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LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968.
Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e municipais.
§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
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É admitida a incineração apesar dos problemas ambientais decorrentes.
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Questão desatualizada, pois:
“A eliminação, segundo (Paes, 1997.0p. 109) deve ser racional. Os processos mais indicados são: a fragmentação (manual ou mecânica), a pulverização, a desmagnetização e a reformatação. Paes informa que a incineração não deve ser mais utilizada, por não permitir a reciclagem dos papéis e por causa da poluição.”
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LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968.
§ 2o. Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
§ 3o. A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.
Gab.: ERRADO.
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Gab: CERTO
Pessoal, ao longo do estudo fui compilando informações que são bastante cobradas em provas e que, por vezes, errei. Então, a quem interessar, estou vendendo esse resumo. É, literalmente, tudo que vem cobrando nessa matéria. Veja essa anotação!
- "Outro fator importante a ser mencionado é que os Microfilmes PODEM SER ELIMINADOS, desde que autorizados, por incineração (de forma adequada), destruição mecânica ou por outro processo seguro. Ademais, o original dos documentos ainda em trânsito, microfilmados, NÃO PODERÃO ser eliminados ANTES de seu arquivamento – por óbvio". (Meu resumo, pág. 32).
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