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O código penal adota a teoria da acessoriedade limitada da participação significando que, somente poderá haver a participação quando o autor praticar um fato típico e ilícito.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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GAB, "C".
FUNDAMENTO:
Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput, do CP, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal. Nessas espécies de crimes não se diz “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, pois é a própria lei penal incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de rixa (CP, art. 137) e quadrilha ou bando (CP, art. 288), nos quais o crime estará perfeitamente caracterizado quando existir entre os rixosos ou quadrilheiros pessoas sem culpabilidade, desde que algum dos envolvidos seja culpável.
FONTE: CLEBER MASSON
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De acordocom o Rogério Sanches, não há gabarito.
A letra C tbm está errada!
"A participação pode ser material (tomam parte na luta - partícipe da rixa) e moral (incentivam os contendores - partícipe do crime de rixa), podendo ocorrer desde o início do conflito ou integrar-se durante a rua realização, desde que ocorra antes de cessar a briga." - Sanches, Rogégio. MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Especial. 8ª Edição. Editora JusPodivm. 2016.
Ou eu não estou sabendo interpretar os dizeres do autor?
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COMENTÁRIOS A LETRA E: DICA IMPORTANTE SOBRE PARTICIPAÇÃO EM CRIME E PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA ALHEIA: em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários coautores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os coautores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os coautores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo. Mas, é preciso destacar que há viabilidade na possibilidade de tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto. Assim, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, no entanto, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia, responde por crime culposo, enquanto o autor será punido por crime doloso. É o que acontece no caso do funcionário público que, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.
COMENTÁRIO FEITO POR NUCCI EM SUA PÁGINA: https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/231902880297124
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Fundamentação para a letra C, segundo os ensinamentos do prof. Rogério Sanches.
Em regra, os delitos tipificados no nosso ordenamento penal são de CONCURSO EVENTUAL (ou unissubjetivos), podendo ser executados por 1 ou várias pessoas. Exemplo: JOÃO quer matar ANTÔNIO (art. 121 do CP). Para tanto, pode preferir agir sozinho ou associado com outras pessoas.
Temos, excepcionalmente, delitos de CONCURSO NECESSÁRIO (ou plurissubjetivos), figurando como elementar do tipo a PLURILIDADE DE AGENTES. Exemplo: JOÃO, sozinho, jamais praticará o crime de formação de associação criminosa (anterior quadrilha ou bando). O tipo penal do art. 288 do CP exige a plurilidade de agentes (3 ou mais).
Nota-se, com facilidade, que a TEORIA DE CONCURSO DE PESSOAS só tem interesse nos delitos UNISSUBJETIVOS, pois nos plurissubjetivos (ex: crime de RIXA) a reunião de pessoas emana do próprio tipo penal.
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Alguém poderia fundamentar a letra "b" ?
Entendo que o gerente é garante e tem o dever de evitar o crime.
Valeu!!!
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LETRA B - (ERRADA)
Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.
Primeiro, coautoria é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Nesse caso acima não há falar que o gerente seria coautor, pois este agiu sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem. No entanto, caberia ao gerente a figura de partícipe, por não ter realizado diretamente o núcleo do tipo penal, mas ter de qualquer modo concorrido para o crime, colaborando efetivamente por meio de um comportamento acessório que concorreu para a conduta principal.
Bom, acho que é isso :)
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Quanto à letra A:
> Teoria da acessoriedade mínima - a conduta principal deve ser um FATO TÍPICO, não importando se é ou não um fato ilícito (FATO TÍPICO);
> Teoria da acessoriedade limitada - o fato praticado tem que ser pelo menos uma conduta TÍPICA e ILÍCITA (FATO TÍPICO + ILÍCITO);
> Teoria da acessoriedade máxima - o partícipe só será punido se o fato for TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL);
> Teoria da hiperacessoriedade - exige que, além do fato ser TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, o autor tenha sido efetivamente PUNIDO para que o partícipe responda pelo crime(FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL).
É importante lembrar que o nosso Código Penal não adotou nenhuma dessas teoria expressamente, mas a DOUTRINA pátria adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA em relação à participação no concurso de pessoas.
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Galera vamos tomar cuidado, RODOLFO, a maioria da Doutrina, Jurisprudência, (STF e STJ) adotam no Brasil a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, E NÃO LIMITADA. Gente vamos pesquisar antes de postar qualquer coisa aqui.
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prezo pelo erro da assertiva C
"Outro tema bastante discutido na doutrina é a possibilidade, ou não, da participação no crime de rixa. Não confundir com a participação na rixa, a qual é a conduta de quem atua diretamente na rixa (autor). A participação no crime de rixa é perfeitamente possível, apesar de opiniões em contrário, sendo o exemplo mais elucidativo o caso de terceira pessoa que, ao avistar o conflito generalizado, se aproxima da briga e começa a depositar ali perto paus e pedras, com o intuito de facilitar o conflito, alimentando-o, configurando-se, com essa conduta, a sua participação material na rixa."
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https://jus.com.br/artigos/3527/crime-de-rixa-e-sua-vexata-quaestio
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"A rixa, como crime de concurso necessário, caracteriza-se pela pluralidade de participantes, que nunca poderá ser inferior a três. Participante, como regra, será todo aquele que estiver presente no lugar e no momento da rixa e entrar diretamente no conflito ou auxiliando qualquer dos contendores. O fato de tratar-se de um crime de concurso necessário, não impede, por si só, a possibilidade e existir aparticipação em sentido estrito, posto que o partícipe, na nossa definição, não intervém diretamente no fato material, "não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução d conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva". Essa "contribuição" do partícipe, que pode ser material ou moral, será perfeitamente possível, especialmente na rixa ex proposito"
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http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/10861-10861-1-PB.htm
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Acrescentando...
TEORIA ADOTADA
O Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade.
O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.
E vai aí um conselho: a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.
Fonte: Cleber Masson, VOL 1, pag. 520
Rumo à Posse!
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LETRA D (ERRADA). Segundo Rogério Sanches, admite-se a participação em crimes omissivos próprios. "Dá-se por meio de atuação positiva que permite ao autor descumprir a norma que delineia o crime omissivo. É o caso do agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador". MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Geral. 4ª Edição. Editora JusPodivm. 2016.
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Gabarito: C - Apesar das divergências...
Ezaú, com as devidas vênias, apesar de o CP não ter adotado nenhuma das teorias, diz-se que ele com toda certeza não adotou nenhuma das extremas, (limitada ou hiperacessoridade), e a Doutrina majoritária entende que a que mais se amolda ao nosso sistema e a teoria da acessoridade limitada (ou média) no entando, a teoria da acessoridade máxima e a que mais se coaduna com o instuto da AUTORIA MEDIATA, razão pela qual deve ser citada quando questão se referir à autoria mediata.
Portanto a soma das duas teorias são as utilizadas pela doutrina e jurisprudência, visto que a acessoridade máxima responde questões sobre a AUTORIA MEDIATA.
Fontes: Código Penal Comentado - Rogerios Sanches - Juspodivm
Direito Penal - Aula 04 - Curso Delegado PC/DF - Renan Araujo - Estrategia Concursos.
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Crimes plurissubjetivos subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:
- crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras, ex: Rixa, briga de torcidas.
- crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos.
- crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2083314/no-que-consiste-os-crimes-unissubjetivos-e-plurissubjetivos-leandro-vilela-brambilla
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b- Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.
justificativa- crimes omissivos o agente responde pelo crime como autor.
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a) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.
Errada - porque a legislação adotou a teoria da acessoriedade limitada.
a.1) Acessoriedade mínima = basta que o participe concorra para um fato típico, ainda que não seja antijurídico. Teoria absurda porque ocnsidera o crime o ato de auxiliar alguém que esta agindo em legítima defesa, estado de necessidade etc.
a.2) Acessoriedade limitada = há crime se o partícipe colaborou com a prática de fato típico e antijurídico. Aceita pela maioria dos doutrinadores. TEORIA ADOTADA
a.3) Acessoriedade Extremada = há crime se o partícipe colaborou com a prática de fato típico, antijurídico e culpável. Defendida por Flávio Monteiro de Barros e Fernando Capez. Estes a defendem porque dá sustentação à autoria mediata (Em que o autor atua sem vontade e consciência, por esta razão, que a conduta principal é realizada pelo autor mediato, ou seja, o autor manipula um terceiro para realizar a conduta típica, aquele é considerado autor mediato), porém, é uma teoria que diz respeito a natureza jurídica do partícipe e a autoria mediata não constitui hipótese de participação.
"fonte da explicação acima é o livro Direito Penal Esquematizado Parte Geral da Saraiva, Prof. André Estefam e Victor Eduardo Rios gonçalves.
b) Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.
ERRADO - O GERENTE RESPONDE POR PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO
O GERENTE TEM O DEVER DE GARANTIDOR (ART. 13, PAR. 2º, ALÍNEA "b"), E ASSUME A RESPONSABILIDADE DE QUE NÃO OCORRA O FURTO. O FURTO OCORREU, SENDO QUE ELE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O FATO.SUA INÉRCIA PERMITIU A CONSUMAÇÃO DO CRIME, ENQUANDO DEVERIA TER EVITADO. SENDO ASSIM ELE É PARTÍCIPE POR "AÇÃO COMISSIVA" OU COMISSIVO POR OMISSÃO. do crime perpetrado pelo vendedor.
obs.: Só pra não ficar dúvida, existe uma sútil diferença entre a participação por omissão e o crime comissivo por omissão, em ambos exite o dever jurídico de evitar o resultado, porém, nos crimes comissivos por omissão não há terceira pessoa cometendo um crime ( por exemlo, você afirma para uma pessoa na praia que vai cuidar do filho recém nascido dela enquanto ela vai tomar banho de mar. A criança fica exposta ao sol durante horas e morre. Você responde pelo resultado morte. Homicídio por conduta comissiva (ação) por omissão, quando você devia e podia agir para evitar o resultado). E na participação por omissão há terceira pessoa cometendo o crime (exemplo do gerente e vendedor), estamos na seara do concurso de pessoas, existe alguém cometendo um crime e sendo ajudado com a omissão colaboradora daquele que devia e podia agir para evitá-lo.
Fonte da Resposta a mesma da letra "a"
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c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.
ERRADA - PASSÍVEL DE ANULAÇÃO SEM DÚVIDA. (VER COMENTÁRIO DO COLEGA CAMILO VIANA ABAIXO, POIS, ESTA PERFEITO COM A DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA PARTICIPAÇÃO DO CRIME DE RIXA E PARTÍCIPE DA RIXA.
d) Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.
ERRADA -
Comentário da colega Fran Monteiro esta perfeita com a assertiva.
e) Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.
ERRADA.
Não existe participação culposa em crime doloso, e vice-versa.
Não se adpmite participação dolosa em crime culposo e nemm participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas - que pressupõe Unidade de infrações penais para os envolvidos (requisitos do concurso de crimes PRIL - pluralidade de condutas, relevância casaul de todas as condutas, identidade de infrações penais para todos os envolvidos existe uma falha neste requisito no caso apresentado, por fim, o liame subjetivo).
Semdp assim o médico responderá por homicídio culposo e o enfermeiro por homicídio doloso.
A fonte do comentario é o livro Direito Penal Esquematizado Parte Geral - Saraiva - Prof. André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves
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LETRA A = PARTICIPAÇÃO - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA
LETRA B = CRIMES OMISSIVOS NÃO ADMITEM COAUTORIA
LETRA C = PERFEITA
LETRA D = CRIMES OMISSIVOS ADMITEM PARTICIPAÇÃO
LETRA E = NAO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO (O CONTRARIO TAMBÉM NAO É ADMITIDO)
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LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT
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Letra B: Em relação a coautoria em crimes omissivos, Cleber Masson leciona:
Esse assunto também não é pacífico. Há duas posições:
1.ª posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci.
2.ª posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir – imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.º), nos impróprios ou comissivos por omissão –, de modo individual, indivisível e indelegável. Nilo Batista defende com veemência esse entendimento.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).
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Rogério Greco: Com a devida vênia das posições em contrário, filiamo-nos à segunda corrente, acreditando ser possível falar em coautoria nos crimes omissivos, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto. No citado exemplo dos 50 banhistas que assistem passivamente a uma criança se afogar, sendo que o socorro poderia ter sido realizado por qualquer deles sem risco pessoal, a questão, conforme salientou Cezar Bitencourt, deve ter dois enfoques: se todos agiram isoladamente, ou seja, sem qualquer influência psicológica dos demais banhistas que ali se encontravam, cada um responderá pelo delito de omissão de socorro sob o título de autor; agora, se resolvem, de comum acordo, não prestar o socorro, uma vez que assim decidiram conjuntamente, unidos pelo liame subjetivo, não vemos qualquer óbice ao reconhecimento da coautoria, visto que, como prelecionou Nilo Batista, a teoria do domínio funcional do fato, que tem como fundamento a divisão de tarefas, não se aplica aos crimes omissivos, mas, por outro lado, não impede o reconhecimento da coautoria quando todos os agentes, unidos pelo vínculo psicológico, resolvem deixar de agir em determinado caso concreto, quando a lei lhes impunha, individualmente, que agissem ou conforme o comando abstrato, sendo o caso de delitos omissivos próprios, ou com a finalidade de evitar o resultado, na hipótese de crimes omissivos impróprios.
Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal vol 01 (2016).
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O caso da letra b não é coautoria em razão do dever de agir ser individual de cada garante.
Não havia como aderir à vontade do apropriador indébito em razão de total diferença de designios. Sendo 5 gerentes e todos soubessem da apropriação, cada um seria autor do crime de apropriação indébita.
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Não vejo como pode estar correto afirmar peremptoriamente que não cabe participação em rixa, concordo com os colegas que apontaram esse erro.
E no mesmo sentido se posiciona Nucci (CP comentado):
"Apesar de ser crime plurissubjetivo (de concurso necessário), admite participação, ou seja, a presença de um indivíduo que, sem tomar parte na rixa, fica de fora incentivando os demais."
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Só tem doutrinador por aqui, hein? Continuem com esses entendimentos nas provas... a concorrência agradece! :D
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E quem incentiva a ocorrência de rixa? É indiferente penal?
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Muito dificil encontrar uma questão em que o CESPE faz besteira, normalmente as questões são bem elaboradas, mas infelizmente mandou muito mal nessa, errou ao não admitir participação no crime de Rixa.
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A letra C está correta, pois no caso da Rixa, a participação é a autoria do crime. Ela é punida por si mesma, independente do resultado sendo crime de perigo presumido. É crime comum, de concurso necessário, cuja confiuração exige a participação de no mínimo 03 pesoas.
A ação criminosa consiste em participar, seja essa participação moral ou material.
Como haverá autor e partícipe se a simples participação é a autoria desse crime?
Os agentes que participarem do crime serão os autores (sujeitos ativos) e ao mesmo tempo sujeitos passivos em virtude de mútuas agressões.
Art. 137 CP: Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
Espero ter ajudado a compreender a questão.
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COMENTÁRIO À LETRA "E". CONCURSO DE AGENTES.
Para configurar o concurso de agente são necessários três requisitos, quais sejam: pluralidade de agentes, relevância das condutas e liame subjetivo entre os agentes. Desse modo, não é possível haver liame subjetivo entre quem age com dolo e outro que age com culpa, pois aquele deseja o resultado e este não, podendo afirmar que "não é possível participação culposa em crime doloso".
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A letra 'C' também está incorreta.
Segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, pune-se a participação em rixa. Podendo ser material ou moral.
Participação Material - ocorre pelos agentes que praticam vias de fato ou lesões corporais (autores do crime de rixa)
Participação Moral - ocorre quando o agente induz ou instiga outros a participarem de rixa com agressões recíprocas (participe do crime de rixa)
*Coleção sinopses para concursos - editora jusPODIVM 5ª edição
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Embora a letra C esteja correta, existe divergência doutrinária.
Nos crimes multitudinários, ou seja, crimes cometidos por multidões, para Mirabette e Bittencourt, todos respondem pelo resultado.
Para Rogério Greco, para responderem depende da configuração do concurso de pessoas.
Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Comentado,2014.
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Gente, com relação a letra B, simples: Sem liame subjetivo, sem concurso de pessoas. Se não há concurso de pessoas, não se fala em coautoria. Abraço!
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Michel Farah,
COMENTÁRIO À LETRA "E". CONCURSO DE AGENTES.
Para configurar o concurso de agente são necessários três requisitos, quais sejam: pluralidade de agentes, relevância das condutas e liame subjetivo entre os agentes. Desse modo, não é possível haver liame subjetivo entre quem age com dolo e outro que age com culpa, pois aquele deseja o resultado e este não, podendo afirmar que "não é possível participação culposa em crime doloso".
Na verdade são quatros os requisitos, você esqueceu do INDETIDADE DE FATO: no qual todos os concorrentes devem estar intimamente ligados para a prática de um mesmo fato. Se um deles tiver vontade dirigida a execução de um outro delito que nao o efetivamente cometido, poderá haver a chamada cooperação dolosamente distinta (Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave).
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A) Errado. Em relação à punibilidade do partícipe, a teoria adotada é a da acessoriedade limitada (ou média)
B) Errado. Não se pode falar em coautoria sem liame subjetivo (simples assim)
C) Certo. Até seria possível se cogitar uma participação em crime plurissubjetivo, porém, aquelas pessoas que integram a formação da plurissubjetividade e que tornam possível a existência do crime são consideradas coautoras. A alternativa é a menos errada, portanto.
D) Errado. Maria será punida como partícipe por ter instigado João. É possível a participação em crime omissivo própio.
E) Errado. Não há liame subjetivo, portanto, não é o caso de se falar em participação (simples assim).
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a) ERRADO. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da acessoriedade LIMITADA.
b) ERRADO. Não existe liame sujetivo, ou seja, vínculo psicológico entre o gerente e a venderora do caixa, motivo pelo qual não há que se falar em coautoria.
c) CERTO. Crimes plurissubjetivos = pluralidade de agentes = pluralidade de autores.
d) ERRADO. Maria não é inimputável. Ela responderá a título de participação, se comprovada a sua conduta de omitir socorro.
e) ERRADO. Não há liame subjetivo entre o médico e a enfermeira, razão pela qual não há que se falar em participação. Ademais, tanto a enfermeira quanto o médico agiram dolosamente. O médico, por ter ciência de que estava ministrando injeção letal, bem como a enfermeira, pelo mesmo motivo, mas com o adendo de que sua conduta se dirigiu finalisticamente a produção do resultado morte da vítima, ou seja, ela também tinha a intenção.
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Resumindo: o CESPE não sabe a diferença entre autor e partícipe, para ele é td a mesma merda. Ou, em uma hipótese remota, deve ISOLADAMENTE adotar a Teoria Subjetiva ou unitária da autoria, só pode!
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SENHORES
Quanto a letra B):
A fundamentação apresentada por alguns está errada, o erro da assertiva não se deve ao fato de o gerente não possuir liame subjetivo ou porquê trata-se de uma conduta omissiva, a razão é a seguinte:
Por ser uma conduta omissiva, o CP adotou a teoria normativa/júridica da omissão, afirmando que configura omissão penalmente relevante qundo o agente PODE agir e tem o DEVER de agir (PODER + DEVER), nesse caso ele possui os 2 requisitos, porém o erro encontra-se porquê ele não é coautor, mas sim PARTÍCIPE, já que para ser autor ou coautor o CP adotou a teoria objetiva-formal(considerando autor/coautor aquele que realiza o verbo nuclear contido no tipo), nesse caso ele apenas auxiliou por não agir quando tinha o dever, essa teoria chama-se participação por omissão.
Por desatenção li rápido a questão e assinalei errado, felizmente isso me aconteceu aqui rs
Feliz ano novo a todos.
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Gabarito. Letra ''C'' .
Deve-se tomar o cuidado de não confundir o crime de participar em rixa com crime de participar do crime de rixa: na primeira hipótese consideramos os rixentos, aqueles que efetivamente participam, tomam parte do tumulto generalizado; na segunda, consideramos quem instiga ou induz alguém ou lhe presta auxílio para que participe de rixa. A distinção, contudo, é dispensável, haja vista que, diante da redação do artigo 137, não há se indicar qualquer diferenciação entre uma e outra forma, de modo que, como veremos adiante, o agente responderá por crime de participação em rixa simples ou qualificada a depender de sua contribuição para o resultado final. Pondera Bitencourt (2003: 319) no sentido de que o artigo 137, no caso de participação do crime de rixa, deve ser combinado com o artigo 29, de modo que o partícipe em crime de rixa responderá pela pena do crime de participação em rixa na medida de sua culpabilidade.
https://jus.com.br/artigos/9448/consideracoes-sobre-a-disciplina-do-crime-de-participacao-em-rixa-no-codigo-penal-brasileiro
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Requisitos do Concurso de Pessoas:
Pluralidade de participantes e de condutas;
Percebe-se que um crime de rixa se integra a pluralidade de pessoas não há que se falar em participação todos são autores.
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"C" - Tudo bem se tratar de um crime plurissubjetivo, há de fato a necessidade de + de um autor. Agora não caber participacão ? Se eu instigar os contentores e não participar do evento serei autor do fato típico e não participe? Estranho isso.
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a) Teorias da punibilidade no caso de participação:
Crime é: Fato típico (1); Ilícito (2); Culpável (3).
1. Acessoriedade mínima - Para que o partícipe seja culpado, basta que o fato seja típico. Mas e quem cometeu acobertado por excludente de ilicitude? Da pra ver a injustiça né?
2. Acessoriedade média ou ilimitada (1 e 2) - O fato deve ser típico e ilícito para que o partícipe responda - Adotada pelo CP!
3. Acessoriedade máxima (1,2 e 3) - O fato deve ser típico, ilícito e culpável. Crítica: E se autor é inimputável? O partícipe fica isento de pena.
4. Hiperacessoriedade: O fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível. Tá, mas e se a pena prescreve pro autor? Ai o partícipe novamente impune. Nao dá!
Bônus: Imunidade parlamentar absoluta segundo o STF, é causa excludente de tipicidade, logo seu assessor, partícipe não vai responder, porque precisamos para tanto que o fato seja típico e ilícito, conforme nossa teoria.
b) Regra de ouro: Não há concurso de culposo em doloso, nem de doloso em culposo. Por que?
Elementos que integram o concurso de pessoas
Pluralidade de agentes
Pluralidade de condutas (relevantes ao deslide causal) é o nexo material.
Identidade de infrações
Liame subjetivo (nexo psicológico) - Não precisa ser prévio, doutrina majoritária entende que pode ocorrer até o exaurimento do crime (enqunto durar sua pontecialidade lesiva).
c) Aqui a pluralidade de agentes é elementar do tipo penal, sem essa pluralidade nem haverá crime.
Veja que no liame subjetivo, os agentes devem ter a vontade voltada para o mesmo resultado, caso contrário poderá recair em autoria colateral, ou autoria incerta (que é espécie de autoria colateral). Nesses casos, com a quebra do liame subjetivo não há concurso.
d) Há coautoria, os dois tinham o dever de prestar socorro nesse caso, é crime de mera conduta, se consumou no momento em que eles não prestaram socorro. Veja que de acordo com a teoria objetivo formal adotada pelo CP, ambos praticaram a ação nuclear típica (ou o verbo do tipo).
e) Volte para B.
Bônus: Teorias diferenciadoras de autor e partícipe
a) Teoria unitária: Não diferencia autor de partícipe, e todo mundo ganha a mesma pena.
b) Teoria extensiva (ou subjetiva): Não diferencia autor de partícipe, porém, há medidas de culpabilidade e pena.
c) Teoria restritiva: Restringe, autor não é todo mundo, logo há diferenciação.
c1) Objetiva material: Autor é todo aquele que realiza a ação mais relevante para o resultado típico.
c2) Objetiva formal (CP): Autor é quem realiza a conduta descrita no tipo, o verbo nuclear, mesmo que não seja a mais relevante.
d) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que tem o domínio sobre o fato.
1. Autor mediato ou indireto: É o terceiro que usa uma pessoa como mero instrumento.
2. Autor imediato: É o que realiza a ação nuclear típica, o verbo do tipo penal.
3. Autor intelectual: É aquele que planeja tudo, mas não suja as mãos.
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Quanto a alternativa D.
Cabe coautoria em crimes omissivos?
Há duas correntes:
1ª) Não. Pois embora seja até possível o liame subjetivo, acordo de vontades para a omissão, a conduta omissiva é autônoma para cada agente que se omite do seu dever de agir e, por isso, a omissão de um não contribui, não colabora, para a omissão do outro, não havendo como se falar em divisão de tarefas nem mesmo em prática conjunta de omissão. Desta forma, cada um dos agentes será sempre autor independente da sua própria omissão, não havendo Coautoria. (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, NILO BATISTA E JUAREZ TAVARES – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)
2ª) É possível, desde que haja o liame subjetivo, acordo de vontades para a não atuação conjunta, gerando assim uma coautoria no crime omissivo, seja ele omissivo impróprio (garantidores), seja omissivo próprio (p. ex.: art. 135, CP). (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO E CÉSAR ROBERTO BITENCOURT – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)
Cabe participação em crimes omissivos?
Há duas correntes:
1ª) Não. Pois sempre que houver uma participação relevante na omissão de outrem haverá uma autoria por parte desse agente da sua própria omissão, pois, ao colaborar para a omissão de alguém, o agente normalmente estará também se omitindo do seu dever (geral ou especial) de agir (p. ex.: ao induzir alguém a não atuar, o agente também estará se omitindo, devendo responder pelo crime omissivo próprio ou impróprio como autor). (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, NILO BATISTA E JUAREZ TAVARES – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)
2ª) É possível, embora rara, a participação na omissão de outrem. Isto pode ocorrer em certas hipóteses específicas em que o partícipe não tenha possibilidade de ação, diante da situação concreta, e, portanto, não possa ser reconhecido como autor do seu próprio crime omissivo, porém, de certa forma, tenha colaborado na omissão de outro (p. ex.: paraplégico na praia que induz alguém a não agir diante de situação de perigo, não podendo ser autor de uma omissão, pela impossibilidade de atuar, e neste caso será partícipe do crime omissivo praticado pelo autor. (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO E CÉSAR ROBERTO BITENCOURT – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)
Fonte canal carreiras policiais. Resumo Prof/Coaching Yves Correia.
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Letra B - Não tem relação com o liame subjetivo, estamos diante de uma participação em crime comissivo por omissão, ou omissivo impróprio, é aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Como exemplo, o Cleber Masson diz ser partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro.
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a) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.ERRADO : adotou, como regra, a teoria da acessoriedade limitada.
b)Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.ERRADO: o gerente tinha o dever de agir para evitar o resultado e nada fez, neste caso ele reponderá como partícipe no crime de furto
c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores. CERTO: o concurso de pessoas apenas existe, de fato, nos crimes unissubjetivos (basta 1 pessoa para sua caracterização). Nos crimes plurissubjetivos (a pluralidade de agentes é elementar, ex: associação criminosa) e também nos de concurso eventualmente coletivo (concurso de pessoas é causa de aumento ou qualificadora) o que ocorre é o chamado pseudoconcurso, concurso impróprio ou aparente de pessoas.
d) Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável. ERRADO: segundo a doutrina majoritária, nos crimes omissivos não se admite coautoria, mas apenas participação. Assim, nessa hipótese, João rsponderá como autor e Maria como partícipe.
e)Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente. ERRADO: CUIDADO!!! CAI MTO EM CONCURSO: NÃO EXISTE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO, NEM PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO
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correta c)
regra: crimes unissuijetivos (não necessidade de concurso de pessoas para prática do crime, um indivíduo isoladamente poderá praticar o delito ex: roubo, homicídio ... )
exceção: crimes plurissubijetivos (só é possível configurar o delito se houver o concurso de pessoas, pois um único indivíduo não é capaz de realizar o núcleo do tipo, ex: associação criminisa, min 03, rixa, min 03...) resumo: necessidade de mais de um indivíduo praticando o núcleo do tipo penal, isto é, necessidade de coautoria.
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LETRA "B"
Com relação ao comentário de Ariane Rutielle
Acredito que no caso narrado pela alternativa "B" não há uma verdadeira configuração de um patícipe em relação ao genrete. Mas efetivamente de uma autoria por parte do gerente.
O Gerente nesse caso tinha o dever de impedir o resultado dado a sua posição de garantidor dentro daquela empresa. Ao não impedir um furto que ele podia ter evitado, ele está cometendo um crime comissivo por omissão. Não participação em furto.
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c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.
Acreditei estar errada por conta do erro de português: como, por exemplo,
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A letra "B" é um dos mais utilizados exemplos de participação por omissão, exigindo o dever de agir.
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Para mim, a alternativa "b" deveria ser anulada, uma vez que a doutrina prevê a possibilidade de participação no crime de rixa.
O professor Cléber Masson, em sua obra Direito Penal Parte Especial, volume 2, ensina que:
"A participação na rixa pode ser material ou moral.
Participação Material, é a inerente às pessoas que efetivamente tomam parte da contenda, mediante atos violentos e agressivos. É caso da pessoa que efetua socos ou pontapés contra outrem, atira pedaços de vidro contra terceiros, etc. Aquele que assim age é denominado de patícipe da rixa.
Participação Moral, por sua vez, é a relativa aos sujeitos que estimulam os demais a lutarem entre si, por meio de induzimento ou instigação. É chamado de partícipe do crime de rixa, e deve ser no mínimo uma quarta pessoa, pois o delito reclama ao menos três indivíduos na luta generalizada."
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Luciana Tunes, excelente comentário na minha opinião, em muitas questões tem essa pegadinha da participação culposa e dolosa.
show!!!
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Na letra "B", não há liame subjetivo entre o gerente e o vendendor, logo não que se falar em concurso na modalidade coautoria.
"Se" for responsabilizado, será pelo crime autônomo de furto (omissivo impróprio).
OBS: Cuidado, um gerente nem sempre "poderá agir", embora sempre "deva" (art.13, CP), para evitar furtos, a depender das circunstancias.
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essa é o tipo de questao que nao se pode perde tempo é so pra enrrolar o candidato.
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C: ERRADA > há possibilidade de Participação no crime de Rixa.
Exemplo: terceiro que empresta instrumentos para que os autores comecem/continuem o conflito.
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Item (A) - nos termos da teoria da acessoriedade mínima, é suficiente para a punição do partícipe que ele tenha praticado o fato típico, mesmo que lícito e não culpável. Se, de alguma forma tenha aderido à conduta previamente acordada, verifica-se a participação no resultado, ainda que tenha agido albergado por alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Exemplo: Tício é contrato por Mévio para matar Caio. Caio, sem nada saber dispara sua arma de fogo contra Mévio, que reage e tira a vida de Caio. Pela teoria da acessoriedade mínima, ainda que Mévio tenha agido sob uma causa de exclusão da ilicitude, responde pelo crime de homicídio. Essa não foi a teoria adotada pela nossa legislação. A maior parte da doutrina inclina-se a entender que a nossa legislação adotou a teoria da acessoriedade limitada.
item (B) - para que fique caracterizada a coautoria, devem estar presentes os quatros elementos do concurso de pessoas, dentre os quais, o liame subjetivo entre o coautor e o autor efetivo da conduta prevista no tipo. No caso, não houve liame subjetivo entre o gerente e vendedor da loja. Não estando presente o liame subjetivo, José não responde pelo crime de furto.
Item (C) - a alternativa está correta. Sendo crime plurissubjetivo, que só pode ser praticado por duas ou mais pessoas, todos que participam praticam o tipo penal. Há de se ressaltar que há na doutrina entendimento de que cabe participação no crime de rixa, quando alguém concorre de alguma forma para o crime, mas não participa efetivamente da rixa. Esse entendimento é, no entanto, minoritário.
Item (D) - Maria deverá responder pelo crime de omissão de socorro, pois a sua conduta se insere perfeitamente no tipo penal do artigo 135 do código penal. Sem entrar no mérito acerca da possibilidade de participação em crime omissivo, não há na questão nenhuma informação de que não era possível à Maria prestar assistência ou pedir socorro para a autoridade pública. Tanto ela como João incorreram na conduta prescrita no tipo penal.
Item (E) - Para que haja concurso de pessoas faz-se necessária a presença do liame subjetivo, também conhecido como concurso de vontades. Com efeito, é imprescindível a unidade de desígnios, com cooperação desejada e recíproca entre os partícipes, para a produção do resultado previsto no tipo penal. Não havendo concurso de vontades para um propósito em comum, é incabível falar-se de concurso de pessoas. Diante da inexistência da homogeneidade de elementos subjetivo, não se admite participação culposa em crime doloso nem, tampouco, participação dolosa em crime culposo.
Gabarito do professor: (C)
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SOBRE A ALTERNATIVA A;
TEORIA DA PARTICIPAÇÃO
(PUNE A PARTICIPAÇÃO NOS CASOS)
1- ACESSORIA MÍNIMA: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO
2- ACESSORIA MÉDIA/ LIMITADA: AO MENOS O FATO FOR TIPICO/ ILÍCITO ----------ADOTADA NO BR-----------
3- ACESSORIA EXTREMA/ MÁXIMA: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO/ ILÍCITO/ CULPÁVEL
4- HIPERACESSORIEDADE: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO/ ILÍCITO/ CULPÁVEL/ PUNÍVEL
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a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade limitada.
se o gerente está agindo sem liame subjetivo não tem porquê falar em coautoria(esta há neceessidade de coautoria de ambos).
situação de crime de omissão não cabe coautoria, mas cabe participação que é o caso de maria.
Não há participação culposa em crime doloso e vice versa.
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Gabarito: Letra C;
Os crimes de rixa se amoldam à subespécie de crimes plurissubjetivo de concorrência, quanto os autores atuam uns contra os outros, diferentemente do concurso paralela quando os agentes convergem seus esforços para o sucesso de uma infração penal comum, no caso de organização criminosa.
A doutrina minoritária entende possível a participação nos crimes plurissubjetivos na situação de auxílio, ajuste, determinação e instigação para esse delitos.
Fonte: Rogério Greco.
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A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.
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Nao é de hoje que essa Banca tem tido questoes contraditórias. Nessa questao de Direito Penal Militar, a banca entendeu que é possível a participaçao em crime de autoria coletiva: Q309020. Com base no entendimento dessa questao do CPM, descartei a letra C e fiquei sem saber qual assertiva marcar.
Outras contradiçoes entre as questoes se encontram naquelas que se referem a analogia e interpretaçao extensiva.
Tudo bem... numa questao de múltipla escolha até podemos marcar a menos errada. Mas numa questao de Certo ou Errado, a gente é prejudicado pela incoerencia da Banca.
É uma falta de respeito com o candidato.
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a)
Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.
Errado. Em relação à punibilidade do partícipe, a teoria adotada é a da acessoriedade limitada (ou média)
b)
Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.
Errado. Não se pode falar em coautoria sem liame subjetivo (simples assim)
c)
Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.
Certo. Até seria possível se cogitar uma participação em crime plurissubjetivo, porém, aquelas pessoas que integram a formação da plurissubjetividade e que tornam possível a existência do crime são consideradas coautoras. A alternativa é a menos errada, portanto.
d)
Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.
Errado. Maria será punida como partícipe por ter instigado João. É possível a participação em crime omissivo própio.
e)
Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.
Errado. Não há liame subjetivo, portanto, não é o caso de se falar em participação (simples assim).
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nos crimes omissivos próprios:
majoritária entende que é possível PARTICIPAÇÃO, mas NÃO COAUTORIA.
adendo! não se aceita a participação em crimes culposos
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Gente, a letra C poderia ter alguma coisa de Teoria do Domínio do fato ?
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a) ERRADA: O CP brasileiro, de acordo com a Doutrina majoritária, adota a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a conduta do partícipe é punível quando a conduta do autor for, ao menos, típica e ilícita.
b) ERRADA: Item errado, pois não há coautoria neste caso. José, o gerente, será responsabilizado pelo crime de furto em razão de sua omissão (crime omissivo impróprio), mas por não haver vínculo subjetivo entre os agentes, cada um responderá isoladamente por sua conduta.
c) CORRETA: Item correto, pois todos os participantes da rixa são coautores do delito. Todavia, há aqueles que não participam DA RIXA, mas de alguma forma prestam auxílio (ex.: emprestam uma arma, incentivam, etc.). Estes serão partícipes do crime, e não autores. A questão, portanto, apesar de estar correta, não faz a diferenciação mais apropriada entre as situações, o que dava margem à anulação.
d) ERRADA: Item errado, pois neste caso ambos responderão como autores do crime omissivo, já que ambos praticaram o núcleo descrito no tipo penal, ao deixarem de socorrer a vítima.
e) ERRADA: Item errado, pois neste caso, dada a diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes, não haverá concurso de agentes. O enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo.
Estratégia
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nos crimes omissivos não se admite coautoria, mas apenas participação.
Não existe participação culposa em crime doloso ou vice e versa.
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Discordando dos comentários de alguns colegas, pode haver participação no crime de rixa, tanto de ordem moral - quando alguém incita os demais a brigarem; quanto de ordem material - quando alguém empresta um taco de beisebol para a briga. Desta forma, a assertiva é a menos errada.
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ATENÇÃO: NÃO há participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo.
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Não existe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. Cada agente responderá por um crime autônomo, não havendo concurso de pessoas.
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GABARITO C
Sobre a alternativa A, adota-se a teoria MONÍSTICA TEMPERADA.
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A) Adota a teoria de Acessoriedade LIMITADA.
B) Há na verdade um crime omissivo impróprio.
D) Ambos responderão como autores do crime omissivo.
E) Diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes.
GAB. C
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A) Acessoriedade mínima = o partícipe responde pelo crime, mesmo protegido por alguma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade. .
Acessoriedade limitada (adotara pelo Brasil) = será considerada participação o auxílio dado para que alguém pratique fato típico e ilícito
B) São quatro os requisitos para o concurso de pessoas: pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal.
No caso em apreço, não houve o liame subjetivo entre o gerente e o funcionário, logo, não há que se falar em coautoria.
C) Crime Plurissubjetivo é quando necessita de 2 ou mais agentes para ocorrer, todos respondendo pelo tipo penal. No entanto, doutrina minoritária entende que há participação nos crimes de rixa quando alguém concorre de alguma forma para o crime.
D) Ambos respondem por omissão de socorro.
E) não se admite participação culposa em crime doloso nem participação dolosa em crime culposo, visto que não há o liame subjetivo.
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ENUNCIADO - Sobre concurso de pessoas, é correta:
F - A) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.
É adotada a teoria da acessoriedade limitada
F - B)
Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.
Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.
O gerente não responderá por nenhum crime.
É hipótese de participação negativa: o gerente da loja não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor). O gerente tampouco tem obrigação de impedir o resultado, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas.
V - C) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.
F - D)
Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu.
Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.
Eles não responderão por nenhum crime, por não terem obrigação legal de prestar socorro.
F - E) Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.
Crimes culposos admitem apenas coautoria, não admitem participação.
Se o agente souber que está colaborando haverá uma conduta dolosa, neste caso ele deve ser punido por crime doloso, uma vez que não é admitida participação dolosa em crime culposo. Além disso, crimes culposos apenas admitem coautoria, não admitem participação.
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E o que acontece se eu induzir ou instigar alguém a participar de uma rixa?
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Quando do resultado do crime de rixa ocorrer lesão corporal grave, ao rixoso responsável será imputado a lesão, entretanto a todos os rixosos será imputada a qualificadora do crime, até mesmo ao sujeito paciente da lesão grave.
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C ERREI
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BIZU: não há participação culposa em crime doloso, e nem participação dolosa em crime culposo.
toda participação será dolosaa.
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É impossível alguém instigar uma rixa? Só quem nunca presenciou uma briga na escola vai pensar assim.
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Concurso de pessoas
Teoria monista ou unitária
(Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
•Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas
a) Pluralidade de agentes e de condutas
A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
b) Relevância causal de cada condutas
É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)
c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)
É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
d) Identidade de infração penal para todos os agentes
Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
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Essa questão deveria ter sido anulada. Por exclusão: "E" não existe participação culposa em crime doloso e vice e versa. "D" inimputabilidade não tem nada a ver. Letra "B", o gerente que tendo ciência e nada faz, tem liame subjetivo, que é um dos requisitos para o concurso de agentes. O que é dispensável é o "pactum sceleris" (prévio acordo para a prática do crime). A doutrina clássica cita o exemplo da empregada doméstica que percebe que a casa está sendo rodeada por um gatuna e deixa a porta e as janelas destrancadas, para facilitar o furto, sem nem conhecer o bandido. Haveria participação e não coautoria. Alternativa errada. Letra "A" errada, em regra, o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada (exige fato típico e ilícito). Letra "C" está errada porque há diferença em participar da rixa e participação no crime de rixa. A assertiva foi mal escrita. É possível sim a participação (moral) no crime de rixa. É o caso do partícipe, que sem ingressar na briga, instiga ou induz. Banca CESPE/CEBRASPE é o terror dos concurseiros. Não basta saber a matéria, o candidato precisa descobrir como o examinador pensou. Complicado.
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Crimes Culposos -
Coautoria - Sim
Participação - Não
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Em 16/02/21 às 23:06, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 23/11/20 às 21:57, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 07/09/20 às 16:02, você respondeu a opção B. Você errou!
JAMAIS DESISTIR.
PCPR
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É claro que é possível participação em rixa.
Basta uma pessoa instigar o rixoso.
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QUESTÃO MALUCA ! CABE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO MORAL NO CRIME DE RIXA.
CASO ESTEJA ERRADO, GOSTARIA DA CORREÇÃO DOS COLEGAS.
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CONCURSO DE PESSOAS (TEORIAS ADOTADAS NO BR)
Autoria/Coautoria/Participação
Teoria monista ou unitária mitigada/temperada: todos respondem pelo mesmo tipo penal (na medida da culpabilidade - individualização da pena). Há exceção quando a conduta realizada por um deles preenche outro tipo penal específico (ou no caso de cooperação dolosamente distinta)
Punibilidade do partícipe
Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
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Rixa é crime de concurso necessário.
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No caso da letra D, Maria não seria tão omissa quanto João e não teria tanta responsabilidade quanto ele em prestar socorro? Vi comentários afirmando que ela seria partícipe, mas vi também que parte da doutrina menciona ser inadmissível o concurso de pessoas, pois o dever de agir, nesses casos, seria individual (cada um que se negar a prestar auxílio responderá individualmente pelo delito). Como Maria, então, seria tratada como partícipe nessa hipótese?
ERRO da alternativa E:
E Não existe participação culposa em crime doloso. Um dos requisitos para que haja concurso de pessoas é o liame subjetivo, que nada mais é do que duas ou mais pessoas quererem a mesma coisa (unidade de desígnios), e, para isso, não tem como, por exemplo, um agir dolosamente e o outro agir culposamente. Se uma pessoa tem intenção e a outra não, não há liame subjetivo entre elas, logo, não há participação culposa em crime doloso. O concurso de pessoas, por conta do liame subjetivo, exige a ciência do agir conjunto, exige homogeneidade de elemento subjetivo entre os participantes, ou é todos dolosos ou todos culposos. Além do mais, a partir do momento em que o enfermeiro, percebendo o equívoco, decide ministrar a substância letal com a intenção de matar o paciente, já agiu dolosamente.
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Em 03/09/21 às 21:35, você respondeu a opção C. você acertou!
Em 21/04/21 às 13:09, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 16/02/21 às 23:06, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 23/11/20 às 21:57, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 07/09/20 às 16:02, você respondeu a opção B. Você errou!
NÃO DESISTA!
PCPR
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Rixa- Crime de Concurso necessário!!!
PC-PR, estou chegando!!!
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se eu instigo, induzo o cara a entrar na rixa eu não sou partícipe???
se eu auxilio, dando uma barra de ferro, o cara a ir armado pra rixa eu não sou partícipe???
SERIA EU COAUTOR??? ahhhh, vai se fo-der!!!
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Em se tratando de concurso de pessoas, o direito penal adota a teoria monista, mas não exclui em sua totalidade a teoria pluralista, pois a regra é que todos concorram pelo mesmo crime. Entretanto, há situações que cabe a teoria pluralista como na situação do aborto, por exemplo: Quando uma gestante procura um médico para a realização do aborto, embora os dois queiram o mesmo resultado, há dois crimes, e não um só para os dois.
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Só podia ser cespe, cobrar entendimento minoritário!
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Está cada dia mais difícil lidar com as arbitrariedades dessas bancas. Esse gabarito está totalmente equivocado!
Até olhei no edital para verificar se constava alguma doutrina específica, mas não consta.
É OBVIO que existe participação no crime de rixa. VEJAMOS:
Sabe-se que são necessárias três pessoas, pelo menos, participando ativamente como CONTENDORAS para que se configure o crime de rixa.
Sendo assim, para que haja um PARTÍCIPE essa pessoa necessariamente seria um 4º agente.
Em que pese o tipo penal do crime de rixa reclamar o verbo "participar", aquele que participa como contendor é, de fato, autor, porém não se confunde com eventual partícipe (art. 29, CP).
Isso porque, a participação no crime de rixa pode ser moral ou material (e aqui estou me referindo à conduta da 4º pessoa, que age como PARTÍCIPE mesmo, e não como contendor), sendo que este partícipe responderá na medida de sua culpabilidade, nos termos do art. 29, CP. (Cleber Masson e Rogério Greco neste sentido)
Há uma diferenciação entre PARTICIPAÇÃO NA RIXA e PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE RIXA.
PARTICIPAR da rixa é fazer parte dela como um dos contendores (ART. 137, CAPUT, CP). Essa participação pode ocorrer desde o início da contenda, ou mesmo depois de já iniciada, mas enquanto durar a rixa.
Já participação no crime de rixa diz respeito a uma das modalidades de concurso de pessoas e pode acontecer mediante participação moral ou material, conforme dito acima. (GRECO. CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2017, p. 612)
Além disso, nas palavras de Cleber Masson, os crimes de concurso necessário (ex: rixa) "são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores OU PARTÍCIPES, imputáveis ou não [...]" (MASSON, parte geral. p 177, 2020)
Logo, quando a alternativa C afirma que "Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.". TORNA A ASSERTIVA ERRADA por dois motivos: 1º) os crimes de participação necessária podem ter partícipe; 2º) é possível a participação no crime de rixa.
Outrossim, no tocante à alternativa B, a qual considero como correta, consta "Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva."
Autores como Bitencurt, e Nucci defendem a possibilidade de coautoria em crimes omissivos impróprios (MASSON, parte geral. p 437, 2020), o que tornaria essa questão correta, uma vez que José, na condição de gerente, atua com dever de garante, sendo que o nexo causal da sua conduta omissa decorre da lei, e, na situação apresentada, ele podia sim agir para evitar o resultado.
FONTE: ROGÉRIO GRECO. CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2017, p. 612. e CLEBER MASSON, PARTE GERAL. 2020,
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
a) ERRADA: O CP brasileiro, de acordo com a Doutrina majoritária, adota a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a conduta do partícipe é punível quando a conduta do autor for, ao menos, típica e ilícita.
b) ERRADA: Item errado, pois não há coautoria neste caso. José, o gerente, será responsabilizado pelo crime de furto em razão de sua omissão (crime omissivo impróprio), mas por não haver vínculo subjetivo entre os agentes, cada um responderá isoladamente por sua conduta.
c) CORRETA: Item correto, pois todos os participantes da rixa são coautores do delito. Todavia, há aqueles que não participam DA RIXA, mas de alguma forma prestam auxílio (ex.: emprestam uma arma, incentivam, etc.). Estes serão partícipes do crime, e não autores. A questão, portanto, apesar de estar correta, não faz a diferenciação mais apropriada entre as situações, o que dava margem à anulação.
d) ERRADA: Item errado, pois neste caso ambos responderão como autores do crime omissivo, já que ambos praticaram o núcleo descrito no tipo penal, ao deixarem de socorrer a vítima.
e) ERRADA: Item errado, pois neste caso, dada a diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes, não haverá concurso de agentes. O enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo.
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Letra C
A) O Brasil adota a Teoria da Acessoriedade limitada.
B) Não há vínculo subjetivo entre José e o vendedor, logo, não há o que se falar em coautoria.
C) Houve concurso necessário, onde, o tipo penal exige mais de uma pessoa para que o crime seja praticado.
D) O crime de omissão de socorro não admite coautoria, logo, João e Maria responderiam por este crime isoladamente. Os crimes omissivos não admitem coautoria pois, em tese, cada agente tem, isoladamente, o dever de agir.
E) Não há concurso porque não há vínculo subjetivo.
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letra D}: Entendo que Maria seria participe da omissão.
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Na B, acredito eu, que por ser gerente, ele tinha o dever de agir, caracterizando omissão imprópria. E a doutrina majoritária admite participação nesse caso. Mas não admite coautoria. Então B - ERRADA