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(...) Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. (...) STF ADI 144
Em suma, o poder derivado decorrente nao pode estender tal obrigacao aos regidos pela CLT. Veja que o examinador nao fala sobre servidores municipais para dificultar mesmo a questao.
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE FIXA DATA PARA O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO - ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS -. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM FACE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONTIDO NO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
(ADI 247, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 26-03-2004 PP-00005 EMENT VOL-02145-01 PP-00029)
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Não entendi a justificativa que colocaram pra essa questão...
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Gentileza indicar questão para comentário!!!
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Os empregados públicos são celetistas, de modo que suas relações trabalhistas são guiadas pela CLT, unicamente, por determinação constitucional expressa
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“(...) a presente ação direta objetiva ver declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece data-limite para o pagamento dos vencimentos ‘dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista’, corrigindo-se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF.” (ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 3-4-2014.)
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Pelo que eu entendi é o seguinte: As constituições estaduais podem SIM dispor sobre data de pagamento de servidor publico estatutário e as devidas correções monetárias, não há óbice quanto a isso. O que não pode é a constituição estadual estender essas disposições para os servidores municipais (pois aí fere a autonomia do município) e nem estender essas mesmas disposições para empregados públicos de empresa pública e sociedade de economia mista, porque eles são regidos pela CLT, sendo de competência da união! Espero ter ajudado!
Foi uma questão BEM capiciosa e inteligente, pois lendo rápido a gente marca logo certo!
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ERRO DA QUESTÃO: estender o prazo para pagamento + correção monetária aos empregados celetistas de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - conforme o acórdão ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 3-4-2014.
Não fosse isso, a questão estaria correta.
Outro erro seria estender esse prazo aos servidores públicos municipais, por ofensa ao princípio da autonomia municipal.
OBS: Ver o comentário o colega Bruno Aquino.
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CLT NÃO!
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Vamos colocar o comentário de forma mais clara ainda.
É CONSTITUCIONAL:
A fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores ESTADUAIS e a previsão de correção monetária em caso de atraso, NÃO CONFRONTA A CF.
É INSCONSTITUCIONAL:
O ESTADO estender a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista, visto que, nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais:
*a autonomia municipal
*e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho.
OBS: Fiz o comentário com base nos comentários anteriores. Apenas sintetizei. Espero que tenha contribuido para um melhor entendimento.
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Quem foi que viu na questão servidores municipais . A questão se torna errada pelas EP e SEM que são regidas pela CLT
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Adelante focado !
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Pessoal, vamos tentar nos ater ao que está na questão.
Estão falando em servidores municipais e confundindo muita gente, justamente porque isso está fora da questão.
QUESTÃO: O estado do Pará, no exercício do seu poder constituinte derivado decorrente, pode inserir em sua Constituição estadual dispositivo que fixe data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais da administração direta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, além de determinar a correção monetária dos seus valores em caso de atraso.
Ou seja, a primeira parte da questão(em negrito) está correta já que as CE' podem fxar data para pagamento dos servidores estaduais e prever correção monetária em caso de atraso.
O que a CE não pode fazer (parte sublinhada em azul) é estender isso aos empregados de empresa pública e de sociedade mista porque desta forma ela estaria invadindo a competência legislativa privativa da União, em matéria de direito do trabalho, pois estes trabalhadores são regidos por CLT
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Obs: Se a questão mencionasse que a CE estendeu ao servidor público MUNICIPAL, também estaria errado porque neste caso estar-se-ia invandindo a autonomia municipal para tratar sobre o assunto.
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Gente, eu tô vendo dois entendimentos opostos aqui. Um julgado referente a Constituição do Rio de Janeiro e outro referente a Constituição do Rio Grande do Norte. Esse ultimo, pelo que vi, é mais recente (2014), entao creio que esse deva ser o entendimento prevalecente.
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Gabarito: Errado.
Excelente explicação do Colega B Nascimento.
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A
assertiva deve ser analisada em duas etapas. Em um primeiro momento, não há
equívoco em apontar a possibilidade de a Constituição Estadual inserir
dispositivo fixando data para o pagamento de vencimentos dos servidores
estaduais com previsão de correção monetária. Nesse sentido: “Sobre o tema, a
jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação,
pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos
servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não
afrontam a CF. (...)” - ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes.
Contudo,
outra parte da assertiva encontra-se incorreta, eis que estender essa
prerrogativa aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de
economia mista não é possível, conforme demarcado pelo próprio STF no julgado
em análise: “No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida
liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos
servidores municipais e aos empregados
celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse
ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores
constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar
em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos
servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à
autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I;
e 34, VII, c, da CF” (ADI 144).
Gabarito: assertiva
errada.
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Linda questão! Quando a cespe quer fazer questão inteligente é imbatível.
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Prof do QC:
A assertiva deve ser analisada em duas etapas. Em um primeiro momento, não há equívoco em apontar a possibilidade de a Constituição Estadual inserir dispositivo fixando data para o pagamento de vencimentos dos servidores estaduais com previsão de correção monetária. Nesse sentido: “Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...)” - ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes.
Contudo, outra parte da assertiva encontra-se incorreta, eis que estender essa prerrogativa aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista não é possível, conforme demarcado pelo próprio STF no julgado em análise: “No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF” (ADI 144).
Gabarito: assertiva errada.
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direto ao ponto CLT não.
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Súmula 682: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.
A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADI 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição Estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 352494, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgamento em 29.10.2002, DJe de 7.2.2003)
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a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais/servidores estatutarios e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, tal medida não se estende aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Questão quando é pra ser errada, já é mal formulada.
Coloca-se no bojo de servidores estatutários, funcionários de empresa pública e sociedade de economia mista.
Esse detalhe, por sí só, já invalida a questão.
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(...) a presente ação direta objetiva ver declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece data-limite para o pagamento dos vencimentos "dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista", corrigindo se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF. Relativamente aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelece a Constituição, no seu art. 137, § 1º, II, a sujeição dos seus regimes jurídicos ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da CF). Assim, a redação do art. 28, § 5º, da Constituição estadual, ao prever obrigações relativas aos vencimentos dos servidores das sociedades estatais, matéria de âmbito trabalhista, extrapola sua competência legislativa. [ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-4-2014.].
Fonte: Constituição e o Supremo - 2017.
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Se for sociedade de economia mista estadual seria possivel? a questão nao fala se é sociedade de economia mista estadual ou federal.
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Bela questão.
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como que um estado do Pará estabelece datas para pagamento da ADM. Direta: união, estado, DF e municipios.
União: Nao.
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O único erro é versar sobre a competência do estado que não pode legislar na seara trabalhista (sociedade de economia mista) cuja data de pagamento de salário está prevista na CLT, lei federal.
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Outro ponto de incorreção da questão é no que toca estender-se aos servidores de Empresa públcia e Sociedade de Economia MIsta. Isto porque, a constrituição veda ao Estado instituir regime juridico único aos servidores que não sejam integrantes da Admisnitração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
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Direito do trabalho é privativo da UNIÃO
E
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Acredito que embora as Fundações e Autarquias Estaduais podem sofrer essa regulamentação devido ao seu regime júridico ligado ao direito administrativo, não cabe a mesma empregar a mesma prerrogativa aos empregados públicos (celetistas),uma vez que, estes serão regidos pelo direito do trabalho e suas demandas em relação a salário já estão abarcadas pelas regras da CLT. (espero não estar errado)
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Aos que estão dizendo que o estado do Pará não pode regular quando irá pagar seus funcionários da administração direta, peço para que lembrem do RJ, que mudou o vencimento de pagamento do dia 1º para o dia 14 de cada mês.
É claro que o estado pode mudar tais datas. O erro da questão foi dizer que ele poderia mudar das empresas estatais (EM e SCM), pois estas são regidas pela CLT e não por vinculo estatutário como a autarquia, administração direta e fundação pública de direito público.
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Ada ada ada Cespe você é uma safada
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Pessoal que estuda pra TRT matou essa1
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Direito do TRABALHO é privativo da União: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, pois seu quadro de pessoal e CLT.
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Vencimentos: Remuneração utilizada como regra para os Servidores Públicos
Salário: É a forma de retribuição pecuniária utilizada nas relações trabalhistas regidas pela CLT. Comum em EP e SEM.
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O estado do Pará, no exercício do seu poder constituinte derivado decorrente, pode inserir em sua Constituição estadual dispositivo que fixe data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais da administração direta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, além de determinar a correção monetária dos seus valores em caso de atraso.
vencimento dos servidores estaduais: Lei Estadual = ok
vencimento dos empregados estaduais: CLT = não
correção monetária: privativa da União = não
_/\_
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As constituições estaduais podem SIM dispor sobre data de pagamento de servidor publico estatutário e as devidas correções monetárias, não há óbice quanto a isso. O que não pode é a constituição estadual estender essas disposições para os servidores municipais (pois aí fere a autonomia do município) e nem estender essas mesmas disposições para empregados públicos de empresa pública e sociedade de economia mista, porque eles são regidos pela CLT, sendo de competência da união!
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Melhor comentário Brenda Vieira!
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Na ocasião, o STF decidiu que:
h) a) é constitucional a fixação de data, na Constituição Estadual, para pagamento dos servidores públicos estaduais.
i) b) é constitucional a previsão, na Constituição Estadual, de correção monetária dos valores da remuneração de servidores públicos estaduais em caso de atraso no pagamento.
j) c) é inconstitucional que essas regras acima expostas sejam estendidas aos servidores públicos municipais (para não violar a autonomia municipal) e aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (para não violar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho).
Portanto, a questão está errada.
Estratégia
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As explicações do Douglas C. e Matheus estão mais coerentes que a do estratégia
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-> é constitucional a fixação de data, na Constituição Estadual, para pagamento dos servidores públicos estaduais.
-> é constitucional a previsão, na Constituição Estadual, de correção monetária dos valores da remuneração de servidores públicos estaduais em caso de atraso no pagamento.
-> é inconstitucional que essas regras acima expostas sejam estendidas aos servidores públicos municipais (para não violar a autonomia municipal) e aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (para não violar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho).
Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos
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GABARITO: ERRADO
(...) a presente ação direta objetiva ver declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece data-limite para o pagamento dos vencimentos "dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista", corrigindo-se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF. [ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-4-2014.]
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REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas chefe do Executivo deve justificar o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral ? Tema 19) (Info 953).
Aumento impróprio
?A revisão geral anual tem o objetivo, ao menos teoricamente, de recompor o poder de compra da remuneração do servidor, corroído em variável medida pela inflação. Não se trata de aumento real da remuneração ou do subsídio, mas apenas de um aumento nominal ? por isso chamado, às vezes, ?aumento impróprio??
(ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 365).
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Na ocasião, o STF decidiu que:
h) a) é constitucional a fixação de data, na Constituição Estadual, para pagamento dos servidores públicos estaduais.
i) b) é constitucional a previsão, na Constituição Estadual, de correção monetária dos valores da remuneração de servidores públicos estaduais em caso de atraso no pagamento.
j) c) é inconstitucional que essas regras acima expostas sejam estendidas aos servidores públicos municipais (para não violar a autonomia municipal) e aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (para não violar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho).
Portanto, a questão está errada.
Estratégia Concursos
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Na ocasião, o STF decidiu que:
h) a) é constitucional a fixação de data, na Constituição Estadual, para pagamento dos servidores públicos estaduais.
i) b) é constitucional a previsão, na Constituição Estadual, de correção monetária dos valores da remuneração de servidores públicos estaduais em caso de atraso no pagamento.
j) c) é inconstitucional que essas regras acima expostas sejam estendidas aos servidores públicos municipais (para não violar a autonomia municipal) e aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (para não violar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho).
Portanto, a questão está errada.
Estratégia Concursos
Kamila Pires
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O erro da questão foi dizer que poderia mudar a data do vencimento das empresas estatais (Empresas Públicas e SCM), violando a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, na medida em que as empresas estatais são regidas pela CLT e não por vínculo estatutário.
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Na ocasião, o STF decidiu que:
a) é constitucional a fixação de data, na Constituição Estadual, para pagamento dos servidores públicos estaduais.
b) é constitucional a previsão, na Constituição Estadual, de correção monetária dos valores da remuneração de servidores públicos estaduais em caso de atraso no pagamento.
c) é inconstitucional que essas regras acima expostas sejam estendidas aos servidores públicos municipais (para não violar a autonomia municipal) e aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (para não violar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho).