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ID
1950892
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o depoimento abaixo.


PRIMEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA RECLAMADA. JOSÉ DA SILVA, RG 0000000000, brasileiro, casado, nascido em 08/10/1970, vendedor, residente na rua das Casas, número 1, N/C. Advertido e compromissado. Depoimento: que trabalha na reclamada desde novembro de 2013; que a chefe do depoente é Kelly; que Kelly é gerente; que Kelly passa as metas e auxilia os vendedores; que o reclamente era vendedor; que às 8 horas há uma reunião com a gerente; que Kelly dá orientações, feedback, passa o roteiro; que durante a reunião há práticas motivacionais, como o grito de guerra e a canção da vitória, cantada por todos ao final da reunião; que depois da reunião estão liberados; que a maior parte da jornada é fazendo vendas externas; que trabalham no horário comercial; que já aconteceu de o depoente trabalhar após esse horário, mas por opção sua; que o depoente trabalha até mais tarde quase todos os dias, pois recebe por comissão e têm metas a cumprir; que não sabe se o reclamante já trabalhou até mais tarde; que foi o depoente quem indicou o reclamante para trabalhar na empresa; que a reclamada dá chance para novas contratações; que, se um vendedor fica 3 meses consecutivos abaixo da média de vendas, dá lugar para outra pessoa; que a média é o total de vendas dividido pelo número de vendedores; que não há nenhum tipo de preferência ou proteção no desligamento; que o critério é o mérito; que Gonçalo é o supervisor; que ele é o superior hierárquico de Kelly; que Gonçalo participa da reunião uma vez por mês, no último dia útil; que Gonçalo coloca uma lata de energético na mesa do vendedor que está no topo do ranking e todos aplaudem; que na mesa de quem está em último coloca uma tartaruga de pelúcia e todos vaiam; que é uma brincadeira entre os vendedores e a chefia; que o depoente não vê maldade nisso; que o depoente utiliza o veículo da reclamada; que deixa o veículo na empresa ao término da jornada; que há uma pessoa que cuida da manutenção e do abastecimento; que o depoente faz 40 minutos de intervalo, por opção sua, não sabendo informar com relação ao reclamante; que todos os vendedores participam da reunião diária; que todos os vendedores utilizam veículo da empresa; que os vendedores têm acesso às vendas efetivadas pelos demais, após o final do mês, pela intranet, pois a reclamada preza pela transparência e por critérios objetivos; que Kelly faz cobranças, mas nada exagerado; que há vendedores que necessitam de uma cobrança maior, mais incisiva; que Kelly passa orientações durante o dia por telefone; que o reclamante estava bastante desmotivado nos últimos meses; que soube que o reclamante efetuou vendas para familiares para não ficar abaixo da média, mas não houve determinação da reclamada nesse sentido; que o depoente se dava bem com o reclamante, mas nos últimos meses ele estava muito mal-humorado e se isolou dos demais; que o depoente acredita que ele tivesse problemas pessoais, mas não pode afirmar com certeza; que Kelly conversou com o reclamante em sua sala; que Kelly disse que o reclamante foi agressivo; que, depois disso, o reclamante não apareceu mais; que não sabe se o reclamante foi despedido ou pediu demissão; que acredita que ele tenha pedido para sair, pois viu ele trabalhando no shopping poucos dias depois. Nada mais.

Com base no depoimento transcrito, relativamente à jornada de trabalho, qual das situações abaixo é identificada?

Alternativas
Comentários
  • Não basta apenas exercer a atividade externa, o empregador não deve conseguir fixar horário de trabalho do empregado para que se caracterize a exceção ao controle de duração da jornada:

    CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:       (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

  • Gabarito letra C.

    Considerando que a atividade externa, para ser excluída do regime ordinário de jornada de trabalho, deve ser incompatível com a fixação de horário de trabalho e que o depoente afirmou que: i) antes de iniciar a jornada havia reuniões; ii) a chefe passava orientações durante o dia por telefone, claro está o controle de horário, razão pela qual não estão presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento da exceção do art. 62, inc. I, da CLT.

  • Esta foi uma pegadinha dá banca, mas está valendo! Letra C.

  • O enquadramento  no artigo 62 da CLT dá-se diante da IMPOSSIBILIDADE de controle. Isso significa que não basta o exercício de atividade externa, sendo necessário que à empresa não seja possibilitado o controle da jornada. Isto porque o controle referido não se trata de faculdade; ela não pode optar por controlar ou não a jornada. Às empresas que possuem acima de 10 empregados o registro é obrigatório, salvo exceções; uma delas é a hipótese do artigo 62: exercício de atividade externa INCOMPATÍVEL com o controle de jornada. 

  • DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO

    Jéssica é empregada em um salão de cabeleireiro localizado na capital do Estado em que reside e cumpre jornada de 2ª feira a sábado, das 8h00min às 19h00min, com pausa alimentar de uma hora. Não existe previsão em Lei, acordo coletivo ou convenção coletiva de jornada diferenciada para a sua categoria. Diante da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

     

    A)     Analise se a trabalhadora, em eventual reclamação trabalhista, teria sucesso em pedido de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada.

     

    O pedido de horas extras pelo intervalo interjornada supostamente desrespeitado seria julgado improcedente, já que o período de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no Art. 66 da CLT, foi respeitado.

    Vejamos:

    Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

     

    B)     Caso você fosse contratado como advogado de Jéssica, analise se seria possível formular, além do pedido de horas extras pelo excesso de jornada, algum pleito de sobrejornada por outro fundamento jurídico e legal, identificando-o em caso positivo.

     

     

    Seria possível postular horas extras em razão da inobservância dos 15 minutos de pausa anteriores à realização de horas extras para a mulher, previsto no Art. 384 da CLT.

    {chamado período da maquiagem} rs

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHO JESUS VEM!

  • De acordo com o artigo 62, I da CLT, para que o empregado não seja abrangido pelo capítulo da duração do trabalho, a atividade externa exercida deve ser incompatível com a fixação de horário de trabalho. No caso, a testemunha diz que às 8h00 há reunião com a gerente, a qual, inclusive, passa o roteiro e que todos os empregados participam da reunião diária. Diz, ainda, que todos os empregados utilizam veículo da empresa e que deixa o veículo na empresa ao término da jornada. Portanto, há possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, ainda que a maior parte da jornada seja fazendo vendas externas, sendo o início às 8h00, quando se apreentam para a reunião, e o término no horário em que devolvem os veículos na empresa.

     

     

  • Abaixo os indícios de que é possível o controle de jornada:

     

    que às 8 horas há uma reunião com a gerente; 

    que depois da reunião estão liberados;

    que todos os vendedores participam da reunião diária;

    que a maior parte da jornada é fazendo vendas externas;

    que trabalham no horário comercial; 

    que Kelly passa orientações durante o dia por telefone;

    que o depoente utiliza o veículo da reclamada;

    que deixa o veículo na empresa ao término da jornada;

    que todos os vendedores utilizam veículo da empresa;

  • Alternativa A (ERRADA) - . O processo do trabalho é regido e orientado pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Assim, o fato de não haver anotação na CTPS, bem como no registro de empregados, da condição de trabalho incompatível com o controle de jornada não é razão suficiente para, por si só, afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT, ou promover a inversão do ônus da prova, a fim de condenar o empregador ao pagamento de horas extras, notadamente quando incontroversas as premissas fáticas da prestação de serviço externo e da falta de fiscalização da jornada.

    Alternativa B (ERRADA) - A testemunha afirma que: " que às 8 horas há uma reunião com a gerente; que Kelly dá orientações;  que todos os vendedores participam da reunião diária; que Kelly faz cobranças, mas nada exagerado; ; que Kelly passa orientações durante o dia por telefone". Logo, perfeitamente desmontrado a possibilidade de controle da jornada, o que descaracterizada o disposto no artigo 62, I da CLT.

    Alternativa D (ERRADA) - A testemunha afirma que o horário era, em regra no horário comercial, mas que já teve que ficar depois do horário. Ademais, a hora extra decorre da extrapolação da jornada contratual ou constitucional, sendo irrelevante o fato de ordinamente trabalhar no horário comercial.

    Alternativa E (ERRADA)  - Trata-se de remuneração variável, sendo devido, nesse caso, somente o respecitvo adicional (Súmula 340 do C. TST), e não a hora extra inteira, calculada com base nas comissões e enriquecidas do adicional.
     

  • A questão abordou o artigo 62 da CLT.

    Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                  
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;                 
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 
    III - os empregados em regime de teletrabalho.
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).               

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O depoimento indica que o reclamante exercia atividade externa, de modo que, se essa condição estiver anotada na carteira de trabalho e no registro de empregado, deverá ser reconhecida a exceção do art. 62, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.

    A letra "A" está errada porque os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devem ter tal condição anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Ademais, o depoimento não indica tal condição.

    B) O depoimento indica que o reclamante exercia atividade externa, devendo ser reconhecida a exceção do art. 62, inc. I, da CLT, independentemente da anotação na carteira de trabalho e no registro de empregado, que tem apenas função probatória. 

    A letra "B" está errada porque os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devem ter tal condição anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Ademais, o depoimento não indica tal condição.

    C) O depoimento indica que, embora houvesse trabalho externo, não estão presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento da exceção do art. 62, inc. I, da CLT. 

    A letra "C" está correta porque os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devem ter tal condição anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

    D) O depoimento indica que o trabalho se dava no horário comercial, de modo que resta descaracterizada, por si só, a prestação de horas extras. 

    A letra "D" está errada porque não está descaracterizada  a prestação de horas extras até porque o depoimento não indica que o trabalho era externo nos termos do artigo 62 da CLT. 
    Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devem ter tal condição anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Ademais, o depoimento não indica tal condição.

    E) O depoimento indica que havia prestação de horas extras, as quais devem ser calculadas sobre o valor das comissões percebidas após a jornada normal de trabalho, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

    A letra "E" está errada porque a súmula 340 do TST estabelece que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.



    O gabarito da questão é a letra "C".
  • TNC UMA QUESTÃO DESSE TAMANHO......KKK

  • Para atualidade , levanta-se a discussão a respeito do teletrabalho:

    CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT. Aliás, o entendimento uniformizado por esta Corte é de que, além de ser admissível o controle indireto da jornada de trabalho, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se exclua a hipótese do dispositivo legal em questão. Logo, não é a ausência de fiscalização direta que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, e sim a impossibilidade de controle, hipótese não configurada no caso em análise, tendo em vista que a leitura do acórdão recorrido revela que a jornada de trabalho autoral era passível de fiscalização indireta, por meio dos Relatórios Semanais de Promotores de Vendas. Assim, constatada a possibilidade de controle, são devidas as horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8872120145120038, relator: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 26/6/19, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/6/19)

    Vamos trazer os posicionamentos mais atuais do tst em tempos de covid....