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ID
2031415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e a outros temas relacionados ao direito constitucional, julgue o próximo item.

Considere que, em procedimento de controle administrativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha rejeitado pedido do interessado de reconhecimento da ilegalidade de ato praticado por tribunal de justiça e que, inconformado, o interessado tenha impetrado mandado de segurança contra o CNJ no Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa situação, conforme o entendimento do STF, a decisão negativa do CNJ não está sujeita a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente na Suprema Corte.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Vale transcrever, ainda, por relevante, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI em caso semelhante ao de que ora se cuida:

     

    O CNJ negou o pedido de revisão, por entender que o ora impetrante não conseguiu demonstrar qualquer vício a macular o procedimento disciplinar.

    Ora, verifica-se que a deliberação do Conselho Nacional de Justiça foi negativa, isto é, tão somente rejeitou o pedido de revisão do processo, lhe aplicando sanção.

     

    Nessa esteira, a jurisprudência firmou-se que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.

     

    STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 26676 DF (STF)

    Data de publicação: 13/08/2014

    Ementa: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal. II - Para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido. III - Mandado de segurança conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.

    Encontrado em: MANDADO DE SEGURANÇA MS 26676 DF (STF) Min. RICARDO LEWANDOWSKI

  • "A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais (...)"

     

    http://www.stf.jus.br

  • Apesar de o artigo 102, r dizer que compete ao STF:

     

    "Processar e julgar as ações contra o CNJ e CONAMP"

     

    É pacífico, via decisão do STF, apresentada pelo Tiago, que as "deliberações negativas" tanto do CNJ quanto do CONAMP, não serão objeto de revisão via mandado de segurança impetrado no STF.

     

    A redação pode até confundir, mas o princípio é simples: Imagine se fosse possível a cada vez que o CNJ diz NÃO!, o interessado impetrasse um MS no STF...abraços

  • O informativo da decisão, a quem interessar, foi o 784.

  • Art 102,l alinea d da cf .O MD e o HD contra atos do PR das mesas da câmara dos deputados e do senado federal,do TCU,PGR e do próprio STF.Portanto,no referido art não diz nada em relação ao CNJ.

    Bons estudos!

  •  

    Informativo 784

    STF e competência em decisões negativas do CNMP


    O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado para fins de anular decisão do CNMP proferida em Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público – RPA, que mantivera avocação de inquérito civil público instaurado para investigar atos praticados no âmbito da administração superior de Ministério Público estadual. Na espécie, promotoras de justiça instauraram procedimento para apurar o encaminhamento, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei que criara cargos em comissão e concedera aumento aos servidores comissionados do Ministério Público estadual, a afrontar o art. 37, II e V, da CF. Na sequência, o Colégio de Procuradores de Justiça reconheceu, em razão do disposto no § 1º do art. 8º da LC estadual 25/1998, a competência do decano para a condução do inquérito, ante a existência de investigação a respeito de possível prática de atos de improbidade por parte do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros da administração superior. Com base nessa decisão, o Procurador de Justiça decano avocou o inquérito civil público, que foi arquivado por ausência de ilegalidade, decisão homologada pelo CNMP estadual. Seguiu-se o ajuizamento de RPA em que pretendida a nulidade do ato de avocação, julgada improcedente. A Turma asseverou que não se trataria de negativa de acesso à jurisdição, mas as impetrantes não teriam acesso à jurisdição do STF. Reiterou o quanto decidido no MS 31453 AgR/DF (DJe de 10.2.2015), sentido de que o pronunciamento do CNJ — aqui, o CNMP, órgão similar — que consubstanciasse recusa de intervir em determinado procedimento, ou, então, que envolvesse mero reconhecimento de sua incompetência, não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do STF. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem para restaurar a investigação interrompida na origem e cujo processo fora avocado pela administração superior de Ministério Público Estadual. Esclarecia que a situação concreta em que o Conselho não adentrasse a controvérsia seria distinta daquela em que apreciasse e referendasse o pronunciamento de origem. Aduzia que, por analogia, estaria configurado o disposto no art. 512 do CPC (“O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”), a revelar que a decisão subsequente a confirmar ou a reformar a anterior, por ela seria substituída.
    MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 5.5.2015. (MS-33163)
     

  • (art. 102, I, “r”, da CF/88).

    Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP, mas tais órgãos recusam-se a tomar alguma providência no caso concreto porque alegam que não tem competência para aquela situação ou que não é hipótese de intervenção. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “NEGATIVA” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida. Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF?

    NÃO. O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF.

    STF. 1a Turma. MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 5/5/2015 (Info 784).

    A competência para julgar mandados de segurança impetrados contra o CNJ e o CNMP é do STF 

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • Perdoem minha pergunta leiga, mas o MS seria adequado se o inconformado tivesse impetrado a ação contra o ato ilegal do Tribunal de Justiça no STF? (ao invés de ser contra o CNJ, que não praticou ato ilegal)

     

  • Questão repetida de prova anterior (2013) pelo CESPE - Direito Constitucional - Q297817 . Nesse contexto, vale a pena colacionar explicação clara e objetiva feita por um colega naquela ocasião:

    As ditas "As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)" ocorrem quando alguém sujeito a jurisdição do CNJ toma uma punição pelo tribunal que é vinculado (Exemplificativamente, um Juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de SP toma uma punição pela corregedoria do Tribunal de SP. ), e recorre ao CNJ para que a puniçao seja revista.
    Nesse caso, quando a deliberação do CNJ é negativa, ou seja, somente rejeitou o pedido de revisão do processo, confirmando sanção aplicada anteriormente (No exemplo, do TJ/SP), é como se a decisão não houvesse sido modificada, considerando-se que na verdade quem aplicou a punição foi, no meu exemplo, a corregedoria do TJ de SP.
    Assim, como não houve modificação da decisão, a autoridade coatora do mandado de segurança seria a corregedoria do TJ/SP, a qual não se encontra prevista na competência originária do STF:
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
          d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data"contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

  • Nossa, o pessoal inventa qualquer coisa pra poder não trabalhar, hein... que fundamentação absurda:

     

     

     

    Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP, mas tais órgãos recusam-se a tomar alguma providência no caso concreto porque alegam que não tem competência para aquela situação ou que não é hipótese de intervenção. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “NEGATIVA” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida. Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF?

    NÃO. O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF.

    STF. 1a Turma. MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 5/5/2015 (Info 784).

    A competência para julgar mandados de segurança impetrados contra o CNJ e o CNMP é do STF 

    Fonte: Dizer o Direito

  • Resposta a dúvida da colega Gigi Sac:

    O ato ilegal partindo do Tribunal de Justiça, caberia MS, porém a competência seria do Pleno ou Órgão Especial do respectivo tribunal, a depender do Regimento Interno.

    Para complementar.

    Se o ato coato partir:

    De autoridade estadual, dirigentes ou serventuários estaduais ou municipais --> Competência - JUIZ DE DIREITO.
    De autoridade federal --> Competência - JUIZ FEDERAL
    De juiz de direito / mesa de assembléia legislativa --> Competência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    De juiz federal --> Competência - TRF
    De juiz dos juizados especiais --> Competência - TURMA RECURSAL
    De turma recursal --> Competência - TJ ou TRF (a depender se turma recursal estadual ou federal)
    De TJ / TRF / STJ / STF --> Competência - PLENO ou ÓRGÃO ESPECIAL
    De Ministro de Estado / Comandantes da Marinha / Exército / Aeronáutica --> Competência - STJ
    De Presidente da República / Mesas da CD / do SF / TCU / PGR --> Competência - STF
     

  • No em casos em tela, o CNJ, ao negar, não praticou ato ilegal. Por isso, conforme o entendimento do STF, a decisão negativa do CNJ não está sujeita a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente na Suprema Corte.

  • Atentar para o instituto da delegação, caso o particular impetrasse um MS em face de um ato do TJ,sendo este ato provido de delegacao do CNJ. DUAS POSICOES:

    Mas, e se esse ato for praticado em delegação, quem será a autoridade coatora? Há divergência: STF - Segundo Súmula 510 do STF, o ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial. Se A delegou o ato para B e este cometeu ilícito, B deverá responder pelo ato que praticou, ainda que tenha praticado por delegação, uma vez que se considera praticado o ato pelo DELEGADO.  
    STJ – Segundo entendimento do STJ, o ato praticado por autoridade no exercício de autoridade delegada, cabe o MS face à autoridade DELEGANTE. RMS 30.561-GO . Assim, conclui-se que compete ao  STF,  e não  ao TJ,  julgar MS contra ato  do  presidente do TJ  que apenas cumpre determinação  do CNJ

  • 840 STF – Competência MS contra decisão negativa do CNJ/ CNMP

    Não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão negativa proferida pelo CNJ ou pelo CNMP. Decisões negativas são aquelas que nada decidem (ou pelo órgão se julgar incompetente ou não haver ilegalidade do ato atacado passível de substituição ou revisão pelos conselhos). Nas decisões negativas, o CNJ e o CNMP não praticam qualquer ato, não havendo cabimento de MS para o STF.

  • O CESPE é foda. Cobrando recente julgado do STF.

  • Faz pouquíssimo tempo que li este julgado do STF e já veio uma questão nesse sentido ! Ainda bem que li este julgado no informativo 784.

    Galera, ficar atento a jurisprudências para não ser pego de surpresa !

    Bons estudos a todos !

  • Essa questão assusta muito mas é simples.
    Se o CNJ não decide, não delibera, é como se fizesse um silêncio quanto à questão. E como você vai controlar algo que não foi decidido? Nãohá controle em cima disso.

  • pq está correto, pois na cf de 88 ela diz que CABE AO STF PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • INFORMATIVO 840/STF

    Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões NEGATIVAS do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial. STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/09/2016 (Info 840).

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf.pdf)

  • informativo puro!

  • NFORMATIVO 840/STF

    Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões NEGATIVAS do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial. STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/09/2016 (Info 840).

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf.pdf)

  • Traduzindo: O CNJ poderá recusar o que quiser e ficará inerte a qualquer sanção. Que bonito isso!

  • Habeas Corpus art 5, LXVIII > Protege a liberdade de locomoção de pessoa física;

    Habeas Data art 5, LXXII > Ter conhecimento, retificar ou anotar informação pública do impetrante;

    Mandado de injução art 5, LXX > Questionamento de omissão do poder público;

    Mandado de segurança art , LXIX > Proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, não aparavel por habeas corpus e habeas data.

     

     

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 

    STF: As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.

  • O art. 102, I, r, da CF/88, determina que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Sobre a questão, o entendimento do STF é no sentido de que quando o CNJ manifestar-se de forma negativa ele não está criando nenhuma inovação na ordem jurídica e, portanto, seu ato não pode ser questionado junto ao STF. A simples confirmação da decisão do tribunal não configura um ato coator passível de mandado de segurança. Portanto correta a afirmativa. Veja-se decisões do STF: 

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial. A Segunda Turma reiterou, assim, jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que simplesmente tenham mantido decisões de outros órgãos (MS 32.729 AgR/RJ, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, DJe de 10-2-2015). MS 33085/DF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-9-2016.

    O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado para fins de anular decisão do CNMP proferida em Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público – RPA, que mantivera avocação de inquérito civil público instaurado para investigar atos praticados no âmbito da administração superior de Ministério Público estadual. Na espécie, promotoras de justiça instauraram procedimento para apurar o encaminhamento, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei que criara cargos em comissão e concedera aumento aos servidores comissionados do Ministério Público estadual, a afrontar o art. 37, II e V, da CF. Na sequência, o Colégio de Procuradores de Justiça reconheceu, em razão do disposto no § 1º do art. 8º da LC estadual 25/1998, a competência do decano para a condução do inquérito, ante a existência de investigação a respeito de possível prática de atos de improbidade por parte do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros da administração superior. Com base nessa decisão, o Procurador de Justiça decano avocou o inquérito civil público, que foi arquivado por ausência de ilegalidade, decisão homologada pelo CNMP estadual. Seguiu-se o ajuizamento de RPA em que pretendida a nulidade do ato de avocação, julgada improcedente. A Turma asseverou que não se trataria de negativa de acesso à jurisdição, mas as impetrantes não teriam acesso à jurisdição do STF. Reiterou o quanto decidido no MS 31453 AgR/DF (DJe de 10.2.2015), sentido de que o pronunciamento do CNJ — aqui, o CNMP, órgão similar — que consubstanciasse recusa de intervir em determinado procedimento, ou, então, que envolvesse mero reconhecimento de sua incompetência, não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do STF. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem para restaurar a investigação interrompida na origem e cujo processo fora avocado pela administração superior de Ministério Público Estadual. Esclarecia que a situação concreta em que o Conselho não adentrasse a controvérsia seria distinta daquela em que apreciasse e referendasse o pronunciamento de origem. Aduzia que, por analogia, estaria configurado o disposto no art. 512 do CPC (“O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso"), a revelar que a decisão subsequente a confirmar ou a reformar a anterior, por ela seria substituída.
    MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 5.5.2015. (MS-33163)

    RESPOSTA: Certo



  • Questão retirada do Informativo 840/STF. O raciocínio do julgado foi o seguinte:

     

    Não cabe Mandado de Segurança contra decisão/deliberação negativa do CNJ e do CNMP, por não se tratar de ato que importe a substituição/revisão de ato administrativo praticado por membro do Judiciário ou do MP.

     

    Afinal, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF (art. 102, I, “r”, da CF/88).

     

    Conclui-se que o STF não tem competência para processar e julgar ações, no caso, julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial, pois tal decisão não configurou um “ato”.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

     

     

    ---> COMPETE AO STF  PROCESSAR E JULGAR O MANDANDO DE SEGURANÇA E O HABEAS DATA CONTRA ATOS DO :

     

    - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - DA MESA DE UMA DAS CASAS LEGISLATIVAS

    - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    - STF

    - PGR

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ARTIGO 102, I, Q, DA CF  - COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O MANDADO DE INJUNÇÃO QUANDO FOR ATRIBUIÇÃO DO :

     

    - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - DA MESA DE UMA DAS CASAS LEGISLATIVAS

    - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    - STF

    - CN

    - DA CÂMARA

    - DO SENADO

    - TRIBUNAIS SUPERIORES

     

     

    *Mérito Chiara AFT

  • Diferentemente do que disseram, a questão não é simples, pois tinha que saber o conteúdo do informativo 840/STF.

    ¬¬'

  • Contribuindo:

     

    (...) O STF não dispõe de competência para julgar mandados de segurança contra decisão negativa do CNJ ou do CNMP. Assim na hipótese de impugnação, perante o CNJ, de ato administrativo emitido por determinado tribunal do poder judiciário( um tribunal de Justiça Estadual, por exemplo), o indeferimento de impugnação pelo CNJ( decisão negativa) não poderá ser questionado por meio de mandado de segurança perante o STF, pois a decisão do CNJ não alterou aquele ato do Tribunal de Justiça. MS30.833/SC. rel. Min. Gilmar Mendes, 21.10.2014.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.642

     

    bons estudos

  • GABARITO:C


    Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial. A Segunda Turma reiterou, assim, jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que simplesmente tenham mantido decisões de outros órgãos (MS 32.729 AgR/RJ, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, DJe de 10-2-2015). MS 33085/DF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-9-2016.

     

  • Não cabe Mandado de Segurança contra decisão ou deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, por não se tratar de ato que importe a substituição ou revisão de ato administrativo praticado por membro do Judiciário ou do Ministério Público.

  • Não cabe ao STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas decisões do CNJ que simplesmente tenham mantido decisões de outros órgãos.

  • Decisões negativas do CNJ = são aquelas que nada decidem - apenas negam (dizem que não há ilegalidade no ato, por exemplo).

     

     

  • ele so queria o reconhecimento de um ato, (pode se caracteriar como uma informação) : nesse caso so e cabivel o habeas data... se tivesse interesse e obter certidão ou documento e fosse negado ai sim seria o mandado de segurança....

    Abraço concurseiros bolados!!!

  • reconhecimento da ilegalidade de ato praticado por tribunal de justiça => não é direito líquido e certo para se usar mandado de segurança

  • Daí na pressa vc passa batido pelo "não".... aí já era...

     

  • E quando você erra pela milésima vez?

  • Paty kkkkkkkk.. atenção. Não erre a 1001. Avante!
  • Tiago Costa, seu comentário está perfeito, porém no dia que Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, forem eminentes só porque são Ministros, nós, como diria Nelson Rodrigues, estaremos sofrendo de "complexo de vira-latas".

    As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.

  • Bom dia. Apesar de ter acertado a questão me baseando em outras questões preteritas. Gostaria de saber qual seria o recurso ou remédio cabivel nesa situação!

    Desde já grato pelas ajudas!

  • (CERTO)

     

    JURISPRUDÊNCIA -  interpretação do art. 102, I, “r”, da CF/88: Somente restará à parte propor um MS contra o ato originário (e não da negativa pelo conselho, já que se trata de um "não ato" na visão do STF), ação esta que será de competência do TJ.

  • A questão é simples, veja:

     

    De quem é a competência para julgar mandados de segurança impetrados contra o CNJ e o CNMP?

     

    Do STF, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF/88.

    Decisões “negativas” do CNJ ou CNMP.

    Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP pedindo a revisão disciplinar de algum ato administrativo praticado por membro do Judiciário ou do MP, mas tais Conselhos rejeitam o pedido e recusam-se a tomar qualquer providência no caso concreto porque alegam que: a) não têm competência para aquela situação; ou b) que o ato atacado não possui qualquer vício ou ilegalidade que mereça ser reparado. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “negativa” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida. Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF? NÃO. O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Se a parte impetrar MS neste caso, o STF não irá conhecer da ação. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Na deliberação negativa, o CNJ/CNMP não substitui nem desconstitui qualquer ato administrativo. Assim, se existe algum ato a ser atacado é o originário (e não o do Conselho).

  • Informativo 840 do STF: 

     

    Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário.

    Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF.

    Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial.

     

    (Dizer o Direito)

  • Gente, não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais (o proprio tribunal julga mandado de segurança contra os próprio atos).

  • Verdade , Gabriel Amparo!

  • "Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial.

    STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/09/2016 (Info 840)."

    DIZER O DIREITO

  • -> Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário.

    ->Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ.

    Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial. STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/09/2016 (Info 840).

  • Tema importantíssimo, tanto dentro do artigo 5º quanto no Poder Judiciário.

     

    Clássico !!

     

    São várias as questões cobradas recentemente sobre esse tema, em concursos dos mais variados.

     

    A explicação não é muito simples, mas bora lá:

     

    O artigo 102, I, da Constituição diz que compete originariamente ao STF julgar as ações contra o CNJ e o CNMP.

     

    Acontece que começaram a chegar muitos processos no STF questionando decisões desses Conselhos.

     

    O STF, então, restringiu a palavra ações.

     

    Agora, só cabe ao Tribunal julgar HC/HD/MS/MI contra decisões dos Conselhos.

     

    Ainda assim, persistia um problema, que era o grande número de MS contra decisões do CNJ.

     

    Houve novo filtro.

     

    A interpretação atual é no sentido de que não cabe MS contra deliberações negativas do CNJ.

     

    Daí você me pergunta:

     

    E que diabos são essas deliberações negativas?

     

    Pois bem.

     

    Elas são aquelas nas quais a decisão do Conselho não modifica a interpretação dada pela origem.

     

    Exemplificando, um candidato a concurso de Juiz do TJDFT questiona um ato que o excluiu do certame.

     

    A comissão do concurso indefere seu pedido.

     

    O candidato, então, vai ao CNJ, propondo um procedimento de controle administrativo (PCA).

     

    O CNJ também indefere seu pedido, por entender que não havia ilegalidade a ser sanada.

     

    O candidato resolve recorrer judicialmente, impetrando um MS.

     

    Nesse caso, tendo em vista que a decisão do CNJ teve carga negativa (não mudou a orientação da origem), não cabe ao STF julgar o MS.

     

    Para já sanar a sua dúvida, o MS deveria ser julgado no próprio TJDFT.

     

     Obs: Palavras de um professor meu e algumas adaptações próprias.

     

    by  neto..

  • DECORA PQ ISSO O CESPE TÁ COBRANDO MUITO:

     

    STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ

     

    Quem fará MPU poderá muito bem cair pelo falo do CNMP está incluso nessa ressalva****

  • Comentário fuleragem esse do professor do qc. De comentário não tem nada.

  • O STF analisa ações que questionem atos do CNJ e CNMP, limitando-se ao seu aspecto constitucional.

  • Certo.

    Tema importantíssimo, tanto dentro do artigo 5º quanto no Poder Judiciário. São várias as questões cobradas recentemente sobre esse tema, em concursos dos mais variados. A explicação não é muito simples, mas vamos lá: o artigo 102, I, da Constituição diz que compete originariamente ao STF julgar as ações contra o CNJ e o CNMP. Acontece que começaram a chegar muitos processos no STF questionando decisões desses Conselhos. O STF, então, restringiu a palavra “ações”. Agora, só cabe ao Tribunal julgar HC/HD/MS/MI contra decisões dos Conselhos. Ainda assim, persistia um problema, que era o grande número de MS contra decisões do CNJ. Houve novo filtro. A interpretação atual é no sentido de que não cabe MS contra deliberações negativas do CNJ. Daí você me pergunta: E que diabos são essas deliberações negativas? Pois bem. Elas são aquelas nas quais a decisão do Conselho não modifica a interpretação dada pela origem. Exemplificando, um candidato a concurso de Juiz do TJDFT questiona um ato que o excluiu do certame. A comissão do concurso indefere seu pedido. O candidato, então, vai ao CNJ, propondo um procedimento de controle administrativo (PCA). O CNJ também indefere seu pedido, por entender que não havia ilegalidade a ser sanada. O candidato resolve recorrer judicialmente, impetrando um MS. Nesse caso, tendo em vista que a decisão do CNJ teve carga negativa (não mudou a orientação da origem), não cabe ao STF julgar o MS. Para já sanar a sua dúvida, o MS deveria ser julgado no próprio TJDFT. 
     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

     

  • O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ.

  • Bruna Alves...muito obrigada pelo seu comentário..
  • As ações no STF contra CNJ e CNMP serão apenas:

    Tipicamente constitucionais

    De deliberações positivas

  • Não cabe MS contra deliberações negativas do CNJ!

  • Certo.

    Tema importantíssimo, tanto dentro do artigo 5º quanto no Poder Judiciário. São várias as questões cobradas recentemente sobre esse tema, em concursos dos mais variados. A explicação não é muito simples, mas vamos lá: o artigo 102, I, da Constituição diz que compete originariamente ao STF julgar as ações contra o CNJ e o CNMP. Acontece que começaram a chegar muitos processos no STF questionando decisões desses Conselhos. O STF, então, restringiu a palavra “ações”. Agora, só cabe ao Tribunal julgar HC/HD/MS/MI contra decisões dos Conselhos. Ainda assim, persistia um problema, que era o grande número de MS contra decisões do CNJ. Houve novo filtro. A interpretação atual é no sentido de que não cabe MS contra deliberações negativas do CNJ. Daí você me pergunta: E que diabos são essas deliberações negativas? Pois bem. Elas são aquelas nas quais a decisão do Conselho não modifica a interpretação dada pela origem. Exemplificando, um candidato a concurso de Juiz do TJDFT questiona um ato que o excluiu do certame. A comissão do concurso indefere seu pedido. O candidato, então, vai ao CNJ, propondo um procedimento de controle administrativo (PCA). O CNJ também indefere seu pedido, por entender que não havia ilegalidade a ser sanada. O candidato resolve recorrer judicialmente, impetrando um MS. Nesse caso, tendo em vista que a decisão do CNJ teve carga negativa (não mudou a orientação da origem), não cabe ao STF julgar o MS. Para já sanar a sua dúvida, o MS deveria ser julgado no próprio TJDFT. 

  • Obrigada, Wanderleia. Muito boa explicação.

  • STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ

  • Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial. STF. 2a Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/09/2016 (Info 840 do STF).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial. STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/09/2016 (Info 840).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O interessado vai recorrer a quem??

    Ao próprio CNJ??

    Me esclareçam aí....

    Por favor!

  • No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e a outros temas relacionados ao direito constitucional, é correto afirmar que: 

    Considere que, em procedimento de controle administrativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha rejeitado pedido do interessado de reconhecimento da ilegalidade de ato praticado por tribunal de justiça e que, inconformado, o interessado tenha impetrado mandado de segurança contra o CNJ no Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa situação, conforme o entendimento do STF, a decisão negativa do CNJ não está sujeita a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente na Suprema Corte.

  • Fala galerinha, então, de forma bem direta ele começou o processo no Tribunal de Justiça, logo, ele tem mais instâncias para recorrer da decisão e se ele pode recorrer então, na verdade, nem cabe pedir mandado de segurança.

  • Em suma: as deliberações negativas do CNJ não são passíveis de controle via MS ao STF.

  • Acrescentando...

    CNJ ---> Corno Não Julga

  • STF modificou seu entendimento, de formar que: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim.

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

  • NOVO ENTENDIMENTO DO STF (Informativo 1000)

    Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).