SóProvas


ID
1981405
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante a instrução de processo criminal, o juiz concluiu que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual. Nessa situação assinale a opção correta, de acordo com o Código de Processo Penal. 

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão guarda correspondência com artigo 384 do CPP, veja-se:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. 

          § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 

     

    Todavia, me parece correta a assertiva "d", pelo que dispõe o art. 383 do mesmo Codex, observe-se:

    "Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

  • Alguem me diz o erro da D por favor. 

  • ALTERNATIVA "B"

    A LETRA "C" nao esta errada "emendatio libelli" somente Mal elaborada.

  • acertei a questão.. mas qual o erro da alternativa D ?

     

    Conforme entendimento de Guilherme Nucci, o juiz pode alterar a classificação jurídica do crime, sem qualquer cerceamento de defesa, pois, para o autor, o que está em jogo é a sua visão da tipicidade, que pode variar de acordo com o seu livre convencimento. Para ele, se o Promotor descreveu, por exemplo, um furto com fraude, mas terminou classificando como estelionato, nada impede que o magistrado corrija essa classificação, condenando o réu por furto qualificado, embora tenha que aplicar pena mais grave[5].

    Como se vê pela doutrina citada acima e com base no quanto disposto no art. 383 do CPP, o juiz pode dar ao fato definição jurídica nova, mesmo que ao final tenha que fixar pena mais grave, sem oportunizar à defesa que se manifeste sobre o tipo novo, pois, neste caso, estará apenas fazendo uma adequação dos fatos ao delito, em tese, mais adequado.

    A alternativa D.... não tem erro.

  • Renan Santos inverteu as definições de mutatio e emendatio

  • Galera vamos lá, eu errei a questão por falta de interesse... Fui aprovado na OAB em penal e processo penal, e estudei bem isso! Então, a MUTATIO e a EMENDATI LIBELI são dois institutos distintos. 

     

    No presente caso o juiz perecebeu que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual, sendo assim de acordo com o art. 384 do CPP o Juiz remeterá os autos ao MP para aditar a denuncia em 5 dias. Galera entedam uma coisa o art. 384 do CPP diz FATO, o advogado o acusado, se defende dos FATOS, não da definição jurídica, pois via de regra o dever de saber da lei é do juiz e não das partes, o presente caso trata-se de Mutatio Libeli  art. 384 do CPP. E se esta não houver ocasionará prejuízo às partes. 


    Já na EMENDATIO LIBELI art. 383 do CPP, o juiz apenas atribui nova definição jurídica, exemplo: o MP denuncia por furto, o juiz entende que trata-se de roubo, poderá emendar sem nenhum problema, POIS VOLTO a mencionar que as partes se defendem dos FATOS, nesse caso não há prejuízo as partes. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

  • não vá nessa de que "emendatio" pode pensar em emendar !

  • D- ERRA.

    Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, não adstrito aos termos do aditamento. 

    ART.384 §4.

     

  • também marquei D e fiquei na dúvida quanto ao erro, no caso em tela creio que o juiz só possa dar nova tipificação ao delito na sentença.

  • Acredito que é a B seja a correta pois, para o juiz dar nova definição jurídica ao fato (alternativa D), primeiramente deve ocorrer o procedimento da alternativa B. Ou seja:

    " Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.         

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.    "

    1) Verificado que: "o juiz concluiu que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual" (enunciado);

    2) Cabe ao MP aditar a denúncia ou queixa (alternativa B);

    3) Caso o MP não proceda dessa forma, aplica-se o art. 28 do CPP (conforme dispõe o §1 do art 384):

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."

    Resumindo: para ocorrer a alternativa D, primeiro deve haver aditamento pelo MP (alternativa B) ou, caso não haja, o juiz deve proceder conforme o art. 28.

  • Gabarito: D.

    Por que? Porque os fatos apresentados pelo MP são diferentes das provas da instrução processual.

    (Sendo atécnica pra facilitar o entendimento => o MP contou uma história 'nada a ver' com o que realmente aconteceu, pq ficou provado ao final que era diferente, então o MP tem que consertar. Seria EMENDATIO se o JUIZ entendesse que o fato era mesmo o apresentado pelo MP, mas com definição jurídica diferente. Ex.: "ops, isso não é furto como denunciou o MP, mas roubo".)

    Emendatio libelli

    Art. 383, CPP. O juiz, SEM modificar a DESCRIÇÃO DO FATO contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.   

    Mutatio libelli 

    Art. 384, CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

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    DICA:

    Emendatio libelli - Excelentíssimo Sr JUIZ de Direito

    Mutatio libelli - Ministério Público

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  • Gente, grava aí que vcs nunca mais vão errar questão sobre Mutatio e Emendatio

    Tirando aquelas informações que a gente já tem que saber (Mutatio: MP e Emendatio: Juiz e outras coisas...)

    Mutatio: Nova definição (no alfabeto: M perto do N)

    Emendatio: definição Diversa (D perto do E)

    Claro que tb temos que saber que o MP muda fato e juiz muda só a classificação do delito (o artigo da lei que foi colocado errado, por exemplo).

    Gente.... Juro que ajuda demais na hora da prova! Podem confiar!

  • O enunciado traz um caso prático no qual o juiz conclui que o fato narrado na inicial é divergente dos fatos provados durante a instrução processual. Estes fatos narrados na inicial devem ter plena consonância com os fatos provados durante a instrução, posto que servirão para fundamentar a sentença, conforme preceitua o princípio da correlação entre acusação e sentença (ou da congruência).

    A inobservância desse princípio dará ensejo ao reconhecimento de nulidade absoluta do feito, uma vez que haverá violação os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Quando há divergência entre o fato narrado na inicial e os provados na instrução temos o instituto da mutatio libelli.

    Dessa forma, a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, ocorre quando, durante o curso da instrução processual, surge uma nova prova não contida na peça acusatória. Para facilitar o resgate da leitura durante a resolução, segue abaixo o fundamento legal com os destaques oportunos:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 
    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.           
    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.           
    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.           
    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.           
    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 
        
    O caso do enunciado se trata de hipótese de mutatio libelli.

    Aos itens:

    A) Incorreta. O procedimento da mutatio libelli prevê que, uma vez aditada a peça acusatória pelo Ministério público, deve haver manifestação da defesa, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 384, §2° do CPP. Da leitura do referido artigo, depreende-se que o juiz deverá ouvir o defensor do acusado, antes de admitir (ou) não o aditamento da peça acusatório

    B) Correto. O item está em consonância com o previsto no art. 384, caput, do CPP.

    C) Incorreto. Não procedendo o Ministério Público o aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP, ou seja, o juiz não poderá extinguir o processo, conforme o art. 384, §1° do CPP
        
    D) Incorreto. Consoante o art. 384 do CPP, cabe ao Ministério Público aditar a denúncia caso entenda ser cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. Dessa forma, o juiz não pode de imediato dar nova definição jurídica ao delito, devendo ser respeito o procedimento previsto no art. 384 do CPP.

    E) Incorreto. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento, nos termos do §4° do art. 384 do CPP:

    Atenção!: Não confundir a mutatio com a emendatio libelli. A emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, ocorre quando, o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou na queixa, atribui-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha que aplicar pena mais grave:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.   
    § 1o  Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           
    § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.    

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

  • RESUMO: Mutatio x Emendatio

    Mutatio libelli – feita pelo MP – aditamento da denúncia ou queixa no prazo de 5 dias à se entender cabível nova definição jurídica do fato – fatos novos descobertos durante a instrução, não contidos na acusação.

               Havendo aditamento, cada parte pode arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento, não podendo condenar por crime diverso.

               Não é cabível na segunda instancia (#emendatio)

               Prevalece o entendimento de que mesmo após o mutatio, o juiz não estará impedido de julgar com base nos fatos originais, descritos na denúncia.

     

    Emendatio libelli - o Juiz pode atribuir classificação diversa da contida na denúncia ou queixa, mesmo sem manifestação das partes, inclusive se tiver que aplicar pena mais grave. Não há fatos novos, por isso, nesse caso, não haverá aditamento pelo MP, mas mudança na capitulação jurídica pelo magistrado. Aqui, não pode haver modificação do fato contido na denúncia, de modo que, se há aditamento, o juiz fica adstrito a ele!!!

               É possível que o tribunal (segundo grau), no julgamento de recurso contra sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus.

               Salienta-se ainda que o momento processual a ser feito é na prolação de sentença, não no recebimento da denúncia, pois o Juiz faria às vezes de órgão do MP. A doutrina excepciona tal momento quando: macular competência absoluta; adequado procedimento; ou restringir benefícios penais por excesso de acusação.

               Ao Tribunal do Júri, é possível, no julgamento de apelação exclusiva do réu, aplicar mutatio libelli, desde que não haja reformatio in pejus (# da comum)

  • A - ERRADO. Necessário ouvir a defesa em 5 dias para decidir se vai admitir o aditamento, art. 384, pár. 2°; B - CORRETO, conforme colegas exaustivamente; C - ERRADO. Aplica art. 28, art. 384, pár. 1°. D - ERRADO. O juiz pode dar definição jurídica diversa SEM modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, art. 383 (acredito que seja isso). E - ERRADO. Fica adstrito aos termos do aditamento, art. 384, pár. 4°.