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ID
1951660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sujeitos do processo e das circunstâncias legais relativas a impedimentos e suspeições.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

     A questão versa sobre o princípio do promotor natural, que é corolário do princípio do juiz natural. Sendo assim aquele  ( promotor natural) relaciona-se à vedação de designação de promotores casuísticamente para determinados processos (= PROMOTORES AD HOC), pois isso viola o devido processo legal. Registre-se que esse princípio está IMPLÍCITO no nosso ordenamento jurídico, e já houve julgados do próprio STF em que ele NÃO reconheceu a existência deste.

    -----------------------------------------------

     

    Vejam esse julgado do STF sobre o princípio do promotor natural  (INFO 511)

     

    Segundo o Ministro Celso de Mello, o princípio do promotor natural além de repelir a figura do acusador de exceção , consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o Membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei.

    Por outro lado, a Suprema Corte e outra parte da doutrina refutam a tese de existência, do princípio do promotor natural, no ordenamento jurídico pátrio. Embora no HC 67759/RJ , alguns Ministros tenham reconhecido sua existência, a maioria votou pela sua rejeição.

     

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/44293/entendimento-do-stf-sobre-o-principio-do-promotor-natural-informativo-511

     

     

     

  • QUESTÃO C- ERRADA: conforme o art.270, CPP.

    QUESTÃO D- ERRADA: conforme o art.279,II, CPP.

  • Complementando e explicitando as respostas do colega Rafael:

    Assertiva - b -- errada - artigo 107, CPP - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Assertiva - c - errada - artigo 270, CPP -  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.- 

    Assertiva - d - errada - artigo 279, II, CPP - Não poderão ser peritos:... II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    Assertiva - e - errada - O artigo 41, do CPP, fala que a denuncia ou queixa conterá a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa indentificá-lo, portanto, as características fisicas são válidas para sua identificação. 

    Abraços. 

  • NINGUÉM SERÁ PROCESSADO ( PROMOTOR NATURAL )  NEM SENTENCIADO ( JUIZ  NATURAL) SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

    ENTENDIMENTO CESPE.

  • a) As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.

    CORRETA. A maioria da doutrina entende que há também o princípio do promotor natural. Em âmbito jurisprudencial, vale ressaltar o comentário já feito por nossa colega.

     

    b) No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal.

     Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Obs.: talvez a redação da assertiva não tenha sido a melhor, mas deu pra entender a mensagem.

     

    c) O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    d) Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:

    [...]

    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

     

    e) A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.

    Seria um absurdo, até mesmo porque a Lei de Identificação Criminal resolveria o problema em tela.

  • Letra E está expressa no art. 259 dp CPP..

  • GABARITO LETRA A

     

    a) CORRETA As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.

    O princípio do promotor natural tem sede constitucional, no art. 5o, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, sendo no mesmo dispositivo abarcada a ideia também do juiz natural.

     

     b) ERRADA No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal.

    O inquérito policial, procedimento de natureza inquisitiva, não comporta o contraditório e ampla defesa. Não suficiente, eis a dicção do art. 107 do CPP: não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

     c) ERRADA O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet.

    Art. 270 do CPP - O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

     d) ERRADA  Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial.

    Diz o CPP, em seu art. 279, que não funcionarão como perito os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia

     

     e) ERRADA A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.

    Eis a dicção do Art. 259 do CPP:  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.

  • O corréu não pode ser assistente do ministério publico em processo que ele faz parte, mas a doutrina entende que ele pode interpor recurso.

    Além disso, a admissão do assistente de acusação depende, sempre da oitiva prévia do membro do MP, não cabendo recurso contra a decisão que negar ou deferir a habilitação do assistente:

     

    Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. 

     

     

  • O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Min. Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso).[HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, j. 6-8-1992, P, DJ de 1º-7-1993.] HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 27-10-2011.

  • Na ação penal contra o lula envolvendo o triplex em Guarujá proposta pelo MP/SP o STF assentou entendimento pela inexistência do referido princípio. Porém o enunciado diz "doutrina majoritária".

  • Deb Morgan, excelente!

  • Pra mim uma questão sem gabarito.

    De fato, há uma forte corrente que entende pela existência do princípio do promotor natural.

    No entanto, não se trata de "analogia" ao princípio do juiz natural, já que, tecnicamente, analogia só existe quando existe uma lacuna legal e uma norma diversa é aplicada. No caso do promotor natural, os que entendem pela existência do princípio, não o fazem aplicando uma norma relacionada ao juiz natural, e sim, interpretando ao art. 5º LIII da CF, aduzem estar lá previsto o princípio. Não é o caso também de se falar em interpretação analogica, pois o referido dispositivo não está dizendo que se trata do princípio do juiz natural apenas. Enfim, é uma interpretação, exegese.

    Não tem nada a ver com aplicar analogicamente as disposições do princípio do juiz natural, até porque, sendo princípio e não lei, acho duvidoso falar em analogia ou interpretação analogica.

  • Assim como eu, essa vai para quem  errou a questão por falta de conhecimento sobre o significado da palavra "parquet":

    Parquet é o mesmo que Ministério Público. De acordo com a Carta Mãe , em seu art. 127, o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

  • LETRA A

     

    1. Analogamente

    Significado de Analogamente

    Da mesma forma que, igual a, similar. Analogia, análogo.

    Analogamente à situação descrita.

     

    http://www.dicionarioinformal.com.br/analogamente/

  • Relativo à letra D - a título de observação/acréscimo ao estudo:

    Ao contrário do que dispõe o art. 279, II, do CPP (não pode ser perito quem tiver opinado anteriormente sobr o objeto da perícia), o art. 50, §§1º e 2º da Lei de Drogas permite expressamente que o perito que subscreve o laudo provisório possa participar da elaboração de laudo definitivo. In verbis: 

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Complementando a letra "C".

     

    O STF e STJ, além do Nucci, entendem que o corréu, embora não possa se habilitar no processo como assistente de acusação, poderá recorrer (apelar) para reformar a sentença que absolve o outro correu. 

     

  • No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal. Não cabe exceção de suspeição na fase de inquérito, todavia se houver motivo o próprio delegado que deve alegar . 

    O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet. Art. 270 - não pode corréu ser assistente no seu processo penal.

    Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial. Vedação  expressa do art. 279 - não pode ser perito: analfabeto; menor de 21 anos; sujeitos a interdição; e quem tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia. 

    A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.Tal impossibilidade não veda a propositura da ação penal, pois pode, quando ocorrer a descoberta (que pode ser a qualquer tempo), ser retificada por termo sem prejuizo dos atos anteriores. 

  • LETRA A


    As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.



    Assim como o Juiz, o MP deve ser imparcial no processo. Mesmo sendo o responsavel pelo ajuizamento em acoes publicas deve-se garantir a imparcialidade.




  • As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.

  • A) CF LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (Princípio do Juiz Natural que se aplica MP - Promotor Natural).

    B) Suspeição e Impedimento dizem respeito à imparcialidade na hora de julgar. Como o inquérito é processo administrativo, não há julgamento, logo não há suspeição ou impedimento.

    C) CPP Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D) CPP Art. 279.  Não poderão ser peritos:

    I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos e ;

    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    E) CPP Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • confundi tudo com a Lei 11.343.. F..

  • GABARITO = A

    PM/SC

  • Promotor natural!

  • Lembrei do advogado do Lula pedindo a suspeição dos procuradores da lava-jato

  • Importante lembrar que, se se tratar de crime de tráfico, o perito responsável pelo laudo de constatação da natureza da droga pode ser o mesmo a elaborar o laudo definitivo.

  • As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente. CORRETA

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

     

    No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal. ERRADA

     

    Delegado de polícia não opõe exceção de suspeição nos atos de inquérito policial, mas, podem declarar-se suspeitos quando ocorrer motivo legal, conforme previsto no artigo 107 do CPP.

     

    O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet. ERRADA

     

    Não. É o contrário do previsto no artigo 270:

     

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial. ERRADA

     

    Não, aquele que opinou anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal está impedido, conforme o artigo 279, II, de ser perito. Além disso, a Súmula 361 do STF prevê que:

     

    No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

     

    A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal. ERRADA

     

    O não identificado civilmente poderá ser identificado criminalmente para fins de dar andamento à ação penal.

     

     

  • LEMBRARRR

    O correu NÃO PODE intervir como assistente de acusação.

    O STJ entende entende que o corréu pode apelar para reformar sentença que absolve o outro acusado .

  • O princípio do promotor natural, é corolário do princípio do juiz natural.

    Não custa lembrar que alguns doutrinadores que entendem também pelo princípio do delegado natural, pois a regra é que a designação do delegado com atribuição para analisar a matéria seja anterior ao fato a ser apurado e o exercício de suas atribuições seja permanente, alheio a influencias externas, garantindo a independência, imparcialidade e eficácia das investigações...

    A esse respeito, o canal ciência criminais tem um artigo muito bom!!!

  • Confesso que acertei por eliminação das erradas...

    Tenho ciência do princípio do promotor natural, mas num viés de independência funcional e competência de atuação pré - definida... É um salto daqui até a afirmação que se aplica analogamente as disposições do Juiz natural.

    Rss escrevendo para mim mesmo....

    Força

  • Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, acerca dos sujeitos do processo e das circunstâncias legais relativas a impedimentos e suspeições,é correto afirmar que: As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.

  • GABARITO LETRA A

    No que concerne às disposições relativas ao princípio do juiz natural, elas são analogamente, aplicadas ao Ministério Público, bem como as causas de impedimento e suspeição relativas aos juízes, conforme disposto no artigo 258 do Código de Processo Penal.

    Nesse sentido, encontra acolhida o entendimento jurisprudencial (HC 83463 / RS), que alude à importância do princípio do promotor natural na esfera de proteção do indivíduo num Estado Democrático de Direito.

    Argumente-se, ainda, que a Constituição Federal confere ao Ministério Público legitimidade para a proposição da ação penal. Não obstante, segundo Eugênio Pacceli de Oliveira, não está o parquet obrigado a oferecer denúncia nem pugnar pela condenação do réu sem que esteja plenamente convencido acerca de sua autoria.

    Assim a função do Ministério Público não está subordinada apenas à face acusatória, mas, ao exercício de uma função institucional que tem como escopo colaborar efetivamente para a realização da prestação da atividade jurisdicional, primando pela busca da verdade real e da razoabilidade, proporcionalidade e adequação em seus atos.

  • Juiz natural e Promotor natural.

  • Assim como alguns colegas comentaram abaixo, para mim o gabarito está incorreto pelo simples fato de que a corrente que aceita que existe o princípio do promotor natural não usa da analogia, e sim da interpretação sistemática.

  • COMPLEMENTANDO :

    NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE POLICIAIS

  • Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, para amplo setor na jurisprudência o princípio da indivisibilidade do MP justificaria a inexistência do promotor natural. Vez que, por este principio é plenamente admissível a substituição entre membros da instituição, desde que não se revele designação arbitrária para atuar em uma causa especifica.

  • O Plenário do STF, por maioria de votos, já por inúmeras vezes afirmou a existência do princípio do Promotor Natural, condenando a figura do promotor de exceção, por ser incompatível com a Lei Maior de 1988. O Pretório Excelso afirmou que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, atuando ele em zelo ao interesse público, garantindo a imparcialidade do órgão ministerial, e sua atuação técnica e jurídica, de acordo com suas atribuições e prerrogativas legais, preservando, assim, sua inamovibilidade.

      Art. 258. CPP:  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • o que é o princípio do Promotor Natural?

    De acordo com esse princípio, cada pessoa tem o direito de ser processada pelo órgão do Ministério Publico que tenha atribuição previamente definida por lei. Busca-se com ele impedir designações casuísticas, direcionadas para determinado fato concreto. Assim, não há que se falar em designar um promotor de justiça para atuar em determinado feito, quanto a fato que já ocorreu, deixando de seguir as normas anteriormente fixadas, unicamente com o objetivo de que seja aquele específico promotor, por suas “qualidades profissionais” quem deva processar determinada pessoa. Visa, pois, a impedir o denominado acusador de exceção.

    Tal princípio é extraído da norma constitucional descrita no art. 5º, LIII, que dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Aqui está inserido o princípio do juiz natural, que desembocaria, também, na necessidade de obediência ao promotor natural. Dessa forma, é a lei quem vai fixar as atribuições do órgão ministerial. A partir daí, as designações e substituições de promotores são efetivadas em conformidade com os parâmetros legais.

    O Superior Tribunal de Justiça admite a existência do princípio do promotor natural em nosso ordenamento jurídico.

    Já no Supremo Tribunal Federal, no entanto, o entendimento é diverso. Há que rechaçam a figura do promotor natural, inclusive sustentando ser ele incompatível com o princípio da indivisibilidade do Ministério Público.

  • a) Correta. O princípio do juiz natural, assim como do promotor natural, visam garantir que ninguém será acusado senão pela autoridade competente bem como objetivam garantir a imparcialidade e independência, tanto do juiz quanto do promotor. Tal ideia é inclusive corroborada pelo Art. 258 do CPP, que diz, em suma, que estende-se ao MP, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    b) Incorreta. Dispõe a redação do Art. 107 do CPP que não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito (no curso do inquérito, como afirma a alternativa), mas deverão elas, as autoridades, declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal; tampouco haverá preclusão do direito no âmbito da ação penal, tendo em vista que os atos praticados no inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal.

    c) Incorreta. Basta a leitura do Art. 270 do CPP, o qual dispõe a impossibilidade do corréu atuar como assistente de acusação NO MESMO PROCESSO.

    d) Incorreta. Também é suficiente a leitura do Art. 279 do CPP: Não poderão ser peritos, inciso II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    e) Incorreta. De forma alguma. No Art. 41 do CPP requer a qualificação do acusado OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO. Ou seja, ainda que não se saiba o nome, mas seja certa a identificação física do acusado, será possível oferecer a queixa ou a denúncia. Ressalte-se que é possível, nesses casos, fazer a investigação criminal (caso não seja possível identificar civilmente, tendo em vista que aquela apenas pode ser feita na impossibilidade desta).

  • Em

  • ANÁLOGA e não ANALOGICA, lê direito menina

  • PRINCI´PIO DO PROMOTOR NATURAL

  •  

    CPP

    NÃO poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial ou os que tiverem prestado depoimento no processo.

     

    LEI DE DROGAS

     

    O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

     

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • A) correto. 

    b) Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 279. Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    e) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.