SóProvas


ID
2031370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na doutrina e nas normas constitucionais, julgue o item que se segue.

O estado do Pará, no exercício do seu poder constituinte derivado decorrente, pode inserir em sua Constituição estadual dispositivo que fixe data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais da administração direta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, além de determinar a correção monetária dos seus valores em caso de atraso.

Alternativas
Comentários
  • (...)  Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. (...) STF ADI 144

     

    Em suma, o poder derivado decorrente nao pode estender tal obrigacao aos regidos pela CLT. Veja que o examinador nao fala sobre servidores municipais para dificultar mesmo a questao.

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE FIXA DATA PARA O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO ESTADO - ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS -. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM FACE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONTIDO NO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

    (ADI 247, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 26-03-2004 PP-00005 EMENT VOL-02145-01 PP-00029)

  • Não entendi a justificativa que colocaram pra essa questão...

  • Gentileza indicar questão para comentário!!!

  • Os empregados públicos são celetistas, de modo que suas relações trabalhistas são guiadas pela CLT, unicamente, por determinação constitucional expressa

     

  • “(...) a presente ação direta objetiva ver declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece data-limite para o pagamento dos vencimentos ‘dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista’, corrigindo-se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF.” (ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 3-4-2014.)

  • Pelo que eu entendi é o seguinte: As constituições estaduais podem SIM dispor sobre data de pagamento de servidor publico estatutário e as devidas correções monetárias, não há óbice quanto a isso. O que não pode é a constituição estadual estender essas disposições para os servidores municipais (pois aí fere a autonomia do município) e nem estender essas mesmas disposições para empregados públicos de empresa pública e sociedade de economia mista, porque eles são regidos pela CLT, sendo de competência da união! Espero ter ajudado!

    Foi uma questão BEM capiciosa e inteligente, pois lendo rápido a gente marca logo certo!

  • ERRO DA QUESTÃO: estender o prazo para pagamento + correção monetária aos empregados celetistas de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - conforme o acórdão ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 3-4-2014.

    Não fosse isso, a questão estaria correta.

    Outro erro seria estender esse prazo aos servidores públicos municipais, por ofensa ao princípio da autonomia municipal.

    OBS: Ver o comentário o colega Bruno Aquino.

     

  • CLT NÃO! 

  • Vamos colocar o comentário de forma mais clara ainda. 

    É CONSTITUCIONAL: 

    A fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores ESTADUAIS e a previsão de correção monetária em caso de atraso, NÃO CONFRONTA A CF. 

    É INSCONSTITUCIONAL

    O ESTADO estender a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista, visto que, nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais:

    *a autonomia municipal

    *e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho.

    OBS: Fiz o comentário com base nos comentários anteriores. Apenas sintetizei. Espero que tenha contribuido para um melhor entendimento. 

     

  • Quem foi que viu na questão servidores municipais . A questão se torna errada pelas EP e SEM que são regidas pela CLT

     

  • Adelante focado !

  • Pessoal, vamos tentar nos ater ao que está na questão.
    Estão falando em servidores municipais e confundindo muita gente, justamente porque isso está fora da questão.

    QUESTÃO: O estado do Pará, no exercício do seu poder constituinte derivado decorrente, pode inserir em sua Constituição estadual dispositivo que fixe data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais da administração direta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, além de determinar a correção monetária dos seus valores em caso de atraso.

    Ou seja, a primeira parte da questão(em negrito) está correta já que as CE' podem fxar data para pagamento dos servidores estaduais e prever correção monetária em caso de atraso.
    O que a CE não pode fazer (parte sublinhada em azul) é estender isso aos empregados de empresa pública e de sociedade mista porque desta forma ela estaria invadindo a competência legislativa privativa da União, em matéria de direito do trabalho, pois estes trabalhadores são regidos por CLT

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


    Obs: Se a questão mencionasse que a CE estendeu ao servidor público MUNICIPAL, também estaria errado porque neste caso estar-se-ia invandindo a autonomia municipal para tratar sobre o assunto. 

     

  • Gente, eu tô vendo dois entendimentos opostos aqui. Um julgado referente a Constituição do Rio de Janeiro e outro referente a Constituição do Rio Grande do Norte. Esse ultimo, pelo que vi, é mais recente (2014), entao creio que esse deva ser o entendimento prevalecente. 

  • Gabarito: Errado.

    Excelente explicação do Colega B Nascimento.

     

  • A assertiva deve ser analisada em duas etapas. Em um primeiro momento, não há equívoco em apontar a possibilidade de a Constituição Estadual inserir dispositivo fixando data para o pagamento de vencimentos dos servidores estaduais com previsão de correção monetária. Nesse sentido: “Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...)” - ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes.

    Contudo, outra parte da assertiva encontra-se incorreta, eis que estender essa prerrogativa aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista não é possível, conforme demarcado pelo próprio STF no julgado em análise: “No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF” (ADI 144).

    Gabarito: assertiva errada.


  • Linda questão! Quando a cespe quer fazer questão inteligente é imbatível.

  • Prof do QC:

    A assertiva deve ser analisada em duas etapas. Em um primeiro momento, não há equívoco em apontar a possibilidade de a Constituição Estadual inserir dispositivo fixando data para o pagamento de vencimentos dos servidores estaduais com previsão de correção monetária. Nesse sentido: “Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...)” - ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes.

    Contudo, outra parte da assertiva encontra-se incorreta, eis que estender essa prerrogativa aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista não é possível, conforme demarcado pelo próprio STF no julgado em análise: “No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF” (ADI 144).

    Gabarito: assertiva errada.

  • direto ao ponto CLT não.

  • Súmula 682: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.

    A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADI 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição Estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 352494, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgamento em 29.10.2002, DJe de 7.2.2003)

  •  a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais/servidores estatutarios e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, tal medida não se estende  aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Questão quando é pra ser errada, já é mal formulada.

     

    Coloca-se no bojo de servidores estatutários, funcionários de empresa pública e sociedade de economia mista. 

     

    Esse detalhe, por sí só, já invalida a questão.

     

     

  • (...) a presente ação direta objetiva ver declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece data-limite para o pagamento dos vencimentos "dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista", corrigindo se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF. Relativamente aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelece a Constituição, no seu art. 137, § 1º, II, a sujeição dos seus regimes jurídicos ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da CF). Assim, a redação do art. 28, § 5º, da Constituição estadual, ao prever obrigações relativas aos vencimentos dos servidores das sociedades estatais, matéria de âmbito trabalhista, extrapola sua competência legislativa. [ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-4-2014.].

    Fonte: Constituição e o Supremo - 2017.


     


     

  • Se for sociedade de economia mista estadual seria possivel?  a questão nao fala se é sociedade de economia mista estadual ou federal.

  • Bela questão.

     

  •  

    como que um estado do Pará estabelece datas para pagamento da ADM. Direta: união, estado, DF e municipios.

    União: Nao.

     

  • O único erro é versar sobre a competência do estado que não pode legislar na seara trabalhista (sociedade de economia mista) cuja data de pagamento de salário está prevista na CLT, lei federal.
  • Outro ponto de incorreção da questão é no que toca estender-se aos servidores de Empresa públcia e Sociedade de Economia MIsta. Isto porque, a constrituição veda ao Estado instituir regime juridico único aos servidores que não sejam integrantes da Admisnitração Direta, Autárquica e Fundacional.

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

  • Direito do trabalho é privativo da UNIÃO

    E

  • Acredito que embora as Fundações e Autarquias Estaduais podem sofrer essa regulamentação devido ao seu regime júridico ligado ao direito administrativo, não cabe a mesma empregar a mesma prerrogativa aos empregados públicos (celetistas),uma vez que, estes serão regidos pelo direito do trabalho e suas demandas em relação a salário já estão abarcadas pelas regras da CLT.         (espero não estar errado)

  • Aos que estão dizendo que o estado do Pará não pode regular quando irá pagar seus funcionários da administração direta, peço para que lembrem do RJ, que mudou o vencimento de pagamento do dia 1º para o dia 14 de cada mês. 

    É claro que o estado pode mudar tais datas. O erro da questão foi dizer que ele poderia mudar das empresas estatais (EM e SCM), pois estas são regidas pela CLT e não por vinculo estatutário como a autarquia, administração direta e fundação pública de direito público.

  • Ada ada ada Cespe você é uma safada
  • Pessoal que estuda pra TRT matou essa1

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Direito do TRABALHO é privativo da União: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, pois seu quadro de pessoal e CLT.

  • Vencimentos: Remuneração utilizada como regra para os Servidores Públicos

    Salário: É a forma de retribuição pecuniária utilizada nas relações trabalhistas regidas pela CLT. Comum em EP e SEM.

  • O estado do Pará, no exercício do seu poder constituinte derivado decorrente, pode inserir em sua Constituição estadual dispositivo que fixe data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais da administração direta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, além de determinar a correção monetária dos seus valores em caso de atraso.

    vencimento dos servidores estaduais: Lei Estadual = ok

    vencimento dos empregados estaduais: CLT = não

    correção monetária: privativa da União = não

    _/\_

  • As constituições estaduais podem SIM dispor sobre data de pagamento de servidor publico estatutário e as devidas correções monetárias, não há óbice quanto a isso. O que não pode é a constituição estadual estender essas disposições para os servidores municipais (pois aí fere a autonomia do município) e nem estender essas mesmas disposições para empregados públicos de empresa pública e sociedade de economia mista, porque eles são regidos pela CLT, sendo de competência da união! 

  • Melhor comentário Brenda Vieira!
  • Na ocasião, o STF decidiu que:

    h)    a) é constitucional a fixação de data, na Constituição Estadual, para pagamento dos servidores públicos estaduais.

    i)       b) é constitucional a previsão, na Constituição Estadual, de correção monetária dos valores da remuneração de servidores públicos estaduais em caso de atraso no pagamento.

    j)       c) é inconstitucional que essas regras acima expostas sejam estendidas aos servidores públicos municipais (para não violar a autonomia municipal) e aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (para não violar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho).

    Portanto, a questão está errada.

    Estratégia

  • As explicações do Douglas C. e Matheus estão mais coerentes que a do estratégia

  • -> é constitucional a fixação de data, na Constituição Estadual, para pagamento dos servidores públicos estaduais.

    -> é constitucional a previsão, na Constituição Estadual, de correção monetária dos valores da remuneração de servidores públicos estaduais em caso de atraso no pagamento.

    -> é inconstitucional que essas regras acima expostas sejam estendidas aos servidores públicos municipais (para não violar a autonomia municipal) e aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (para não violar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho).

    Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos

  • GABARITO: ERRADO

    (...) a presente ação direta objetiva ver declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece data-limite para o pagamento dos vencimentos "dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista", corrigindo-se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF. [ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-4-2014.]

  • REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 

    Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas chefe do Executivo deve justificar o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral ? Tema 19) (Info 953).

    Aumento impróprio

    ?A revisão geral anual tem o objetivo, ao menos teoricamente, de recompor o poder de compra da remuneração do servidor, corroído em variável medida pela inflação. Não se trata de aumento real da remuneração ou do subsídio, mas apenas de um aumento nominal ? por isso chamado, às vezes, ?aumento impróprio??

    (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 365).

  • Na ocasião, o STF decidiu que:

    h)    a) é constitucional a fixação de data, na Constituição Estadual, para pagamento dos servidores públicos estaduais.

    i)       b) é constitucional a previsão, na Constituição Estadual, de correção monetária dos valores da remuneração de servidores públicos estaduais em caso de atraso no pagamento.

    j)       c) é inconstitucional que essas regras acima expostas sejam estendidas aos servidores públicos municipais (para não violar a autonomia municipal) e aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (para não violar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho).

    Portanto, a questão está errada.

    Estratégia Concursos

  • Na ocasião, o STF decidiu que:

    h)    a) é constitucional a fixação de data, na Constituição Estadual, para pagamento dos servidores públicos estaduais.

    i)       b) é constitucional a previsão, na Constituição Estadual, de correção monetária dos valores da remuneração de servidores públicos estaduais em caso de atraso no pagamento.

    j)       c) é inconstitucional que essas regras acima expostas sejam estendidas aos servidores públicos municipais (para não violar a autonomia municipal) e aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (para não violar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho).

    Portanto, a questão está errada.

    Estratégia Concursos

    Kamila Pires

  • O erro da questão foi dizer que poderia mudar a data do vencimento das empresas estatais (Empresas Públicas e SCM), violando a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, na medida em que as empresas estatais são regidas pela CLT e não por vínculo estatutário.

  • Na ocasião, o STF decidiu que:

    a) é constitucional a fixação de data, na Constituição Estadual, para pagamento dos servidores públicos estaduais.

    b) é constitucional a previsão, na Constituição Estadual, de correção monetária dos valores da remuneração de servidores públicos estaduais em caso de atraso no pagamento.

    c) é inconstitucional que essas regras acima expostas sejam estendidas aos servidores públicos municipais (para não violar a autonomia municipal) e aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (para não violar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho).