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O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça (do local em que se localiza seu mandato), considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html
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a) Tratando-se de crime comum, correto o julgamento de Tício pelo Tribunal do Júri, visto que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeitos dá-se apenas em crimes de responsabilidade.
ERRADA. CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
Súmula 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
c) O Tribunal do Júri não poderia ter julgado Tício pelo crime de posse irregular de arma de fogo, pois não se trata de crime doloso praticado contra a vida.
ERRADA. De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII), é reconhecida a instituição do júri com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Essa competência ditada pela Lei Maior, qual seja, para julgar os crimes dolosos contra a vida, é considerada mínima porque ela não pode ser suprimida. Ou seja, somente o Tribunal do Júri pode julgar crimes desta natureza. Mas essa competência é mínima também porque ela pode ser estendida.
Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penalque: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida.
Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925264/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri
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Mévia deveria ter sido julgada pelo Tribunal do Júri do TJSP??
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Hodor Hodor - Sim, pelo Tribunal do Júri, por força do art. 125, §4, da CF e do art. 9, p.ú., do CPM.
Art. 125, §4, CF = § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 9, pu, CPM = Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
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Amigos, uma dúvida:
A alternativa "e" não se apresenta errada na medida em que o princípio em comento seria o da "non reformatio in pejus" e não da "reformatio in pejus"?
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Olá, pessoal!!Olha, fiquei na dúvida...não haveria uma conexão subjetiva recíproca entre o prefeito e a policial?Pensei isso e por isso marquei a letra D...
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Letra E. Correta.
COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.
1. A competência do Tribunal do Júri não e absoluta. Afasta-a a propria Constituição Federal, no que preve, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alinea a; 105, inciso I, alinea a e 102, inciso I, alineas b e c.
2. A conexao e a continencia - artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal - não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos I, II e pars.1. e 2. e 80 do Código de Processo Penal.
3. O envolvimento de co-reus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alinea d do inciso XXXVIII do artigo 5. da Carta Federal. A continencia, porque disciplinada mediante normas de indole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciario, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal.
4. Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadao comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5., inciso XXXVIII, alinea d, 29, inciso VIII, alinea a da Lei Basica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal.::
(HC 70.581/AL, Rel. Min. Marco Aurélio)
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"Decisão absolutória, ainda que nula, não pode ser reformada após o trânsito em julgado para a acusação. (...)" RENATO BRASILEIRO
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Resposta: "E":
Nesse sentido (Dizer o Direito):
Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função?
Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?
SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Crime estadual: TJ
Crime federal: TRF
Crime eleitoral: TRE
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
Vamos agora analisar um caso concreto recentemente julgado pelo STJ:
“X” é Prefeito do Município “A” do RN e foi acusado de praticar um crime no Município“B” de PE.
O crime pelo qual “X” foi acusado é de competência da Justiça Estadual.
“X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte ou pelo TJ de Pernambuco?
R: “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte, considerando que o Município do qual é Prefeito localiza-se neste Estado.
Conclusão: os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.
Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
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Prefeito: TJ por disposição constitucional já que, tanto a competência do TJ por crime comum, no caso tentativa de homicídio, quanto a competência determinante do tribuna do júri tem cunho constitucional, portanto, nenhuma se sobrepõe à outra, logo, correto o julgamento pelo TJ.
Militar: Militares em crimes dolosos contra a vida de civil, irão para o tribunal do júri, não competindo à JM julgar esse tipo de crime.
Crime de posse ilegal de arma de fogo: Vai pro júri por atração, visto que a jurisdição de competência especial prevalece e atrai, crimes afetos à comum.
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O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, como no caso dos autos, ou por impetração de habeas corpus, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.(HC 124.149/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010.)
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STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 162966 RS (STF)
Data de publicação: 08/04/1994
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL,DENUNCIADO POR CRIME DE HOMICÍDIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 29 , VIII . O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PROCESSA E JULGA, ORIGINARIAMENTE, OS PREFEITOS MUNICIPAIS, NOS CRIMES COMUNS, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUÍDOS OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, O ART. 5º , XXXVIII, LETRA D, DA CONSTITUIÇÃO , QUANTO À COMPETÊNCIA DO JÚRI, PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CEDE A NORMA GERAL DE COMPETÊNCIA, DIANTE DA REGRA ESPECIAL QUE DISPÕE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO PODE PREVALECER NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE, PORVENTURA AFETE AO JÚRI O JULGAMENTO DE PREFEITOS MUNICIPAIS ACUSADOS DA PRÁTICA DE CRIMEDOLOSO CONTRA A VIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22 , I . NA APLICAÇÃO DO ART. 29, VIII, DA LEI MAGNA DE 1988, O STF TEM FEITO, APENAS, DISTINÇÃO ENTRE CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, GARANTINDO, DE QUALQUER SORTE, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, O FORO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NAS HIPÓTESES DE CRIME, CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU SUAS AUTARQUIAS ( CONSTITUIÇÃO , ART. 109 , IV ), PRATICADOS POR PREFEITOS MUNICIPAIS. NAS HIPÓTESES DO ART. 29 , VIII , DA CONSTITUIÇÃO , APLICA-SE, TAMBÉM, A SÚMULA 394 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Encontrado em: , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CRIMINAL, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PREFEITO, HOMICIDIO, CRIME COMUM
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Alternativa E, envolve a teoria do duplo risco, smj.
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Boa noite, Ricardo!
Quanto a sua dúvida na Q649491, inicialmente eu marquei a letra D. Fiquei com a mesma dúvida que você. No entanto, lendo outros comentários, acredito que pelo fato da competência por crime doloso contra a vida ter sede constitucional no Tribunal do Juri, e considerando que o Prefeito tem foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, haveria uma cisão nos processos. Isso porque, eles não atuaram em concurso de pessoas. Caso fossem ambos, juntos, querendo matar uma pessoa, aí sim haveria uma conexão intersubjetiva, mas no caso da questão proposta, cada um cometeu um crime distinto. Acho que essa é a explicação para nossa dúvida. Caso alguém entenda de outro modo a questão de letra D, gentileza postar.
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Crimes:
Prefeito Tício - Tentativa de homicídio contra policial militar + posse irregular de arma de fogo. JULGAMENTO: TJSP, foro trazido pela CF, o qual prevalece sobre o Júri.
Policial Militar Mévia - Homicídio consumado de Semprônia. JULGAMENTO: Justiça comum, a justiça castrense não mais julga crime doloso contra a vida de civil praticado por militar.
O prefeito agiu em legítima defesa de terceiro (sua esposa) da agressão causada por Mévia (sua amante). Não há que se falar em conexão intersubjetiva por reciprocidade, cuja hipótese pressupõe dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas, que investem umas contra as outras. Ora o caso em tela não nos mostra que houve agressão de Mévia conta Tício. Acredito ser esse o motivo de estar excluída a chance de ser conexão intersubjetiva por reciprocidade.
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competencia para julgar prefeitos nos crimes de homicídio é do TJ.art 29 X CF
militar que comete crime de homicídio contra civil competencia é do júri. art 125 §5º
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Ficar atento:
Juiz absolutamente incompetente = sentença nula. Não se admite reforma prejudicial.
Por outro lado, juiz impedido = sentença inexistente. Admite-se que o titular da ação penal der prosseguimento ao feito, agora por juiz desimpedido, pois na inexistência simplesmente se ignora o ato.
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Particularmente, tenho que alternativa E foi mal elaborada.
No caso colocado, os fatos nao poderiam mais ser revistos em virtude do princípio da vedação da revisão pro societate, e nao reformatio in pejus.
Tício, por ser Prefeito, haveria de ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, uma vez que a absolvição pelo Tribunal do Júri transitou em julgado, mesmo sendo caso de incompetência absoluta, a decisão não poderá mais ser revista, sob pena de violação ao princípio da proibição de revisao pro societate.
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Para enriquecer o debate...
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
No caso do prefeito, a competência foi fixada pela própria Constituição Federal (art. 29, X).
Avante!
Um dia a mais é um dia a menos na caminhada...
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Quanto à alternativa D, haverá cisão processual porque concorrem duas competências de previsão constitucional: a por prerrogativa de função (Prefeito, que seria julgado pelo TJSP) e do Tribunal do Júri (para Mévia). Segue explicação encontrada no site Empório do Dirieto:
Cediço que, quando um particular comete um crime dito comum, em concurso de pessoas com uma pessoa revestida de prerrogativa de função, todos serão julgados pelo respectivo tribunal, por força do disposto no art. 78, inciso III, do Código de Processo Penal. O problema é quando ocorre um caso como o mencionado: quando o crime é o doloso contra a vida, que tem sua competência constitucionalmente instituída, também. Veja-se o caso acima: eis o problema do conflito de competências.
A resolução do problema pelo viés da doutrina supra exposta vem de encontro com o entendimento jurisprudencial. Cita-se, como exemplo do entendimento majoritário, o julgamento do HC nº 693253/GO, onde o STF decidiu que, quando houver um particular que tenha praticado um crime de competência do tribunal do júri, juntamente com alguém que tenha prerrogativa de função, haverá, sim, a cisão processual, sendo que um será julgado pela competência constitucional do tribunal do júri, enquanto o outro será julgado pela competência constitucional de prerrogativa de foro.
Fonte: http://emporiododireito.com.br/crimes-dolosos-contra-a-vida-e-as-regras-de-conexao-de-continencia-por-paulo-silas-taporosky-e-edson-facchi-junior/
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assistam ao vídeo da professora, um pouco longo, mas esclarecedor.
Bons estudos!
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a) INCORRETA: Tratando-se de crime comum, correto o julgamento de Tício pelo Tribunal do Júri, visto que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeitos dá-se apenas em crimes de responsabilidade. O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça (do local em que se localiza seu mandato), considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88). Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
b) INCORRETA: Tratando-se de crime doloso contra a vida praticado por militar, correto o julgamento pela Justiça Militar. Incorreta, pois militar que comete crime de homicídio contra civil competencia é do júri. art 125 §4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
c) INCORRETA: O Tribunal do Júri não poderia ter julgado Tício pelo crime de posse irregular de arma de fogo, pois não se trata de crime doloso praticado contra a vida. Poderia sim! Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penalque: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida.Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925264/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri
d) INCORRETA: Mévia e Tício haveriam de ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista que os fatos se deram em um mesmo contexto. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; Súmula 90 STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
e) CORRETA: Tício, por ser Prefeito, haveria de ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, uma vez que a absolvição pelo Tribunal do Júri transitou em julgado, mesmo sendo caso de incompetência absoluta, a decisão não poderá mais ser revista, sob pena de violação ao princípio da refomatio in pejus. O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça.
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Em resumo, percebo que esta questão tem sido cobrada reiteradamente, sobre a possibilidade de Prefeito ir a Júri.
PREFEITO NÃO VAI A JÚRI !
Ponto final.
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Excelente a explicação da professora. Super esclarecedor!
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Isso é o LIMPE do Direito Penal Militar.
Militar que comete crime doloso contra a vida de civil, será julgado pela JUSTIÇA COMUM, conforme explicita o art. 9º do Código Penal Militar:
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
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Felippe Almeida, concordo com você, já reclamei diversas vezes dessa professora. Os vídeos são extensos e cansativos, ela não é objetiva, tem vídeos com 15 minutos de comentario.
Isso prejudica muito o aluno.
Alô QCONCURSOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................
......................................................................................
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
......................................................................................
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
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Excelente questão, exige domínio de inúmeros conceitos, mormente:
- Foro por prerrogativa de função do prefeito: TJ, constitucional, logo prevalece sobre o Júri;
- Competência da Justiça Militar: não se aplica a crime de/contra militar fora de serviço e sem qualquer ligação com suas funções;
- Revisão criminal: vedada reformatio in pejus.
Bônus: Lei 13.491/17 expandiu a competência da Justiça Militar, constitucionalidade e convencionalidade duvidosas, vale o estudo.
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Quanto à alternativa D, a policial não pode ser julgada juntamento com o prefeito pelo tribunal porque a competência do júri é prevista constitucionalmente, e uma norma infraconstitucional (conexão ou continência) não pode prevalecer sobre uma norma constitucional. Portanto, trata-se de caso de separação obrigatória.
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Vídeo da professora excelente.
Questão complexa, exige vídeo bem explicativo.
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Ótima questão!!
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A professora cita no vídeo, como fundamento da alternativa "a", o artigo 96, inciso III, CF. Contudo, entendo que o fundamento seria o art. 29, inciso X da CF, conforme já citado pelos colegas nos comentários da questão.
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video de 11 minutos, me ajuda ai professora, seja objetiva!!!!!1
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Pessoal que tá reclamando do vídeo da professora ser longo, vamos acordar galera! Tem matérias/questões que são sim mais complexas, seja porque são interdisciplinares (vários assuntos e matérias) ou porque trata de assunto extenso. Esse o caso dessa questão. Exige sim toda a explicação feita pela professora, me ajudou a entender e aposto que ajudou a muitos também.
Não venham com essa de querer otimizar o tempo vendo fundamentações de questão sempre de forma objetiva, é melhor você "aparentemente perder mais tempo" com uma questão complexa, do que fazer várias outras de nível fácil e que sejam somente diretas.
#pas #ficaadica
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A Constituição estabelece a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do Prefeito (CF, art. 29, X). Tal competência refere-se aos crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida.
Caso o crime seja praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (ou de suas autarquias ou empresas públicas), a competência será do Tribunal Regional Federal (CF, art. 109, IV c/c art. 29, X) e, em se tratando de crime eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral.
Nesse sentido o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau" (Súmula 702/STF).
Em todos os casos, o julgamento do Prefeito não depende de autorização da Câmara Municipal (DL 201/1967, art 1). Em se tratando de infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade próprios), a competência será da Câmara Municipal (DL 201/1967, art. 4). (Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concursos, ed JusPodivm, 2014, p. 246)
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Primeiramente, Semprônia ? Ah nome lindo!
Segundamente, vale a pena ler http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more
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Galera, tirando umas conclusões do livro Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - 7ª Edição - Editora Juspodivm (2016) e da jurisprudência atual do STF, fiz a seguinte análise:
JURISDIÇÃO DE MAIOR HIERARQUIA x JURISDIÇÃO DE MENOR HIERARQUIA:
Havendo concorrência entre órgãos de hierarquia distinta, prevalecerá o mais graduado (art. 78, inc. III, CPP). A regra ganha destaque quando a infração envolve autoridade que goze de foro privilegiado, permitindo-se que o cidadão comum seja julgado originariamente perante o tribunal em que o seu comparsa goza do privilégio.
Ex: Deputado Federal envolvido em lavagem de dinheiro juntamente com empresário do ramo automobilístico (continência por cumulação subjetiva). Ambos serão julgados no STF, que é o órgão originariamente competente para julgar o Deputado Federal, e que por consequência, também julgará o empresário.
Como a matéria é tratada hoje?
Segundo o STF, esta atração dos demais comparsas ao tribunal mais graduado não ofende o princípio do juiz natural, da ampla defesa ou do devido processo legal, sendo uma decorrência lógica das regras de conexão e/ou continência (enunciado nº 704 da súmula do STF). O perfil unificador, consagrado no enunciado sumular e que deu a tônica na Ação Penal nº 470 ("Mensalão"), tende a ser mitigado.
Mais recentemente, na operação "Lava Jato", as autoridades com foro por prerrogativa funcional foram encapsuladas perante o Tribunal, ao passo que as pessoas comuns viram a persecução penal se desenvolver no juízo de primeiro grau, com a separação (facultativa) de processos.
Atualmente o entendimento do STF é de separação obrigatória dos processos que vão ao foro por prerrogativa de função, sendo que em 03/05/2018 o Pretório Excelso decidiu por restringir o foro somente para os crimes cometidos durante o exercício da função e que tenham relação com a função, logo fortalece mais ainda a tese de separação processual.
Se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária (até o 2017) entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgada no respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a júri, por força do art. 5, inc. XXXVIII, CF, havendo separação obrigatória de julgamento.
Todavia, o STF, conforme alegado anteriormente sobre a decisão atual da Suprema Corte, é cediço que se devem remeter os autos ao Tribunal do Júri no tocante ao crime doloso contra a vida e permanecer no foro funcional aquele relativo à função.
Se estiver equivocado, peço que corrijam!
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letra E:
“Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 146.208
De acordo com a jurisprudência do STJ, sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu.
https://www.conjur.com.br/2010-nov-17/transitada-julgado-sentenca-juiz-incompetente-nao-revista
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Questão desatualizada em face da alteração do entendimento acerca do foro privilegiado pelo STF. No caso em tela, o prefeito deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri competente e não mais pelo Tribunal de Justiça.
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Complementando:
Autoridades com foro de prerrogativa de função:
I - Supremo Tribunal Federal: julga o Presidente da República, Vice-presidente, Deputados Federais, Senadores, Ministros do Supremo, Procurador Geral da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), Membros dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, "b" e "c", CF)
II - Superior Tribunal de Justiça: julga Governadores, Desembargadores, Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho; Membros dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (art. 105, I, "a", CF)
III - Tribunais Regionais Federais: julgam Juízes Federais, membros do Ministério Público da União (art. 108, I, "a", CF) e Prefeitos (casos que envolvam recursos federais)
IV - Tribunais de Justiça: julgam Deputados Estaduais, Juízes Estaduais e do DF e Territórios e Membros do Ministério Público Estaduais (art. 96, III, CF), e Prefeitos (art. 29, X, CF)
ATENÇÃO: Em 03/05/2018 o STF restringiu o foro privilegiado para deputados federais e senadores ao determinar que os parlamentares só teriam direito ao foro quando os crimes forem cometidos no exercício do mandato e em função do cargo que ocupam.
(https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,foro-privilegiado-entenda-o-que-mudou-apos-decisao-do-stf,70002298660)
ATENÇÃO: Em 20/06/2018 o STJ restringiu o foro privilegiado para governadores e conselheiros de Tribunais de Contas ao determinar que os chefes do Executivo estaduais e os conselheiros só teriam direito ao foro quando os crimes forem cometidos no exercício do mandato e em função do cargo que ocupam.
(https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/06/20/stj-restringe-foro-privilegiado-para-governadores.htm)
Bons Estudos !!!
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O constituinte não foi inocente. Pois sabe que se o sujeito foi eleito perfeito é porque ele tem muita popularidade. Logo ir a juri no seu município é quase absolvição sumária se os membros do júri forem seus partidários ou condenações sumária se forem oposição. Portanto não haveria julgamento dos fatos em qualquer caso e sim quase um julgamento conforme o direito penal do autor. Por estas e outras vai pra longe da comarca (TJ, TRF, TRE).
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ATENÇÃO!!!!!
QUESTÃO DESATUALIZADA.
A Lei 13.491/2017 retirou do júri a competência para julgar militares, logo, a assertiva "b" também seria correta no atual contexto.
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Marcelo, isso só vale quando o crime é cometido pelo exército, não pelos Policiais Militares.
Art. 1 (...)
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
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Pessoal, a questão está desatualizada!
Vedi sumula vinculante n 45 do STF.
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Pessoal, a questão está desatualizada!
Vedi sumula vinculante n 45 do STF.
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A súmula 45 do STF prevê que, devido ao princípio da especificidade, nos casos de crimes dolosos contra a vida a competência do tribunal do Juri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual.
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A súmula vinculante 45 assevera em sua parte final "exclusivamente pela constituiçāo ESTADUAL.
Ocorre que o julgamento de Prefeito perante o Tribunal de Justiça está previsto na constituiçāo FEDERAL, em seu artigo 29, X.
Logo, acredito que a questao não está desatualizada nos termos da referida súmula
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Não entendo que a questão esteja desatualizada e acredito que a letra E continue sendo a única correta.
Primeiro pq ñ é caso de aplicação da s.v. 45, pq o foro por prerrogativa do prefeito no TJ está previsto na CF.
Segundo pq embora o STF/STJ tenham decidido que a competência por prerrogativa só se mantém nos casos em que relacionados ao exercício da função, não sei se esse entendimento teria aplicabilidade imediata a quem tem foro por prerrogativa nos outros tribunais, pq não teve decisão expressa nesse sentido e pq essa prerrogativa está disposta na CF. Assim, nesse caso, se fosse aplicado o entendimento do STF, sendo julgado o prefeito pelo Tribunal do Júri, o desaforamento que é exceção viraria uma regra, tendo em vista que os munícipes provavelmente seriam parciais nesse julgamento.
Da mesma forma, quanto à assertiva B ela continua correta mesmo após a reforma, pq é regra constitucional que cometido por militar estadual contra civil é competência do Júri. A inovação legislativa de competência da justiça militar só se aplica aos militares das forças armadas.
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ÀS VEZES FAÇO O QUE QUERO
ÀS VEZES FAÇO O QUE TENHO QUE FAZER
CHARLIE BROWN JR.
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Vale lembrar que:
O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Assim:
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
DEPENDE! Será julgado:
• pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadas (trata-se de foro privilegiado, previsto na CF); ou
• pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.
OBS: Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município. Sabe o motivo? Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).
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Nesse caso o Prefeito deve ser sim julgado pelo tribunal do juri, isso porque em nenhum momento na questão disse que ele cometeu o crime em função do cargo, o STF entende que a pessoa que tem prerrogativa por foro, numa eventual situação de conflito de competência com o juri, só deverá deste escapar, se estiver no exercicio do cargo e estiver se valendo do poder que o aufere o cargo, no mais, lembrar que esse conflito só acontece quando ambos estiverem previsto na CF, se um estiver na constituição estadual e outro CF, esta prevalecera sobre aquela...
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A questão está desatualizada.
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Qual o erro da letra C? A alternativa trouxe um caso fora do exemplo e afirmação, de fato, está correta!!
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Vi que alguns comentaram aqui que Prefeito JAMAIS vai a Júri. No entanto, esta questão não estaria desatualizada de acordo com o atual entendimento da jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função tem vez quando o crime é cometido DURANTE o exercício do cargo e relacionado à FUNÇÃO desempenhada? Pois é, de uma rápida leitura do enunciado, verifica-se que não se trata de crime cometido nas indigitadas circunstâncias ensejadoras do foro por prerrogativa de função...