SóProvas


ID
2031523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em uma federação como a brasileira, em que mesmo os municípios têm esfera própria de atribuições exercidas com autonomia, a Constituição trata do provimento de recursos aos vários entes políticos — no caso brasileiro, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios —, a fim de que cada qual possa atender aos respectivos dispêndios.

Luciano Amaro. Direito tributário brasileiro. 21.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 115 (com adaptações).

Tendo como referência inicial o texto apresentado, julgue o item a seguir, em relação à discriminação constitucional de rendas.

O produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda é partilhado com os estados e municípios de forma indireta, por meio da instituição de fundos, qualificando-se como direito subjetivo dos entes federativos beneficiados.

Alternativas
Comentários
  • smj, é de forma direta e indireta. questão meio certa...

    "Repartição Direta é quando o ente beneficiário pela repartição da receita recebe-a diretamente sem qualquer intermediário e sem que esta receita faça, antes da repartição, parte de qualquer fundo constitucional. Ex.: a Constituição Federal atribui aos Municípios metade do IPVA arrecadado pelos Estados em virtude dos veículos automotores lincenciados em seus territórios, está fazendo repartição direta de receita."

     

    Direta - Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    "Repartição Indireta é quando os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo de participação cujas receitas serão divididas entre os beneficiários seguindo os critérios legais e constitucionais previamente definidos. É o caso da quota do fundo de participação dos municípios a que o Município tem direito. Como o repasse é feito após a destinação dos recursos sujeitos à repartição (47% do Imposto de Renda e 47% do IPI) ao citado fundo."
     

    Indireta - Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

  • Gabarito ERRADO

    Embora seja qualificado como direito subjetivo dos entes federativos beneficiados pela repartição constitucional de receitas tributárias, não é todo o produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda que é partilhado com os Estados e Municípios de forma indireta. A CF/88 prevê que será repartido apenas 49% do produto do IR, excluído deste montante o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, que será repartido diretamente com eles.

    bons estudos

  • O IR é partilhado com Estados e Municípios de forma DIRETA e INDIRETA.

     

    DIRETA - arts. 157, I, e 158, I, CF (não há instituição de fundos). 

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    INDIRETA - art. 159, I, a, b, c, CF (aqui tem instituição de fundo para o repasse do produto da arrecadação)

  • Qual é o erro da questão?

  • Valério, conforme bem explicado pelo Renato:

    "...não é todo o produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda que é partilhado com os Estados e Municípios de forma indireta..."

  • A partilha se dá de forma direta e não se direciona tão somente a fundos, conforme exposto na CF:

    CF. Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    CF. Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    CF. Art. 159. A União entregará:    

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;     

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios

    (...)

  • Ricardo Barros, questão meio certa é errada, né? :)

  • Data venia aos colegas, não me convenci do erro.

    Não há um somente, apenas, todo o produto, enfim.

  • Seria direta e indireta

  • Trata-se de Repartição Direta e Indireta, conforme:

     

    Repartição Direta:

    CF. Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    CF. Art. 159. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...)

    Repartição  INDIRETA:

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (...)

  • Data venia aos colegas, não me convenci do erro.

    Não há um somente, apenas, todo o produto, enfim. (2)

  • Eu também não entendi o erro. 
    A questão não contém um "somente", "apenas", "todo" generalizando ou limitando a repartição de tributos à repartição indireta.

    A questão está incompleta, mas isso não a torna errada (pelo menos se considermos o "padrão" CESPE).

  • Quando o item menciona o "produto arrecadado" está se referindo  a arrecadação total do IR, o que torna a questão errada.

    A arrecadação total abarca o que foi arrecadado aos cofres públicos federais e o que ficou nos cofres públicos do DF , dos Estados e dos Municípios. 

  • DIRETA  (repassa diretamente a grana)

    e

    INDIRETA  ( a grana vai para um fundo de financiamento antes, aquela regra dos 49% do IR e IPI)

      

    Gab.: ERRADO.

  • Questão ambígua, independe de conhecimento da matéria.

  • SEMPRE RAPARO ALGUM NO COMENTÁRIO DA COLEGA VANESSA CHRIS.

     

    Trata-se de Repartição Direta e Indireta, conforme:

     

    Repartição Direta:

    CF. Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    CF. Art. 159. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...)

    Repartição  INDIRETA:

  • Considerei a assertiva correta, uma vez que o produto arrecadado pela União será, de fato, repartido de forma indireta.

    Os valores repartidos de forma direta não são arrecadados pela União, mas recolhidos pelos próprios entes. Estou errado?

  • Na minha interpretação a questão não excluiu a forma de partilha direta, dissse apenas que era indireta, através de fundos. 

  • Embora seja qualificado como direito subjetivo dos entes federativos beneficiados pela repartição constitucional de receitas tributárias, não é todo o produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda que é partilhado com os Estados e Municípios de forma indireta. A CF/88 prevê que será repartido apenas 49% do produto do IR, excluído deste montante o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, que será repartido diretamente com eles. Questão errada.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provas-de-direito-tributario-comentadas-tce-pa/

     

  • O (produto arrecadado) 48% DO PRODUTO ARRECADADO pela União proveniente do imposto de renda é partilhado com os estados e municípios de forma indireta, por meio da instituição de fundos, qualificando-se como direito subjetivo dos entes federativos beneficiados:

    21,5% - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E  DF

    22,5% FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

    3% - PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL (NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE)

    1%- FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (NO PRIMEIRO DECENIO DE DEZEMBRO DE CADA ANO)

  • Não consigo ver o erro. A questão trata do disposto no art. 159, I, CF, este dispõe arrecadação será destinada a fundos (FPE, FPM e FPEX), repartição indireta. Fiquei na dúvida quanto a afirmação que diz: "qualificando-se como direito subjetivo dos entes federativos beneficiados".

  • O texto da assertiva dá a impressão de que todo o valor arrecadado é partilhado entre os estados, DF e municípios, mas não é assim. Do total arrecadado apenas 48% é dividido entre os estados, DF e municípios.

  • Apenas uma ressalva em relação a alguns comentários, o percentual constante no art. 159, I da CF é 49% e não 48%.

  • No caso da Participação Direta, pode-se dizer que o Imp. de Renda é arrecadado pelo próprio Município, Estado ou Distrito Federal?

    Assim, seria possível dizer que "o produto ARRECADADO PELA UNIÃO do Imp. de Renda" já exclui a parcela referente à Participação Direta.

     

    Como consequência, a parcela efetivamente arrecadada pela União seria objeto de repartição exclusivamente indireta.

  • Ridícula questão. A tentativa de defesa do respeitável professor de defesa foi ainda pior. Enfim, não adianta reclamar. Enquanto não houver um estatuto do concurso, esse tipo de questão vai aparecer.

  • Apesar de não haver expressões como "todo", "integralmente", a questão está realmente dizendo que há integralidade no repasse indireto do IR, o que é falso. Isso porque o próprio texto constitucional quando diz que cabe aos Estados a integralidade do IR, simplesmente diz " o produto...".

  • Segundo expresso nos arts 157, I e 158, I da CF/88, pertencem ao Estado e DF e ao Município, respectivamente, o produto da arrecadação dos valores referentes ao de IR retidos na fonte e incidentes nos rendimentos pagas por estes entes, não se trata de partilha indireta, mas sim transferência direta prevista na CF.

     

    Logo, quando incide nos vencimentos dos servidores estaduais e municipais a União repassa 100% do IR aos referidos entes.

     

    Também não há que se falar em repasse a Fundo do Estado ou do Município, no caso do IR retido na fonte dos rendimentos pagos pelos Estados e Municípios, é como se fosse uma devolução, não ingressando na receita da União, mas sim na do E e M.

     

     

  • ERRADO, 

     

    Pois, o [ IR-FONTE + IPI ] é que a UNIÃO partilha INDIRETAMENTE com Estados e Municípios PARA os FUNDOS de PARTICIPAÇÃO.

    Até porque o IR-FONTE sobre os Rendimentos pagos pelos ENTES POLÍTICOS a seus Servidores, são devolvidos DIRETAMENTE (imunidade) aos próprios "pagadores". Então, não cabe dizer que todo o IMPOSTO de RENDA é partilhado com os Fundos de Participação (Estadual ou Municipal).

  • Seguindo o "padrão Cespe", não tem como considerar a questão errada.... Existe repasse indireto do IR, mas não "apenas". A questão não fez nenhuma restrição nesse sentido (de que seria "apenas" indireto). Pura bucha. Engole o trago e segue o baile....

  • Questão muito mal elaborada. Para ser considerada incorreta seria necessário "apenas", "tão somente"....

    Enfim, sigamos à luta!

  • Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. (...) Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423 SERGIPE 23/11/2016


    Acho que o erro nao está apenas na restrição à repartição indireta, mas também na menção à direito subjetivo.

  • A questão não faz nenhuma restrição que possa gerar o erro assinalado nos comentários. Se ela é abrangente, deve-se considerá-la de forma ampla, não tentando encontrar possíveis erros implícitos.

  • O produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda é partilhado com os estados e municípios de forma direta.

  • O produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda, por meio da instituição de fundos, é partilhado com os estados e municípios de forma indireta.

    Não se assuste porque errou a questão, muito criteriosa. Essa é daquelas que eles escolhem o gabarito, se certo ou errado, a depender do ponto de vista DELES.

  • comentario de Renato esta equivocado em relação ao que se pede na questão

    o de LOUISE ajuda mais

  • O erro é na menção a "direito subjetivo".

    Não há, por isso a União pode conceder benefícios fiscais, por se tratar de repasse atráves de fundo, isto é, indireto. É diferente do ICMS, pois os 25% do produto já são diretamente pertencentes ao Município, razão pela qual o Estado não pode conceder benefícios, de modo a atingir a cota-parte municipal.

  • Não é todo o produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda que é partilhado com os Estados e Municípios de forma indireta. A CF/88 prevê que será repartido apenas 49% do produto do IR, excluído deste montante o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias. Ainda que seja qualificado como direito subjetivo.

  • Não há direito subjetivo.

    RE/705423

    1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração.

    2. A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública.

  • Cada um diz uma coisa nos comentários, o professor disse tá errado por causa que a repartição é feita de forma direta e não indireta!
  • ERRO = palavra "subjetivo".

    Bons estudos.

  • O produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda é partilhado com os estados e municípios de forma indireta, por meio da instituição de fundos, qualificando-se como direito subjetivo dos entes federativos beneficiados.

    O erro da questão está em afirmar que será de forma indireta, sem ressalvas, o "repasse" do imposto de renda arrecado pela União, já que existem exceções, quais sejam, a do art. 157 e 158, todos da CF/88.

    Veja o que diz o art. 59, da CF.

    Art. 159. A União entregará: 

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; 

    Agora vejam:

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • O produto efetivamente arrecadado é direito subjetivo dos entes beneficiários do repasse direto/indireto (arts 157, 158 e 159, CF). Há o dever de repasse.

    A questão fala que o produto arrecadado é direito subjetivo, então até aí tudo ok.

    A meu ver, o único possível erro da alternativa, seria generalizar o repasse do IR de forma indireta, sem ressalvas. Mas na jurisp do CESPE, sabemos que incompleto não é errado...o que justifica toda a polêmica.

    obs: não há direito do ente beneficiário do repasse ao cálculo sobre os montantes potencialmente arrecadáveis. Tanto o é que o STF relembrou corretamente que as regras de repartição de receita tributaria nao alteram a competencia tributaria estabelecida pela CF. Assim, sendo o IR e o IPI impostos federais, compete à União tanto a instituição quanto a regulação dos diversos aspectos do tributo, sendo possível, inclusive a concessão de beneficios fiscais (RE 705423/SE).Fonte: Ricardo Alexandre. 15ed, pg 850.

  • A questão, do jeito que está redigida, está CERTA ! A CF/88 diz:

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da ARRECADAÇÃO dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (...)

    É uma questão de lógica, a União não precisa subtrair do cálculo dos fundos de participação uma receita que ela NÃO ARRECADOU.

    Essa "polêmica" de que "ha! tem que subtrair o IRRF!" não faz nenhum sentido. O próprio STJ confirmou isso de forma indireta quando disse que "In casu, o Juízo Federal extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, do CPC, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, por tratar-se de demanda cujo escopo é a repetição de indébito relativo ao IRRF incidente sobre proventos percebidos por pensionista estadual beneficiário de isenção, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, porquanto o produto da arrecadação do Imposto de Renda, em tais casos, pertence a esse Ente Federado, cujo patrimônio responderia por eventual condenação." (Resp 999.582-RS-2007 + AI - 937.798-RS-2007).

    Enfim...não adianta brigar com a banca...

  • Gabarito: ERRADO.

    O direito é subjetivo, porém a transferência é feita de forma direta e indireta.

    Direta: quando deixa aos Estados, Distrito Federal e Municípios a arrecadação do IRRF relativos aos seus servidores.

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Indireta: repassando para os fundos estaduais e municipais.

    Art. 159. A União entregará: 

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

  • Acho que entendi o erro da questão...

    Quando diz: "O produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda É PARTILHADO com os estados e municípios DE FORMA INDIRETA,  por meio da instituição de fundos [...]

    Existe essa forma de partilhamento? NÃO! Existe também outra, qual seja, a DIRETA em que há o repasse dos recursos diretamente aos entes federativos sem a intermediação de um fundo. O dinheiro é entregue ao Estado e/ou Município diretamente.

    "AAAAAAAH, mas questão incompleta pra CESPE nao quer dizer que a questão tá errada" Pois é colega, acho que eles perceberam que a gente percebeu isso e tão mudando isso, pq a meta da banca é essa, fazer voce errar e te tirar da jogada... ;/

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Repartição tributária.


    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo constitucional, que indica que nem toda repartição tributária tem como destino algum fundo, mas o próprio ente federativo (de maneira direta):


    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.



    Logo, a assertiva “O produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda é partilhado com os estados e municípios de forma indireta, por meio da instituição de fundos, qualificando-se como direito subjetivo dos entes federativos beneficiados" é falsa.


    Gabarito do Professor: Errado.