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ID
2018998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

     

            Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação. 

            Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

  • GABARITO - CERTO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Emendatio libelli, Art. 437. CPPM. O Conselho de Justiça poderá:

     

    a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

     

    Bons estudos.

  • CERTO

     

    "A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes."

     

     Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

  • Queixa no CPPM????????

  • Ao contrário do quê alguns pensam é possível a figura da "QUEIXA" no Processo Penal Militar, ocorrendo da inércia do Ministério Público poderá pleitear-se uma Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (tal dispositivo encontra-se na CF e aplica-se no CPPM).

  • Questão repetida

    Emendatio, não muda fato

    Mutatio, muda

    Abraços

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (inércia do MP)

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da instrancedência

    Não pode passar da pessoa do acusado