SóProvas


ID
1995850
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após ter sofrido um acidente do trabalho reconhecido pela empresa, que emitiu a competente CAT, um empregado afastou-se do serviço e passou a receber auxílio-doença acidentário.


Sobre a situação descrita, em relação ao período no qual o empregado recebeu benefício previdenciário, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    “Na interrupção do contrato o empregado continuaria recebendo salários e haveria a contagem do tempo de serviço. Trata-se, portanto, de suspensão parcial, como paralisação temporária da prestação dos serviços, com a manutenção do pagamento de salários ou algum efeito do contrato de trabalho;

    Na suspensão o pagamento de salários não seria exigido como também não se computará o tempo de afastamento como tempo de serviço; Entende-se como suspensão total esta, pois paralisa temporariamente a prestação dos serviços, com a cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do contrato enquanto perdurar a paralisação dos serviços.”

     

    http://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111932195/suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho

    Súmula nº 440 do TST

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. 

    Lei nº 8.036: Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

     

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

  • GABARITO LETRA C

     

    Nos termos da súmula 440 do TST

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. 

  • A situação narrada informa que o trabalhador ficou recebendo auxílio-doença acidentário após
    afastamento, caso em que os efeitos de seu contrato de trabalho ficam suspensos (artigo 60 da lei 8.213/91). No entanto, pela lei 8.036/90, necessário que o empregador continue a depositar o FGTS na respectiva conta vinculada:
    Lei 8.036/90. Art.15. (...) § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
    RESPOSTA: C.

  • Parabéns para Raphael, comentário completo.

    Jorge.

  • Mesmo quando o trabalhador se encontra afastado do trabalho por motivo de incapacidade laboral, o empregador é obrigado a realizar o depósito do FGTS, pois o artigo 15 § 5º da Lei 8.036/1990 determina que o depósito do FGTS é obrigatório também nos casos de afastamento ou licença por motivo de acidente do trabalho.

  • Tambem conhecida como SUSPENSÃO ATÍPICA DO CONTRATO DE TRABALHO, por ter direito ao recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 15 § 5º da Lei 8.036/1990.

    Na suspensão total, nao ocorre o recolhimento do FGTS.

  • Regra: suspensão contratual , fica suspenso as principais clausulas contratuais, não computando o tempo de serviço , e aqui não se recebe FGTS.

    exceção: ( recebe FGTS)

    Acidente de trabalho

    Serviço militar obrigatorio

  • Gabarito : letra C

    DICA!

    Auxílio doença acidentário- incidirá recolhimento do FGTS

    Auxílio doença comum- não haverá incidência de recolhimento....

  • Gabarito: LETRA C

    A partir do momento que ele começa a receber auxílio doença acidentário quer dizer que já se passaram mais de 15 dias, até 15 dias a responsabilidade é da empresa, se já se passaram mais de 15 dias teremos uma suspensão contratual, mas a empresa continuará obrigado a depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador.

    Até 15 dias - Interrupção

    16 dias em diante - suspensão

    ROMAR, Carla Teresa Martins; Direito do Trabalho; Coordenador Pedro Lenza. - 5. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção Esquematizado).

  • GABARITO C

    Suspensão (não trabalha, não recebe)

    a)    Licença maternidade

    b)   Aposentadoria por invalidez, durante a suspensão é obrigatório a manutenção do plano de saúde. Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

    c)    Suspensão disciplinar que ocorre no máximo 30 dias

    d)   Greve

    e)    Auxilio doença comum, não gera estabilidade e não tem fgts. Motivo que justificou o afastamento não tem nenhuma relação com o trabalho.

    f)    ****Auxilio doença acidentário, acidente que ocorreu no trabalho ou tem relação com o trabalho, tem depósito do fgts, conta tempo de serviço. ****

    g)   ***Serviço Militar obrigatório, tem depósito do fgts, conta tempo de serviço. ****

    Suspensão por mais de 30 dias é situação injusta do contrato ensejando demissão: Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Seria como se o empregador tivesse demitido o empregado

  • O afastamento por motivo de doença após 15° dia é considerado SUSPENSÃO do contrato de trabalho (art. 476 CLT), uma vez que o obreiro entra em gozo de auxílio-doença pago pela Previdência (art. 59 da Lei 8.213/1991)

    auxílio doença divide-se em:

    1.Comum (B31);e

    2. Acidentário (B91).

    São duas exceções onde haverá o pagamento do FGTS:

    1. Nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório; e

    2. Licença por acidente de trabalho.

    Conforme art. 15, parágrafo 5° da Lei 8.036/90

  • Letra C

    Art. 15, § 5º Lei do FGTS (Lei 8.036/90)

  • Será considerado suspenso o contrato de trabalho se o benefício durar mais de quinze dias, contando-se a suspensão a partir do 16° dia, conforme artigo 476 da CLT, combinado com o artigo 65 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

    Até 15 dias - Interrupção

    16 dias em diante - suspensão

    Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Letra C- Correta.

  • GABARITO C

    Suspensão (não trabalha, não recebe)

    a)    Licença maternidade

    b)   Aposentadoria por invalidez, durante a suspensão é obrigatório a manutenção do plano de saúde. Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

    c)    Suspensão disciplinar que ocorre no máximo 30 dias

    d)   Greve

    e)    Auxilio doença comum, não gera estabilidade e não tem fgts. Motivo que justificou o afastamento não tem nenhuma relação com o trabalho.

    f)    ****Auxilio doença acidentário, acidente que ocorreu no trabalho ou tem relação com o trabalho, tem depósito do fgts, conta tempo de serviço. ****

    g)   ***Serviço Militar obrigatório, tem depósito do fgts, conta tempo de serviço. ****

    Suspensão por mais de 30 dias é situação injusta do contrato ensejando demissão: Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Seria como se o empregador tivesse demitido o empregado

  • questão referente a Suspensão Especial

  • suspensão <...................................> interrupção

    nao trabalha.............................................=======

    NÃO $$.....................................................GANHA $$

    por disciplinar +30dias.........EMPRESA INTEDITADA,LOCK DOWN

    aux.doença/ acidente(FGTS).............................

    serv. militar..............................473 CLT 320 SERV. MILITAR

    afasta.inss..........................................................

    não conta..................................................CONTA TEMPO

    após-invalidade........................FERIAS,DSR,ATESTADO MÉDICO..

    ESTÃO A RECLAMAR!

    SÓ SEI ASSIM.

    VIA CÓDIGO

  • Até 15 dias - interrupção

    A partir do 16º dia - suspensão

  • Até 15 dias -> interrupção

    16 dias em diante -> suspensão

    Na INterrupção - INclui salário e INclui contagem do tempo de serviço.

    Na Suspensão - Sem trabalho, Sem salário e Sem contagem de serviço.

    Fonte: masterjuris.com.br

  • Quais são as principais hipóteses de suspensão do contrato de trabalho?

    1. Afastamento por acidente de trabalho ou por doença – a partir do 16º dia

    2. Aposentadoria por invalidez

    3. Falta injustificada

    4. Greve

    5. Suspensão disciplinar

    Quais são as principais hipóteses de interrupção do contrato de trabalho?

    1. Afastamento por acidente de trabalho ou afastamento por doença – até 15 dias

    2. Casamento

    3. Convocação eleitoral

    4. Falecimento de cônjuge, pais, avós, irmãos

    5. Licença maternidade e paternidade

  • Até 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou afastamento por doença: interrupção.

    Após 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou afastamento por doença: suspensão.

    Em regra na suspensão o trabalhador não trabalha, não recebe salário e o tempo não é contado como tempo de serviço. Entretanto, trata-se de uma questão peculiar, sendo que, conforme a lei 8.036/90 o empregador continuará a depositar o FGTS na respectiva conta vinculada:

    Lei 8.036/90. Art.15. (...) § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    RESPOSTA: C.

  • Lei 8.036/90. Art.15. (...) § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

  • Gabarito C

    Em regra na suspensão o trabalhador não trabalha, não recebe salário e o tempo não é contado como tempo de serviço. Entretanto, trata-se de uma questão peculiar, sendo que, conforme a lei 8.036/90 o empregador continuará a depositar o FGTS na respectiva conta vinculada:

    Lei 8.036/90. Art.15. (...) § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Quais são as principais hipóteses de suspensão do contrato de trabalho?

    1. Afastamento por acidente de trabalho ou por doença – a partir do 16º dia

    2. Aposentadoria por invalidez

    3. Falta injustificada

    4. Greve

    5. Suspensão disciplinar

    Quais são as principais hipóteses de interrupção do contrato de trabalho?

    1. Afastamento por acidente de trabalho ou afastamento por doença – até 15 dias

    2. Casamento

    3. Convocação eleitoral

    4. Falecimento de cônjuge, pais, avós, irmãos

    5. Licença maternidade e paternidade

  • PARA MEMORIZAR !!!

    Na INterrupção - INclui salário e INclui contagem do tempo de serviço.

    Na Suspensão - Sem trabalho, Sem salário e Sem contagem de serviço.

  • DA INTERRPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

     

    LICENÇA MATERNIDADE - INTERRUPÇÃO, POIS O EMPREGADO CONTINUA RECEBENDO O SALÁRIO (PAGO PELO EMPREGADOR E REEMBOLSADO PELA PREVIDÊNCIA). (Auxílio maternidade não tem natureza salarial, mas previdenciária)

     

    ACIDENTE DE TRABALHO – 15 DIAS SÃO DE INTERRUPÇÃO (O EMPREGADOR QUE PAGA O SALÁRIO) –  

    APÓS OS 15 DIAS -> FAZ GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EMPREGADOR É OBRIGADO A DEPOSITAR FGTS!!! DESTA FORMA, SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO POR AFASTAMENTO.

     

    Se recebe SALÁRIO PELO EMPREGADOR – INTERROMPE O CONTRATO.

    Se recebe da PREVIDÊNCIA – SUSPENDE O CONTRATO -> NÃO TEM DEVER DE PAGAR FGTS

  • A)A situação retrata caso de suspensão contratual e a empresa ficará desobrigada de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador.

    Alternativa incorreta. Trata-se de suspensão do contrato, ficando a empresa obrigada a depositar o FGTS na conta vinculada do empregado.

     B)Ocorrerá interrupção contratual e a empresa continua com a obrigação de depositar o FGTS para o empregado junto à CEF.

    Alternativa incorreta. Não se trata de interrupção, mas sim de suspensão do contrato, ficando a empresa obrigada a depositar o FGTS na conta vinculada do empregado.

     C)Ter-se-á suspensão contratual e a empresa continuará obrigada a depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador.

    Alternativa correta. Ocorrerá a suspensão do contrato após o 15º dia de afastamento por acidente de trabalho, sendo que o empregado deverá receber auxílio-doença e o empregador deverá continuar depositando o FGTS na conta vinculada do empregado.

     D)Haverá interrupção contratual e a empresa estará dispensada de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador.

    Alternativa incorreta. Não se trata de interrupção, mas sim de suspensão do contrato, ficando a empresa obrigada a depositar o FGTS na conta vinculada do empregado.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Recomenda-se o estudo do tema "interrupção e suspensão do contrato individual de trabalho", com a leitura do artigo 4º, parágrafo único, da CLT; dos artigos 59 e 60, da Lei 8.213/1991; do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990; da Súmula 440 do TST e OJ 375 da SDI-1/TST.

    Vale dizer que a Reforma Trabalhista de 2017 alterou a redação do art. 4.º, parágrafo único, da CLT, transformando o mesmo em § 1.º, mantendo a essência de sua redação.

    PARA MEMORIZAÇÃO:

    INTERRUPÇÃO ( ATÉ QUINZE DIAS) INclui salário e INclui contagem do tempo de serviço.

    SUSPENSÃO ( MAIS DE QUINZE DIAS) - Sem trabalho, Sem salário e Sem contagem de serviço.

  • AUXÍLIO DOENÇA

    • Comum: Não há depósito de FGTS
    • Acidentário: Há depósito de FGTS -> Ocorre em virtude de acidente de trabalho / haverá a suspensão contratual
  • Gabarito: C ✔

    A resposta está no Artigo 15, § 5º da Lei 8.036/1990:

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    (...)

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Assim, percebe-se que a empresa deve efetuar o recolhimento do FGTS do funcionário no período de licença por acidente de trabalho.

    E mais, no caso de licença por acidente laboral ocorre a SUSPENSÃO do contrato, conforme a Súmula 440 do TST:

    Súmula nº 440 do TST. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

    Resumo Suspensão e Interrupção:

    1) Suspensão: não recebe dinheiro, não conta como tempo de serviço e não deposita o FGTS. Exemplos: Suspensão disciplinar de até 30 dias, greve, aposentadoria por invalidez, auxílio doença comum, auxílio doença acidentário e serviço militar obrigatório.

    ** O auxílio doença acidentário e o serviço militar obrigatório são chamados de suspensões atípicas porque ambos tem o tempo de serviço contado e depositam o FGTS (exceções).

    2) Interrupção: recebe remuneração, conta como tempo de serviço e deposita o FGTS. Exemplos: os previstos no Art. 473 da CLT, férias e atestados médicos.

    PARA MEMORIZAÇÃO:

    INTERRUPÇÃO ( ATÉ QUINZE DIAS) INclui salário e INclui contagem do tempo de serviço.

    SUSPENSÃO ( MAIS DE QUINZE DIAS) - Sem trabalho, Sem salário e Sem contagem de serviço.