ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO EDUCATIVA. OUTORGA JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. VINCULAÇÃO ÀS FUNÇÕES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
1. A controvérsia circunscreve-se, em ambos os recursos especiais, a saber se o Poder Judiciário pode determinar a autorização de funcionamento de rádio educativa até o julgamento definitivo do processo de habilitação da emissora.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco sobre a questão posta nos autos.
Ademais, a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
3. O art. 223 da CF/1988 atribui competência ao Poder Executivo para outorgar e renovar concessão, permissão e autorização, bem como fiscalizar o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
4. As outorgas para a execução dos serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa requerem procedimento administrativo seletivo divulgado pela a publicação de avisos de habilitação no Diário Oficial da União, os quais informam a quantidade de municípios, as sedes das outorgas, bem como convidam os interessados a apresentarem propostas ao Ministério das Comunicações.
5. O funcionamento das rádios educativas, mesmo que a título precário, está definido na legislação infraconstitucional, em portaria do Ministério das Comunicações e em portaria interministerial do Ministério das Comunicações e do Ministério da Educação, exigindo prévia outorga do poder concedente, a qual não pode ser suprida por autorização judicial.
Recursos especiais da ANATEL e da UNIÃO parcialmente providos para declarar que o Poder Judiciário não tem competência para autorizar o funcionamento de rádio educativa, ainda que a título precário.
(REsp 1353341/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)