SóProvas


ID
1948324
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente examina características dos instrumentos à disposição do direito processual constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c

    a) A legitimidade ativa compete ao titular do direito líquido e certo violado, mas o mandado de segurança não é ação personalíssima, visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade da habilitação de herdeiros por morte do impetrante. ERRADO

     1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. 2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Assim, devem ser afastados os argumentos da União de que não seria cabível a habilitação ante o caráter personalíssimo e mandamental da ação, já que superada a fase de conhecimento e iniciada a fase de execução. Há, entretanto, outra razão que impede a habilitação. É que, a partir da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o de cujus deixou bens a serem inventariados, sendo certo que tais bens já foram objeto de partilha entre os herdeiros, conforme se verifica da escritura de fls. 363. Assim, tendo em conta que os direitos consubstanciados na presente ação ficaram de fora da partilha, deve ser feita a sobrepartilha, na forma do disposto nos arts. 1040, II e 1041 do CPC, verbis: Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens: II - da herança que se descobrirem depois da partilha; Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. Assim, não tendo sido ultimada a sobrepartilha, indefiro o pedido de habilitação de herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Ministro

    (STJ - MS: 1523 DF 1992/0004221-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/12/2014)

  • A propósito:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. Ordem injuncional fundada na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Carta da República, a impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que é do responsável pela elaboração da norma reivindicada a legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de injunção. Ao julgamento do MI 721-7/DF, o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (MI 5304 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014)

  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 824.781-RG (REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 722483 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015)

  • a)   ERRADA – O MS é ação personalíssima;

    b)   ERRADA – Só o MP pode instaurar IC;

    c)   CORRETA

    d)   ERRADA – Para propositura de AP basta a ilegalidade do ato, não precisa demonstrar prejuízo material;

    e)   ERRADA - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê­-lo, constitui requisito INDISPENSÁVEL para que se concretize o interesse de agir no habeas data.

  • CF. Art. 129, III. Verifica-se a partir da leitura desse dispositivo constitucional que o inquérito civil é procedimento exclusivo do ministério púbico. Letra B incorreta.
  • Se uma atividade é eventualmente perigosa, o legislador pode prever que os servidores que a desempenham tenham direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, não haverá omissão de sua parte porque o texto constitucional não exige. Ex: Oficiais de Justiça. Reconhecer ou não o direito à aposentadoria especial é uma escolha da discricionariedade legislativa.

    Se uma atividade é perigosa por sua própria natureza, o legislador tem o dever de prever que os servidores que a desempenham terão direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, haverá omissão inconstitucional de sua parte porque o texto da CF/88 exige. Aqui não existe discricionariedade, mas sim um dever do legislador. Ex: carreira policial. STF. Plenário. MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/6/2015 (Info 789).

    Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante

  • LETRA "C" (CORRETA)

    E M E N T A: I. Mandado de injunção: ocorrencia de legitimação "ad causam" e ausência de interesse processual. 1. Associação profissional detem legitimidade "ad causam" para impetrar mandado de injunção tendente a colmatação de lacuna da disciplina legislativa alegadamente necessaria ao exercício da liberdade de converter-se em sindicato (CF, art. 8.). 2. Não há interesse processual necessário a impetração de mandado de injunção, se o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional da requerente não esta inviabilizado pela falta de norma infraconstitucional, dada a recepção de direito ordinário anterior. (...) MI 144, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/1992, DJ 28-05-1993 PP-10381 EMENT VOL-01705-01 PP-00013 RTJ VOL-00147-03 PP-00868)

  • Algumas informações importantes sobre o MS:

    1.Direito líquido e certo, não cabe produção de provas;

    2.Personalíssimo;

    3.Não pode ser usado para cobrar dívidas;

    4. Não é isento de custas assim como HC e HD;

    5. precisa de advogado;

    6. Cabível para cópia integral de processo administrativo;

    ______________________________________________________________________________

    Abraço!!

  • Cabe sucessão processual no HABEAS DATA, e não no MS!
  • ALTERNATIVA A: ERRADA. TEXTO DA ALTERNATIVA: A legitimidade ativa compete ao titular do direito líquido e certo violado, mas o mandado de segurança não é ação personalíssima, visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade da habilitação de herdeiros por morte do impetrante. A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA, POIS, A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CAMINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE SE AFIRMA. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. [...] (RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016)

    ALTERNATIVA B. INCORRETA: REDAÇÃO DA ALTERNATIVA: O inquérito civil constitui procedimento investigatório e será instaurado pelo Ministério Público ou pelos entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios para apurar fato que, em tese, autoriza o exercício da tutela de interesses coletivos ou difusos. Em que pese não existir óbice para que os demais legitimados à propositura da ação civil pública promovam a abertura de procedimentos internos para apuração de fatos e colheitas de provas (procedimentos administrativos para os legimitimados componentes da administração pública direita ou indireta ou para àqueles que exercem função social relevante - ex. Defensorias Públicas -, e,  meros procedimentos internos no caso das associações), o único titular do inquérito cível é o Ministério Público. Nesse sentido se dirige o parágrafo primeiro do art. 8 da Lei Federal 7.347: § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. ART. 2 DA LEI FEDERAL N. 13.300/2016.  cONTUNIA.....

     

     

  • ALTERNATIVA D. INCORRETA. O texto da alternativa em debate afirma que "O Supremo Tribunal Federal entende que para o cabimento de ação popular, não basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, sendo necessária também, cumulativamente, a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos." A assertiva é incorreta, já que o entendimento da Corte Constitucional caminha na seguinte direção: EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. [...] 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015)

    ALTERNATIVA E. INCORRETA. A assertiva afirma que a ausência de prova de indeferimento administrativo de acesso, retificação ou complemento de informações pessoais é requisito dispensável para a propositura do habeas data, sengudo o que pronuncia o STF. Porém, o STF firmou entendimento em sentido totalmente diverso, pois, a Corte Suprema entende que a ausência de prova da negativa administrativa do pedido de acesso a informações, retificação ou complemento é "conditio sine quo non" para a propositura do habeas data. Vejamos:  (RHD 22, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/1991, DJ 01-09-1995 PP-27378 EMENT VOL-01798-01 PP-00001)

  • Por mais comentáraios como o da Marcela Maria. Prático e eficiente.

  • O comentário da Marcela Maria foi certeiro! Leiam ele!

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 22355 DF.

    A habilitação de herdeiros do impetrante de mandado de segurança é impossível em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado.

     CF. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    ARE 824781 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.

    O  Supremo Tribunal Federal afirmou que “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data.  

     

  • Ao meu ver a "c" não está totalmente correta:

     

    C) Não existindo lacuna que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, não há necessidade de mandado de injunção; portanto, o mandado de injunção não pode ser concedido verificando-se a existência de norma anterior à Constituição devidamente recepcionada.

    E se, de fato, existir norma anterior recepcionada pela CF, mas a mesma for incompleta? 

    Penso que a assertiva não está 100% correta, pois o fato de existir a norma, por si só, não afasta a possibilidade de MI, vez que a mesma pode ser insuficiente.

    A nova lei de MI, inclusive dispõe:

     

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Bruna,

     

    A afirmativa "C" começa falando "não existindo lacuna que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, ...", ou seja, não há que se falar na possibilidade de norma pré-constitucional incompleta, pois a alternativa já afasta essa possibilidade em sua premissa inicial.

  • Sobre a letra "A"

     

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

    STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

  • Gabarito: Letra C

     

    a) Errada. Fundamento: Mandado de Segurança é ação personalíssima, não cabe sucessão.

    "No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. (STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 - Info 528).

     

     

    b) Errada. Fundamento: Inquérito Civil é procedimento exclusivo do Ministério Público.

    CR/88, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    c) Correta. Fundamento: 

    "I. Mandado de injunção: ocorrência de legitimação "ad causam" e ausência de interesse processual. 1. Associação profissional detem legitimidade "ad causam" para impetrar mandado de injunção tendente a colmatação de lacuna da disciplina legislativa alegadamente necessaria ao exercício da liberdade de converter-se em sindicato (CF, art. 8.). 2. Não há interesse processual necessário a impetração de mandado de injunção, se o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional da requerente não esta inviabilizado pela falta de norma infraconstitucional, dada a recepção de direito ordinário anterior. (...)" (MI 144, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/1992, DJ 28-05-1993 PP-10381 EMENT VOL-01705-01 PP-00013 RTJ VOL-00147-03 PP-00868)

     

    d) Errada. Fundamento: "O STF reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida." Fonte: Notícias STF. Processo: ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015.

     

    e) Errada. Fundamento: Súmula 2, STJ: "Não cabe o habeas data (art. 5º LXXII, a, CR/88) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".

    "HABEAS DATA (...) - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. (...) A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (RHD 22, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 01-09-1995)

  • - INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (MP)
    - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - Pode 3ª ajuizar, mesmo que MP puder PROPOR.
    - AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRIVATIVA (MP)
    --
    * ACP = VEDADO USAR-LA EM MATÉRIAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

  • O comentário da Letícia Thomas está irretocável! Vale a pena lê-lo. 

     

    No mais, apenas lembro o enunciado da Súmula 2 do STJ, a propósito da assertiva "e":

    S. 2, STJ: "Não cabe o habeas data ( CF , art. 5º LXXII , letra a ) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".

  • A assertiva C, considerada correta pela banca, se baseia em uma passagem de precedente jurisprudencial, sem se atentar, todavia, ao fato de que cabe MI tanto em caso de ausência de norma regulamentadora (falta "total"), quanto para caso de insuficiência, isto é, a norma existe, mas não é apta a efetivar o direito fundamental (falta "parcial"). 

    Nestes termos, é plenamente possível haver norma pré-constitucional recepcionada, e mesmo assim caber MI.

    Pior de tudo é que não se trata de uma construção jurisprudencial ou doutrinária: o art. 2º da Lei 13.300/16 traz expressamente essa hipótese de cabimento.

  • a) STF: 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, conforme a qual, é de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes. (RMS 26806)

    b) CF- Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    c) correto. 

     

    d) STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. (ARE 824781).

     

    e) STF: - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (RHD 22 DF). 

  • Exato, Edson Scolari. Concordo. Tive o mesmo questionamento acerca do MI em caso de "falta parcial", que é novidade trazida na Lei do MI.

  • A Legitimidade Ativa do MS não é cabível ao Espólio também, no caso, representado pelos herdeiros?

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg  no  RMS  14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

  • "No caso do MS, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ entende que o falecimento do impetrante causa a extinção do MS sem resolução do mérito por ser intransmissível, salvo se sua morte ocorrer após o trânsito em julgado, quando já iniciada a execução de algum valor reconhecido na sentença" (STJ, Info. 528; Cf. http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/informativo-esquematizado-528-stj_23.html).

  • Gabarito: Letra C

     

    a) Errada. Mandado de Segurança é ação personalíssima, não cabe sucessão.

    b) Errada. Inquérito Civil é procedimento exclusivo do Ministério Público.

    c) Correta.

    d) Errada. O STF reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.

    e) Errada. "Não cabe o habeas data (art. 5º LXXII, a, CR/88) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".

     

    Bons Estudos!

    @concurseiropapamike

  • A questão exige conhecimento relacionado às ações constitucionais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Nesse sentido: “Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante. Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no art. 8º do ADCT-CF/88" RE 140.616-ED-ED-ED-ED/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa.

    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de procedimento exclusivo do MP. Nesse sentido, conforme a CF/88, art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    Alternativa “c": está correta. Nesse sentido: O writ previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição da República tem como pressuposto a existência de omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse contexto, e uma vez que não há lacuna regulamentadora que inviabilize o exercício do direito consagrado no art. 7º, XIX, da Carta da República, afigura-se inviável acolher a pretensão deduzida no presente mandado de injunção - MANDADO DE INJUNÇÃO 4.753 DISTRITO FEDERAL, Rel. Min, Rosa Weber.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, AÇÃO POPULAR. ABERTURA DE CONTA EM NOME DE PARTICULAR PARA MOVIMENTAR RECURSOS PÚBLICOS. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. As premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido não cabem ser apreciadas nesta instância extraordinária à vista dos limites do apelo, que não admite o exame de fatos e provas e nem, tampouco, o de legislação infraconstitucional. Recurso não conhecido (RE nº 170.768/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 26/3/99 negritos nossos).

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável à concretização do interesse de agir em sede de "habeas data" (RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO).

    Gabarito do professor: letra c.
  • Complemento em relação à letra A:

     

    "Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em FASE DE EXECUÇÃO, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido."

    AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/05/2014

  • Em suma, MS é ação personalíssima. 

    Mas nada impede que os herdeiros atuem em via ordinária.

    Após o trânsito em julgado do MS, em fase de execução, pode ocorrer a sucessão pelos herdeiros, uam vez definido o direito. 

  • LETRA - A

    MS É AÇÃO PERSONALÍSSIMA ...

    NA FASE DE CONHECIMENTO TEMOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, TODAVIA NA HIPÓTESE DE O MANDADO DE SEGURANÇA ENCONTRAR-SE EM FASE DE EXECUÇÃO, É CABÍVEL A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, CONFORME DETERMINOU A CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO AGRG NO RESP 1415781/PR, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/05/2014, DJE 28/05/2014).

  • Resposta: C

    Não existindo lacuna que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, não há necessidade de mandado de injunção; portanto, o mandado de injunção não pode ser concedido verificando-se a existência de norma anterior à Constituição devidamente recepcionada.

    CRFB/1988

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;