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ID
2018989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

Para o crime de deserção, a qualidade de militar da ativa é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal e para o seu prosseguimento até decisão final.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 12 do STM

    "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 

  • Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. GAB: CERTO
  • O crime de deserção (art. 187,CPM) é um tipo penal em que o agente apenas pode ser o militar em atividade.

  • Gabarito desatualizado.

    EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). STATUS DEMILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO PARA DEFLGRAÇÃO DA AÇÃOPENAL. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS.IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DAPERSECUÇÃO CRIMINAL.

    1. A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somentepoderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto,condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da açãopenal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente doserviço ativo das Forças Armadas. Inteligência do art. 456, § 4º, e do art.457, § 1º e § 2º, do CPPM.

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 148.992 CEARÁ RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

  • Só um adendo:

    A insubmissão é o único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, sendo que tal qualidade integra o tipo penal. Todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal.

  • Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo.

    Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.

  • Questão desatualizada. É condição de procedibilidade, mas não de prosseguibilidade. Ainda que o militar perca esta condição durante o processo, o mesmo seguirá normalmente, desde que iniciado dentro dos tramites legais, sob pena de configuração de excludente de punibilidade não prevista em lei.

  • desatualizada, observe que não é só militar da ativa que comete, o inativo tbm se ele criar ou simular inapacidade agr.187 IV
  • #PMMINAS

  • PMMINAS

    O crime de deserção (art. 187,CPM) é um tipo penal em que o agente apenas pode ser o militar em atividade.

  • Rumo à PMMG!!!

    GABARITO: CERTO

    O crime de deserção em todas as modalidades somente pode ser praticado por militar:

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias