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ID
2019499
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue as assertivas e depois marque a alternativa correta.

I - Bens destinados à alienação, como um relógio, adquirem, por força de lei, a natureza de consumíveis. Entretanto, nada impede que seja considerado inconsumível pela vontade das partes uma garrafa de vinho raro, apenas exposta à apreciação pública.

II – O direito real de usufruto pode recair sobre os bens consumíveis.

III – Os frutos são as utilidades que a coisa principal produz cuja percepção ou extração diminui sua substância.

IV – As pertenças são coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sendo destas partes integrantes.

V – Se a estrutura de uma casa é aproveitada para abrir uma garagem, realiza-se uma benfeitoria. Todavia, se um galpão contíguo é construído para servir de garagem, realiza-se uma acessão artificial. Neste último exemplo, houve considerável aumento do volume da coisa principal.

Alternativas
Comentários
  • CC/02:

    I . Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    II - 

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    III - 

    Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte.

            São exemplos de frutos o café, cereais, frutos das árvores, leite, crias dos animais, etc.

    IV - Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    V -As benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios. É toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa para melhorá-la (benfeitorias úteis), conservá-la (benfeitorias necessárias) ou embelezá-la (benfeitorias voluptuárias). Toda benfeitoria é artificial. CC, Art. 96 . As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    acessão , por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial. CC, Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construçõe

     

    https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-bens-principais-e-bens.html

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2545646/qual-e-a-distincao-entre-benfeitorias-e-acessao-denise-cristina-mantovani-cera

  • O conceito apresentado pela afirmativa III é o de produto.

  • - Não entendi o erro na II:

    Quanto ao seu objeto, o usufruto divide-se em próprio ou impróprio. Próprio é o que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas substâncias são conservadas e restituídas ao nu-proprietário. Impróprio é o que incide sobre bens consumíveis ou fungíveis, sendo denominado quase-usufruto (CC, art. 1.392,§ 1º);

     

  • Camylla Batista, de acordo com o Art. 86 "São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação."

    Assim, não há como se ter usufruto de uma coisa que o uso importa em destruição imediata...

  • Luiz, discordo. Conforme o doutrinador Gonçalves, denomina-se tal possibilidade de usufruto impróprio, nos termos do art. 1392, §1º, já colacionado aos comentários: 

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

  • Praticamente nessa questao nao se elimina alternativas

  •  Os colegas Mario Porto e Camylla Batista estão corretos ! O examinador confundiu os conceitos de bens consumíveis/fungíveis com as espécies de usufruto, quais sejam, próprio e o impróprio (quase- usufruto) como já explanados pelos colegas.

    Muita Atenção pq o examinador também erra, e não desaprendermos o que estudamos..

  • GAB: E

  • I - CORRETA! Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Bens Consumíveis: São os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância (Ex: alimentos, dinheiro etc.)

    Bens Inconsumíveis: São os que podem ser usados continuamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade. Coisas inconsumíveis podem tornar-se consumíveis se destinadas à alienação (Consuntibilidade Jurídica)  Coisa consumível também poderá tornar-se inconsumível , como no caso da garrafa de vinho exposta à apreciação pública (ad pompam vel ostentationis causam). 

     

    II- INCORRETA!! Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

     

    Usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem altrar-lhe a substância. Poderá o usufruto recair sobre bens móveis, imóveis e sobre o patrimônio. O usufruto só poderá recair sobre coisa múvel infungível e inconsumível, pois o usufrutário deve conservar a substância do bem para o nu-proprietário. Se recair sobre coisa fungível e consumível, ter-se-á, na verdade, mútuo, ou usufruto impróprio, ou quase usufruto.

     

    III - INCORRETA! Frutos são utilidades que a coisa produz periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. São produtos que, periodicamente, nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte. Ex: algodão, lã, leite etc.

     

    IV- INCORRETA! Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 

     

    V- CORRETA! Se a estrutura de uma casa é aproveitada para abrir uma garagem, realiza-se uma benfeitoria. Essa parte a assertiva está correta, pois as benfeitorias úteis são as que visam aumentar ou facilitar o uso do bem, apesar de não serem necessárias. (EX: instalação de aparelhos sanitários modernos, construção de uma garagem) 

     

    Todavia, se um galpão contíguo é construído para servir de garagem, realiza-se uma acessão artificial. Neste último exemplo, houve considerável aumento do volume da coisa principal. Essa segunda parte da assertiva também está correta, pois  Acessão é o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele se adere. A Acessão é uma alteração qualitativa e quantitativa da coisa, ou melhor, é o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade devido a forças externas.

     

    FONTE: CÓDIGO CIVIL ANOTADO por Maria H. Diniz

  • Sobre a dois! 

     

    O usufruto leva ao pensamento de algo que pode ser usado mais de uma vez sem que sua utilidade seja extinta. Por exemplo, se pegarmos uma maçã, nao podemos instituir um usufrutuário sobre ela, uma vez que no primeiro "uso" ela será extinta, haja vista ser consumível! Por sua vez, se pegarmos a árvore, ela poderá ser objeto de usufruto. por isso ela está ERRADA. 

     

    Bons estudos. 

  • I - Correta. De fato, bens alienáveis (ex: relógio) são consumíveis por força de lei (consuntibilidade jurídica). É possível, ainda, que se institua clásula de inalienabilidade sobre um bem inicialmente alienável (garrafa de vinho rara), tornando-o inconsumível (consuntibilidade jurídica).

     

    II - Incorreta. O usufruto pressupõe uso constante e reiterado, além da extração dos frutos eventualmente proporcionados pelo bem móvel ou imóvel. Ocorre que um bem consumível, por definição, é aquele cujo uso acarreta imediata destruição de sua substância, o que é incompatível como o usufruto (uso reiterado sem perda da substância).

     

    III - Incorreta. Os frutos (naturais, industriais ou civis) são bens acessórios cuja extração não importa em diminuição do bem principal. A propósito, é justamente isso que os distingue dos produtos.

     

    IV - Incorreta. As pertenças são bens acessórios que não constituem partes integrantes, destinando-se, de modo duradouro, ao uso, serviço e aformoseamento do bem principal.

     

    V - Correta ou incorreta?. Galera, a primeira parte da assertiva está indiscutivelmente correta. Trata-se de benfeitoria útila (aumenta ou facilita o uso). Mas a segunda parte me parece errada, pois, as benfeitorias são, por definição, melhoramentos introduzidos mediante a intervenção do possuidor, ao passo que as acessões são acréscimos sem a intervenção do possuidor. O que acham?

  • João Kramer. Acredito que esta certa por se tratar de acessão artificial e não natural.

  • ......

    I - Bens destinados à alienação, como um relógio, adquirem, por força de lei, a natureza de consumíveis. Entretanto, nada impede que seja considerado inconsumível pela vontade das partes uma garrafa de vinho raro, apenas exposta à apreciação pública.

     

    ITEM I – CORRETA - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. Pags. 434 e 435):

     

    “Bens consumíveis e inconsumíveis

     

    Na mesma seção em que cuida dos bens fungíveis, distingue a lei os bens consumíveis e inconsumíveis (CC, art. 86). Consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância. É a chamada consumibilidade natural ou con- sumibilidade de fato, de que são exemplos os gêneros alimentícios. Os inconsumíveis, por  seu turno, são os bens que admitem uso constante, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade, como um livro.

     

    Logo, os consumíveis perdem a substância com o primeiro uso, enquanto os incon- sumíveis não se exaurem no primeiro uso.

     

    Admite-se, ainda, que seja considerada consumível uma coisa por estar destinada à alienação. É o que a doutrina denomina consuntibilidade jurídica ou consumibilidade de direito. Cite-se como exemplo a roupa colocada à venda na loja, pois a aquisição pelo consumidor vai implicar o exaurimento de sua finalidade. A parte final do art. 86 da Lei Civil contempla essa hipótese. Veja-se, nesse passo, que a consuntibilidade decorre da destinação econômica e jurídica do bem.

     

    Nesse particular, carLoS robErto GonçaLvES explica poder “o bem consumível de fato tornar-se inconsumível pela vontade das partes, como um comestível ou uma garrafa de bebida rara emprestados para uma exposição (comodato ad pompam vel ostentationem), que devem ser devolvidos”.(Grifamos)

  • II. Parte da doutrina admite usufruto sobre coisas consumíveis, chamando-o de "usufruto impróprio ou quase usufruto".

    Essa classificação me confudiu! rs

  • Pessoal ao que tudo indica a questão apresentada não apresentou muitos problemas.

    Entretanto, ao tentar resolvê-la, acabei errando, pois considerei correta a assertiva  "II – O direito real de usufruto pode recair sobre os bens consumíveis".

    A minha resposta, por conseguinte, foi a opção "C". Ela baseou-se em ensinamento do prof. Flávio Tartuce, o qual em sua obra cita as modalidades de usufruto "Quanto ao objeto em que recai:
    ----> Usufruto próprio - recai sobre bens infungíveis e i nconsumíveis. Ao final, o usufrutuário deve restituir os bens que recebeu.

    ----> Usufruto impróprio ou quase usufruto - recai sobre bens fungíveis e consumíveis. O usufrutuário se torna proprietário da coisa, podendo aliená-la a terceiros ou consumi-la. Por razões óbvias, ao final do usufruto, deverá ser restituído o equivalente à coisa, aplicando-se as mesmas regras do mútuo (art. 1 .392, § 1 .0, do CC). Desse modo, não sendo possível devolver coisa do mesmo gênero, caberá a restituição em dinheiro" (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único I Flàvio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 1116).

    Ou seja, conquanto tenha a expressão "usufruto impróprio" ou "quase-usufruto" não deixa de ser usufruto de coisas consumíveis. Trata-se de usufruto.

    Para mim, a questão deveria ser anulada ou, mesmo, ter o seu gabarito readequado.

    Abraço a todos.

     

  • gente a questão deve ser anulada. se a opção E é o gabarito, então:

    II, III, IV INCORRETOS

    se o V também  está obviamente INCORRETO, por sua parte final haja visto que se trata de acessão artificial (atuação humana), como foi falado por todos os colegas,  então só sobra o I como certa.

    então temos 2 gabaritos, D e E.

    d) apenas I correta

    e) II, III, IV incorretas.

     

    é psicotécnico kkkkkk

    ANULADA

  • Se a assertiva l está correta, como os colegas bem fundamentaram, errei junto com a porcaria da banca. Como pouco entendo do assunto, entendi que o relógio era inconsumível.