Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
B) Art. 113§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
C) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais
D) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais
E) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior
bons estudos
GABARITO: LETRA A
A) A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado, àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo, salvo se de modo diverso não dispuser a lei. CERTA
B) A obrigação tributária principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. ERRADA - conceito de obrigação acessória art. 123,§2°
C) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece ou prejudica os demais ERRADA art. 125, III CTN " III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."
D) A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais.ERRADA, pois capacidade tributária INDEPENDE da capacidade civil, na foma do art. 126, I CTN
E) O lançamento é efetuado e revisto, de ofício, pela autoridade administrativa, quando deva ser apreciado fato conhecido ou provado por ocasião do lançamento anterior. ERRADA - art. 149, VIII CTN