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Segundo a ministra Laurita Vaz, da 5 turma do STJ, o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, “modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada” (HC 94.973).
Especificamente sobre a imperícia, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da 1 turma do STJ, ressalta que ela não pode ser confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-los” (HC 17.530).
disponível em: http://www.migalhas.com.br
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LETRA E CORRETA
CP
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
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Letra A - errada - O tipo do caput não exige a intenção. Esta está descrita no parágrafo primeiro como qualificadora .
letra B - errada - O estado puerperal se dá também logo após o parto, configurando o infanticidio.
letra C - errada - é qualificador e não causa de aumento de pena. Também está errado ao falar que é recurso que dificulta a defesa da vítima quando na verdade e rol exemplificativo ué encerra tipo aberto de meio insidioso ou cruel
letra D - errada - já explicado pelo colega
letra E - certa - já explicado. Lembrar de decorar que a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias é lesão corporal grave e a incapacidade permanente para o trabalho é lesão corporal gravissima
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A letra D até levaria ao erro, entretanto está faltando a observação de que a inobservância de regra técnica de observação... sería caso AUMENTO DE PENA no homicidio culposo. Contud, o homicidio culposo em sí seria por: Negligência, Impridência e Imperícia.
Letra E perfeita.
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Art. 121
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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a) Perigo de contágio venéreo - O tipo do art. 130 prevê a conduta de expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado. A intenção do agente de transmitir a moléstia está no § 1°, aumentando a pena, que era de detenção de 3 meses a 1 ano OU multa, para reclusão de 1 a 4 anos E multa. Lembrando, ainda, que somente se procede mediante representação.
b) Infanticídio - O art. 123 estabelece como elementos cronológicos O MOMENTO DO PARTO, e os instantes IMEDIATAMENTE POSTERIORES, como se vê da descrição do tipo: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após. A propósito, trata-se de crime próprio, em que somente a mãe pode ser sujeito ativo, contudo, admite coautoria e participação.
c) O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, NÃO é recurso que dificulta a defesa da vítima, é a QUALIFICADORA meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, que eleva a pena de 6 a 20 anos para 12 a 30 anos de reclusão. Recurso que dificulta ou torna impossivel a defesa do ofendido é traição, emboscada e dissimulação, que também QUALIFICAM o crime. Causas de aumento de pena do homicídio são: inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as conseqüências do ato, fugir para evitar prisão em flagrante, vítima menor de 14 ou maior de 60 anos (no homicídio doloso) e crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. No feminicídio também haverá aumento da pena de 1/3 até 1/2 se o crime for praticado: durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência ou ainda na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
d) A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, como supradito, é causa de aumento de pena do homicídio culposo, não integrando o tipo penal.
e) A alternativa traz a exata transcrição do § 1° do artigo 129, CP.
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art. 129 CP
LESÃO CORPORAL GRADE: LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA
I - Incapacidade para as ocupações habituais, + 30 dias; I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - perigo de vida; II - enfermidade incuravel;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto: IV - deformidade permanente;
V - aborto:
decorre essa porra.
GABARITO "E"
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LESÃO CORPORAL grave e gravíssima é DEPAI (ajuda um pouco em questões como tais):
DEbilidade permanente (grave) / Deformidade permanente (gravíssima)
Enfermidade incurável (gravíssima)
Perigo de vida (grave) / Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (gravíssima)
Aceleração de parto (grave) / Aborto (gravíssima)
Incapacidade para ocupações habituais + 30 dias (grave) / Incapacidade para o trabalho (gravíssima)
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Perigo de contágio venéreo
A) Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Infanticídio
B) Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Homicídio qualificado
C) Art. 121§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Aumento de pena
D) Art. 121 § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Lesão corporal
E) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: (Lesão corporal gravíssima)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Senhor, 'planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro.
Jeremias 29:11
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A) art. 130, CP - a conduta é punida com o simples fato de o agente saber ou dever saber estar contaminado da doença. caso ele tenha a intenção de transmitir a moléstica, aí será aplicada outra pena mais grave, com base no parágrafo primeiro.
B) art. 123, CP - o infanticídio pune a conduta de matar o próprio filho, durante a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após.
C) art. 121, p. 2o, CP - na realidade, são causas qualificadoras do crimes de homicídio, e não causas de aumento de pena.
D) art. 121, CP - a inobservância das regras técncias de profissão, arte ou ofício não são integrantes do tipo penal de homicídio culposo, que está previsto no art. 121, p. 3o. entretanto, elas ocasionam causas de aumento de pena, conforme previsto no p. 4o do mesmo dispositivo.
E) art. 129, p. 1o, CP - lesão corporal de natureza grave (alternativa correta)
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Sei que não é o x da questão, porém me veio uma dúvuda, se a pessoa tiver dois membros e vier a perder um deles, será considerado lesão grave ou gravíssima..? desde já agradeço os senhores.
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FABIO FREITAS, a perda de membro é considerada lesão de natureza gravíssima (art. 129, §2º, III do CP), mesmo que seja membro duplo (por exemplo: perda ou inutilização de uma mão). De outro lado, atente para o fato de que a perda de um ÓRGÃO DUPLO será caso de lesão de natureza grave (art. 129, §1º, III do CP -- por exemplo: a perda de um olho)... isso porque o que é atingido, nesse caso, é o SENTIDO da visão e, assim, embora esse sentido reste debilitado, não se terá a sua perda ou inutilização.
Sobre o assunto, Greco (2013, p. 320) refere o seguinte: "os membros são subdivididos em superiores e inferiores. Por membros superiores devem ser entendidos o braço, o antebraço e a mão. Inferiores, a seu turno, são a coxa, a perna e o pé. Os dedos, como salienta Guilherme de Souza Nucci, 'são apenas partes dos membros, de modo que a perda de um dos dedos constitui-se em debilidade permanente da mão ou do pé'.
"O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima". (Fonte: GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 7ed. - Niterói, RJ. Impetus, 2013)
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*PERDA ou inutilização DE MEMBRO (duplo ou não) = Lesão GRAVÍSSIMA
*PERDA ou inutilização de ÓRGÃO DUPLO (olho/rim) = Lesão GRAVE (pois configura debilidade do sentido/função)
*PERDA de PARTES dos membros (dedo da mão) = Lesão GRAVE
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Destacarei o erros das alternativa apenas.
a: errado _ A conduta de quem, por meio de relações sexuais, expõe outra pessoa a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado é crime se o agente pratica o fato com a intenção de transmitir a moléstia; não havendo essa finalidade específica, a conduta é atípica.
b: errado _ O infanticídio configura-se na situação em que a mãe mata o próprio filho, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, o que exclui a ocorrência do fato logo após o nascimento, que caracterizaria o tipo penal de homicídio doloso.
c: errado_ O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, é recurso que dificulta a defesa da vítima e, portanto, caracteriza causa de aumento de pena.
d: errado _A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.
e: CORRETO _O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.
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Qualificadora é causa de aumento de pena em abstrato. Contudo a expressão "em abstrato" não aparece no código penal. Sendo assim, o próprio CP se embola quando faz uso da expressão. Esta questão em particular trata de qualificadora que, em si, é um aumento de pena.
As vezes é melhor não responder pra não perder pontuação.
Cada um com sua estratégia.
POLÍCIA FEDERAL!
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O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, é recurso que dificulta a defesa da vítima e, portanto, caracteriza causa de aumento de pena.
que dificulta a defesa da vítima= Esta parte eu entendo que estaria errada também, uma vez que não é o caso de dificultar a defesa da vitíma, mas sim meio cruel.
Estou errado??
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UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO HOMICÍDIO CULPOSO:
Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
Essa inobservância regulamentar não se confunde com a imperícia. Nesta, o sujeito não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para o exercício de arte, profissão ou ofício (exemplo: médico ortopedista que mata o paciente ao efetuar uma cirurgia cardíaca), enquanto naquela o agente é dotado das habilidades necessárias para o desempenho da atividade, mas por desídia não as observa (exemplo: cardiologista que não segue as regras básicas de uma cirurgia do coração).
E, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível, pois não há bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4.°, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica. Embora o Direito Penal pátrio não tenha previsto a figura do homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica, nada impede a aplicação da causa de aumento de pena ao homicídio culposo fundado em imperícia, desde que presente a concorrência de duas condutas distintas: uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante.
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O Erro da D está em dizer que integra o tipo penal, quando na verdade é causa de aumento de pena.
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gab: E
1) LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
Art. 129, §1º, CP
Art. 129, § 1º: Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (aspecto funcional e não apenas econômico). Consuma-se no momento wda lesão.
II - perigo de vida (preterdolo/ tem que ser decorrente da lesão/ tem que ser informado, no laudo, em que consistiu o perigo. Morte provável e não apenas possível);
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (Membro inferiores e superiores / Sentido (visão, audição, olfato, paladar e tato) / Função / Permanência: não é perpetuidade.)
IV - aceleração de parto (impropriedade do termo/ conhecimento da gravidez):
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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Boa resposta Gisele. Rápida e objetiva.
Palmas!
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a) ERRADO: Trata-se de crime de dolo eventual, que não é necessário haver ou intenção de contágio para que se consume o crime, conforme caput do art. 130 CP. Caso se comprove a intenção, tem-se a forma do § 1º.
b) ERRADO: Infanticídio é crime próprio e privilegiado (o sujeito ativo necessariamente é a mãe). O tempo do estado puerperal é conceito extrajurído e controverso, mas a doutrina mais aceita afirma que é de 7 dias a 3 meses.
c) ERRADO: Embora aumentem a pena, as hipóteses descritas no § 2º do Art. 121 CP são qualificadoras; as causas de aumento de penas estão descritas mais adiante, no § 4º, como inobservância de regra técnica.
d) ERRADO: Integra hipótese aumento de pena, conforme § 4º do Art. 121 CP.
e) CORRETO: Mnemônico para as hipóteses de lesão grave: PIDA; para gravíssima: PEIDA hehe
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GABARITO - LETRA E - O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.
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Marquei A.
Fiquei entre A e E, não fui na E porque pensei que DEBILIDADE PERMANENTE fosse lesão corporal GRAVÍSSIMA.
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Jefesson Torres,
grave = debilidade permanente
gravíssima = perda ou initilização
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Parabéns Vanessa Souza pelo belo comentário. Muito a acrescentar!
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LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal: parte especial (arts. 123 ao 361). 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. P. 136):
“Ensina a doutrina tradicional que, na hipótese definida no caput, exige-se o dolo de perigo, direto ou eventual, isto é, que o agente, mesmo não buscando o contágio, mas sabendo-se doente (dolo direto) ou devendo sabê-lo (dolo eventual), voluntariamente mantém relação sexual ou ato libidinoso, colocando a saúde da vítima em perigo.
Se o agente se relaciona com a intenção de transmitir a doença -dolo de dano-, mas vê frustrado seu intento, estaremos diante da forma qualificada prevista no § 1° (a ausência cesta qualificadora faria a presente ação subsumir-se ao disposto no art. 129, tentado). Agora se, querendo, efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo neste ferimentos graves à saúde, responderá o agente pelo crime do art. 129, §§ 1° e 2°, ou do art. 129, § 3°, este último em caso de morte.
Tomando emprestada a didática de PAULO JosÉ DA CosTAjR. cme foi ensinado do seguinte modo:
a) a primeira modalidade criminosa prevista pelo caput é o perigo de contágio doloso, em que o agente sabe estar contaminado e, mesmo assim, quer (e pratica) o ato sexual ou libidinoso, aceitando a transmissão da moléstia;
b) a segunda espécie, também prevista no caput (in fine), retrata o dolo eventual, isto é, hipótese em que o agente, devendo saber que está contaminado, apesar de não querer diretamente expor a vítima à situação de perigo de contágio, assume o risco de produzir o resultado;
c} a terceira modalidade está contida no § 1° do art. 130, caso em que o agente não age com dolo de perigo como nas hipóteses antecedentes, mas com dolo de dano, ou seja, com a intenção positiva de transmitir a moléstia de que está contaminado. O dolo, como se vê, é direto;
d) se o agente agiu com a intenção de transmitir a doença (dolo de dano) e efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo neste ferimentos graves à saúde, responderá pelo crime do art. 129, §§ 1° e 2°, ou do art. 129, § 3°, este último em caso de ocorrer morte.” (Grifamos)
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Breve comentario em relação a letra A.
No tipo penal descrito, não e necessário haver dolo especifico.
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....
d) A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.
LETRA D – ERRADA – Trata-se de causa de aumento de pena, também conhecido como homicídio culposo circunstanciado. Cabe aqui trazer algumas explanações do professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 95):
a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
Essa inobservância regulamentar não se confunde com a imperícia. Nesta, o sujeito não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para o exercício de arte, profissão ou ofício (exemplo: médico ortopedista que mata o paciente ao efetuar uma cirurgia cardíaca), enquanto naquela o agente é dotado das habilidades necessárias para o desempenho da atividade, mas por desídia não as observa (exemplo: cardiologista que não segue as regras básicas de uma cirurgia do coração).49”
E, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível, pois não há bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4.°, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica. Embora o Direito Penal pátrio não tenha previsto a figura do homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica, nada impede a aplicação da causa de aumento de pena ao homicídio culposo fundado em imperícia, desde que presente a concorrência de duas condutas distintas: uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante.50” (Grifamos)
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Na letra A a intenção de transmitir a moléstia é qualificadora do crime porque na forma simpleso dolo é de perigo, enquanto que na forma qualificada o dolo é de dano.
Na letra B o erro está em dizer que logo após o parto o crime será de homicídio.
Na letra C todasas causas tratadas qualificam o homicídio.
Na letra D as situações apontadas são causas de aumento do homicídio culposo.
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Além de explicar bem a questão, nos deixou uma linda mensagem bíblica no final!!!
Amém Fagne Franco!!!
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SHOW DE BOLA ESSA QUESTÃO
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Observação básica
Debilidade Permanente > os movimentos vão voltar > lesão grave
Enfermidade Incurável > os movimentos não voltam > lesão gravissíma.
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a) Perigo de contágio venéreo - O tipo do art. 130 prevê a conduta de expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado. A intenção do agente de transmitir a moléstia está no § 1°, aumentando a pena, que era de detenção de 3 meses a 1 ano OU multa, para reclusão de 1 a 4 anos E multa. Lembrando, ainda, que somente se procede mediante representação.
b) Infanticídio - O art. 123 estabelece como elementos cronológicos O MOMENTO DO PARTO, e os instantes IMEDIATAMENTE POSTERIORES, como se vê da descrição do tipo: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após. A propósito, trata-se de crime próprio, em que somente a mãe pode ser sujeito ativo, contudo, admite coautoria e participação.
c) O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, NÃO é recurso que dificulta a defesa da vítima, é a QUALIFICADORA meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, que eleva a pena de 6 a 20 anos para 12 a 30 anos de reclusão. Recurso que dificulta ou torna impossivel a defesa do ofendido é traição, emboscada e dissimulação, que também QUALIFICAM o crime. Causas de aumento de pena do homicídio são: inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as conseqüências do ato, fugir para evitar prisão em flagrante, vítima menor de 14 ou maior de 60 anos (no homicídio doloso) e crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. No feminicídio também haverá aumento da pena de 1/3 até 1/2 se o crime for praticado: durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência ou ainda na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
d) A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, como supradito, é causa de aumento de pena do homicídio culposo, não integrando o tipo penal.
e) A alternativa traz a exata transcrição do § 1° do artigo 129, CP.
FONTE: COMENTARIO DELTA LET :)
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contágio de moléstia venérea: agente só tinha a intenção de ter relação sexual;
contágio de moléstia grave: agente tinha a intenção de transmitir a doença.
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CONFUNDE SEMPRE GRAVE COM GRAVÍSIMA ASSIM COMO EU?
LESÃO GRAVE > ("VAI FAZER IOGA POR 30 DIAS, PASSAR NO DEPEN SEM FUNÇÃO, GERANDO PERIGO DE VIDA")
"IOGA POR 30 DIAS" Incapacidade p/ Ocupações Habituais por 30 dias "H = AGA"
"D.E.P.E.M SEN FUNÇÃO" DEbilidade PErmanente Membro, SENtido ou FUNÇÃO ... É PERIGO DE VIDA"
NA GRAVÍSSIMA . ("VAI IMPETRAR NO D.P UMA PETIÇÃO)
IN.PE.TRA INcapacidade PErmanente para TRAbalho
D.P Deformidade Permanente
PE.TI.ÇÃO PErda ou inuTIlizaÇÃO (membro, sentido ou função)
ENFERMIDADE INCURÁVEL
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Gab. C, o erro está no aumento de pena, o correto é que qualifica o crime. Pena de 12 a 30 anos.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
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letra E - P.A.D.I.
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A questão está ambígua!
Vejam, gravíssima é um posicionamento colocado pela doutrina e não pelo codigo penal, pois neste tráz as hipóteses de "leve" e "grave".
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ART. 129, §1°, INCISOS I AO IV DO CP
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A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, como supradito, é uma causa de aumento de pena do homicídio culposo
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Ocorre o homicídio culposo quando o agente realiza uma conduta voluntária, com violação de dever objetivo de cuidado a todos impostos, por negligência, imprudência ou imperícia (art. 18, II, CP), produzindo, por consequência, um resultado (morte) involuntário, não previsto e nem querido, mas objetivamente previsível, que podia ter sido evitado caso observa-se a devida atenção. Não obstante, frisa-se que, se o homicídio culposo for resultante de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, então a pena será aumentada em um terço (art. 121, §4º, 1ª parte, CP).
MAJORANTE NO HOMICÍDIO CULPOSO
Art. 121, §4º, 1ª parte, CP:“No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. […]”.
Resposta a recurso: INDEFERIDO. Ao se falar em homicídio culposo, há tão somente as modalidades culposas: imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, CP). A questão não se referiu à modalidade majorada do homicídio culposo, além disso a questão foi considerada como ERRADA (gabarito definitivo), pela banca:CESPE - 2016 - POLÍCIA CIENTÍFICA - PE - Conhecimentos Gerais (Perito Criminal e Médico).
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A opção D está errada, pois " A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato" não faz parte da elementar de um crime (é o que está presente no caput de um artigo - preceito primário), mas sim represente as suas circunstâncias (preceitos que qualificam ou aumentam a pena desse crime).
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causa de aumento de pena do homicídio:
-se culposo: aumenta um terço por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,se deixar de prestar socorro, não diminuir as consequências ou se fugir pra evitar o flagrante;
-se doloso: aumenta um terço por ser cometido contra -14 ou +60 anos
qualificadoras do homicídio
paga ou motivo torpe,
-por motivo futil,
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, assisfixia,tortuta,cruel, perigo comum
-traição, emboscada, impossibilidade de defesa
-para garantir execução, impunidade, vantagem, ocultação
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Importante diferenciar os seguintes elementos do tipo:
Debilidade permanente de membro, sentido ou função: significa a redução da capacidade funcional por um período juridicamente relevante (temporário).
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função: entende-se que a vítima nunca mais conseguirá voltar ao normal, portanto, lesão gravíssima.
Fonte: Aulas do Professor Gabriel Habib.
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a) ERRADA: Item errado, pois o agente responde pelo crime ainda que não tenha a intenção de contaminar a vítima. Se houver tal intenção, haverá a forma qualificada do delito, prevista no art. 131, §1º do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois o infanticídio pode se caracterizar mesmo quando a mãe mata o próprio filho após o parto, desde que seja logo após o parto e ainda sob a influência do estado puerperal, na forma do art. 123 do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois nestes casos teremos uma qualificadora, e não uma causa de diminuição de pena, na forma do art. 121, §2º, III do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois tal circunstância não é elemento do tipo, caracterizando, inclusive, causa de aumento de pena, nos termos do art. 121, §4º do CP.
e) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 129, §1º do CP:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Estratégia
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CONTRIBUINDO ...
A- ERRADA - A conduta não é atípica por falta do dolo em transmitir a moléstia, porém se houve a intenção de contágio o a pena será maior conforme art. 130, §1º
B- ERRADA - O ponto é analisar o tempo da pratica do delito "durante o parto" ou "logo após" . A lei diz no parto ou logo após, na doutrina em ambos os momentos ainda é possível a mãe estar sob o estado puerperal (dura por volta de até 3 meses) e por isso também é caracterizado o infanticídio - pena de det de 2 a 6 anos.
C- É qualificadora e não aumento de pena. Veja a diferença:
Qualificadora: Muda os patamares da pena. Como se fosse um "crime novo". Ex. homicídio - pena: reclusão de 6 a 20 anos. Homicido qualificado (ex. motivo fútil) - Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
Aumento de pena: Os patamares continuam os mesmos, mas se acrescenta frações(1/3, 2/3, metade) ex.: art. 157 roubo. - pena de 4 a 10, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até metade: I-se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
Agravante: a lei traz figura mais gravosa, mas não diz em quanto a pena será aumentada, devendo o juiz decidir o quantum. Ex.: art. 61 são circunstâncias que agravam a pena quando não qualificam o crime: I - a reincidência.
D- ERRADA - Como já dito: Integra hipótese aumento de pena, conforme § 4º do Art. 121 CP.
E- CORRETA. Lesão de natureza GRAVE - mnemônico PIDA.
Espero ter contribuído.
Sigamos com fé.
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Eu não entendi porque a letra D está errada sendo que a inobservância de regra técnica, arte ou ofício integra sim o homicídio culposo. Tem o aumento de pena de 1/3, porém n deixa de integrar o tipo penal de Homicídio Culposo.
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BISU: MNEMONICO
GRAVE: - P I D A ( PERIGO DE VIDA- INCAPACIDADE P OCUPAÇOES HAB.>30 DIAS- DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO...- ACELERACAO DE PARTO)
GRAVÍSSIMA : P E I D A (PERDA OU INUTILIZACAO DO MEMBRO... - ENFERMIDADE INCURAVEL - INCAPACIDADE PERMAN P O TRABALHO - DEFORMIDADE PERMANENTE - ABORTO)
SIMBORA!!
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Willian domingues andrade, a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato é, na verdade, causa especial de aumento de pena aplicável ao homicídio culposo.
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sobre a alternativa do contágio de doença:
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Não é necessário haver finalidade x ou y para consumação.)
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LESÃO CORPORAL GRAVE: LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA
P perigo de vida; P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
I Incapacidade para as ocupações habituais,
+ 30 dias; E enfermidade incuravel;
D debilidade permanente de membro,
sentido ou função; I Incapacidade permanente para o trabalho;
A- aceleração de parto: D deformidade permanente;
A aborto:
PIDA (GRAVE) PEIDA(GRAVÍSSIMA)
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Só complementando o que a doce Camila comentou:
"(Não é necessário haver finalidade x ou y para consumação.)" - Camila - Detenção 3 meses a 1 ano
Mas se o agente tem a finalidade de transmitir, então é Qualificado, parágrafo 1º. - Reclusão 1 a 4 anos e multa
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Gab: e
Lesão Corporal
CP.Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1o Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos
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a) art. 130- Perigo de contágio Venéreo: não possui o dolo específico, caso o tenha(dolo específico) o crime será qualificado.
b) art. 123-Infanticídio: pode ser durante o parto ou logo após.
c) Veneno, Fogo, Explosivo, Asfixia ou Tortura(dolo+dolo): são casos de Homicídio Qualificado, não Majorado(aumento de pena)
d) A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor não integra o tipo penal, e sim são causas de Aumento de pena no Homicídio Culposo
e)CERTO
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Algumas pessoas falando que o crime de infanticidio admite coautoria. De fato, a doutrina majoritaria entende que sim, mas O CESPE ENTENDE QUE NAO. VIDE QUESTÃO DE 2012
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O Cespe entende que existe SIM coautoria no infanticídio. O que ele não admite é afirmar que são 2 autores. Em resumo, infanticídio admite coautoria e participação (exatamente com essa nomenclatura, estou enfatizando a nomenclatura "coautor", pq se disser que são 2 autores, Cespe não aceita, mas se disser que 1 autor e 1 coautor, Cespe aceita).
Com Deus gente! Força aí =*
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Lembrar de não confundir debilidade permanente com deformidade permanente
Debilidade Permanente: são as lesões corporais graves.
Deformidade Permanente: são as lesões corporais gravíssimas.
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A-) INCORRETA. Para o STJ, através de sua quinta turma, decidiu que a transmissão consciente do HIV caracteriza por lesão corporal de natureza gravíssima, enquadrando-se a enfermidade perfeitamente no conceito de doença incurável, previsto no art. 129, parágrafo segundo, II do CP. (Código Penal para Concursos de Rogério Sanches Cunha).
B-) INCORRETA. Art. 123 do CP: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Demais considerações acerca do tema:
C-) INCORRETA. Trata-se de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo segundo do CP) e não causa de aumento de pena.
D-) INCORRETA. Aduz ao art. 121, parágrafo quarto do CP, no que diz respeito a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício tanto no homicídio culposo como doloso.
E-) CORRETA! Letra da lei do art. 129, parágrafo primeiro do CP, qual seja: O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente:
I- resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
II- perigo de vida;
III- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV- ou aceleração de parto.
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PIDA - grave
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O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Perdão judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. c
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O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, é recurso que dificulta a defesa da vítima e, portanto, caracteriza causa de aumento de pena.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA)
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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O infanticídio configura-se na situação em que a mãe mata o próprio filho, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, o que exclui a ocorrência do fato logo após o nascimento, que caracterizaria o tipo penal de homicídio doloso.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Considerações com relação a letra A:
O crime de Perigo de Contágio Venéreo (art. 130 "expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado"), possui quatro modalidades criminosas:
a) é o perigo de contágio doloso, em que o agente sabe estar contaminado.
b) é o perigo de contágio por dolo eventual, em que o agente deve saber que está contaminado. Apesar de não querer diretamente expor a vítima à situação de perigo de contágio, assume o risco de produzir o resultado.
c) o agente não age com dolo de perigo como nas hipóteses supra, mas com DOLO DE DANO. Ou seja: com a intenção positiva de transmitir a moléstia de que está contaminado, dolo direto. Incide no §1º do artigo – figura qualificada.
d) o agente age com a intenção de transmitir a doença (dolo de dano, como acima) e efetivamente contamina o ofendido, produzindo neste ferimentos graves --> responderá pelo crime de lesão corporal grave / gravíssima / ou, até mesmo, seguida de morte (arts. 129 §§ 1º, 2º e 3º).
--> AIDS não é moléstia venérea (discute-se se a conduta se amoldaria ao 121-homicídio ou 129-lesão ou 131-moléstia grave).
--> O consentimento da vítima é irrelevante. Apesar de conhecer o risco do contágio, restará configurado o crime mesmo assim (v.g. sujeito ativo que não esconde da parceira/parceiro o seu estado doentio, praticando com ela/ele ato de libidinagem consentido. Há o crime)
--> A ação é condicionada à representação
Fonte: Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Especial)
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LESÃO CORPORAL GRAVE: PIDA
P perigo de vida;
I Incapacidade para as ocupações habituais, + 30 dias;
D debilidade permanente de membro, sentido ou função;
A aceleração de parto.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: PEIDA
P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
E enfermidade incurável;
I Incapacidade permanente para o trabalho;
D deformidade permanente;
A aborto.
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Minha contribuição.
CP
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Lesão corporal de natureza grave ~> Mnemônico PIDA
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - Perigo de vida;
III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - Aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Lesão corporal de natureza gravíssima ~> Mnemônico PEIDA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - Enfermidade incurável;
III - Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - Deformidade permanente;
V - Aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Abraço!!!
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O erro da letra D é que, De acordo com o artigo 121, § 4º do CP, a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor é uma circunstância (causa de aumento de pena) do homicídio culposo, não elementar (integrar o tipo penal).
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LETRA E
De forma simplória:
a) só precisa saber que está contaminado
b) durante ou logo após o parto
c) qualificadora
d) na verdade é majorante (+ 1/3)
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O erro da letra D é que, De acordo com o artigo 121, § 4º do CP, a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor é uma circunstância (causa de aumento de pena) do homicídio culposo, não elementar (integrar o tipo penal).
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Esse memorex não funciona, pois as letras se repetem nas duas modalidades
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GRAVE está no nome da modalidade PERIGO DE VIDA
PE PERIGO DE VIDA
DE DEBILIDADE PERMANENTE PARA O TRAB.
I INCAPACIDADE HABITUAL + DE 30 DIAS
A ACELERAÇÃO DE PARTO
FÉ EM DEUS
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GAB: E
Resumidamente:
Letra B matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após.
Letra C art. 121, p. 2o, CP - na realidade, são causas qualificadoras do crimes de homicídio, e não causas de aumento de pena.
Letra D é que, De acordo com o artigo 121, § 4º do CP, a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor é uma circunstância (causa de aumento de pena) do homicídio culposo, não elementar (integrar o tipo penal).
Letra E CORRETA- PIDA
P PERIGO DE VIDA
I INCAPACIDADE HABITUAL + DE 30 DIAS
D DEBILIDADE PERMANENTE PARA OCUPAÇÃO HABITUAL.
A ACELERAÇÃO DE PARTO
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P PERIGO DE VIDA
I INCAPACIDADE HABITUAL + DE 30 DIAS
D DEBILIDADE PERMANENTE PARA OCUPAÇÃO HABITUAL.
A ACELERAÇÃO DE PARTO
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Sobre a letra B que não vi nos comentários dos colegas.
Além de ser qualificadora, não se trata de recurso que dificulta a defesa da vítima, e sim meio insidioso ou cruel, e que possa resultar perigo comum.
A qualificadora que dificulta a defesa da vítima é o inciso:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
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Não lembro de aceleração de parto
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Lesão corporal de natureza grave ~> Mnemônico PIDA
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - Perigo de vida;
III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - Aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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Gabarito E, mas sobre a letra D: § 4o No HOMICÍDIO CULPOSO, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo DOLOSO o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
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A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, como supradito, é causa de aumento de pena do homicídio culposo, não integrando o tipo penal.
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Debilidade Permanente: Lesões graves
Deformidade Permanente: Lesões gravíssimas.
Bizu:
O "b" vem antes do "f" no o alfabeto, então associe o "b" com lesões "grave", que vem antes das lesões "gravíssimas" no CP. Ou pensa que "debilidade" tem menos letras igual "grave", e "deformidade" possui mais letras igual "gravíssimas".
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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
- Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2º Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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LETRA A) Não se exige o dolo de querer contaminar (dolo específico), mas apenas o de querer manter relações sexuais, pouco importando se o agente quer ou não contaminar o parceiro.
- Parte da doutrina entende que o crime é próprio, pois exige do sujeito ativo uma condição especial (estar contaminado com moléstia grave que possa ser transmitida sexualmente).
- Se é intenção do agente transmitir a moléstia à pena mais grave (qualificadora)
LETRA B) durante o parto ou logo após.
LETRA C) qualificador e não majorante
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A LETRA D DEVERIA SER CULPOSO POIS INOBSERVAR A TÉCNICA É NÃO TER PERICIA PARA FAZER A COISA .....
QUESTÇAO MAU FORMULADA .
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CFO PMAL 2021
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Minha contribuição.
Lesão corporal (Art. 129 - CP)
Lesão corporal grave: PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aceleração de parto
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Lesão corporal gravíssima: PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
Abraço!!!
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é normal ter preguiça de ler alternativas depois de meses fazendo somente questões de certo e errado ?
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Aumento de pena
D) Art. 121 § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
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a) A conduta de quem, por meio de relações sexuais, expõe outra pessoa a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado é crime se o agente pratica o fato com a intenção de transmitir a moléstia; não havendo essa finalidade específica, a conduta é atípica. >MENTIRA! A intenção qualifica o crime
B) O infanticídio configura-se na situação em que a mãe mata o próprio filho, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, o que exclui a ocorrência do fato logo após o nascimento, que caracterizaria o tipo penal de homicídio doloso. > MENTIRA! Durante o parto ou logo após
C) O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, é recurso que dificulta a defesa da vítima e, portanto, caracteriza causa de aumento de pena. > MENTIRA! É qualificadora
D) A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.> PEGADINHA HORRÍVEL: a inobservância se aplica ao homicídio culposo, mas não integra o tipo.
E) O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto. > VERDADE! Nos termos do 129,§1º.
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Questão inteligente!
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Boa questão.
A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.
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Não faz parte do tipo penal, é majorante do homicídio culposo.
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Olá, colegas concurseiros!
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