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LC 81/2012 (Lei Orgânica do TCE/PA), art. 11:
§ 1º O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos na seguinte ordem: pelo Vice-Presidente, Corregedor e o Conselheiro mais antigo no exercício do cargo.
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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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De acordo com o art. 15, §3º do Regimento Interno do TCE/PA.
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Fé em Deus, não desista.
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Errei a questão
no TCE-PR é assim:
Art. 113. O Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, será dirigido pelo Presidente e terá seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente, em caso de ausência ou impedimento, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente do Tribunal, ou pelo Conselheiro mais antigo.
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Conforme o Art. 9 do RI/TCM-RJ, o Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal será substituído pelo Vice-Presidente. Na ausência deste será substituído pelo Corregedor.
Em relação aos casos de vacância:
1. Do Presidente: assume o vice que iniciará um NOVO mandato de 2 anos;
2. Do Vice-Presidente: assume o Corregedor, que terminará o mandato daquele.
FONTE: RI/TCM-RJ
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TCE-PB RI
Art. 30. O Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
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Para quem está estudando para o TCE-MG:
LOTCE-MG, Art. 15. Nas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício na função.
Portanto, a questão estaria errada.
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TCDF:
Art. 19. São atribuições do Vice-Presidente:
(...)
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo, em efetivo exercício do cargo
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TCU
"São competências do Vice--Presidente:
I. substituir o Presidente em sua ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga.
O Vice-Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído nas funções de Corregedor pelo Ministro mais antigo no exercício do cargo (RITCU: art. 8°,§2°).
Em alguns Tribunais de contas Estaduais e municipais a função de Corregedor não é atribuída ao Vice-Presidente, mas a outro conselheiro eleito especificamente para exercê-lo."
Fonte: Luiz Henrique Lima
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Para quem está estudando para o TCE-RJ:
LOTCE-RJ
Art. 86. (...)
§ 7º - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
Portanto, a questão estaria errada.
Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/f25571cac4a61011032564fe0052c89c/4b2972bdc563e76603256652006b849b?OpenDocument
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No caso do TCDF a substituição também é feita pelo Conselheiro decano.