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Gab. E.
I. Art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
II. Art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
III. Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
IV. Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
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I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. ERRADA, era o art. 52, par. ún. do CPC/73.
Redação atual o assistente é considerado SUBSTITUTO PROCESSUAL, art. 121, par. ú:
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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A afirmativa I está errada por se tratar de texto do art. 52, parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil:
Art. 52, CPC/73: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios".
Com o advento do atual diploma processual, o assistente, nas hipóteses de revelia ou omissão do assistido, será considerado substituto processual:
Art. 121, CPC/2015: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido".
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".
Bons estudos!
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Não compreendi porque o item III está incorreto!!! Absurdo esse gabarito!
III - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.
134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
TAMBÉM, ficou confusa a redação do AMICUS CURIAE, pois em regra não acarreta modificação de competência e nem a interposição de recurso, salvo se opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidepente de resolução de demandas repetitivas.
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Marcela, não entendi seu questionamento. Os itens corretos são os itens II e III.
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Beatriz, não sei se foi pala mas aqui aparece o gabarito A como correto
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Alternativa correta: letra E.
Item I - não é mais "gestor de negócios", e sim "substituto processual".
Item IV - não acarreta modificação de competência, tendo em vista que amicus curiae não é parte.
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Item I - art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Item II - art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Item III - art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Item IV - art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
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HÁ UMA IMPLICÂNCIA IMPORTANTE NA REDAÇÃO DO ART. 121 QUE SUBSTITIUI A EXPRESSÃO "GESTOR DE NEGÓCIOS" POR "SUBSTITUTO PROCESSUAL", PORQUE AGORA TRATA-SE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEIXA-SE CLARO QUE NÃO HÁ GESTOR DE NEGÓCIOS.
GABARITO: E
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Afirmativa I) Neste caso, o assistente será considerado o substituto processual do assistido, e não seu gestor de negócios (art. 121, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 125, §2º, do CPC/15, que traz o seguinte complemento: "... hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa correta.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Dispõe o art. 138, §1º, a respeito da intervenção do amicus curiae, que esta não implicará na alteração da competência e nem autorizará a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Afirmativa incorreta.
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CORRETAS II e III
I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. NA VERDADE, SERÁ SUBSTITUTO PROCESSUAL. ESTÁ PREVISÃO ESTÁ NO ARTIGO 121, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC: "Sendo revel ou de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual"
II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. ART. 125, PARÁGRAFO 2o, É A DENUNCIAÇÃO PER SALTUM!!!
III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. ART. 134, PARÁGRAFO 2o.
IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. ERRADA, POIS, SEGUNDO O ART. 138 PARÁGRAFO 1o DO NCPC A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NEM AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, RESSALVADAS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O CASO EM QUE O AMICUS CURIE PODERÁ PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
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- O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no processo, enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado da sentença.Para tanto, devem formular um requerimento dirigido ao juiz, que ouvirá as partes. O art. 120 do CPC dispõe que, “não havendo impugnação no prazo de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar”.
- Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será afetado, porque tem a qualidade de substituído processual. Já o assistente simples não suporta a coisa julgada, mas apenas a justiça da decisão (NÃO poderá mais discutir a fundamentação utilizada na sentença).
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Gab. E. (SOMENTE PARA COMPLEMENTAR)
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração dapersonalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do§ 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostoslegais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
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I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
ERRADA! Havia uma interessante especialidade no tocante à atuação do assistente simples prevista pelo art. 52, parágrafo único, do CPC/1973, que previa a hipótese de revelia do assistido, e nesse caso considerava o assistente seu gestor de negócios. A doutrina era uníssona em criticar o dispositivo legal porque a qualidade processual do assistente diante da revelia do assistido não era propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, e com características muito distintas da atuação do assistente. Sempre se defendeu que, em vez de gestor de negócios, o assistente deveria se tornar substituto processual do assistido revel.
O parágrafo único do art. 121 do Novo CPC prestigiou a doutrina e consagrou a qualidade de substituto processual do assistente não só na hipótese de revelia do assistido, mas pontualmente diante de qualquer omissão sua. Cumpre consignar, entretanto, que se trata de uma espécie sui generis de substituição processual, considerando-se que o “substituído” faz parte da relação jurídica processual, sendo somente uma parte relapsa em se defender.
Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).
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ART 125. NCPC.
ART. 125. ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, PROMOVIDA PELO DENUNCIADO, CONTRA SEU ANTECESSOR IMEDIATO NA CADEIA DOMINAL OU QUEM SEJA RESPONSÁVEL POR INDENIZÁ-LO, NÃO PODENDO O DENUNCIADO SUCESSIVO PROMOVER NOVA DENUNCIAÇÃO, HIPÓTESE EM QUE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO SERÁ EXERCIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA.
ART 134. NCPC.
ART 134. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO É CÁBIVEL EM TODAS AS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
P2*- DISPENSA-SE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FOR REQUERIDA HA PETIÇÃO INICIAL, HIPÓTESE EM QUE SERÁ CITADO O SÓCIO OU A PESSOA JURÍDICA.
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juro que não entendo esse assunto ¬¬
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os caras são do mal... pegaram a redação do cpc de 73...na letra A..
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
cpc 2015
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
foco... rumo a destruição
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Nessa questão quem possui conhecimento a respeito da acertiva I já mata a questão, pois ela sendo incorreta só resta uma alternativa.
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Gab. E
I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. art. 121.
II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.
Sim. O denunciado sucessivo teria que entrar com um processo à parte, peça autônoma.
III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.
Sim. Celeridade! Desnecessário!
IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, NÃO acarretará modificação de competência e NÃO autoriza a interposição de recursos - salvo exceções de Embargos de Declaração e IRDR.
O CPC é expresso ao dizer que o amicus curiae NÃO ENSEJARÁ MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA! art. 138, pars.
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gestor de negócios ja era, dai ja matava a questão.
gab:e
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Esses zaminadores são uns orcs! "Gestor de negócios" está previsto no art. 52 do CPC/73. No atual é substituto processual!
Aqui não Uruk-hai!
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ERRADA
I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
CORRETA
II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.
CORRETA
III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.
ERRADA
IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos.
Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
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Questão de graçaa, era só matar essa primeira, visto que só tinha uma alternativa começando pela alternativa II :)
Deus é Fiel!
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PARA NÃO CONFUNDIR NUNCA MAIS
Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na inicial, dispensa-se a instauração de incidente e não se suspende o processo.
Caso contrário, será formado incidente, com suspensão do processo.
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Excelente comentário do Renan Silva, explicativo e didático!! SHOWWWW!!!!!!!!
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Iten II - O novo CPC acabou com a denunciação per saltum
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ATENÇÃO
Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
NÃO CONFUNDIR COM:
Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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Diante do NCPC, a assertiva I não estaria equivocada?
Em verdade, não se trata de "gestor de negócios" tal como previa o CPC-73, mas sim "substituto processual", nos termos do artigo 121, parágrafo único, do CPC!
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Sim Moranguinha, tanto que o gabarito é a alternativa “E”, somente II e III estão corretas.
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I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. substituto processual
II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2
III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende
IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.
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Viajei colocando a I como certa, o termo "gestor de negócios" era utilizado no CPC/73. Com o advento do CPC/15 passou a ser utilizado o termo "substituto processual".
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Art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
(gestor de negócio)=> malícia braba!
NÃO DESISTA!
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Que prova maluca. O sujeito precisava saber apenas se a I estava certa ou não para acertar a questão.
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Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel, ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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Gabarito E.
A partir de gestor de negócios, eliminei todas até chegar alternativa E.
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CPC/2015: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".
=/=
CPC/73: "gestor de negócios".
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Sobre a intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
-Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.
-A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.
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Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. substituto processual
II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2
III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende
IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.
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gestor de negócios=(