EXCEÇÃO A REGRA. EM CASO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, ADMITE-SE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
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Inquérito Policial - são atos investigatórios, não há que se falar em contraditório e ampla defesa!
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“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”
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a polêmica letra B. risosss
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NÃO POSSUEM ampla defesa e contraditório
1)Inquérito Policial
2)CPI
3)SINDICÂNCIA que implique PAD
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B) Não ofende a presunção de inocência.
C) Alguns direitos fundamentais são extensíveis às pessoas jurídicas (os que lhes são cabíveis).
D) Só por ordem judicial (reserva de jurisdição).
E) Apenas crimes dolosos contra a vida.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Minha mente de concurseiro marcou Letra A
Meu coração de defensor da Constituição e dos Direitos e Garantias Fundamentais sempre irá marcar B
Tribunais superiores, parem agredir nossa Carta Magna!
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GABARITO A
O inquérito policial não tem NATUREZA PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O texto constitucional refere-se explicitamente à garantia do contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos.
Sobre a questão da execução da setença criminal condenatória, O STF tem jurisprudência firmada não haver quaisquer ofensas à presunção de inocência a execução da setença criminal a partir da confirmação em segundo grau. O que também não ofende ao pressuposto constitucional de cumprir setença a partir do trânsito em julgado.
Reportar abuso
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Letra B) Sendo infringida pelo STF em virtude da prisão do Lula KKKK É vivendo e aprendendo.
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Se um tipo de IP admite contraditório, logo a letra "A" deveria estar errada.
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corretissima, o ip é de natureza meramente administrativa e não há obrigatoriedade de ampla defesa e contraditório ,.
essa questao esta mais para direito processual penal.
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B) O STF aceita o início da sentença após decisão em 2ª instância.
C) São extensíveis aqueles direitos compatíveis com a natureza de pessoa jurídica.
D) O sigilo das comunicações telefônicas (conteúdo da conversa) só pode ser afastado por determinação judicial, para fins de investigação criminal e instrução processual penal. É uma reserva de jurisdição.
E) O Tribunal do Júri só opera em crimes dolosos (com intenção) contra a vida.
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A) O direito fundamental ao contraditório não se aplica aos inquéritos policiais. CORRETO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA: “(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial” (STJ, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 7-5-2003, DJ 4 ago. 2003, p. 327).
B) O início de execução da pena criminal condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau NÃO ofende o princípio constitucional de presunção da inocência.
"A possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência." Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. (STF HC 126292 )
C) Os direitos e as garantias individuais são assegurados às pessoas jurídicas.
D) O sigilo de correspondência e o sigilo das comunicações telefônicas são invioláveis ressalvadas as hipóteses legais, por ordem judicial (apenas) ou administrativa devidamente motivada (ERRADO).
Art. 5 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
E) O tribunal do júri tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
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Gabarito A!
Algumas doutrinas dizem que tem direito sim, mas a regra é NÃO! mas por garantia leia as outras questões para eliminar...
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fase inquisitorial não admite contraditório!
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Gabarito A
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Acerca da temática “direitos fundamentais”, analisemos as assertivas da questão:
Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, "O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente - sequer de forma concomitante - os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado." (Inq 2266, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.5.2011, DJe de 13.3.2012).
Alternativa “b”: está incorreta. Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão 17 de fevereiro de 2016, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
Alternativa “b”: está incorreta. Hoje, a doutrina majoritária entende que muitos dos direitos enumerados nos incisos do art. 5° são extensíveis às pessoas jurídicas. Exemplos: Direito de Resposta (art. 5º, V, CF/88); Direito de Propriedade (art. 5º, XXII, CF/88); Sigilo da correspondência e das comunicações em geral (art.5º, XII, CF/88); Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/88); Direitos fundamentais relacionados à honra e à imagem. A violação pode culminar em reparação pecuniária (art. 5º, V, CF/88).
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Alternativa “c”: está incorreta. A possibilidade de violação não se dá por ordem administrativa. Conforme a Constituição: Art. 5 XII, CF/88 – “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Alternativa “d”: está incorreta. Apenas na modalidade dolosa. Nesse sentido, conforme a CF/88, art. 5º XXXVIII – “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Gabarito do professor: letra a.
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Inquérito policial é fase meramente investigativa, não é processo, não é acusação, é mera investigação, por isso, não se aplica o contraditório.
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APLICA SE SIM AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO EM IP QUANDO SE TRATAR DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO.
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O inquérito policial é um procedimento administrativo e não um processo, por isso não admite contraditório nem ampla defesa.
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Mudança de entendimento recente ( nov 2019) pelo STF em relação a prisão em segunda instância. O que levou inclusive a libertação de Lula.
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Parem de usar a plataforma pra fazer propaganda político-ideológica, isso aqui não é twitter! Aos que realmente desejam ser aprovados, fica a dica: aprendam os argumentos JURÍDICOS do STF!
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Conforme atual entendimento do STF, a alternativa B está correta.
"No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Assim, é proibida a execução provisória da pena."
@adenilsonrutsatz
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Cuidado com a alternativa B, recentemente o STF entendeu, com efeito global, como ofensiva à presunção da inocência o início antecipado da pena após condenação em segunda instância.
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Questão desatualizada! A alternativa B está também correta, de acordo com a nova jurisprudência do STF (novembro de 2019).
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b) DESATUALIZADA: Quando a questão foi elaborada, o STF admitia o cumprimento da sentença condenatória após o julgamento da apelação (ou seja, após a apreciação do caso pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância). Atualmente, prevalece o entendimento de que a execução da pena somente deve iniciar após o trânsito em julgado (ressalvadas as hipóteses excepcionais de prisão em flagrante, preventiva e temporária)
(Professor Frederico Dias do Ponto dos Concursos)
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Gabarito: A e B
a) O Inquérito Policial não abrange o contraditório e a ampla defesa por ser apenas um procedimento administrativo pré- processual.
b) STF, atualmente, entende que o início de execução da pena criminal condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau ofende o princípio constitucional de presunção da inocência.
c) Os direitos e as garantias individuais são assegurados às pessoas jurídicas.
d) O sigilo das comunicações telefônicas são invioláveis ressalvadas as hipóteses legais, por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
e) O tribunal do júri tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
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Pior é o material do estratégia de 2020 colocar essa questão e explicar a alternativa "B" como errado usando o entendimento superado do STF. Para notarem como os professores revisam o material. Pqp...
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Por que a questão está tida como desatualizada?
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Com razão Victor, hoje não está desatualizada, está com 2 alternativas corretas.
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a
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Hoje a alternativa B estaria correta.
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Comentário da LETRA B
A assertiva foi considerada falsa pela banca, pois no ano em que foi elaborada, nossa Corte admitia o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, considerando que isso não ofenderia o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, em novembro de 2019 a Suprema Corte promoveu nova virada paradigmática sobre o assunto. No julgamento de mérito das ADCs 43, 44 e 54, o STF confirmou a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, à luz do artigo 5º, LVII, da Constituição da República, o que significou, segundo a maioria dos Ministros, que o cumprimento da pena de prisão somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nathalia Masson | Direção Concursos