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CPP
DA PRISÃO PREVENTIVA
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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GAB: C
Sobre a apresentação espontânea:
Antes da Lei Federal nº 12.403/2011, o capítulo IV do título IX, do Código de Processo Penal – CPP (Decreto-lei nº 3.689/1941), composto pelos artigos 317 e 318, tratava explicitamente da “apresentação espontânea˜. Previa o referido artigo 317 que a“apresentação espontânea” do acusado à autoridade não impediria a decretação de sua prisão preventiva[1].
O dispositivo teve a redação revogada pela citada lei, e hoje cuida da prisão domiciliar[2]. O texto anterior recebia interpretação doutrinária no sentido de que, aquele que “espontaneamente”, ou seja, de modo voluntário e deliberado, se apresentasse à autoridade policial, não seria preso em flagrante, sendo admissível, contudo, a sua prisão preventiva (AVENA, 2009, p. 795; CAPEZ, 2006, p.262; LIMA, 2012, p.1288).
Com efeito, atualmente não há mais menção direta à expressão “apresentação espontânea” no diploma processual. No entanto, o que efetivamente impede a prisão em flagrante delito daquele que se apresenta espontaneamente é, sobretudo, a literalidade do artigo 304, caput, do CPP[3], ao empregar o termo “apresentado”, indicando que o agente deve ser capturado e conduzido à presença da autoridade policial, e não “apresentando-se”, que corresponderia ao comportamento voluntário do sujeito, por vontade e meios próprios, e que inviabiliza a prisão em flagrante do agente que comparece de maneira espontânea perante o delegado de polícia noticiando a conduta por ele perpetrada. É claro que não basta mera alegação do investigado, exigindo-se a análise de todos os elementos amealhados para se extrair a conclusão acerca da espontaneidade.
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A apresentação espontânea livra o flagrante , todavia não limita a aplicação de preventiva se presentes os requisitos do 312.
Sucesso!
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CERTO
IMPEDE A PRISÃO EM FLAGRANTE
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Pessoal, alguns comentários acima estão desatualizados por causa da vigência do Pacote anti crime.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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apresentação espontânea livra o flagrante!!!
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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✅ GABARITO "CERTO" •
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O comparecimento espontâneo daquele que se procura, tanto para o CPP quanto para o CPPM, somente o livra da possibilidade de ser preso em flagrante. Ao ser apresentado ao juiz, este poderá decretar medidas diversas.
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<lei anticrime> § 2º NÃO será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Alguem pra explicar o que seria essa apresentação?