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GABARITO D:
I. A norma exigida pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar.
§ 9o. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
II. Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal.
Na esfera Federal, CE é por MP.
III. Segundo as diretrizes previstas na CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro.
De acordo com a CF/1988, o Direito Financeiro e o Orçamento Público inserem-se no âmbito da legislação concorrente, conforme consta no art. 24:
... compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico;
II – orçamento.
Quanto aos Municípios, o art. 30 da CF/1988, lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
IV. O Poder Executivo publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
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Em relação à alternativa IV, creio que a Ranger Rosa se confundiu na explicação da assertiva...... O embasamento correto está na LRF e na CF/88, conforme segue abaixo:p
LRF - "Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: "
CF/88 "Art.165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária."
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I - A norma exigida pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar. [ CORRETA ]
Ora, por quê? Veja o que diz o art. 165, §9º da Constituição Federal:
§ 9º Cabe à lei complementar:
I ( ... )
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
II. Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal. [ ERRADO ]
Os créditos suplementares são autorizados por lei e são abertos por DECRETO do poder Executivo, já os creditos especiais são abertos por lei (não pode ser a LOA) e também são abertos mediante DECRETO do poder Executivo.
III. Segundo as diretrizes previstas na CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro. [ CERTO ]
Os Municípios podem legislar sobre direito financeiro, porém, em carater suplementar e de interesse local.
IV. O Poder Executivo publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. [ ERRADO ]
Conforme o Art. 52 da LRF:
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
GABARITO D
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I - Art. 163, I, CF
II - Art. 42, Lei 4320
III - Art. 24, I + Art. 30, II, ambos da CF
IV - Art. 165, §3º da CF
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APESAR DO "SEMPRE"
60 DIAS?
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Gente, quanto ao item III, não acho que da forma que foi colocado genericamente poderia ser tida como correta, pois a competência é concorrente da União, Estados e ao DF para legislar sobre direito financeiro. A alternativa deveria ter especificado que seria para tratar de assuntos de interesse local.