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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
III - incorreção do valor da causa;
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
A impugnação se dá em preliminar de contestação. Da Decisão, como não existe mais o agravo retido, pode ser atacado em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões.
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GABARITO: LETRA B!
CPC:
TÍTULO V
DO VALOR DA CAUSA
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
(C) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(A e D) Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
(B) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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A decisão que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa é classificada como decisão interlocutória, contra a qual, em hipóteses expressamente previstas em lei, pode ser interposto, desde logo, agravo de instrumento. As decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, como é o caso da que rejeita a impugnação ao valor da causa, porém, não são consideradas irrecorríveis, mas, apenas, irrecorríveis neste primeiro momento. Após a sentença, essas decisões, que não se sujeitam à preclusão, podem ser impugnadas por meio do recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015 do CPC/15.
Resposta: Letra B.
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A Banca: FGV sempre cobra os recursos de Apelação e Agravo de Instrumento em suas provas de concursos e OAB, não poderia ser diferente no XX Exame. É bem provavél que este tipo de questão continue sendo cobrada durante um bom tempo, tendo em vista a supressão ocorrida em relação a recorribilidade das decisões interlocutórias.
Breves comentários:
O CPC/15 mantém regra segundo a qual sentença desafia apleção. O §1 do artigo 1.009, por sua vez, traz regra inédita, considerada uma das maiores inovações do sitema recursal, ao afastar o fenômeno da preclusão de grande parcela das decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento. Neste sentido, a novel legislação passa a adotar o sistema da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, deixando para apelação a oportunidade de insurgência dos provimentos interlocutórios, salvo as decisões que deverão ser alvejadas por agravo de instrumento, que estão previstas de forma taxativa no art. 1.015.
Obs. Segundo o novo código, as decisões deverão ser suscitadas ao final da etapa cognitiva, em preliminar de apelação, ou das contrarrazões, caso contrário, serão alcançadas pela preclusão.
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a) Heitor deveria ter apresentado incidente processual autônomo de impugnação ao valor da causa. (Não. De acordo com o art. 293 do CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar de constestação, o valor atribuído a causa pelo autor.)
b) Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação. (CORRETA. Art. 1009, §1 do CPC dispõe que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento (art. 1015/CPC), não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.)
c) O valor da causa deverá ser de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois existem pedidos cumulativos. (Não. À luz do art. 292, VI do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponderá à SOMA dos valores de todos eles. No caso em tela, o valor da causa seria de R$100.000,00 (R$70.000,00 + R$30.000,00.)
d) A impugnação ao valor da causa somente poderia ser decidida por ocasião da prolatação da sentença de mérito. (Não. De acordo com o art. 293 do CPC, o réu poderá contestar o valor da causa em preliminar de constestação.)
-> PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (Art. 337, III/CPC): incumbe ao réu, antes de discutir o mérito na contestação, alegar como prelimiar a INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
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Eu sou da velha guarda e cresci com o CPC/73. O meu reflexo é TACA UM AGRAVO NESSA DECISÃO. Contudo, os tempos mudaram e precisamos esperar até a sentença.
Vida longa e próspera, C.H.
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Errei essa questão por causa do final da alternativa B, a saber: "em suas razões recursais de eventual apelação. ". O código fala em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (Art. 337, III/CPC): incumbe ao réu, antes de discutir o mérito na contestação, alegar como prelimiar a INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Aos amigos, caberia recurso da questão ?
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Rafael Costa, os colegas abaixo já elucidaram bem a resposta da questão. Você está fazendo uma pequena confusão, mas vou tentar ajudá-lo:
O réu impugnou o valor da causa como preliminar de contestação. (art. 293) Até aí, tudo bem!
Acontece que o juiz indeferiu esse pedido na decisão saneadora.
A banca quer saber se é oponível recurso dessa decisão e em qual momento o réu deverá questionar o decisum. Como já explicitado pelos colegas, a injustiça da decisão deve ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º), pois, sob a égide do NCPC, não mais existe agravo retido e a hipótese não figura no rol do agravo de instrumento (art. 1.015).
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CPC
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Decisão interlocutória não listada no art. 1.015 CPC deve ser impugnada como preliminar de apelação.
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A elaboração dessa questão ainda ajudou, pois não falou nada de agravo de instrumento.
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GABARITO B
CPC
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Decisão interlocutória não listada no art. 1.015 CPC deve ser impugnada como preliminar de apelação.
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Alternativa correta B. Considerando que não há previsão de agravo de instrumento contra decisão do magistrado rejeitou a impugnação ao valor da causa, caberá a impugnação da decisão em eventual apelação, conforme artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.
A questão requer conhecimento acerca da cumulação de pedidos, indicação do valor da causa e impugnação, sendo recomendada a leitura dos artigos 292 a 293 e 337, III, todos do CC/2015.
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A)Heitor deveria ter apresentado incidente processual autônomo de impugnação ao valor da causa.
Alternativa incorreta. Considerando que não existe mais incidente para impugnar o valor da causa, o réu deverá alegar equívoco no valor da causa em preliminar de contestação, conforme artigo 293 e 337, III, do CPC/2015.
B)Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação.
Alternativa correta. Considerando que não há previsão de agravo de instrumento contra decisão do magistrado rejeitou a impugnação ao valor da causa, caberá a impugnação da decisão em eventual apelação, conforme artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.
C)O valor da causa deverá ser de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois existem pedidos cumulativos.
Alternativa incorreta. Considerando que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ser a somatória deles, conforme artigo 292, VI, do CPC/2015.
D)A impugnação ao valor da causa somente poderia ser decidida por ocasião da prolatação da sentença de mérito.
Alternativa incorreta. Não há previsão legal para que o julgamento da impugnação ao valor da causa ocorra somente no final do processo, quando da prolatação da sentença.
ANÁLISE DA QUESTÃO :
A questão requer conhecimento acerca da cumulação de pedidos, indicação do valor da causa e impugnação, sendo recomendada a leitura dos artigos 292 a 293 e 337, III, todos do CC/2015.
Letra B: Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação. CERTO.
A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa no decorrer do procedimento é interlocutória, mas não é recorrível imediatamente por agravo de instrumento porque não está no rol do art. 1.015 do CPC, cabendo à parte sucumbente a alegação da matéria nas razões recursais da apelação, conforme permite o art. 1.009, § 1º, do CPC.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.