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ID
1981396
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal ou entre uns e outros, são processados e julgados originalmente

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta

  • ​Ao STF cabe, originariamente:
    Art. 102, I, f: "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta"


    Ao STJ cabe, originariamente:
    Art.105, I, g: "os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União"

  • Bizu bom que não se aplica a este caso específico mas pode te ajudar em uma situação parecida:

     

    O STF "DESPREZA" município no que diz respeito à competência para julgamento. Ex: O processo que envolva conflito entre Estado estrangeiro e município vai para o STF? Não.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • De acordo com a Constituição, a resposta é B

    PORÉM, a posição do STF tem algumas diferenças:

    Segundo o art. 102, I, “f”, da CF/88, compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”.

    O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88, é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.

    STF. 1ª Turma. Rcl 12957/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/8/2014 (Info 756).

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    Mero conflito entre entes federados

    Trata-se da disputa judicial envolvendo União (ou suas entidades) contra Estado-membro (ou suas entidades).

    Em regra, é julgado pelo juiz federal de 1ª instância.

    Ex.: disputa entre a União e o Estado por conta de um aluguel de um imóvel.

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    Conflito federativo

    Trata-se da disputa judicial envolvendo União (ou suas entidades) contra Estado-membro (ou suas entidades) e que, em razão da magnitude do tema discutido, pode gerar uma desestabilização do próprio pacto federativo.

    É julgado pelo STF (art. 102, I, “f” da CF/88).

    Fonte:CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Causas entre União e Estados/DF que caracterizem "conflito federativo". Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/10/2020