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Segue abaixo um trecho do Acórdão da 4ª Turma nº RR-647157/2000, de 07 Maio 2003:
PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. ENUNCIADO Nº 206 DO TST. Da interpretação a contrario sensu da atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no Enunciado nº 206 do TST, infere-se que somente há prescrição trintenária se as verbas postuladas em juízo forem os próprios depósitos de FGTS. Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária.
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Somente é trintenária a prescrição relativa aos depósitos do FGTS. Em se tratando de outras parcelas remuneratórias incidentes sobre o FGTS, a prescrição será quinquenal.
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Trata-se de interpretação feita pelo TST ao entendimento fixado no enunciado n. 206 de sua súmula:
SUM-206. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
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Peço licença aos colegas para REPRODUZIR o comentário abaixo, tendo em vista o tamanho da letra com que foi postado:
Comentado por Rafael Pinto há 27 dias.
Segue abaixo um trecho do Acórdão da 4ª Turma nº RR-647157/2000, de 07 Maio 2003:
PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. ENUNCIADO Nº 206 DO TST. Da interpretação a contrario sensu da atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no Enunciado nº 206 do TST, infere-se que somente há prescrição trintenária se as verbas postuladas em juízo forem os próprios depósitos de FGTS. Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária.
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A prescrição em face dos não-recolhimentos da contribuição para o FGTS é trintenária, observando o prazo de 2 anos após a extinção do liame empregatício para a propositura da ação judicial correspondente.
Todavia, se o pedido se relacionar com diferenças de depósitos do FGTS, surgindo este não como um pedido principal, mas como acessório, a prescrição a ser aplcada é a do art. 7°, XXIX, da CF, ou seja, quinquenal, observando o limite de 2 anos após a extinção do pacto de emprego.
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Os reflexos sim, os depósitos fundiários não!
:)
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Quando o FGTS é o pedido principal (recolhimento ou depósito) a prescrição é trintenária na vigência do contrato de trabalho e bienal quando da extinção do contrato de trabalho. Ver Súmula 362 do TST.
Já o FGTS como parcela acessória (reflexo de outra parcela principal) a prescrição é quinquenal na vigência do contrato de trabvalho e bienal quando o contrato de trabalho já estiver sido extinto. Ver Súmula 206 do TST.
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A jurisprudência anterior à Carta de 1988 já havia pacificado que a prescrição trintenária enfocada abrangeria apenas os depósitos principais, isto é, a regularidade dos depósitos incontroversos ao longo do contrato de trabalho.
Tratando-se de depósitos reflexos (isto é, parcelas de FGTS decorrentes de parcelas principais judicialmente pleiteadas), o prazo prescricional será o pertinente ao padrão justrabalhista, o que equivale dizer, 5 anos (Súmula 206 do TST combinada com o art. 7º, XXIX, "a", CF/88. Se o principal está prescrito (e não pode, assim, sequer ser debatido ou considerado), seus reflexo também ficam sob o manto da prescrição.
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Para que os depósitos fundiários fossem atingidos pela prescrição quinquental, as horas extras haveriam de estar prescritas, o que não foi afirmado pelo enunciado. Se as horas extras foram pagas e o empregado pleiteia tão somente a diferença dos depósitos fundiários decorrente dos reflexos desse pagamento, a prescrição é trintenária. Só vale a prescrição quinquenal quando o principal encontra-se prescrito, o que não se pode concluir do enunciado. O gabarito deveria ser "errado".
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Certo
A regra é que os depósitos fundiários não seriam atingidos pela prescrição, porém, a questão está embasada em entendimento do TST: "Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária".
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Apenas para atualizar os comentários sobre o FGTS, o Pleno do STF em novembro de 2014 alterou o entendimento sobre o prazo prescricional do FGTS passando de 30 anos para 5 anos, conforme decisão exarada no ARExt 709.212/DF em sede de repercussão geral.
Assim, o prazo que antes era de 30 anos para reclamar os depósitos do FGTS agora passa a ser de 5 anos, respeitado, vale lembrar, o prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. A ideia, acreditem ou não, é uniformizar os prazos prescricionais em matéria trabalhista. A decisão tem efeitos ex nunc.
Bons Estudos!!!
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A referida questão versa sobre os reflexos de horas extras sobre depósitos de FGTS. Tal condenação eventual, de fato, somente se restringe à clássica prescrição trabalhista, ou seja, aplicação do artigo 7o., XXIX da CRFB, não sendo aplicada a antiga prescrição trintenária do FGTS (Súmula 362 do TST). Informo, de antemão, que caso seja perguntado pelo examinador eventual tema sobre a prescrição do FGTS, a nova orientação do STF, a partir do julgamento do ARE 709.212, ao declarar a inconstitucionalidade
dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS
aprovado pelo Decreto 99.684/1990, é a de que igualmente se aplica a prescrição bienal e quinquenal, passando a não mais se poder falar em prescrição trintenária. Assim, RESPOSTA: CERTO.
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A referida questão versa sobre os reflexos de horas extras sobre depósitos de FGTS. Tal condenação eventual, de fato, somente se restringe à clássica prescrição trabalhista, ou seja, aplicação do artigo 7o., XXIX da CRFB, não sendo aplicada a antiga prescrição trintenária do FGTS (Súmula 362 do TST). Informo, de antemão, que caso seja perguntado pelo examinador eventual tema sobre a prescrição do FGTS, a nova orientação do STF, a partir do julgamento do ARE 709.212, ao declarar a inconstitucionalidade
dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS
aprovado pelo Decreto 99.684/1990, é a de que igualmente se aplica a prescrição bienal e quinquenal, passando a não mais se poder falar em prescrição trintenária. Assim, RESPOSTA: CERTO.
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Questão (em parte) desatualizada:
Súmula 362/TST. FGTS.
PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a
ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do
direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,
observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos
em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o
prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo
inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
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FGTS
Prazo prescricional para cobrança em juízo
O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. Isso porque a verba de FGTS tem natureza trabalhista, devendo ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88.
Antes, entendia-se que esse prazo era de 30 anos.
Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão. Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale a partir do julgamento do STF que alterou a jurisprudência anterior (ARE 709212/DF).
Dessa forma, o STF decidiu que :
para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento da ARE 709212/DF, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento da ARE 709212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento da ARE 709212/DF.
O art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Decreto 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, são inconstitucionais.
STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 (repercussão geral) (Info 767).
STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857)
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FGTS: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): v. Lei 8.036/90.
Súmula 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação). I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é QUINQUENAL a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de
dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Demais Súmulas e Orientações Jurisprudências do TST:
Súmula 305 do TST. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
Súmula 63 do TST. A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
OJ 195 da SDI-1 do TST. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
OJ 232 da SDI-1 do TST. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de
serviços no exterior.
OJ 341 da SDI-1 do TST É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS,
decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.