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ID
1950850
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hugo Sinzheimer advertia, em 1927, que A relação que liga o trabalhador ao seu empregador, não é somente uma relação obrigacional. É, antes de tudo, uma relação de poder. Conforme a doutrina atual, qual o fundamento do poder empregatício?

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por poder diretivo o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador para direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.

    Tem seu fundamento legal extraído do art. 2º, in fine , daCLT, vejamos:

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    O fundamento jurídico do poder diretivo adotado no Brasil baseia-se na teoria contratual, ou seja, o empregador exerce o poder diretivo decorrente de um ajuste de vontades.

    O principal aspecto do poder diretivo é o poder de dar ordens e organizar as atividades dos empregados.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2107527/o-que-se-entende-por-poder-diretivo-do-empregador-fabricio-carregosa-albanesi

     

  • De acordo com Maurício Goldinho Delgado, os fundamentos do poder empregatício podem ser divididos em 02 dimensões: DOUTRINÁRIA E LEGAL. A dimensão LEGAL investiga os textos legais vigentes que conferem títulos e substratos jurídicos ao fenômeno do poder empregatício. a dimensão DOUTRINÁRIA busca a efetiva fundamentação do poder empregatício. Para a questão são importantes 03 fundamentos doutrinários:  (A) PROPRIEDADE PRIVADA (DIREITO DE PROPRIEDADE; (B) CONTRATO; (C) DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

    (A) FALSA: A propriedade privada, como título e fundamentação do poder empresarial é corrente mais antiga. A QUESTÃO PEDE A DOUTRINA ATUAL.

    (B) VERDADEIRA: O contrato, como título e fundamentação do poder intraempresarial, constitui, HOJE, A CONCEPÇÃO ABSOLUTAMENTE HEGEMÔNICA no conjunto da teoria justrabalhista. Essa concepção da curso tanto a visões mais assimétricas a cerca do fenômeno do poder, como a perspectiva mais dialéticas acerca desse fenômeno.

    (C) FALSA: A Delegação do Poder Público emana da corrente institucionalista e incorpora a mattriz autoritária que prevaleceu na cultura política e jurídica ocidental na primeira metade do século XX.

  • Várias teorias fundamentam o podeR de direção do empregador. 

    A mais adequada, segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia,  defende que o fundamento do poder de direção encontra-se no contrato de trabalho. O fundamento seria de ordem jurídica : a existência do contrato de emprego, em si, autoriza o empregador a exercer o poder de direção, tornando o trabalho do empregado subordinado. 

    P. 382 do curso de direito do trabalho.  Gustavo Filipe Barbosa Garcia. 10 ED. 

  • Entende-se por poder diretivo o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador para direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.

    Tem seu fundamento legal extraído do art. 2º, in fine , daCLT, vejamos:

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    O fundamento jurídico do poder diretivo adotado no Brasil baseia-se na teoria contratual, ou seja, o empregador exerce o poder diretivo decorrente de um ajuste de vontades.

    O principal aspecto do poder diretivo é o poder de dar ordens e organizar as atividades dos empregados.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2107527/o-que-se-entende-por-poder-diretivo-do-empregador-fabricio-carregosa-albanesi

     

    Gabarito: B

  • De modo simples, entendo que não existe "poder" de um (capital) sobre o outro (trabalho) sem qualquer tipo de vínculo, seja por contrato ou qualquer outro. No caso, a única opção que apresenta um tipo de vínculo é a letra B, logo, apenas ela poderia ser a correta.

  • Gabarito:"B"

     

    A doutrina majoritária entende que a natureza jurídica do contrato de trabalho é CONTRATUAL - ou seja, a autonomia da vontade de âmbito civilista rege aquela contratação, em que pese existir algumas limitações - patamer mínimo civilizatório de direitos trabalhistas que por si só são irrenunciáveis e indisponíveis.

     

    Nada obstante, há a doutrina minoritária que entende ser a natureza jurídica acontratualista, fundamentando-se na teoria da relação de trabalho, bem como na teoria institucionalista.

  • Questão para não zera a prova.

     

  • Gabarito B

     

    O poder do empregador decorre de uma relação jurídico contratual estabelecida entre empregado e empregador, na qual o empregado, em razão da subordinação jurídica, se sujeita às ordens de seu empregador. Esse dever de obediência faz nascer para o empregador o poder de direção, que pode ser organizado da seguinte forma:

     

    a) Poder diretivo: é o poder do empregador de ditar diretrizes genéricas e específicas sobre cumprimento do trabalho;

     

    b) Poder de organização: é a possibilidade do empregador ditar as normas específicas de cumprimento do contrato, diretamente par um ou para um grupo de empregados de uma mesma empresa;

     

    c) Poder de fiscalização: é o poder que permite ao empregador fiscalizar o efetivo cumprimento das suas determinações;

     

    d) Poder disciplinar: consiste no poder que possui o empregador de aplicar punições aos empregados.

     

     

    Fonte: ALELUIA, Thais Mendonça. Direito do Trabalho. Coleção Sinopses para Concursos Públicos. 4º edição. Ed. juspodvim, págs.83 e 84.

     

     

     

    Vlw

  • Resumindo, o poder empregatício (poder do empregador) deriva do contrato trabalhista.

  • GABARITO: B

  • O poder empregatício vem do contrato entre as partes celebrantes. A ideia é simples: no momento que o contrato é formado (lembrando que o contrato trabalhista pode ser inclusive tácito), o tomador dos serviços de quem fora empregado precisa, através da subordinação, indicar formas de que o resultado almejado aconteça. Perceba, portanto, que é o contrato quem dá ao empregador esta possibilidade, afinal, sem a sua formação ele não teria os poderes necessários para interferir na esfera jurídica ou de vontade do empregado.