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“Súmula nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
SÚMULA N. 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade �banco de horas�, que somente pode ser instituído
por negociação coletiva.
OBS:
"Acredito" que seja a fundamentação.
Bons estudos.
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E eu acredito q vc esteja certa, Anne. Bons estudos!
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Pessoal, fiquei muito em dúvida sobre essa questão e achei este artigo aqui que me elucidou um pouco: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Escala-12x36-controversias-passivos.htm.
O ponto é que esta questão deve ser respondia com base na juris firmada pelo TRT para o qual você for prestar concurso. Pelo que vi, não há entendimento sedimentado em relação a essas assertivas.
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SÚMULA N. 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA ESPECIAL 12X36. SÚMULA Nº 444/TST. VALIDADE, AINDA QUE SUPRIMIDO O INTERVALO INTRAJORNADA, O QUAL DEVE SER REPARADO, EVIDENTEMENTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XIII, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido
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RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . JORNADA DE 12X36 - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA FICTA . Consoante a jurisprudência desta Corte, a não observância da hora noturna ficta não enseja a nulidade da cláusula de norma coletiva prevendo o trabalho em regime de jornada 12x36, acarretando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Havendo trabalho em sobrejornada, em razão da inobservância da hora noturna reduzida, as horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho deverão ser pagas como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido .
(TST - RR: 3586720145200009, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)
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A banca seguiu o entendimento já bastante consolidado no TST. É isso. Colaciono só alguns dentre os diversos existentes e em todas as turmas.
“Não há que se falar, portanto, em nulidade do regime de jornada 12x36 a que foi submetido o reclamante, pois amparado pelas convenções coletivas da categoria, as quais são válidas, diante do que dispõe o artigo 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal. Ademais, o próprio reclamante, em sua petição inicial, afirmou que '07h00 às 19h00, no sistema 12x36 (dia-sim, dia-não), sem usufruir qualquer intervalo para repouso e alimentação'. Ante a previsão convencional, o trabalho eventual em jornada extraordinária não invalida o regime adotado, mas atrai apenas o seu pagamento como extra, o que se verificou no caso em discussão. Da mesma forma, a não fruição do intervalo intrajornada e a inobservância da hora noturna reduzida também não invalidam o regime 12x36. Isto porque os próprios instrumentos normativos permitem o pagamento do intervalo não usufruído, bem como determinam que a hora noturna será de 60 minutos. Desta feita, não há que se falar em pagamento das excedentes da oitava diária, já que declarada a validade do regime 12x36. Dito isso, o reclamante não demonstrou de forma pormenorizada a existência de diferenças de horas extras, ônus que lhe pertencia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para o fim de reconhecer a validade do regime 12x36 e excluir o pagamento das horas extras no período trabalhado na quarta reclamada, nos termos da fundamentação”.Processo: ARR - 1158-75.2012.5.09.0008 Data de Julgamento: 29/06/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2015.
“RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. JORNADA 12 POR 36. HORA NOTURNA REDUZIDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (...) Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, a não observância da hora noturna reduzida não descaracteriza, por si só, o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, mas enseja tão somente a condenação ao pagamento, como hora extraordinária, do período que, em razão da inobservância da hora noturna reduzida, superar a jornada normal de trabalho do empregado" (TST-RR - 215200-07.2009.5.02.0054, Data de Julgamento: 6/5/2015, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/5/2015.)
“REGIME 12X36 - COMPENSAÇÃO - NORMA COLETIVA - VALIDADE Esta Corte possui o entendimento de que eventual inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12 x 36 expressamente previsto em norma coletiva, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes." (TST- ARR - 1101-72.2011.5.05.0018, Data de Julgamento: 29/4/2015, Relator: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/5/2015.)
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Basta saber que:
I - na jurisprudência farta do TST, a supressão do intrajornada no regime de 12h x 36h não o descaracteriza;
II - a prestação de horas extraordinárias descaracteriza acordo de compensação (Súm. 85, IV, TST);
III - no regime de 12h x 36h, a hora noturna reduzida pode ser desconsiderada por negociação coletiva, mediante incremento do adicional noturno respectivo (v.g. majoração clássica de 20% para 37,14%), observado, assim, o Princípio da Contrapartida.
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Colega Fabio Gondim,
até pouco tinha entendimento idêntico ao seu quanto ao tema, consoante seu comentario.
Recentemente, tive uma ideia que me ajudou a conformar a posição do TST. É a seguinte:
A convocação do obreiro a laborar para além da jornada pactuada, em regime suplementar, é diferente de condenação de pagamento de horas equiparadas a hora extraordinária juridicamente. Explico um pouco: Apesar dos efeitos patrimoniais correlatos, a inobservância de hora noturna reduzida e intervalo intrajornada é juridicamente equiparada a prestação de horas extras. Malgrado o pagamento com natureza salarial da parcela, a prestação habitual de horas extras, nos moldes da s.85, IV, TST, que enseja a descaracterização do regime 12x36 é a convocação do trabalhador para além do horário previsto (das 12 horas). Não se aplicando, todavia, quando a prestação habitual de horas extras deriva do enquadramento jurídico de intervalo suprimido e hora noturna reduzida. Parece que o TST pretende privilegiar aquele empregador que não convoca o empregado sujeito ao regime 12x36 para além dele, com plantões dobrados, tempo à disposição antes e depois do turno de trabalho para preleção, trocas de uniforme.
Claro que por ser apenas uma ideia minha deve estar cheia de erros e ainda pretensões auspiciosas (buscar a ratio do TST na diferenciação da consequência jurídica a formas distintas, porém próximas, de trabalho extraordinário). Como não guardo informações com as quais não concordo, procurei lhe trazer a ideia que me ajudou a memorizar a questão.
Abraços!
Bons estudos a todos.
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Para simplificar as coisas, alternativa correta "B"
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REFORMA TRABALHISTA
lei 13.467/2017
A jornada 12X36 pode em qualquer tipo de atividade
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Ademais,
“Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
“Art. 60. ................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR)
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Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Cuidado, questão desatualizada.
A doutrina entende que o item IV da Súmula 85 está superado, haja vista a disposição expressa no art. 59-B, parágrafo único, CLT em que " a prestação de horas extras habituais não decaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."
Sugiro indicar erro na questão para desatualizada.