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ID
1990696
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João é vendedor externo em uma empresa, com CTPS assinada, e recebe salário fixo acrescido de 3% sobre as vendas que efetua. Se o empregado quiser, conforme previsto em norma interna da empresa, poderá optar por receber 5% sobre a venda efetuada, com a condição de arcar com o valor dela caso o comprador fique inadimplente.

Assim, se a opção for feita e a venda for paga normalmente, a comissão do empregado será maior; se não houver pagamento, por qualquer razão, o empregado quitará a dívida em nome do comprador e poderá perseguir o crédito posteriormente em ação regressiva.

Diante da situação hipotética e de acordo com os princípios e normas trabalhistas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • artigo 43 da Lei 4886 - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas "del credere". 

    A cláusula "star del credere" consiste em transferir ao representante comercial o risco do negócio inerente ao representado, já que, por esta cláusula, o representado pagaria ao representante percentual superior de comissão, mas, em caso de inadimplência por parte do cliente, o representante seria obrigado a ressarcir ao representado parte dos prejuízos. Embora, tenha havido entendimento doutrinário no sentido de sua aplicabilidade no âmbito do contrato de trabalho, a jurisprudência com ele não simpatizou, vindo a ser afastada de vez com a Lei 4886 que veda a inserção da cláusula em contratos de representação comercial. Assim, ainda mais inassimilável é sua aplicação ao contrato de emprego.

    "truck system” é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus utensílios de subsistência na própria fazenda. Outro exemplo é a empresa que desconta de seu funcionário o uniforme utilizado para cumprir suas funções. A norma inserida na Consolidação das Leis do Trabalho repele o sistema "truck system", estabelecendo, no artigo 462 e parágrafos, os princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial. Retirado do sítio: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091001215417503


  • Cláusula Star del Credere

     

    Essa cláusula teria o condão de tornar o trabalhador solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade daqueles com quem pactuar por conta do empregador. Noutras palavras, autoriza a cláusula examinada a divisão dos riscos concernentes aos negócios ultimados. Através da cláusula star del credere, pagaria o empregador uma sobrecomissão ao vendedor (ou uma comissão especial suplementar), assegurando-se, em contrapartida, de que este iria lhe ressarcir uma percentagem sobre o montante da venda não cumprida.

     

    A ordem justrabalhista é silente acerca da aplicabilidade de semelhante cláusula ao Direito do Trabalho e, em especial, ao vendedor comissionista empregado.

     

    O silêncio da CLT e da Lei 3.207/57 é, contudo, inquestionavelmente, eloqüente. Ele está a sugerir a inviabilidade de se incorporar tal cláusula de acentuado risco, envolvente a expressivos valores, no interior do contrato empregatício – por conspirar essa incorporação contra as garantias básicas da prestação alimentícia salarial e o estuário normativo e de princípios inerente ao núcleo definitório essencial do Direito do Trabalho. O máximo possível de assunção de riscos pelo vendedor empregado já foi absorvido pela legislação especial da categoria, através da autorização de estorno das comissões pagas em caso de insolvência do comprador (art. 7º, Lei 3.207). Caminhar-se além de tais fronteiras importaria ou na descaracterização completa do ramo trabalhista especializado ou na assunção de que a figura de trabalhador aqui examinada não se confunde com a do empregado, assimilando-se melhor a um profissional autônomo, gerenciador da sorte e dos riscos de seu empreendimento pessoal.

     

  • Um dos traços marcantes da relação de emprego é a ALTERIDADE, pelo qual os riscos do negócio jamais correm por conta do empregado, mas sim pelo empregador. Daí o porque de a cláusula del credere não se aplicável no âmbito dos contratos de trabalho regidos pela CLT.

  • Veja-se que para o represenante comercial a lei veda que o risco do negócio lhe seja repassado, entretanto, para o Frentista, a jurisprudência do TST tem entendimento diverso:

    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)

    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

    Atentar para isso, pois, ao se pensar apenas no princípio da alteridade, pode-se errar uma questão que versa sobre o frentista que não observa as recomendações previstas em acordo ou convenção coletiva, ao receber um cheque!

  • GODINHO: "(...) Sustentava-se que poderia ser válida essa inserção da cláusula star del credere no contrato empregatício, desde que efetuada expressamente e acompanhada ainda de uma autorização expressa de realização de descontos no salário obreiro vendedor, sob alegação de dano (art. 462, §1º) - forma de se evitar a vedação genérica a descontos, inserta no caput do art. 462 da CLT.

    Tal posição doutrinária, contudo, não recebeu, ao longo dos anos, resposta positiva da jurisprudência trabalhista hegemônica. Após 1992, com o surgimento da Lei n. 8.420 (que deu nova redação à antiga Lei dos Representantes Comerciais Autônomos, n. 4.886/65), proibindo expressamente a cláusula star del credere mesmo em contratos referentes àqueles profissionais autônomos (art. 43, Lei . 4.886, após redação da Lei n. 8.420/92), deixou de existir, efetivamente, qualquer mínima viabilidade jurídica à incorporação de tal dispositivo em contratos empregatícios. Se a cláusula é vedada até para o profissional autônomo - que pode assumir, em geral, certos riscos concernentes ao seu trabalho - muito mais inassimilável será para os contratos empregatícios (onde o empregado não pode, por definição, assumir semelhantes riscos)."

  • Lei 4886/65: Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

  • Gabarito letra B.

     

    Para quem não sabe, como eu, o que significa star del credere:

     

    A cláusula del credere (ou star del credere) tem origem no Direito Italiano e significa que o vendedor passa a ser o responsável direto pela venda efetuada, respondendo pelo valor da venda no caso de inadimplemento do cliente. Para Martins Catharino 66 'é aquela pela qual o comissário fica constituído 'garante solidário ao comitente' da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste'. Isto é, o trabalhador passa a ser o fiador das vendas que faz. Essa cláusula encontrava previsão no art. 179 do Código Comercial, dispositivo revogado pelo novo Código Civil/02, que determinava o pagamento de um plus para compensar a cláusula del credere. Atualmente o art. 698 do CC prevê o mesmo direito. http://loucosportrabalho.blogspot.com.br/2011/10/clausula-star-del-credere.html

  • A alteridade é um dos princípios norteadores da relação de emprego. No contrato de trabalho vige uma máxima de que os riscos do empreendimento e, no mesmo sentido, do negócio, correm por conta exclusiva do empregador. Assim se estabelece o princípio da alteridade e, destarte, não há falar em divisão dos riscos, com a inclusão de cláusulas desvirtuadoras de tal garantia (como, del credere), no contrato de trabalho. A cláusula inserta nesse sentido é nula de pleno direito.

    A cláusula em questão era muito debatida no ambito do contrato de representante autônomo pois, como da natureza o negócio, era propenso a assumir riscos muitas vezes não considerados em uma relação empregatícia. A sua aplicabilidade no direito do trabalho, todavia, hodiernamente, está esvaída de efeitos. Não há falar em sua aplicação nem na realidade do representante autônomo e mormente em relação de emprego.

  • "truck system” é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus utensílios de subsistência na própria fazenda. Outro exemplo é a empresa que desconta de seu funcionário o uniforme utilizado para cumprir suas funções. A norma inserida na Consolidação das Leis do Trabalho repele o sistema "truck system", estabelecendo, no artigo 462 e parágrafos, os princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00002673720125010021 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 11/09/2014

    Ementa: PAGAMENTO DE COMISSÕES - CLÁUSULA STAR DEL CREDERE - INADMISSIBILIDADE O risco do negócio é somente do empregador, como preconiza o art. 2º da CLT, não podendo ser atribuído ao empregado, sendo inadmissível a existência tácita de uma cláusula do tipo star del credere

     

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    TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00764200913403000 0076400-23.2009.5.03.0134 (TRT-3)

    Data de publicação: 12/04/2010

    Ementa: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCONTOS. COMISSÕES. CLÁUSULA "STAR DEL CREDERE". A Lei 4.886 /65 não autoriza sejam efetuados descontos nas comissões do representante comercial. O que o § 1º do art. 33 daquela lei permite é o desconto das próprias comissões devidas ao vendedor, ou seja, o único efeito do inadimplemento do comprador para o representante é não perceber a comissão respectiva e, ainda assim, apenas nos casos em que a falta de pagamento resulte da insolvência do cliente, nos casos em que o negócio seja por ele desfeito ou nos casos em que seja sustada a entrega da mercadoria em virtude de situação comercial do comprador. Portanto, revelam-se ilegais os descontos efetuados nas comissões pela inadimplência dos adquirentes do produto.

  • Se  João optar por receber os 5%  das vendas efetuadas, nas condições ofertadas pela empresa, tal acordo será nulo, por  ser contrario  ao  Art 2 da CLT. O qual determina que os riscos da atividade econômica são do empregador, não podendo assim ser transferido ao empregado.  

  • Gabarito letra B,

    Pois o empregado não corre o risco do negócio.

  • cláusula "star del credere" é aquela em que o vendedor passa a ser o responsável direto pela venda efetuada, respondendo pelo valor da venda no caso de inadimplemento do cliente. À luz do caráter Forfetário (o risco do negócio é do EMPREGADOR) do salário e remuneração, esta cláusula é INVÁLIDA.

  • Star del credere: contratos de colaboração empresarial. Comissão mercantil. Um empresário se compromete a adquirir ou vender bens de outro empresário. Comissário faz isso em seu próprio nome, mas por conta e risco do empresário.  Comissário atua em seu nome.

    "A cláusula del credere (ou star del credere) tem origem no Direito Italiano e significa que o vendedor passa a ser o responsável direto pela venda efetuada, respondendo pelo valor da venda no caso de inadimplemento do cliente. Para Martins Catharino 'é aquela pela qual o comissário fica constituído 'garante solidário ao comitente' da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste'. Isto é, o trabalhador passa a ser o fiador das vendas que faz. Essa cláusula encontrava previsão no art. 179 do Código Comercial, dispositivo revogado pelo novo Código Civil/02, que determinava o pagamento de um plus para compensar a cláusula del credere. Atualmente o art. 698 do CC prevê o mesmo direito.

    Como ela coloca em risco o empregado, a cláusula del credere é inaplicável aos vendedores pracistas e qualquer outro empregado.

    No caso dos representantes comerciais, há previsão legal (art. 43 da Lei nº 4.886/65) proibindo a inclusão da cláusula.

    CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972, v.2, p. 492"

    CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2011, p. 856

    Disponível em : http://loucosportrabalho.blogspot.com.br/2011/10/clausula-star-del-credere.html

  • Risco do Negócio por conta do Empregador, fere o princípio da Alteridade

  • Bob Flay

    01 de Agosto de 2016, às 14h04

    Útil (86)

    Um dos traços marcantes da relação de emprego é a ALTERIDADE, pelo qual os riscos do negócio jamais correm por conta do empregado, mas sim pelo empregador. Daí o porque de a cláusula del credere não se aplicável no âmbito dos contratos de trabalho regidos pela CLT.

     

    alteridade significa que o empregador suportará os riscos do empreendimento, não podendo imputá-las ao empregado.

  • Comentários: […] a doutrina e a jurisprudência amplamente majoritárias não admitem a possibilidade de estabelecimento da cláusula star del credere no contrato de emprego. Pela referida cláusula, o empregador pagaria ao empregado comissionista um plus remuneratório (uma comissão complementar) para que este, por sua vez, se tornasse solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade dos compradores. Desse modo, o empregado teria que ressarcir o empregador de um percentual sobre as vendas não cumpridas pelo comprador.

    O fundamento para afastar a possibilidade de ajuste de tal cláusula no âmbito do contrato de emprego é o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. Ademais, a Lei nº 4.886/1965, que regulamenta a atividade dos representantes comerciais autônomos, em seu art. 43, veda expressamente a estipulação da cláusula star del credere para estes profissionais, ainda que autônomos, o que reforça sua incompatibilidade com a relação de emprego, na qual o trabalhador não deve assumir os riscos do negócio.

    Extraído de 

    http://genjuridico.com.br/2016/12/22/dica-033-comissionista-e-a-vedacao-a-clausula-star-del-credere/

     

  • RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 2º DA CLT . A cláusula star del credere, que torna o trabalhador responsável solidariamente pela solvabilidade e pontualidade do cliente, não encontra lugar no âmbito juslaboral, onde os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, a teor do art. 2º da CLT, in verbis:

     

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • Vedado a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado.

  • Fere o príncipio da ALTERIDADE

  • Resumindo...

    É ilegal a cláusula "star del credere", uma vez que os riscos do empreendimento devem estar a cargo do empregador.

  • CUIDADO: A CLÁUSULA DEL CREDERE É PLENAMENTE LEGAL NOS CONTRATOS DE COMISSÃO, CONFORME PRECONIZA O CÓDIGO CIVIL!

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    EMPREGADO e REPRESENTANTE COMERCIAL NÃO É PERMITIDA A CLÁUSULA DEL CREDERE!!!!

    CONTRATO DE COMISSÃO É PERMITIDA CLÁUSULA DEL CREDERE!!!!

  • Para quem também ficou na dúvida quanto à expressão "truck system", é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa.