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Reposta B
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;
b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;
c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;
d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;
e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;
f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;
g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;
h) quando estiver extinta a punibilidade;
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A) INCORRETA.
Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.
B) CORRETA.
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467
C) INCORRETA.
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;
D) INCORRETA
Irrestrição da prova
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
E) INCORRETA
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
“Você nunca realmente perde até parar de tentar”. (Mike Ditka)
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Complementando :
Diferentemente do CPP comum no CPPM, é possível ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício ainda no IQPM.
Já no CPP só com requisição do delegado na fase do Inquérito.
LEI Nº 8.457
Art. 28. Compete ainda aos conselhos:
I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:
III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
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B
Trata-se do HC de ofício
Abraços
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Cumpre destacar que na Lei Maria da Penha, também é possível a decretação da Prisão Preventiva de Ofício por Parte da Autoridade Judicial, contrariando o que prescreve a doutrina.
LMP - Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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Irrestrição da prova
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Regra
Não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Exceção
Quanto ao estado das pessoas
Prisão preventiva no processo penal militar
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
A prisão preventiva pode ser decretada de ofício, requerimento ou mediante representação.
Prisão preventiva no processo penal comum
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício devendo ser por provocação, requerimento do MP ou representação da autoridade policial
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Alegações escritas em 8 dias