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EM PRIMEIRA ANÁLISE SE A GENTE FOR SECO NA QUESTÃO CERTAMENTE MARCAREMOS PROTESTO POR NOVO JÚRI, SO QUE A LEI 11.689/2008 REVOGOU OS ARTIGOS 607 E 608 DO CPP,NÃO IMPORTA SE FOR IGUAL OU SUPERIOR A 20 ANOS, E SIM QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS, LOGO,CABERÁ APELAÇÃO.
SENÃO VEJAMOS ART 593 CPP:
Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
obs.dji.grau.1: Recurso em Sentido Estrito - Capítulo II anterior - CPP
obs.dji.grau.4: Reabilitação
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
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A Lei 11.689/2008 suprimiu a existência do protesto por novo júri, que era um recurso exclusivo da defesa e passível de interposição quando ao acusado era aplicada, em primeira instância, pena igual ou superior a 20 anos referente a um único crime contra a vida.
Comete-se aos jurados, com exclusividade, a decisão acerca da procedência da pretensão punitiva, mostrando-se o veredicto insuscetível de modificação pelos tribunais, em virtude de preceito constitucional (princípio da soberania dos veredictos).
Possível, no entanto, a interposição de apelação no caso de decisão de jurados que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos.
CPP/artigo 593: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
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O recurso de protesto por novo júri não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro. Lembrando que é uma das causas de apelação
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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Abanca quis confundir com o RESE
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APELAÇÃO - CABIMENTO
1.Decisões interlocutórias mistas terminativas ou não ( decisões definitivas ou com força de definitiva)
- Somente se não for cabível RESE
2.Sentenças definitivas de condenação ou absolvição - Sempre
3.Decisões proferidas no bojo do procedimento do tribunal do júri
- somente nos casos previstos no ART. 593, III DO CPP.