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Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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Lembrando que a comprovação de convite somente é exigida no procedimento sumaríssimo.
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GABARITO: LETRA B!
CLT:
Procedimento Sumaríssimo:
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Ressalto que a intimação das testemunhas, convidadas e que deixaram de comparecer à audiência, não é uma faculdade do juiz, sob pena de cerceamento de defesa caso não defira a intimação. É o disposto no julgado do TST a seguir transcrito:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONVITE. ART. 852-H, § 3.º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO COMBINADA COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 825 DA CLT. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONVITE. ART. 852-H, § 3.º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO COMBINADA COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 825 DA CLT . A tese do Tribunal Regional no sentido de que a intimação da testemunha convidada que não comparece à audiência é tão somente faculdade dada ao juiz não se coaduna com a interpretação que se deve extrair do art. 852-H, § 3º, da CLT. Deve-se interpretá-lo em sintonia com o comando contido no parágrafo único do art. 825 da CLT, segundo o qual as testemunhas que, apesar de convidadas, não comparecerem à audiência serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte. O procedimento adotado na instância ordinária configura cerceamento do direito de defesa, assegurado a todos os litigantes pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto, com a oitiva dessas testemunhas, a reclamante pretendia provar que exerceu função de fiscal de caixa, com desvio da função para a qual fora originalmente contratada. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O provimento do recurso de revista, nos termos acima explicitados, torna prejudicado o exame dos tópicos recursais remanescentes articulados pela reclamante.
(TST - RR: 15209620115150153, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)
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GABARITO LETRA B
Conforme artigo 852 - H, parágrafo 3° da CLT Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Kadima.
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O
caso em tela narra situação de ausência injustificada de testemunha em processo
submetido ao procedimento sumaríssimo. Segundo a CLT:
Art.852-H.
(...)
§ 2º As testemunhas, até o
máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação
de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não
comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata
condução coercitiva.
Assim, na qualidade de advogado
do autor, deverá o candidato se opor ao adiamento, requerendo o prosseguimento
do feito, pois, não havendo comprovação do convite às testemunhas, a
audiência não poderá ser adiada para intimação das mesmas.
RESPOSTA: B.
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Parece até piada uma questão dessas, olha excelencia, eu me oponho, mais gostaria que vossa excelencia desse continuidade. FGV É UMA MERDA.
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O caso em tela narra situação de ausência injustificada de testemunha em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Segundo a CLT:
Art.852-H. (...)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Assim, na qualidade de advogado do autor, deverá o candidato se opor ao adiamento, requerendo o prosseguimento do feito, pois, não havendo comprovação do convite às testemunhas, a audiência não poderá ser adiada para intimação das mesmas.
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Também deve ser observado o teor do art. 825 da CLT, eis que é dever do advogado conduzir a organização da defesa da melhor maneira possível, independendo de convite o notificação para recolhimento do testemunho.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
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erro; mesmas= NÃO PODE SER USADO COMO PRONOME.
certo;suas= terceira pessoa no plural(de quem se fala).
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Conforme Art.852-H., da CLT :
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
No caso em tela, não existe a comprovação do convite às testemunhas, portanto, a audiência não poderá ser adiada para intimação das mesmas.
Letra B -Correta.
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Em audiência sob o rito sumaríssimo, o advogado da ré aduziu que suas testemunhas estavam ausentes. Sem apresentar qualquer justificativa ou comprovante de comunicação às testemunhas, requereu o adiamento do feito. Diante disso, estando presentes as testemunhas do autor, o juiz indagou do advogado do autor se ele concordava ou não com o adiamento, requerendo justificativa. Ocorre que, de acordo com o art. 852-H da CLT, que só será deferida intimação de testemunhas que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Desta forma, deverá se opor ao adiamento, requerendo o prosseguimento do feito, pois, não havendo comprovação do convite às testemunhas, a audiência não poderá ser adiada para intimação das mesmas.
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- ATÉ DUAS TESTEMUNHAS
- ENTRE 2 A 40 SALÁRIOS
- DISPENSA RELATÓRIO
- AUDIÊNCIA UNA
- NÃO ADMITE ADMI. PÚ. DIRETA, AUTÁRQUIAS E FUNDACIONAL: MAS ADMITE EMPRESAS PÚ. E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- NÃO FAZ CITAÇÃO POR EDITAL
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA É FEITA POR CONVITE: se a parte ñ comparecer e ñ demonstrar o respectivo convite, não adiara a audiência, apenas se comprovar o convite
CABE RECURSO DE REVISTA: contrariar Súmula do TST; contrariar a Constituição Federal; e
contrariar a Súmula Vinculante do STF.
FIZ ESSE MINI RESUMO.
TREINO PESADO, LUTA FÁCIL.
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Alternativa correta B. Considerando que o réu não comprovou o convite feito às testemunhas, a audiência não poderá ser adiada para intimação destas (artigo 852-H, §§ 2º e 3º, da CLT), devendo o advogado se opor ao adiamento e requerer o prosseguimento do feito.