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Letra (b)
a) Em razão do princípio da universalidade, poderão participar da concorrência quaisquer interessados que na fase de habilitação comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.
b) Certo. Leciona Hely Lopes Meirelles que o contrato administrativo é sempre consensual porque se fundamenta em acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; é formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais; é oneroso porque é remunerado na forma convencionada; é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; é intuitu personae (personalíssimo) porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.
FOI O COCO:
FOrmal
Intuito Personae
Oneroso
COnsensual
COmutativo
c) A exceção de contrato não cumprido não se aplica, em princípio, aos contratos administrativos quando a falta é da Administração.
d) Segundo Hely Lopes Meirelles, “o controle do contrato administrativo é um dos poderes inerentes à Administração e, por isso mesmo, implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa.”
e) ANOTAÇÕES DA AULA DO MATHEUS CARVALHO:
Mas até mesmo as empresas estatais que exercem atividade econômica precisam licitar? SIM!!!
O art. 173, CF/88, quando trata das exploradoras de atividade econômica, diz que lei poderá tratar acerca do regime de licitação destas empresas. Ou seja, o art. 173 estabelece que lei específica traga aqui um regime diferenciado de licitação. Entretanto, esta lei não veio até hoje. Logo, as empresas estatais acabam seguindo a lei 8666 mesmo.
Entretanto, a própria 8666 prevê a possibilidade de simplificação do procedimento no caso das empresas estatais. Somente essas estatais que explorem atividade econômica podem ter este regulamento, decreto, que simplifique o procedimento licitatório (respeitando, claro, as normas da 8.666).
A Petrobrás, por exemplo, tem um decreto regulamentando seu procedimento licitatório. Só que este ato normativo também deve seguir os nortes impostos pela lei 8.666.
O decreto da Petrobras simplifica o procedimento, mas não pode estabelecer normas que ultrapassem a lei. Isto porque o decreto é subordinado à lei.
Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública
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Gabarito Letra B
A) A igualdade entre os licitantes é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, por mediante julgamento facciosos, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
Todavia, não configura atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento de requisitos mínimos de participação no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fixá-los sempre que necessários á garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço á regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.
B) CERTO: De acordo com Hely Lopes Meirelles, contrato administrativo É SEMPRE consensual e, EM REGRA, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
C) Errado, o exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), regra aplicada nos casos de inadimplência do contrato privado, é mitigado nos contratos administrativos, dada a sua sujeição ao direito público, razão porque só em determinados casos será possível a sua invocação, e não no mero inadimplemento do Poder Público.
D) o controle do contrato administrativo é um dos poderes inerentes à Administração e, por isso mesmo, implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro).
E) Art. 1 Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
bons estudos
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Que a assetiva B está certa, não tenho dúvidas, mas fica a ressalva sobre a assertiva C que segundo a doutrina majoritária existe a possibilidade da exceptio non adimpleti contractus nos contratos administrativos, pela previsão expressa no art. 78, XIV e XV da L. 8666/93. Por outro lado, nos contratos de concessão de serviço público, o princípio da continuidade é, em regra, um obstáculo à "exceção de contrato não cumprido". (Parágrafo Único do art. 39 da L. 8987/95 - os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado). Desta forma, a doutrina admite a incidência do instituto em situações excepcionais, quando alguns direitos fundamentais da concessionária (e a própria existência da empresa) estiverem ameaçados. Nessas hipóteses excepcionais, a suspensão das obrigações da concessionária depende de decisão judicial liminar, tendo em vista a inafastabilidade do controle judicial.
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C. Máxima vênia e respeito aos colegas, entendo também correta a asserção "c". Assim porque o instituto da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido) é, em fato, aplicável aos contratos administrativos. E como redigida a assertiva, é essa a conclusão a que cheguei. Entretanto é bem verdade que, em conformidade à conjuntura contextual (questão é contexto), bem como pelo pensar doutrinário, a "b" seja o item a ser assinalado. É como penso a questão; e passo à seguinte. Ademais:
"[...] Os contratos administrativos possuem características próprias em decorrência de serem regidos por regras de direito público, sendo que uma delas é a restrição ao uso da exceção dos contratos não cumpridos, como veremos a seguir. Nos contratos onerosos regidos pelo Direito Privado é permitido a qualquer dos contratantes suspender a execução de sua parte no contrato enquanto o outro contratante não adimplir a sua. A esta suspensão da execução do contrato pela parte prejudicada com a inadimplência do outro contratante dá-se o nome de oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus ). Em relação aos contratos administrativos a doutrina sempre defendeu a inoponibilidade, contra a Administração, desta exceção do contrato não cumprido, ou seja, não seria lícito ao particular interromper a execução da obra ou do serviço objeto do contrato, mesmo que a Administração permanecesse sem pagar pela obra ou pelo serviço. Invoca-se, para justificar essa prerrogativa, o princípio da continuidade do serviço público, que decorre da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Ao particular contratado somente restaria a indenização pelos prejuízos sofridos, cumulada ou não com a rescisão contratual judicial por culpa da Administração. Porém, a lei 8666 /93 (lei de licitações) acabou modificando essa posição tão rigorosa da doutrina, atenuando essa inoponibilidade, de forma que, só podemos falar em uma relativa ou temporária inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, pois essa oposição passou a ser autorizada quando o atraso do pagamento pela Administração for superior a 90 dias, injustificadamente, conforme dispõe o art.78 , XV , da lei 8666 /93, podendo o contratado, ainda, rescindir o contrato por culpa da Administração, com indenização por parte desta. Portanto, se o Poder Público atrasar o pagamento por mais de 90 dias, injustificadamente, o contratado está autorizado a suspender a execução do contrato ou, se preferir, obter a rescisão judicial ou amigável do contrato, tendo o direito de ser ressarcido dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização, conforme dispõe o art. 79 , § 2º , da lei 8666 /93. [...]."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24350/e-possivel-utilizar-a-clausula-da-exceptio-nos-contratos-administrativos-ariane-fucci-wady
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Complementando...
ALTERNATIVA A) INCORRETA. (CESPE/ANATEL/ANALISTA/2014) Constitui atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento, no edital ou no convite, de requisitos mínimos para participação no processo de licitação. E
ALTERNATIVA B) CORRETA. (CESPE/TCE-RN/ASSESSOR/2009) O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, comutativo e realizado intuitus personae. C
ALTERNATIVA C) INCORRETA. (CESPE/MME/ANALISTA/2013) Quando a falta é da administração, o contratado pode opor a exceptio non adimpleti contractus. E* é excepcional
ALTERNATIVA D) INCORRETA. (CESPE/MME/ANALISTA/2013) O controle do contrato administrativo reclama cláusula expressa. E
ALTERNATIVA E) INCORRETA. (CESPE/BASA/TÉCNICO/2012) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica ou de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão dispensadas de observar os princípios da licitação. E
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Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos.Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, v.g.,realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens.(Hely Lopes Meirelhes - Direito Administrativo Brasileiro - páginas 232).
Caracteristicas:
a) contrato de adesão;
Os contratos administrativos enquadram-se na categoria contratos de adesão.
b) Formalismo;
Na quase totalidade dos casos, os contratos administrativos devem ser formais e escritos.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 feitas em regime de adiatamento ( artigo 60, parágrafo único ).
c) pessoalidade ( intuito personae )
Os contratos administrativos são, em regra, são contratos pessoais, celebrados intuito personae, v.g., a execução do contrato deve ser levado a termo pela mesma pessoa( física ou jurídica) que se obrigou perante a administração. ( resumo de direito administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - páginas 235 à 236 ).
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Porém, nos Contratos Administrativos, em regra geral, não se pode usar tal cláusula contra a Administração. A exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus -, usualmente invocada nos ajustes de Direito Privado, não se aplica, em princípio, aos contratos administrativos quando a falta é da Administração.
Como se observa, muitos autores têm entendimento formado de que, pelo menos a princípio, não cabe o uso da Exceção de Contrato não Cumprido contra a Administração. Tal entendimento existe em vários países. Os autores assinalam que as pessoas privadas que firmam contratos com o Estado não podem recusar-se a cumprir as obrigações assumidas a pretexto de que o Estado deixou de cumprir alguma cláusula do ajuste. Em outros termos, tais pessoas privadas não têm a exceção da inexecução, pois, em direito administrativo, não há lugar para a teoria da execução ponto por ponto.
Entretanto, se em princípio o particular contratado não pode opor a Exceção de Contrato não Cumprido contra a Administração, esta, por sua vez, pode sempre opor a exceção em seu favor, em razão da inadimplência do contratado. Assim, a Administração Pública, em qualquer das avenças firmadas com particulares, pode invocar a exceção de contrato não-cumprido, diante do inadimplemento do particular, e tirar desse privilégio todas as vantagens.
http://www.viajus.com.br/noticias/viajus.php?pagina=artigos&id=2545&idAreaSel=2&seeArt=yes
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A assertiva B não se encontra na Lei 8666/93?
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ITEM "C", PROBLEMÁTICO, DIANTE DAS RESPOSTAS CONTROVERSAS ABAIXO ENCONTRADAS.
ART. 78, XV DA 8.666 - "Constituem motivo para rescisão do contrato: o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação."
VALE RASSALTAR, AINDA, NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E DE PERMISSÃO DE SERV. PÚB. NÃO É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA, MESMO NO CASO CITADO.
TRABALHE E CONFIE.
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Não consigo concordar com esse gabarito de jeito nenhum. É óbvio que a exceção do contrato não cumprido é aplicável aos contratos administrativos quando a Administração atrasa. Só porque é diferido não significa que esse instituto não é aplicável.
Principalmente porque a banca é a CESPE, achp que deveria ser anulada. Se fosse uma banca que cobrasse mais decoreba (tipo FCC), até acharia possível esse raciocínio (apesar de ainda considerar um erro).
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Conclusão: em assertiva da CESPE, não basta falar em "falta da Administração" para se admitir a Exceção de Contrato Não Cumprido. A assertiva somente será verdadeira se disser expressamente "atraso no pagamento por mais de 90 dias, injustificadamente".
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GABARITO - B.
"A doutrina administrativista costuma apontar como principais características dos contratos administrativos serem eles sempre consensuais
(embora se trate de contratos de adesão) e, em regra, formais. onerosos. comutativos e celebrados intuitu personae (devem, em principio, ser executados pelo contratado, não se admitindo a livre subcontratação)."
248 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO . Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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O contrato Administrativo demanda, previamente, um procedimento licitatório,ao contrário do CONVÊNIO,para o qual a licitação não é necessária.
O contrato administrativo É SEMPRE consensual e, EM REGRA, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
É consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da administração;
É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais;
É oneroso porque remunerado na forma convencionada;
É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes;
É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste.
Formalização dos Contratos Administrativos
Nos termos do parágrafo único do Art. 60 da Lei 8.666/93 o contrato administrativo deve ser feito por escrito. Nulo e de nenhum efeito será o contrato administrativo verbal,salvo o de pronta entrega com pronto pagamento no valor de até R$ 4.000,00.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4571&idAreaSel=1&seeArt=yes
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GABARITO: B
O CONTRATO ADMINISTRATIVO É:(Fernanda marinela)
a) consensual, porque se torna perfeito e acabado com uma simples manifestação de vontade, e os demais atos decorrentes dessa manifestação representam o adimplemento do contrato, sua execução;
b) formal, porque não basta o consenso de vontades; é necessária também a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da Lei n. 8.666/93. Como esse formalismo merece um cuidado especial, será ele objeto de um tópico próprio;
c) oneroso, porque tem um valor economicamente considerável, devendo ser remunerado na forma convencionada;
d) comutativo, porque se exige equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas;
e) sinalagmático, porque se exige reciprocidade das obrigações;
f) de adesão, característica, para a maioria da doutrina, sempre presente nos contratos administrativos, tendo em vista que o contratado não tem a possibilidade de discutir cláusula contratual. Nesses contratos, uma das partes, no caso a Administração, tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente, tendo o contratado a liberdade de decidir se quer ou não participar da relação jurídica;
g) personalíssimo, porque exige confiança recíproca entre as partes. É intuitu personae, porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas. Esse fato restringe a possibilidade de subcontratação.
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CARACTÉRISTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: “FOI O COCO SA”
FOrmal
Intuito Personae
Oneroso
COnsensual
Comutativo
Sinalagmático
Adesão
FORMAL, porque não basta o consenso de vontades; é necessária também a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da Lei n. 8.666/93. Como esse formalismo merece um cuidado especial, será ele objeto de um tópico próprio;
INTUITO PERSONAE = personalíssimo, porque exige confiança recíproca entre as partes. É intuitu personae, porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas. Esse fato restringe a possibilidade de subcontratação.
ONEROSO, porque tem um valor economicamente considerável, devendo ser remunerado na forma convencionada;
CONSENSUAL, porque se torna perfeito e acabado com uma simples manifestação de vontade, e os demais atos decorrentes dessa manifestação representam o adimplemento do contrato, sua execução;
COMUTATIVO, porque se exige equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas;
SINALAGMÁTICO, porque se exige reciprocidade das obrigações;
ADESÃO, característica, para a maioria da doutrina, sempre presente nos contratos administrativos, tendo em vista que o contratado não tem a possibilidade de discutir cláusula contratual. Nesses contratos, uma das partes, no caso a Administração, tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente, tendo o contratado a liberdade de decidir se quer ou não participar da relação jurídica (Supremacia do interesse público).
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Sim, e o "atraso no pagamento(PELA ADMINISTRAÇÃO) por mais de 90 dias, injustificadamente".
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Consensual? Eu achei que o contrato administrativo fosse contrato de adesão.
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george martins, o contrato administrativo é consensual na medida em que a Administração não obriga que o particular firme contratos com ela; é discricionário do particular participar ou não do processo de licitação O contrato de adesão significa que ele já vem pronto (sem que se possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo), como os contratos com as operadoras de telefonia (Vivo, Claro...)
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Essa CESPE é uma brincalhona!
Na questão Q621030 considerou o contrato administrativo como sendo de adesão. Assim fica difícil.
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Esse Hely Lopes só é resgatado pra ferrar conosco! Ou adota ou não adota, caramba!
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George, uma coisa não exclui a outra.
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Essa Letra C também poderia ser correta...a própria Lei da a possibilidade de aplicar essa exceção
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Não, Marcelo Oliveira. O entendimento hoje é que somente através de decisão juducial pode ser aplicada essa possibilidade prevista pela lei, pois vige o princípio da continuidade do serviço público, e este não pode sofrer as consequências da má gestão adm.
Espero ter ajudado!! Simbora!!
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O CONTRATO ADIMINISTRATIVO É SEMPRE CONSENSUAL, OU SEJA, TRATA-SE DE UM ATO BILATERAL, UM ACORDO DE VONTADES. NINGUÉM É OBRIGADO A PARTICIPAR DO PROCESSO LICITATÓRIO. A CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE ADESÃO É CONSEQUÊNCIA DESSE "CONSENSO" ENTRE AS PARTES.
GABARITO ''B''
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GABARITO:B
Contrato administrativo é todo acordo que se estabelece entre entidades da Administração Pública e particulares em que existe a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, tal como disposto no art. 2º parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93. O contrato administrativo é regido por essa Lei, a qual se caracteriza como uma norma geral e abstrata de competência da União.
De forma geral, segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre consensual por tratar-se de um acordo de vontades; é formal por ser expresso de forma escrita e com requisitos especiais; é oneroso por estabelecer remuneração como contraprestação; é comutativo por estabelecer compensações recíprocas e equivalentes para as partes; e, por fim intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado. [GABARITO]
Já autores como Célso Antonio Bandeira de Mello e Caio Tácito apontam outra caracteristica, qual seja "direito ao equilíbrio econômico-financeiro" em prol de sua natureza e sinalagmática.
Ainda, a autora Maria Sylvia Zanella di Pietro define: "Considerando os contratos administrativos, não no sentido amplo empregado na Lei 8.666/93, mas no sentido próprio e restrito, que abrange apenas aqueles acordos de que a adminstração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, podem ser apontadas as seguintes características: Presença da Administração Pública como Poder Público; Finalidade Pública; Obediência à forma prescrita em lei; Procedimento legal; Natureza de contrato de adesão; Natureza institutu personae; Presença de cláusulas exorbitantes; mutabilidade".
BIBLIOGRAFIA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. Ed. São Paulo, RT, 1997
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 28 ed. São Paulo, Atlas, 2015
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O fato de ser contrato de adesão não exclui a necessidade de consenso entre as partes, ou seja, o contratado só participa da licitação se quiser. No entanto, caso aceite participar, deverá fazê-lo nos termos do edital da licitação.
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O contrato administrativo é um acordo entre a adm e o particular, é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
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george martins, é consensual sim, vc confundiu. Consensual tem como oposto contrato REAL, e não de adesão.
CONSENSUAL = contrato perfeito e acabado com o simples consenso entre as partes
REAL= só está perfeito com a entrega da coisa. Ex. mútuo.
DE ADESÃO= não admite rediscussão das cláusulas contratuais.
Obs. e a doutrina majoritária diz que a exceção de contrato não cumprido é aplicável à Administração SIM, só que de maneira diferida (atraso de +90 dias)
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Gabario B
Só se atentem em relação a letra E, pois de acordo com a Constituição:
Art. 173 (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação
de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
Sendo que o aludido estatuto foi editado, é a Lei 13.303/2016 que estabelece normas relativas a licitação aplicaveis a:
“empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da união ou seja de prestação de serviços públicos”. Assim, tais entidades não precisam mais respeitar a Lei 8.666/1993, e sim as regras do novo estatuto.
Lembrando, contudo, que há dois entendimentos sobre licitação para atividade fim por empresa estatal:
O primeiro é de que as entidades estatais não são obrigadas a realizar licitação pública nas contratações relativas à sua atividade-fim, apenas para celebrar contrato na atividade-meio.
Outro ,previsto pelo TCU (Acórdão 2.384/2015-2ªCâmara), licitação é a regra inclusive em sua área finalística, e só pode ser afastada em situações nas quais for demonstrada a existência de obstáculos negociais, com efetivo prejuízo às atividades da estatal, que impossibilitem a licitação.
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Não acredito que li comuLAtivo.
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indiquem para comentário!
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Famigerado
COFoCoI
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Segundo a lei 8.666/93 considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgão ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Ao mencionar expressamente a característica consensual, o estado expurga qualquer possibilidade de que determinados atos praticados pela administração, em que inexiste acordo de vontades, possam ser considerados contratos da administração. Nesse sentido, não se caracterizam como tais a desapropriação, a fiscalização, tributação, entre outros.
Fonte: Direito Administrativo - Vol 9 - Fernando Neto e Ronny Torres.
GAB: B
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Atualmente, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios seguem as disposições da Lei 13.303/2016, concernente à licitação e outras questões.
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CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
- Formalismo: obediência às formas prescritas em lei.
- Adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente (porém as regras são comutativas)
- Formal: não possuem forma livre (é possível a formulação de contrato verbal em valores de até 5% do convite)
- Oneroso: ambos os contraentes possuem ônus.
- Consensual: será sempre consensual, consubstanciado em acordo de vontades.
- Comutatividade/Sinalagmático: ambos os contraentes possuem deveres e responsabilidades.
- Mutabilidade: permite que a administração promova a alteração dos contratos, diferente do CC (Ex: 25% para + ou -)
- Personalíssimo: como regra o contrato administrativo será personalíssimo
- Prazo Determinado: como regra os contratos duram a vigência dos créditos orçamentários (não alcança ser. Exclusivos)
Obs: Modicidade não é uma das características do contrato administrativo.
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As empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem realizar licitações.
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Vejamos cada opção, individualmente:
a) Errado:
Nada impede que sejam estabelecidos requisitos mínimos no edital de licitação, relativamente aos possíveis interessados em tomar parte na disputa, sem que com isso se possa invocar eventual violação ao princípio da igualdade dos licitantes.
Neste sentido, a Administração deve não apenas selecionar a proposta mais vantajosa, como também identificar, dentre os licitantes, aquele que, após a celebração do contrato, reúna condições para cumpri-lo a contento.
Sobre o tema, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo escreveram:
"Não configura, por essa razão, violação ao princípio da isonomia o estabelecimento de requisitos mínimos de habilitação dos licitantes cuja finalidade seja exclusivamente garantir a adequada execução do contrato."
Assim sendo, incorreta esta opção.
b) Certo:
A presente assertiva, uma vez mais, tem respaldo expresso na doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que assim escreveram sobre o tema:
"A doutrina administrativista costuma apontar como principais características dos contratos administrativos serem eles sempre consensuais (embora se trate de contrato de adesão) e, em regra,
formais, onerosos, comutativos e celebrados intuitu personae (devem, em princípio, ser executados pelo contratado, não se admitindo a livre contratação)."
Correta, portanto, esta proposição, eis que alinhada ao que ensina nossa doutrina sobre o tema.
c) Errado:
Não se pode afirmar, sem qualquer ressalva, tal como feito neste item, que a exceção do contrato não cumprido se aplique nos contratos administrativos, quando a falta for da Administração. Isto porque, referida exceção, nestes contratos, sofre severa relativização, consoante se extrai da leitura do art. 78, XV, da Lei 8.666/93:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
Como daí se extrai, o particular contratado somente pode invocar a exceção do contrato não cumprido acaso o atraso de pagamentos por parte da Administração supere 90 dias, e, ainda assim, desde que não se esteja diante de calamidade pública, grave comoção interna ou guerra.
Assim, a maneira genérica com que redigida esta assertiva, sem qualquer ressalva, acaba por torná-la incorreta.
d) Errado:
O controle do contrato por parte da Administração é um deveres decorrentes diretamente da lei, motivo pelo qual deve ser considerado, independentemente de cláusula expressa. Neste sentido, os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;
(...)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição."
e) Errado:
O dever de licitar abarca, como regra geral, todas as entidades da administração indireta, sejam as prestadoras de serviços públicos, sejam as exploradoras de atividades econômicas. Sobre o tema, aplica-se o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
Note-se que a lei não distingue as entidades em vista de seu objeto de atuação, razão pela qual não cabe ao intérprete fazê-lo.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.
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Relativamente a licitação e contratos públicos, é correto afirmar que: O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
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Essa palavra, sempre consensual, me pegou de jeito!
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Sobre a alternativa C...
Peço vênia aos colegas para afirmar que a questão possui dois gabaritos (Letras B e C). Isso porque a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus) é sim aplicável pelos particulares, quando transcorrido mais de 90 dias. Nesse sentido, ensina Matheus Carvalho:
"Resta claro que o particular não pode determinar a rescisão unilateral, no entanto, poderá suspensar a execução do contrato pela exceção de contrato não cumprido (...). De fato, trata-se de cláusula implícita em acordos de vontade, dispondo que se uma das partes não cumpre devidamente sua obrigação no contrato, não pode exigir o cumprimento pela outra parte" (CARVALHO, 2020. p. 571).