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ID
1951006
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Considere a seguinte notícia, adaptada do site do Tribunal Superior do Trabalho.

    Por maioria de votos, a Souza Cruz S.A. obteve, na SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que lhe permite manter trabalhadores no chamado “painel sensorial” de avaliação de cigarros (“provador de cigarros”). A maioria dos Ministros seguiu a divergência aberta pelo Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que a atividade, sendo lícita e regulamentada, não poderia ser proibida e reformou condenação que impedia a ré de contratar trabalhadores para esta atividade.

    Para o Ministério Público do Trabalho, a expressão “painel sensorial” é apenas um “nome fantasia” para o que, na prática, seria “uma brigada de provadores de tabaco”, que provam cigarros da Souza Cruz e dos concorrentes com a finalidade de aprimorar o produto comercialmente. Embora a fabricação e o consumo de cigarros sejam lícitos, trata-se de atividade “sabidamente nociva à espécie humana”.

    Ao contestar a ação civil pública, a Souza Cruz defendeu que a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, sendo que a técnica do “painel sensorial” é usada internacionalmente. A proibição, imposta somente a ela e não às empresas concorrentes, afetaria sua posição no mercado. Destacou, além de outros aspectos, que a adesão ao “painel sensorial” é voluntária e restrita aos maiores de idade e fumantes e que a decisão recorrida violou diversos dispositivos e princípios constitucionais, dentre eles o da livre iniciativa, o da separação dos Poderes, o do livre exercício profissional e o do direito ao trabalho.

Com base no texto acima, assinale a assertiva incorreta sobre aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • d) incorreta

    A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal qualificada.

     

    Obs.: Reserva Legal Simples x Qualificada.

    Na Reserva Legal Simples, a Constituição limita-se a autorizar a restrição sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Ex.: Art. 5º, VII -  É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Ou seja, é assegurada a assistência religiosa, mas nos limites que lei estabelecer, sendo que as demais disposições ficam a cargo do legislador infraconstitucional.

    Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará, estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. É o caso do art. 5º, XIII - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

     

    ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. (STF - RE 511.961/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/11/09)

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDÚSTRIA TABAGISTA. PROVADORES DE CIGARROS EM "PAINEL DE AVALIAÇÃO SENSORIAL". OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER OFÍCIO OU PROFISSÃO — ART. 5º, XIII, CF. NOCIVIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO DE SERES HUMANOS A AGENTES FUMÍGENOS. ATIVIDADE LÍCITA SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

    1. Inconteste, à luz das regras da experiência ditadas pela observação do que ordinariamente acontece, a grave lesão à saúde advinda da exposição de empregados a agentes fumígenos, de forma sistemática, mediante experimentação de cigarros no denominado "Painel de Avaliação Sensorial".

    2. O labor prestado em condições adversas ou gravosas à saúde não justifica, contudo, a proibição de atividade profissional. Tanto a Constituição Federal quanto o próprio Direito do Trabalho não vedam o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado. Inteligência dos artigos 189,193 e 194 da CLT, NR 9, NR 15, Anexos 13 e 13-A, do MTE.

    3. Conquanto não se possa fechar os olhos à atual ausência de normatização relativamente ao exercício da atividade de "provador" ou "degustador" de cigarros, a clara dicção do artigo 5º, XIII, da CF —- garantia de livre exercício de qualquer ofício ou profissão —- não dá margem a que se preencha essa importante lacuna legislativa mediante a pretendida vedação, pura e simples, do exercício de atividade profissional, por comando judicial, ainda que sob o louvável escopo de proteção à saúde dos empregados. Referida norma somente autoriza eventual restrição ao seu âmbito de proteção mediante lei e apenas em relação à qualificação profissional, nunca ao exercício em si de atividade profissional (reserva legal qualificada).

    PROCESSO Nº TST-RR-120300-89.2003.5.01.0015

     

  • A lei não pode vedar o exercício de profissão ou atividade (exceto as ilícitas), apenas pode exigir qualificações profissionais para seu exercício. Sendo assim, o legislador se encontra vinculado ao comando constitucional, o qual prevê o contéudo da lei (reserva legal qualificada).

  • Essa reserva legal simples e qualificada faz parte de qual assunto? Qual livro trata disso?

  • Eduardo Vasconcellos, o Alexandrino cita este assunto em "Direitos e Garantias Fundamentais" cap. 3 eu acho.

  • Reserva legal absoluta ou qualificada: exige do legislador o esgotamento do tema. 

     

    Reserva legal relativa ou simples: admite a regulamentação da lei por meio de ato infralegal.

     

    "Nas preciosas lições do professor Marcelo Novelino:

    O princípio da legalidade possui uma abrangência mais ampla que o princípio da reserva legal. Enquanto o primeiro consiste na submissão a todas as espécies normativas elaboradas em conformidade com o processo legislativo constitucional ( leis em sentido amplo ), o princípio da reserva legal incide apenas sobre campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo ( leis em sentido estrito ). Quando a Constituição exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal trata-se de reserva legal absoluta ; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa .

    Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva incorreta dispunha:

    Segundo a doutrina, a aplicação do princípio da reserva legal absoluta é constatada quando a CF remete à lei formal a fixação dos parâmetros de atuação para o órgão administrativo, permitindo que este promova a correspondente complementação por ato infralegal".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2598050/qual-e-a-distincao-entre-principio-da-reserva-legal-absoluta-e-relativa-denise-cristina-mantovani-cera

     

  • O erro do item "d" é simples. O legislador só poderá regulamentar por lei em relação as qualificações profissionais e não do exercício da atividade em sí, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XIII (XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;). No mais o artigo revela hipótese de reserva simples uma vez a CF deu liberdade para que o legislador regulamente o assunto. Caso a própria CF estabelecesse algum limite de regulação se estaria diante de uma reserva qualificada como ocorre em relação ao inciso XLII (XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei). Nesse último caso o legislador não teria total liberdade pois qualquer que fosse a regulamentação seria obrigatória que fosse mantida a condição de inafiançável e imprescritível.

  • Reserva legal QUALIFICADA, visto que o conteúdo restritivo só pode se referir às qualificações para o exercício da profissão.

  • Questão excelente para complementar o que já foi estudado.

  • A Reserva Legal Absoluta afere que será a própria lei que atenderá diretamente ao mandamento constitucional, no qual será a lei que regulamentará completamente o tema. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará". Percebe-se que aqui a Constituição define o tema e impõe que a lei o regulamente. Exemplo:

     

    Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

                Já na Reserva Legal Relativa, a lei não regulamentará o tema diretamente, mas sim estabelecerá limites de atuação ou condições de atuação da lei frente ao tema. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei". Aqui a Constituição informa que a lei delimitará determinadas situações.

                Podemos ainda dividir a Reserva Legal em Simples ou Qualificada

     

                Na Reserva Legal Simples a Constituição limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Exemplo:

     

     Art. 5º, VII -  É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

     

                Aqui, é assegurada a assistência religiosa mas nos limites que lei irá estabelecer. O resto fica com o legislador infraconstitucional.

                Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará,estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. Exemplo:

     

      Art. 5º,XII -  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     

                Nota-se que ela limita no caso de interceptação telefônica, que ela seja apenas para investigação criminal ou instrução processual penal, na própria Constituição.

     

     

    FONTE: http://guiadoconcursando.blogspot.com.br/

  • Reserva mental absoluta: regula inteiramente a matéria constitucional. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará". 

    Ex.: Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    Reserva mental relativa: complementa a matéria constitucional. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei". 

    Ex.: Art. 7º. X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

  • (ERRADO)A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples. (ABSOLUTA)

    --

     Quando a Constituição exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal trata-se de reserva legal absoluta ; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa (simples) .

    SENTIDO FORMAL =  TIPO DE LEI

    vs

    SENTIDO MATERIAL= CONTEÚDO JÚRIDICO. 

     

    CESPE>Segundo a doutrina, a aplicação do princípio da reserva legal absoluta é constatada quando a CF remete à lei formal a fixação dos parâmetros de atuação para o órgão administrativo, permitindo que este promova a correspondente complementação por ato infralegal. (ERRADA)

     

    #DIAAPÓSDIAAQUICOMOVOCÊ

     

     

     

     

     

     

  • Os comentários abaixo me confundiram. :(

    Vamos simplificar! 

    São dois os critérios de classificação:

    1. Reserva legal ABSOLUTA ou RELATIVA. 

    Absoluta: a lei regulará inteiramente o tema. Em geral, norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de lei infraconstitucional para sua eficácia máxima. Lembrando que essa espécie de norma já tem uma eficácia mínima e serve como fonte de interpretação.

    Relativa: a lei estabelecerá limites. Em geral, norma de eficácia contida.

    2. Reserva legal QUALIFICADA ou SIMPLES.

    Qualificada: a própria noma constitucional já diz o que a lei deve estabelecer, ou seja, já prevê sua finalidade. A lei deverá prever as qualificações profissionais (art. 5, inciso XIII) ou as hipóteses de interceptação judicial para fins de investigação criminal... (art. 5, XII). 

    Simples: a constituição não prevê os fins da lei, mas apenas autoriza a restrição.

  • art. 5º, CF.  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Trata-se de reserva legal qualificada, em que a Constituição explicita a restrição, bem como impõe o que a lei fará, tanto que a restrição se refere à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si.

  • QUAL O LIVRO QUE TRATA DISSO RESEVA LEGAL SIMPLES?

  • Muito bom o comentário da colega Denise Puccinelli! Grato!!! 

  • Sintetizando as explicaçoes, há dois erros na alternativa d), que seguem sublinhado e em negrito: 

     

    d) A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples.

     

    A alternativa correlaciona-se com o art. 5, XII:


    art. 5º, CF.  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

     

    Tal norma consagra o direito ou a garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão. Na classificação de josé afonso da silva, ela possui eficácia contida, o que significa dizer, em resumo, que seu alcance pode vir a ser restringido por lei.

     

    Ocorre que, de um lado, a CF não permite ao legislador qualquer restrição ao referido direito, mas apenas no tocante às qualificações profissionais que eventualmente vierem a ser estabelecidas. Sendo assim, a alternativa peca ao afirmar que a garantia em apreço pode ser limitada quanto ao exercício da atividade em si.

     

    Por outro lado, a doutrina entende (e também o STF, como demonstra o julgado citado pela Luciene Macedo) que quando a CF permite à lei restringir o alcance de normas constitucionais (no caso, o direito ao livre exercício profissional), mas estabelece as balizas e os limites com que essa restrição poderá ser feita (apenas quanto à qualificação, mas não quanto ao exercício em si), está-se diante da reserva legal qualificada.

     

    Na reserva legal simples, a atuação do legislador é, por assim dizer, mais livre e ampla.

  • Pessoal, o curso Preparo Jurídico embasou a incorreção no seguinte aresto:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDÚSTRIA TABAGISTA. PROVADORES DE CIGARROS EM "PAINEL DE AVALIAÇÃO SENSORIAL". OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER OFÍCIO OU PROFISSÃO — ART. 5º, XIII, CF. NOCIVIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO DE SERES HUMANOS A AGENTES FUMÍGENOS. ATIVIDADE LÍCITA SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

    1. Inconteste, à luz das regras da experiência ditadas pela observação do que ordinariamente acontece, a grave lesão à saúde advinda da exposição de empregados a agentes fumígenos, de forma sistemática, mediante experimentação de cigarros no denominado "Painel de Avaliação Sensorial". 2. O labor prestado em condições adversas ou gravosas à saúde não justifica, contudo, a proibição de atividade profissional. Tanto a Constituição Federal quanto o próprio Direito do Trabalho não vedam o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado. Inteligência dos artigos 189,193 e 194 da CLT, NR 9, NR 15, Anexos 13 e 13-A, do MTE. 3. Conquanto não se possa fechar os olhos à atual ausência de normatização relativamente ao exercício da atividade de "provador" ou "degustador" de cigarros, a clara dicção do artigo 5º, XIII, da CF —- garantia de livre exercício de qualquer ofício ou profissão —- não dá margem a que se preencha essa importante lacuna legislativa mediante a pretendida vedação, pura e simples, do exercício de atividade profissional, por comando judicial, ainda que sob o louvável escopo de proteção à saúde dos empregados. Referida norma somente autoriza eventual restrição ao seu âmbito de proteção mediante lei e apenas em relação à qualificação profissional, nunca ao exercício em si de atividade profissional (reserva legal qualificada). PROCESSO Nº TST-RR-120300-89.2003.5.01.0015

     

     

  • A questão aborda temas relacionados à relatividade dos direitos fundamentais, restrição colisão e concorrência de direitos fundamentais. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. De fato, o livre exercício de profissão ou de ofício (art. 5º, XIII), a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo único) não podem ser cumpridos ilimitadamente e de forma indiscriminada, sem que haja uma preocupação com a saúde e a segurança dos empregados. Até porque, em virtude da relatividade dos preceitos fundamentais, estes devem ser sopesados com outros princípios que eventualmente entram em colisão com eles no caso em concreto, como é o caso.

    Alternativa “b”: está correta. Qualquer restrição à direitos fundamentais constitucionais deve se balizar na observância de certos limites (vide, por exemplo, a teoria do limite dos limites), inclusive respeitando o núcleo essencial de cada um desses direitos.  

    Alternativa “c”: está correta. Por exemplo o art. 7º da CF/88 ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, firma como tais: “XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”;

    Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se de reserva legal qualificada e não simples. Nesse sentido, conforme o próprio STF “ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões”- RE 511961, Relator:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009.

    Alternativa “e”: está correta. A assertiva está correta, mas cumpre ressaltar que discordo da terminologia utilizada pela banca ao classificar o instrumental da proporcionalidade como “princípio”. O ideal, ao meu ver, seria trata-la enquanto postulado ou regra.

    Gabarito: letra d.


  • "A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples." 

    O confronto entre normas constitucionais para obter uma conclusão ao caso concreto não significa que alguma norma (constitucional) estaria sendo "restringida". Assim, mesmo que houvesse a restrição da atividade (atendendo a lei outra norma constitucional relativa ao meio ambiente, por exemplo), não significaria que "A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho estaria sendo restringida", mas sim interpretada de acordo com o todo constitucional.

  • A questão é ótima. Matéria constitucional, envolve direito do trabalho...muito legal.

    O que é pífio (eu sei que é uma prova objetiva) é o tipo de conhecimento que eles buscam.

    reserva legal qualificada

    reserva legal simples

    aí recai a pobreza criativa deles...

  • Denise Puccinelli, melhor comentário. Pode ir direto a ela.

  • D - A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples.

    art. 5º, CF.  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    As restrições só podem se referir às qualificações profissionais e não ao exercício da atividade em si.