SóProvas


ID
1950865
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e o relato abaixo, partindo do pressuposto de que o reclamante comprovou a veracidade de todos os fatos no decorrer da instrução processual.

João foi contratado pela empresa Serviços de Vigilância Alerta Ltda., em 05/03/2014, tendo sempre se submetido ao regime de 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devidamente autorizado por norma coletiva da categoria. Trabalhava sozinho em um dos postos existentes em um shopping center local. A empregadora exigia que chegasse, ao menos, 15 (quinze) minutos antes do horário de início da jornada, para troca de turno e ciência das ocorrências do shopping até então. Ainda assim, costumava chegar em torno de 30 (trinta) minutos antes, pois gostava de tomar banho e fazer um lanche antes de começar a trabalhar, o que o mantinha desperto durante a noite de trabalho, já que não havia outro colega para rendê-lo. Não mantinha contato com os outros trabalhadores no local, pois um posto ficava bastante distante do outro. A partir de 07/01/2015, em função dos constantes atrasos do colega que assumia no turno de trabalho subsequente ao seu, passou a estender sua jornada por, pelo menos, 1 (uma) hora. Asseverou que, desde o início, sua jornada poderia ocorrer em domingos e/ou feriados, conforme escala, sem que gozasse outro dia de folga compensatória. No dia 14/04/2016, João foi despedido sem justa causa e, logo em seguida, decidiu ingressar com ação trabalhista contra sua antiga empregadora.

Considere as assertivas abaixo sobre o regime de trabalho de 12 X 36 horas.


I - É descaracterizado pela supressão do intervalo intra-jornada.


II - É descaracterizado pela prestação de horas extras habituais.


III - É descaracterizado pelo descumprimento da hora noturna reduzida.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade.
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

    SÚMULA N. 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade �banco de horas�, que somente pode ser instituído
    por negociação coletiva.

    OBS:
    "Acredito" que seja a fundamentação. 
    Bons estudos.

  • E eu acredito q vc esteja certa, Anne. Bons estudos!

  • Pessoal, fiquei muito em dúvida sobre essa questão e achei este artigo aqui que me elucidou um pouco: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Escala-12x36-controversias-passivos.htm.

    O ponto é que esta questão deve ser respondia com base na juris firmada pelo TRT para o qual você for prestar concurso. Pelo que vi, não há entendimento sedimentado em relação a essas assertivas.

  • SÚMULA N. 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

     

  • A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA ESPECIAL 12X36. SÚMULA Nº 444/TST. VALIDADE, AINDA QUE SUPRIMIDO O INTERVALO INTRAJORNADA, O QUAL DEVE SER REPARADO, EVIDENTEMENTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XIII, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido

  • RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . JORNADA DE 12X36 - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA FICTA . Consoante a jurisprudência desta Corte, a não observância da hora noturna ficta não enseja a nulidade da cláusula de norma coletiva prevendo o trabalho em regime de jornada 12x36, acarretando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Havendo trabalho em sobrejornada, em razão da inobservância da hora noturna reduzida, as horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho deverão ser pagas como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido .

    (TST - RR: 3586720145200009, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/08/2015,  3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)

  • A banca seguiu o entendimento já bastante consolidado no TST. É isso. Colaciono só alguns dentre os diversos existentes e em todas as turmas.

     

    “Não há que se falar, portanto, em nulidade do regime de jornada 12x36 a que foi submetido o reclamante, pois amparado pelas convenções coletivas da categoria, as quais são válidas, diante do que dispõe o artigo 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal. Ademais, o próprio reclamante, em sua petição inicial, afirmou que '07h00 às 19h00, no sistema 12x36 (dia-sim, dia-não), sem usufruir qualquer intervalo para repouso e alimentação'. Ante a previsão convencional, o trabalho eventual em jornada extraordinária não invalida o regime adotado, mas atrai apenas o seu pagamento como extra, o que se verificou no caso em discussão. Da mesma forma, a não fruição do intervalo intrajornada e a inobservância da hora noturna reduzida também não invalidam o regime 12x36. Isto porque os próprios instrumentos normativos permitem o pagamento do intervalo não usufruído, bem como determinam que a hora noturna será de 60 minutos. Desta feita, não há que se falar em pagamento das excedentes da oitava diária, já que declarada a validade do regime 12x36. Dito isso, o reclamante não demonstrou de forma pormenorizada a existência de diferenças de horas extras, ônus que lhe pertencia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para o fim de reconhecer a validade do regime 12x36 e excluir o pagamento das horas extras no período trabalhado na quarta reclamada, nos termos da fundamentação”.Processo: ARR - 1158-75.2012.5.09.0008 Data de Julgamento: 29/06/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2015.

     

     “RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. JORNADA 12 POR 36. HORA NOTURNA REDUZIDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (...) Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, a não observância da hora noturna reduzida não descaracteriza, por si só, o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, mas enseja tão somente a condenação ao pagamento, como hora extraordinária, do período que, em razão da inobservância da hora noturna reduzida, superar a jornada normal de trabalho do empregado" (TST-RR - 215200-07.2009.5.02.0054, Data de Julgamento: 6/5/2015, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/5/2015.)

     

    “REGIME 12X36 - COMPENSAÇÃO - NORMA COLETIVA - VALIDADE Esta Corte possui o entendimento de que eventual inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12 x 36 expressamente previsto em norma coletiva, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes." (TST- ARR - 1101-72.2011.5.05.0018, Data de Julgamento: 29/4/2015, Relator: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/5/2015.)

     

     

     

  • Basta saber que:

    I - na jurisprudência farta do TST, a supressão do intrajornada no regime de 12h x 36h não o descaracteriza;

    II - a prestação de horas extraordinárias descaracteriza acordo de compensação (Súm. 85, IV, TST);

    III - no regime de 12h x 36h, a hora noturna reduzida pode ser desconsiderada por negociação coletiva, mediante incremento do adicional noturno respectivo (v.g. majoração clássica de 20% para 37,14%), observado, assim, o Princípio da Contrapartida.

  • Colega Fabio Gondim,

    até pouco tinha entendimento idêntico ao seu quanto ao tema, consoante seu comentario.

    Recentemente, tive uma ideia que me ajudou a conformar a posição do TST. É a seguinte:

    A convocação do obreiro a laborar para além da jornada pactuada, em regime suplementar, é diferente de condenação de pagamento de horas equiparadas a hora extraordinária juridicamente. Explico um pouco: Apesar dos efeitos patrimoniais correlatos, a inobservância de hora noturna reduzida e intervalo intrajornada é juridicamente equiparada a prestação de horas extras. Malgrado o pagamento com natureza salarial da parcela, a prestação habitual de horas extras, nos moldes da s.85, IV, TST, que enseja a descaracterização do regime 12x36 é a convocação do trabalhador para além do horário previsto (das 12 horas). Não se aplicando, todavia, quando a prestação habitual de horas extras deriva do enquadramento jurídico de intervalo suprimido e hora noturna reduzida. Parece que o TST pretende privilegiar aquele empregador que não convoca o empregado sujeito ao regime 12x36 para além dele, com plantões dobrados, tempo à disposição antes e depois do turno de trabalho para preleção, trocas de uniforme.

    Claro que por ser apenas uma ideia minha deve estar cheia de erros e ainda pretensões auspiciosas (buscar a ratio do TST na diferenciação da consequência jurídica a formas distintas, porém próximas, de trabalho extraordinário). Como não guardo informações com as quais não concordo, procurei lhe trazer a ideia que me ajudou a memorizar a questão.

    Abraços!

    Bons estudos a todos.

  • Para simplificar as coisas, alternativa correta "B"

  • REFORMA TRABALHISTA

    lei 13.467/2017

     

    A jornada 12X36 pode em qualquer tipo de atividade

    “Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

     

    Ademais,

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 

     

    “Art. 60.  ................................................................ 

    Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR) 

  • Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Cuidado, questão desatualizada.

     

    A doutrina entende que o item IV da Súmula 85 está superado, haja vista a disposição expressa no art. 59-B, parágrafo único, CLT em que " a prestação de horas extras habituais não decaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."

     

    Sugiro indicar erro na questão para desatualizada.