SóProvas


ID
2008336
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No estudo da Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho com enfoque nos princípios, fontes, hermenêutica e nos métodos de solução dos conflitos trabalhistas,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C. - Artigo 764 da CLT

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

          § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

           § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  • A) o locaute não é admitido

    B)  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    D) Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    E) Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.  (não há restrição deste principio, quanto a aplicabilidade, apenas ao rito sumarissimo)

     

  • O erro da letra D é que as fontes citadas, na verdade, são fontes formais.

  • Alternativa correta: C

     

    a)   INCORRETA. Ao contrário do afirma a assertiva, a greve não é um exemplo de autocomposição, mas sim, outra forma de solução de conflitos, qual seja: autotutela. Nesta, o ofendido, com suas próprias forças, pode impor sua vontade sobre a pessoa que estiver em conflito.  

     

    Já na autocomposição, conforme ensina Elisson Miessa (Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, 2015) “(...)as próprias partes em conflito resolvem solucioná-lo em que haja decisão de um terceiro. No direito do trabalho, pode-se citar, como exemplo, a Comissão de Conciliação Prévia”.  

     

     

    b) INCORRETA. O direito processual comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, todavia, para a sua aplicação são exigidos dois requisitos cumulativos, quais sejam: omissão + compatibilidade, tais requisitos podem ser extraídos do texto do art. 769 da CLT. Desse modo, a questão peca ao afirmar que o processo comum será aplicado exclusivamente nos casos de omissão.

     

     

     

    c)  CORRETA. Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

     

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

     

    d) INCORRETA. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis. Ex.: Reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. A fonte material, é uma fase prévia ao surgimento das fontes formais.

     

    Os costumes são fontes formais autônomas, e encontram previsão expressa na CLT, em seu art. 460.

     

    A analogia e a equidade, por outro lado, são técnicas de integração utilizadas para supressão de eventuais lacunas em lei, não se confundindo com fontes do direito, conforme se nota da leitura do art. 8º da CLT (Henrique Correia – Direito do Trabalho para os Concursos de Técnico e Analista do TRT e MPU).

     

     

    e) INCORRETA. Os princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias não se restringe aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja o que dispõe a súmula nº 214 do TST:

     

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

     

    Bons estudos!   o/

     

     

     

     

  • so esquematizando o otimo comentario da Erica Morreira ( minha amiga pessoal haha)

     

                                                              DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS____________________________

    REGRA: irrecorriveis

    EXCEÇÃO:

    1. de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

    2. suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

    3. que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

     

     

    C.U.I.D.A.D.O : parceiro, tu que estuda processo civil ou processo penal deve saber:

    - decisão interlocutoria no processo civil : pode ser ataca por agravo de instrumento, no processo trabalho não é assim que a banda toca. O agravo de instrumento aqui é para destrancar recurso.

    - decisão interlocutoria no processo penal - é ataca por Recurso em sentido estrito, aqui, nem esse recurso tem. hahah.

     

     

    GABARITO ''C''

  • Ok... A letra da Lei resolve a questão. Mas deixo uma reflexão: a questão fala em dissídios individuais e coletivos que, no insucesso da conciliação, submetem-se à arbitragem... CAROS, OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS NÃO PODEM SER SUBMETIDOS À ARBITRAGEM!
  • só um adendo a cerca do coentário da estimada Erica Moreira quanto ao seu comnetário da letra b onde cita o 269 da CLT, que ao abrir a Lei, lá estava escrito que foram revogados os artigos 254 ao 292.

     

  • a) errada.

    Greve não é um exemplo de autocomposição, mas sim, outra forma de solução de conflitos, qual seja: autotutela (o ofendido, com suas próprias forças, pode impor sua vontade sobre a pessoa que estiver em conflito).

    Autocomposição: "consiste na técnica de solução dos conflitos coletivos pelos próprios interlocutores, sem emprego de violência, mediante ajustes de vontades", assim, são os próprios atores das relações trabalhistas, quem promoverão a solução dos conflitos.

    b) errrada. O direito processual comum é fonte subsidiária no processo do trabalho , para sua aplicação, são exigidos cumulativamente: omissão + compatibilidade (Art. 769 da CLT).

    c)certa. Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    d) errada. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis. Ex.: Reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. A fonte material, é uma fase prévia ao surgimento das fontes formais.

    e) errada. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias não se restringe aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja o que dispõe a súmula nº 214 do TST:

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Concordo com os comentários dos colegas "Uidemar" e "Lionel", pois apesar de ser letra de lei, da forma como está disposto na alternativa C, parece que o juízo arbitral tb aplica-se aos dissídios individuais, o que não é verdade. É aquela velha história, às vezes quem erra é justamente quem estudou um pouco mais. =/

  • Gabarito letra: ´´C`` 


    A) Errado: na autocomposição as partes solucionam o conflito de comum acordo (ex: mediação e conciliação), diferente autotutela, onde prevalece o direito do mais forte. 
    B) Errado: CLT exige omissão e compatibilidade, para que seja aplicado o CPC. 
    C) Correto: art. 764/CLT. 
    D) Errado: costumes, analogia e jurisprudência são fontes subsidiários do direito do trabalho.
    E) Errado: não se restringem ao processos que tramitam no rito sumaríssimo, consultar a súmula 214/TST. 
     

    Boa Sorte. 

  • ARBITRAGEM = JUIZO

    TRIBUNAL DE ARBITRAGEM e diferente de JUIZO

    QUESTAO CORRETA!

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    -

    A auto-tutela  é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. 

    #FORÇA!

  • Gostaria de fazer uma observação sobre o lockout. Nosso Direito não reconhece o lock-out como um direito, reconhece a liberdade de lock-out, quase sempre usada como ação isolada da empresa, apresentando o aspecto coletivo apenas em relação aos empregados que o sofrem, e a ela se assemelhando pelo interesse profissional, que está na base do conflito. É a suspensão temporária, total ou parcial, da atividade da empresa, deliberada por um ou vários empregadores para secundar a defesa de seus interesses, em face dos trabalhadores.

    Há também ressalva expressa na Lei Geral de Greve no sentido de sua impossibilidade. Vejamos:

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

    Bons estudos. sigam @conteudospge no instagram

     

     

  • RESPOSTA CORRETA LETRA   C

    COM BASE NO ART. 764 § 1º AO 3º.

  • "Lionel Richie", veja que a letra C não diz que o dissídio individual submeter-se-á à arbitragem, mas sim que o juízo conciliatório converter-se-á em arbitral. São coisas diferentes.

     

    O que a letra C e o art. 764, par. 2o, da CLT estão dizendo é que, infrutífera a conciliação, passa-se a decidir. Tudo no âmbito judicial, e não no da arbitragem privada.

  • • Princípio da conciliação estabelece que, no procedimento ordinário, haverá duas tentativas de conciliações, uma após a abertura da audiência e antes da defesa (Art. 846 CLT), e a segunda depois das razões finais e antes da sentença (Art. 850 CLT).

  • Cuidado com a letra C!! Reforma Trabalhista (Lei 13.467)

    "Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

    Antiga Redação: "Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste"

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    NO DIREITO DO TRABALHO:

    Antes da REFORMA TRABALHISTA: “Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

    Após a REFORMA TRABALHISTA: Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

    Suprimiu a hipótese de incompatibiidade.

    PROCESSO DO TRABALHO:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, QUE NÃÃOO TEVE ALTERAÇÃO COM A NOVA REFORMA TRABALHISTA!!!

  • Gab. C

     

  • Para colar no cerébro:

    SEMPRE É POSSÍVEL A CONCILIAÇÃO! SEMPRE!!!!

  • CLT

     Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP 00012017720125020211 SP 00012017720125020211 A28 (TRT-2)

    Data de publicação: 30/01/2015

    Ementa: Conciliação trabalhista. Depósito de parcela na data entabulada, porém, fora do horário de expediente bancário. Ausência de disposição no acordo a respeito. Mora não caracterizada.

  • Observação sobre outro erro que notei na alternativa A, além dos exemplos.

    a) a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. 

  • Quanto à letra A:

    a)a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes (ATÉ AQUI, CERTO)diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. (ERRADO)

    Esta se referindo à autodefesa/autotutela: Método de solução direta, mediante a imposição do interesse do mais forte sobre o mais fraco, sem a figura de um terceiro para solucionar o conflito. 

    E o que vem a ser a AUTOCOMPOSIÇÃO?

    Forma direta de solução de conflito, consistente em uma técnica em que os litigantes, de comum acordo e sem emprego da força, fazem-se concessões recíprocas mediante ajuste de vontades. Ex: ACT/CCT.

  •  Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

  • Muito bom o comentário da professora. Uma das poucas do QC que comenta item por intem. 

  • § 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    Acordo e juízo arbitral. A expressão:

    a) “não havendo acordo”, deve ser compreendida como: “não ocorrendo a autocomposição”. O acordo é apenas um dos meios para se atingir a autocomposição (acordo, desistência, renúncia e reconhecimento do pedido);

    b) “juízo arbitral”, deve ser compreendida como: “juízo julgador”, e NÃO em seu sentido estrito (Lei n. 9.307/1996).

    Juízo conciliatório e arbitral. Não obtida a conciliação, o juízo conciliatório converter-se-á em juízo julgador (CLT, 764, § 2º), cumprindo-lhe processar e julgar a demanda.

    Fonte: https://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-i-disposicoes-preliminares-titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/artigo-764

     

    [frase de efeito]

  • Texto de lei:

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

            § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

            § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  • Derivado do termo em inglês “lockout”, o locaute consiste na paralisação das atividades da empresa por iniciativa do empregador, que impede o acesso dos empregados ao local de trabalho ou impede o acesso às ferramentas de trabalho, inviabilizando o desenvolvimento habitual das atividades da empresa por seus empregados.

    A prática do locaute NÃO é expressamente proibida pela legislação brasileira, sendo prevista com restrições pelo Artigo 722 da CLT, havendo a imposição de penalidades ao empregador que praticar o locaute sem prévia autorização do tribunal competente ou descumprir decisão proferida em dissídio coletivo, podendo a penalização ser imposta tanto em face da empresa quanto de seus administradores.

    Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

    A prática do locaute, ainda que não seja totalmente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontra diversas limitações, primeiramente no âmbito da responsabilidade cível, quando a interrupção da atividade da empresa cercear ou suprimir o exercício do direito de greve pelos empregados ou resultar na interrupção do pagamento de salários.

    Em continuidade, a interrupção da atividade da empresa no âmbito do locaute praticada com o emprego de violência, grave ameaça ou que resulte na paralisação de obra pública ou de interesse coletivo constituem crimes contra a organização do trabalho previstos pelo Código Penal.

  • Pra que tanto do mesmo se já existe uma respesta que atende? 

  • Eu pensei que esse "arbitral" se referia à arbitragem privada... Que coisa não...

  • Questão de ótimo nível !!

    A alternativa "a" está errada. Não se pode afirmar que na autocomposição (quando as partes chegam a um acordo de forma consensual) há a imposição de interesse de um sobre o outro, uma vez que as partes chegam a uma solução consensual, que normalmente é um "meio termo". Ademais, greve, locaute, poder disciplinar do empregador e autotutela sindical não são exemplos de autocomposição.

    Podemos citar como modalidades de autocomposição: Mediação, Conciliação e Negociação Coletiva.

    A alternativa "b" está errada. Cuidado galera !!! O erro da assertiva está em afirmar que é necessária EXCLUSIVAMENTE a omissão. Vimos que além da omissão, é exigível que as regras que serão aplicadas sejam compatíveis com o processo do trabalho.

    A alternativa "c" está correta. É o que estabelece a CLT:

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    Explico !! Audiência trabalhista tem formalmente dois momentos em que há tentativa de conciliação: antes da apresentação da defesa e depois das razões finais. Entretanto, a qualquer momento pode haver uma autocomposição entre as partes, isso deve ser até estimulado. 

    Quanto ao trecho que diz "converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral", não significa que a controvérsia será remetida a arbitragem. A CLT usa expressões não mais utilizadas atualmente, assim esse trecho pode ser entendido como "converter-se-á em processo contencioso", ou seja, um terceiro (Estado-Juiz) decidirá a controvérsia.

    A alternativa "d" está errada. Os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes FORMAIS do Direito do Trabalho (Matéria estudada em direito do trabalho)

    A alternativa "e" está errada. Vamos destacar informações importantes: 

    1) O rito sumaríssimo é aplicável apenas na fase de conhecimento, ou seja, é errado afirma que a execução está se dando em rito sumaríssimo. 

    2) O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é plenamente aplicável ao rito sumaríssimo, não há qualquer restrição. 

    3) A reforma trabalhista trouxe norma estabelecendo que execução ex officio das sentenças se limitam aos processos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Vejamos:

    CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    Gabarito: alternativa “c”

  • a) INCORRETA - na autocomposição não há imposição de um sobre o outro

    b) INCORRETA - para a subsidiariedade precisa de omissão e compatibilidade

    c) CORRETA -

     Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) INCORRETA – autonomia privada coletiva não é fonte material do direito processual do trabalho

    e) INCORRETA – a irrecorribilidade aplica-se a todos os procedimentos

    Gabarito 1:  C

  • - autonomia privada coletiva : convenções e acordos.

  • A – Errada. A autocomposição não consiste necessariamente na “imposição de interesses de um sobre o outro”. Trata-se de uma forma de as próprias partes chegarem a um consenso, sem o auxílio de um terceiro, normalmente com concessões recíprocas. Além disso, os exemplos mencionados não correspondem à autocomposição.

    B – Errada. O critério da omissão da lei processual trabalhista não é o único a ser adotada para a aplicação do CPC subsidiariamente. Além da omissão na CLT, deve haver a compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    C – Correta. A alternativa trata do princípio da conciliação e apresenta a quase literalidade do artigo 764 da CLT, motivo pelo qual está correta.

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. (...)

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    D – Errada. As fontes materiais correspondem aos movimentos e fatores sociais que inspiram, estimulam a criação das normas. Os exemplos citados são, majoritariamente, fontes formais, pois representam a norma exteriorizada.

    E – Errada. Os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da execução ex officio das sentenças NÃO se restringem aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, sendo também aplicáveis ao rito ordinário.

    Gabarito: C

  • A) ERRADA. a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. (refere-se à autodefesa, e não à autocomposição)

    B) ERRADA. por força do princípio da subsidiariedade previsto expressamente no texto consolidado, o direito processual comum será aplicado na Justiça do Trabalho exclusivamente pelo critério da omissão da lei processual trabalhista. (direito processual comum será aplicado quando houver OMISSÃO + COMPATIBILIDADE).

    C) CORRETA. os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral; sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    D) ERRADA os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes materiais do direito processual do trabalho, conforme previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho.(são fontes formais)

    E) ERRADA. os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da execução ex officio das sentenças se restringem aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho.(aplicam-se a todos os processos, e não apenas os do rito sumaríssimo